Mayara Everly Da Silva Amorim

Mayara Everly Da Silva Amorim

Número da OAB: OAB/AL 014720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Everly Da Silva Amorim possui 187 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 95 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TST e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 187
Tribunais: TRT19, TJAL, TST
Nome: MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM

📅 Atividade Recente

95
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (95) AGRAVO DE PETIçãO (70) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000578-14.2022.5.19.0009 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA HISELDA TORRES TENORIO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000578-14.2022.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: MARIA HISELDA TORRES TENORIO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa A decisão que rejeita embargos à execução em processo trabalhista é considerada definitiva, sendo recorrível por agravo de petição. A alegação de vícios em recurso que não foram objeto da decisão recorrida configura inovação recursal e ofende o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso. APELO IMPROVIDO.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela CARHP, bem como conhecer parcialmente do agravo de petição apresentado pelo Estado de Alagoas e, no mérito, negar-lhes provimento. Maceió, 4 de Julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000186-89.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (5) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000186-89.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTES: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, RUI PALMEIRA MEDEIROS E OUTROS AGRAVADOS: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, RUI PALMEIRA MEDEIROS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DEDUÇÃO INCORRETA DE SALÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. Ao contrário do alegado pela agravante, quanto à base de cálculo, reflexos dos anuênios e índices de atualização, os cálculos periciais observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda. Entretanto, constatada divergência entre os valores efetivamente pagos e os deduzidos na planilha pericial, impõe-se a correção da dedução de salários quanto ao período de julho/2012 a abril/2013. Agravo de petição da executada parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 791-A da CLT, ainda que já tenha havido condenação em honorários na ação coletiva, por se tratar de demandas distintas e autônomas. Agravo de petição da parte exequente provido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença coletiva, alegando excesso de execução por erro na apuração da base de cálculo, dedução de salários pagos, reflexos de anuênios e aplicação de juros e correção monetária. Também foi analisado agravo de petição da parte exequente requerendo a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. II. Questão em discussão Correção da base de cálculo das diferenças salariais apuradas. Validade das deduções dos salários pagos no período de julho/2012 a abril/2013. Critério de cálculo dos reflexos dos anuênios sobre as diferenças salariais. Correção monetária e aplicação de juros. Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir Base de cálculo: O perito observou os parâmetros definidos na coisa julgada, enquadrando corretamente o trabalhador na faixa salarial correspondente. Não há equívoco comprovado nos valores utilizados. Deduções: Verificada divergência entre o valor deduzido nos cálculos periciais (R$ 1.715,90) e o valor constante nas fichas financeiras (R$ 2.559,89), sem justificativa plausível nos autos, sendo necessária a retificação para que se utilize o valor correto dos salários pagos no período apontado. Reflexos dos anuênios: Os percentuais foram aplicados conforme o tempo de serviço sem necessidade de deduzir o ano de admissão, em conformidade com a coisa julgada e a metodologia pericial adotada. Juros e correção monetária: A adoção do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento está de acordo com o entendimento firmado pelo STF nas ADC 58 e 59, não havendo erro a ser corrigido. Honorários advocatícios: Conforme jurisprudência atualizada do TST, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva, mesmo na hipótese de já terem sido fixados honorários na ação originária, dada a autonomia das demandas. IV. Dispositivo e tese Dá-se provimento parcial ao agravo de petição da executada apenas para determinar a retificação dos cálculos no que tange à dedução salarial do período de julho/2012 a abril/2013, devendo ser considerado o valor constante das fichas financeiras. Dá-se provimento ao agravo de petição da parte exequente para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução individual. Tese firmada: É devida a correção de deduções salariais incorretas quando demonstrado que o valor deduzido nos cálculos não corresponde à realidade documental, e são devidos honorários sucumbenciais em execução individual derivada de sentença coletiva, ainda que não impugnada, por se tratar de demanda autônoma. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 7º. Jurisprudência relativa citada: TST, RR-524-28.2021.5.11.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 06/10/2023; TST, Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2021; TST, AIRR-695-61.2019.5.17.0010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/06/2021.