Mayara Everly Da Silva Amorim

Mayara Everly Da Silva Amorim

Número da OAB: OAB/AL 014720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Everly Da Silva Amorim possui 173 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT19, TST, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 173
Tribunais: TRT19, TST, TJAL
Nome: MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (88) AGRAVO DE PETIçãO (66) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000531-37.2022.5.19.0010 distribuído para Segunda Turma - Gab Des Anne Inojosa na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300060700000007850829?instancia=2
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000531-37.2022.5.19.0010 distribuído para Segunda Turma - Gab Des Laerte Neves na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300060700000007850829?instancia=2
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0017800-85.2005.5.19.0010 AUTOR: ROBSON BORGES CAVALCANTE RÉU: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75cbb41 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Trata-se de execução pelo descumprimento de Acordo, iniciada em desfavor da COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, citada em 11.06.24 (certidão #id:350e91a), com direcionamento em face do ESTADO DE ALAGOAS, que devidamente citado em 18.03.25 (certidão #id:bf944cc), alega, sob #id:848ee63, em suma, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do Cumprimento de Sentença de Ação Individual Plúrima nº 0257000-70.1990.5.19.0001, requerendo a instauração de IDPJ da CARHP e extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.  Manifestação autoral, sob #id:eed6587. Analiso. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS Verifica-se equívoco da demandada, pois não se trata de ação de Cumprimento de Sentença. Feita essa pequena correção que em nada altera o entendimento a respeito da responsabilidade do Estado de Alagoas pelas condenações proferidas contra a CARHP vem sendo exaustivamente analisada nos diversos processos em trâmite neste Regional, que já firmou entendimento quanto à manutenção do ente público no polo passivo das ações, devendo responder de forma subsidiária pelas verbas objeto da condenação. Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Pedro Inácio, nos autos do processo 0001278-60.5.19.2012.0002: "A Lei Estadual n. 6.145, de 13 de janeiro de 2000, em seu artigo 50, autorizou o Poder Executivo do Estado de Alagoas a alterar a denominação da COHAB para CARHP - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais, sociedade de economia mista encarregada de incorporar diversas entidades paraestatais, entre elas a EMATER, a fim de administrar seus ativos e passivos e gerenciar a política de pessoal originário dessas empresas, entre outras finalidades. A referida lei estadual estabeleceu, ainda, no art. 52, que as atribuições próprias de cada uma das entidades incorporadas à CARHP passariam a ser desenvolvidas pelas Secretarias de Estado. Porém, como Secretarias são órgãos destituídos de personalidade jurídica, assoma que foi o Estado de Alagoas que gerenciou toda a mudança na estrutura dessas entidades, daí o art. 53 estabelecer expressamente no §1º que "o patrimônio e o passivo das entidades incorporadas serão administrados pela Coordenação do Programa de reforma e Ajuste Fiscal", e que "o saldo remanescente do patrimônio será transferido ao Estado de Alagoas" (§2º). A CARHP atuou como sucessora de várias empresas do Estado de Alagoas, incorporando seus ativos e passivos. Porém, as transformações perpetradas pela Lei Estadual n. 6.145/2000 não se resumem à mera alteração de nomenclatura da empresa reclamada; vão mais além e implicam não só na incorporação, mas, sobretudo, na responsabilização do Estado pelo patrimônio das empresas incorporadas, não sendo razoável admitir que o Poder Estatal assuma apenas o ativo, pois tal corolário vai de encontro ao instituto da sucessão, mormente quando o crédito que se busca em juízo é de natureza trabalhista, de cunho eminentemente alimentar. Portanto, não obstante a sucessão empreendida, onde se presume que a CARHP responderia pela totalidade dos débitos referentes aos empregados da sucedida, constata-se que mesmo em se tratando de Sociedade de Economia Mista, constituída formalmente por ato de império do Estado, a CARHP apresenta-se atualmente destituída de autonomia financeira, o que faz presumir sua inidoneidade para responder pelos créditos exequendos. Assim, sendo o Estado de Alagoas o real garantidor dos recursos necessários à manutenção da CARHP, é ele também responsável pelo passivo, de onde se extrai o fundamento legal para sua inclusão no polo passivo da ação. Como preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, ainda que se tornem insolventes, não se sujeitarão à falência, e o Poder Público responderá subsidiariamente, perante terceiros, procedendo-se na forma do disposto no art. 242 da Lei das S/A. (Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., Malheiros Editores, 1999, p. 129). Note-se que, muito embora o referido art. 242 da Lei n. 6.404/76 tenha sido revogado pela Lei n. 10.303/01, os princípios que guarnecem as palavras do citado doutrinador permanecem incólumes, haja vista a disposição contida no art. 2º, I, da Lei 11.101/05, que exclui a aplicação das disposições relativas à falência às empresas públicas e sociedades de economia mista. O Tribunal Superior do Trabalho tem firmado sua jurisprudência no sentido de acatar a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo das ações trabalhistas movidas contra a CARHP, mesmo que na fase de execução, passando a responder pelos créditos inadimplidos, em face da singularidade da vinculação que une os dois entes. Seguem alguns arestos que ratificam a posição adotada pelo juízo "a quo": "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a responsabilidade subsidiária que vincula o Estado de Alagoas à CARHP não é contratual, como ocorre nos contratos de prestação de serviços firmados entre prestador e tomador de serviços, mas com base na legislação infraconstitucional do Estado de Alagoas, tendo em vista que, segundo a Lei Estadual nº 6.145/2000, o Estado de Alagoas seria sócio majoritário e controlador da CARHP . Precedentes. Agravo de Instrumento não provido." (Processo: AIRR - 873-95.2010.5.19.0001 Data de Julgamento: 06/02/2013, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013).