Maria Eugênia Barreiros De Mello
Maria Eugênia Barreiros De Mello
Número da OAB:
OAB/AL 014717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eugênia Barreiros De Mello possui 73 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
73
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT15, TJPA, TJPE, TJAL, TRT19
Nome:
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2182298-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1035586-62.2016.8.26.0506; Assunto: Cédula de Crédito Rural; Agravante: Denison Costa de Amorim Filho e outros; Advogada: MARIA EUGENIA BARREIROS DE MELLO (OAB: 14717/AL); Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182298-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 22ª Câmara de Direito Privado; JÚLIO CÉSAR FRANCO; Foro de Ribeirão Preto; 1ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1035586-62.2016.8.26.0506; Cédula de Crédito Rural; Agravante: Denison Costa de Amorim Filho; Advogada: MARIA EUGENIA BARREIROS DE MELLO (OAB: 14717/AL); Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL); Agravante: Camila Montenegro Coelho Amorim; Advogada: MARIA EUGENIA BARREIROS DE MELLO (OAB: 14717/AL); Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL); Agravante: Túlio José Vasconcelos de Lyra Filho; Advogada: MARIA EUGENIA BARREIROS DE MELLO (OAB: 14717/AL); Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039436-25.2021.8.26.0100 (processo principal 1064924-67.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Serur, Camara, Mac Dowell, Meira Lins, Moura e Rabelo Advogados - Isabel Tenório de Amorim - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o processo, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL), CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810874-43.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: O Borrachão Ltda - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 19/24, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada, proferida às fls. 145/151 dos autos da Impugnação de Crédito nº 0700374-16.2017.8.02.0044, a fim de reconhecer a natureza extraconcursal do crédito do Banco Bradesco S.A., afastando, por conseguinte, a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial dos agravantes. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECLASSIFICOU CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO QUIROGRAFÁRIO. A PARTE AGRAVANTE, COM BASE EM PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, SUSTENTA A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO E PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU SE POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005.4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NA SÚMULA 480, ESTABELECE QUE "O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO É COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A CONSTRIÇÃO DE BENS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA", SENDO OS CRÉDITOS DETIDOS POR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO EXEMPLOS DE BENS NÃO SUBMETIDOS AO PLANO.5. PARECER TÉCNICO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM CONFIRMOU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EM QUESTÃO, COM BASE NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "O CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005."__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.101/2005, ART. 49, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 480; STJ, AGINT NO ARESP 1.119.131/RJ, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 10.04.2018; STJ, RESP 1.653.976/RJ, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 08.05.2018. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701646-16.2015.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Apelado: Barnabe Cabral Toledo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701646-16.2015.8.02.0044 Recorrente: Espólio de Barnabe Cabral Toledo. Advogados: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) e outros. Recorrida: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL). Advogada: Valquiria de Moura Castro Ferreira(OAB: 6128/AL) DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Espólio de Barnabe Cabral Toledo, figurando como recorrida, Companhia Energética de Alagoas - CEAL. Analisando os autos, observa-se que ainda na 4ª Câmara Cível foram opostos embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação cível, cadastrados sob o incidente nº 0701646-16.2015.8.02.0044/50000. Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino à DAAJUC que promova o traslado integral dos aclaratórios para os presentes autos principais, com o objetivo de aferir a tempestividade do recurso especial. Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0721076-10.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Vitor Cavalcante Auto - Apte/Apdo: Paulliana Buarque Barbosa Auto - Apdo/Apte: Cony Engenharia LTDA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 27 de maio de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) - Eslijanay Monteiro de Oliveira (OAB: 19779/AL) - Biatriz Lopes da Silva (OAB: 20763/AL) - Felipe Brandão Zanotto (OAB: 12445/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL) - Brenno Miscow da Cruz Payão (OAB: 14682/AL) - Vítor Reis de Araujo Carvalho (OAB: 14928/AL) - Alvaro Otacílio de Araujo Vasconcellos Neto (OAB: 12896/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0721076-10.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Vitor Cavalcante Auto - Apte/Apdo: Paulliana Buarque Barbosa Auto - Apdo/Apte: Cony Engenharia LTDA - 'Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pela construtora ré, para, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER do recurso interposto pela parte autora, para, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para i) Declarar a nulidade da cláusula quarta do contrato de compra e venda, no que se refere ao prazo de tolerância para entrega do imóvel; ii) Determinar a devolução integral dos valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 543 do STJ; iii) Reconhecer o direito à compensação por danos materiais, referente aos valores despendidos com aluguéis pagos pelos autores no período de outubro de 2017 à novembro de 2019, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante comprovação dos gastos efetivamente suportados; iv) Fixar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, sobre as quantias devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, em atenção ao art. 405 do Código Civil, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), momento a partir do qual deverá ser aplicada, unicamente, a taxa Selic, que engloba ambos os consectários legais. Por fim, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora e a sua sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Maceió, 12 de março de 2025. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) - Eslijanay Monteiro de Oliveira (OAB: 19779/AL) - Biatriz Lopes da Silva (OAB: 20763/AL) - Felipe Brandão Zanotto (OAB: 12445/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL) - Brenno Miscow da Cruz Payão (OAB: 14682/AL) - Vítor Reis de Araujo Carvalho (OAB: 14928/AL) - Alvaro Otacílio de Araujo Vasconcellos Neto (OAB: 12896/AL)