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição apresentado pela CARHP e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que, no período de julho de 2012 a abril de 2013, o salário deduzido, quando da apuração de diferenças salariais, seja o constante das fichas financeiras anexadas aos autos. Conhecer do agravo de petição adesivo interposto pela parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais (10%). Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000186-89.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (5) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000186-89.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTES: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, RUI PALMEIRA MEDEIROS E OUTROS AGRAVADOS: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, RUI PALMEIRA MEDEIROS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DEDUÇÃO INCORRETA DE SALÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. Ao contrário do alegado pela agravante, quanto à base de cálculo, reflexos dos anuênios e índices de atualização, os cálculos periciais observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda. Entretanto, constatada divergência entre os valores efetivamente pagos e os deduzidos na planilha pericial, impõe-se a correção da dedução de salários quanto ao período de julho/2012 a abril/2013. Agravo de petição da executada parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 791-A da CLT, ainda que já tenha havido condenação em honorários na ação coletiva, por se tratar de demandas distintas e autônomas. Agravo de petição da parte exequente provido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença coletiva, alegando excesso de execução por erro na apuração da base de cálculo, dedução de salários pagos, reflexos de anuênios e aplicação de juros e correção monetária. Também foi analisado agravo de petição da parte exequente requerendo a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. II. Questão em discussão Correção da base de cálculo das diferenças salariais apuradas. Validade das deduções dos salários pagos no período de julho/2012 a abril/2013. Critério de cálculo dos reflexos dos anuênios sobre as diferenças salariais. Correção monetária e aplicação de juros. Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir Base de cálculo: O perito observou os parâmetros definidos na coisa julgada, enquadrando corretamente o trabalhador na faixa salarial correspondente. Não há equívoco comprovado nos valores utilizados. Deduções: Verificada divergência entre o valor deduzido nos cálculos periciais (R$ 1.715,90) e o valor constante nas fichas financeiras (R$ 2.559,89), sem justificativa plausível nos autos, sendo necessária a retificação para que se utilize o valor correto dos salários pagos no período apontado. Reflexos dos anuênios: Os percentuais foram aplicados conforme o tempo de serviço sem necessidade de deduzir o ano de admissão, em conformidade com a coisa julgada e a metodologia pericial adotada. Juros e correção monetária: A adoção do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento está de acordo com o entendimento firmado pelo STF nas ADC 58 e 59, não havendo erro a ser corrigido. Honorários advocatícios: Conforme jurisprudência atualizada do TST, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva, mesmo na hipótese de já terem sido fixados honorários na ação originária, dada a autonomia das demandas. IV. Dispositivo e tese Dá-se provimento parcial ao agravo de petição da executada apenas para determinar a retificação dos cálculos no que tange à dedução salarial do período de julho/2012 a abril/2013, devendo ser considerado o valor constante das fichas financeiras. Dá-se provimento ao agravo de petição da parte exequente para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução individual. Tese firmada: É devida a correção de deduções salariais incorretas quando demonstrado que o valor deduzido nos cálculos não corresponde à realidade documental, e são devidos honorários sucumbenciais em execução individual derivada de sentença coletiva, ainda que não impugnada, por se tratar de demanda autônoma. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 7º. Jurisprudência relativa citada: TST, RR-524-28.2021.5.11.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 06/10/2023; TST, Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2021; TST, AIRR-695-61.2019.5.17.0010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/06/2021.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição apresentado pela CARHP e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que, no período de julho de 2012 a abril de 2013, o salário deduzido, quando da apuração de diferenças salariais, seja o constante das fichas financeiras anexadas aos autos. Conhecer do agravo de petição adesivo interposto pela parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais (10%). Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000186-89.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (5) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000186-89.