(...)" Nesse sentido vem se mantendo o entendimento da mais alta corte trabalhista, que em recente julgado assim se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. Revela-se correto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Alagoas - ante a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica -, considerando sua condição de sócio majoritário e controlador da CARHP, bem assim a inexistência de autonomia financeira, o que faz presumir a ausência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, conforme bem salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 64800-87.2005.5.19.0008, Data de Julgamento: 12/11/2014, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014.)" Por fim, mas não menos relevante, é importante registrar que há, inclusive, recomendação da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região, Recomendação n. 07/2014, recomendando a responsabilização subsidiária do Estado de Alagoas nas execuções que tramitam contra a CARPH À luz do exposto, na linha do entendimento acima mencionado entendo correta a responsabilização do Estado de Alagoas, limitada às obrigações de dar/pagar, bem como em relação às conversões das obrigações de fazer em indenização substitutiva, independentemente da natureza da parcela. Pelo exposto, prossiga-se na execução contra o executado ESTADO DE ALAGOAS, com a expedição do precatório respectivo.     MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0017800-85.2005.5.19.0010 AUTOR: ROBSON BORGES CAVALCANTE RÉU: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75cbb41 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Trata-se de execução pelo descumprimento de Acordo, iniciada em desfavor da COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, citada em 11.06.24 (certidão #id:350e91a), com direcionamento em face do ESTADO DE ALAGOAS, que devidamente citado em 18.03.25 (certidão #id:bf944cc), alega, sob #id:848ee63, em suma, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do Cumprimento de Sentença de Ação Individual Plúrima nº 0257000-70.1990.5.19.0001, requerendo a instauração de IDPJ da CARHP e extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.  Manifestação autoral, sob #id:eed6587. Analiso. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS Verifica-se equívoco da demandada, pois não se trata de ação de Cumprimento de Sentença. Feita essa pequena correção que em nada altera o entendimento a respeito da responsabilidade do Estado de Alagoas pelas condenações proferidas contra a CARHP vem sendo exaustivamente analisada nos diversos processos em trâmite neste Regional, que já firmou entendimento quanto à manutenção do ente público no polo passivo das ações, devendo responder de forma subsidiária pelas verbas objeto da condenação. Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Pedro Inácio, nos autos do processo 0001278-60.5.19.2012.0002: "A Lei Estadual n. 6.145, de 13 de janeiro de 2000, em seu artigo 50, autorizou o Poder Executivo do Estado de Alagoas a alterar a denominação da COHAB para CARHP - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais, sociedade de economia mista encarregada de incorporar diversas entidades paraestatais, entre elas a EMATER, a fim de administrar seus ativos e passivos e gerenciar a política de pessoal originário dessas empresas, entre outras finalidades. A referida lei estadual estabeleceu, ainda, no art. 52, que as atribuições próprias de cada uma das entidades incorporadas à CARHP passariam a ser desenvolvidas pelas Secretarias de Estado. Porém, como Secretarias são órgãos destituídos de personalidade jurídica, assoma que foi o Estado de Alagoas que gerenciou toda a mudança na estrutura dessas entidades, daí o art. 53 estabelecer expressamente no §1º que "o patrimônio e o passivo das entidades incorporadas serão administrados pela Coordenação do Programa de reforma e Ajuste Fiscal", e que "o saldo remanescente do patrimônio será transferido ao Estado de Alagoas" (§2º). A CARHP atuou como sucessora de várias empresas do Estado de Alagoas, incorporando seus ativos e passivos. Porém, as transformações perpetradas pela Lei Estadual n. 6.145/2000 não se resumem à mera alteração de nomenclatura da empresa reclamada; vão mais além e implicam não só na incorporação, mas, sobretudo, na responsabilização do Estado pelo patrimônio das empresas incorporadas, não sendo razoável admitir que o Poder Estatal assuma apenas o ativo, pois tal corolário vai de encontro ao instituto da sucessão, mormente quando o crédito que se busca em juízo é de natureza trabalhista, de cunho eminentemente alimentar. Portanto, não obstante a sucessão empreendida, onde se presume que a CARHP responderia pela totalidade dos débitos referentes aos empregados da sucedida, constata-se que mesmo em se tratando de Sociedade de Economia Mista, constituída formalmente por ato de império do Estado, a CARHP apresenta-se atualmente destituída de autonomia financeira, o que faz presumir sua inidoneidade para responder pelos créditos exequendos. Assim, sendo o Estado de Alagoas o real garantidor dos recursos necessários à manutenção da CARHP, é ele também responsável pelo passivo, de onde se extrai o fundamento legal para sua inclusão no polo passivo da ação. Como preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, ainda que se tornem insolventes, não se sujeitarão à falência, e o Poder Público responderá subsidiariamente, perante terceiros, procedendo-se na forma do disposto no art. 242 da Lei das S/A. (Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., Malheiros Editores, 1999, p. 129). Note-se que, muito embora o referido art. 242 da Lei n. 6.404/76 tenha sido revogado pela Lei n. 10.303/01, os princípios que guarnecem as palavras do citado doutrinador permanecem incólumes, haja vista a disposição contida no art. 2º, I, da Lei 11.101/05, que exclui a aplicação das disposições relativas à falência às empresas públicas e sociedades de economia mista. O Tribunal Superior do Trabalho tem firmado sua jurisprudência no sentido de acatar a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo das ações trabalhistas movidas contra a CARHP, mesmo que na fase de execução, passando a responder pelos créditos inadimplidos, em face da singularidade da vinculação que une os dois entes. Seguem alguns arestos que ratificam a posição adotada pelo juízo "a quo": "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a responsabilidade subsidiária que vincula o Estado de Alagoas à CARHP não é contratual, como ocorre nos contratos de prestação de serviços firmados entre prestador e tomador de serviços, mas com base na legislação infraconstitucional do Estado de Alagoas, tendo em vista que, segundo a Lei Estadual nº 6.145/2000, o Estado de Alagoas seria sócio majoritário e controlador da CARHP . Precedentes. Agravo de Instrumento não provido." (Processo: AIRR - 873-95.2010.5.19.0001 Data de Julgamento: 06/02/2013, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013).(...)" Nesse sentido vem se mantendo o entendimento da mais alta corte trabalhista, que em recente julgado assim se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. Revela-se correto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Alagoas - ante a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica -, considerando sua condição de sócio majoritário e controlador da CARHP, bem assim a inexistência de autonomia financeira, o que faz presumir a ausência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, conforme bem salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 64800-87.2005.5.19.0008, Data de Julgamento: 12/11/2014, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014.)" Por fim, mas não menos relevante, é importante registrar que há, inclusive, recomendação da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região, Recomendação n. 07/2014, recomendando a responsabilização subsidiária do Estado de Alagoas nas execuções que tramitam contra a CARPH À luz do exposto, na linha do entendimento acima mencionado entendo correta a responsabilização do Estado de Alagoas, limitada às obrigações de dar/pagar, bem como em relação às conversões das obrigações de fazer em indenização substitutiva, independentemente da natureza da parcela. Pelo exposto, prossiga-se na execução contra o executado ESTADO DE ALAGOAS, com a expedição do precatório respectivo.     MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON BORGES CAVALCANTE
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000578-14.2022.5.19.0009 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA HISELDA TORRES TENORIO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000578-14.2022.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: MARIA HISELDA TORRES TENORIO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa A decisão que rejeita embargos à execução em processo trabalhista é considerada definitiva, sendo recorrível por agravo de petição. A alegação de vícios em recurso que não foram objeto da decisão recorrida configura inovação recursal e ofende o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso. APELO IMPROVIDO.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela CARHP, bem como conhecer parcialmente do agravo de petição apresentado pelo Estado de Alagoas e, no mérito, negar-lhes provimento. Maceió, 4 de Julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000578-14.2022.5.19.0009 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA HISELDA TORRES TENORIO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000578-14.2022.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: MARIA HISELDA TORRES TENORIO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa A decisão que rejeita embargos à execução em processo trabalhista é considerada definitiva, sendo recorrível por agravo de petição. A alegação de vícios em recurso que não foram objeto da decisão recorrida configura inovação recursal e ofende o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso. APELO IMPROVIDO.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela CARHP, bem como conhecer parcialmente do agravo de petição apresentado pelo Estado de Alagoas e, no mérito, negar-lhes provimento. Maceió, 4 de Julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HISELDA TORRES TENORIO
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000578-14.2022.5.19.0009 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA HISELDA TORRES TENORIO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000578-14.2022.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: MARIA HISELDA TORRES TENORIO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa A decisão que rejeita embargos à execução em processo trabalhista é considerada definitiva, sendo recorrível por agravo de petição. A alegação de vícios em recurso que não foram objeto da decisão recorrida configura inovação recursal e ofende o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso. APELO IMPROVIDO.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela CARHP, bem como conhecer parcialmente do agravo de petição apresentado pelo Estado de Alagoas e, no mérito, negar-lhes provimento. Maceió, 4 de Julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO
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