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTES: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, RUI PALMEIRA MEDEIROS E OUTROS AGRAVADOS: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, RUI PALMEIRA MEDEIROS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DEDUÇÃO INCORRETA DE SALÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. Ao contrário do alegado pela agravante, quanto à base de cálculo, reflexos dos anuênios e índices de atualização, os cálculos periciais observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda. Entretanto, constatada divergência entre os valores efetivamente pagos e os deduzidos na planilha pericial, impõe-se a correção da dedução de salários quanto ao período de julho/2012 a abril/2013. Agravo de petição da executada parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 791-A da CLT, ainda que já tenha havido condenação em honorários na ação coletiva, por se tratar de demandas distintas e autônomas. Agravo de petição da parte exequente provido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença coletiva, alegando excesso de execução por erro na apuração da base de cálculo, dedução de salários pagos, reflexos de anuênios e aplicação de juros e correção monetária. Também foi analisado agravo de petição da parte exequente requerendo a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. II. Questão em discussão Correção da base de cálculo das diferenças salariais apuradas. Validade das deduções dos salários pagos no período de julho/2012 a abril/2013. Critério de cálculo dos reflexos dos anuênios sobre as diferenças salariais. Correção monetária e aplicação de juros. Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir Base de cálculo: O perito observou os parâmetros definidos na coisa julgada, enquadrando corretamente o trabalhador na faixa salarial correspondente. Não há equívoco comprovado nos valores utilizados. Deduções: Verificada divergência entre o valor deduzido nos cálculos periciais (R$ 1.715,90) e o valor constante nas fichas financeiras (R$ 2.559,89), sem justificativa plausível nos autos, sendo necessária a retificação para que se utilize o valor correto dos salários pagos no período apontado. Reflexos dos anuênios: Os percentuais foram aplicados conforme o tempo de serviço sem necessidade de deduzir o ano de admissão, em conformidade com a coisa julgada e a metodologia pericial adotada. Juros e correção monetária: A adoção do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento está de acordo com o entendimento firmado pelo STF nas ADC 58 e 59, não havendo erro a ser corrigido. Honorários advocatícios: Conforme jurisprudência atualizada do TST, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva, mesmo na hipótese de já terem sido fixados honorários na ação originária, dada a autonomia das demandas. IV. Dispositivo e tese Dá-se provimento parcial ao agravo de petição da executada apenas para determinar a retificação dos cálculos no que tange à dedução salarial do período de julho/2012 a abril/2013, devendo ser considerado o valor constante das fichas financeiras. Dá-se provimento ao agravo de petição da parte exequente para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução individual. Tese firmada: É devida a correção de deduções salariais incorretas quando demonstrado que o valor deduzido nos cálculos não corresponde à realidade documental, e são devidos honorários sucumbenciais em execução individual derivada de sentença coletiva, ainda que não impugnada, por se tratar de demanda autônoma. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 7º. Jurisprudência relativa citada: TST, RR-524-28.2021.5.11.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 06/10/2023; TST, Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2021; TST, AIRR-695-61.2019.5.17.0010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/06/2021.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição apresentado pela CARHP e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que, no período de julho de 2012 a abril de 2013, o salário deduzido, quando da apuração de diferenças salariais, seja o constante das fichas financeiras anexadas aos autos. Conhecer do agravo de petição adesivo interposto pela parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais (10%). Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA VILELA DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000186-89.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (5) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000186-89.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTES: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, RUI PALMEIRA MEDEIROS E OUTROS AGRAVADOS: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, RUI PALMEIRA MEDEIROS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DEDUÇÃO INCORRETA DE SALÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. Ao contrário do alegado pela agravante, quanto à base de cálculo, reflexos dos anuênios e índices de atualização, os cálculos periciais observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda. Entretanto, constatada divergência entre os valores efetivamente pagos e os deduzidos na planilha pericial, impõe-se a correção da dedução de salários quanto ao período de julho/2012 a abril/2013. Agravo de petição da executada parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 791-A da CLT, ainda que já tenha havido condenação em honorários na ação coletiva, por se tratar de demandas distintas e autônomas. Agravo de petição da parte exequente provido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença coletiva, alegando excesso de execução por erro na apuração da base de cálculo, dedução de salários pagos, reflexos de anuênios e aplicação de juros e correção monetária. Também foi analisado agravo de petição da parte exequente requerendo a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. II. Questão em discussão Correção da base de cálculo das diferenças salariais apuradas. Validade das deduções dos salários pagos no período de julho/2012 a abril/2013. Critério de cálculo dos reflexos dos anuênios sobre as diferenças salariais. Correção monetária e aplicação de juros. Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir Base de cálculo: O perito observou os parâmetros definidos na coisa julgada, enquadrando corretamente o trabalhador na faixa salarial correspondente. Não há equívoco comprovado nos valores utilizados. Deduções: Verificada divergência entre o valor deduzido nos cálculos periciais (R$ 1.715,90) e o valor constante nas fichas financeiras (R$ 2.559,89), sem justificativa plausível nos autos, sendo necessária a retificação para que se utilize o valor correto dos salários pagos no período apontado. Reflexos dos anuênios: Os percentuais foram aplicados conforme o tempo de serviço sem necessidade de deduzir o ano de admissão, em conformidade com a coisa julgada e a metodologia pericial adotada. Juros e correção monetária: A adoção do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento está de acordo com o entendimento firmado pelo STF nas ADC 58 e 59, não havendo erro a ser corrigido. Honorários advocatícios: Conforme jurisprudência atualizada do TST, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva, mesmo na hipótese de já terem sido fixados honorários na ação originária, dada a autonomia das demandas. IV. Dispositivo e tese Dá-se provimento parcial ao agravo de petição da executada apenas para determinar a retificação dos cálculos no que tange à dedução salarial do período de julho/2012 a abril/2013, devendo ser considerado o valor constante das fichas financeiras. Dá-se provimento ao agravo de petição da parte exequente para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução individual. Tese firmada: É devida a correção de deduções salariais incorretas quando demonstrado que o valor deduzido nos cálculos não corresponde à realidade documental, e são devidos honorários sucumbenciais em execução individual derivada de sentença coletiva, ainda que não impugnada, por se tratar de demanda autônoma. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 7º. Jurisprudência relativa citada: TST, RR-524-28.2021.5.11.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 06/10/2023; TST, Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2021; TST, AIRR-695-61.2019.5.17.0010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/06/2021.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição apresentado pela CARHP e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que, no período de julho de 2012 a abril de 2013, o salário deduzido, quando da apuração de diferenças salariais, seja o constante das fichas financeiras anexadas aos autos. Conhecer do agravo de petição adesivo interposto pela parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais (10%). Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUBEM PALMEIRA MEDEIROS
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000186-89.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (5) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000186-89.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTES: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, RUI PALMEIRA MEDEIROS E OUTROS AGRAVADOS: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, RUI PALMEIRA MEDEIROS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DEDUÇÃO INCORRETA DE SALÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. Ao contrário do alegado pela agravante, quanto à base de cálculo, reflexos dos anuênios e índices de atualização, os cálculos periciais observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda. Entretanto, constatada divergência entre os valores efetivamente pagos e os deduzidos na planilha pericial, impõe-se a correção da dedução de salários quanto ao período de julho/2012 a abril/2013. Agravo de petição da executada parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 791-A da CLT, ainda que já tenha havido condenação em honorários na ação coletiva, por se tratar de demandas distintas e autônomas. Agravo de petição da parte exequente provido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença coletiva, alegando excesso de execução por erro na apuração da base de cálculo, dedução de salários pagos, reflexos de anuênios e aplicação de juros e correção monetária. Também foi analisado agravo de petição da parte exequente requerendo a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. II. Questão em discussão Correção da base de cálculo das diferenças salariais apuradas. Validade das deduções dos salários pagos no período de julho/2012 a abril/2013. Critério de cálculo dos reflexos dos anuênios sobre as diferenças salariais. Correção monetária e aplicação de juros. Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir Base de cálculo: O perito observou os parâmetros definidos na coisa julgada, enquadrando corretamente o trabalhador na faixa salarial correspondente. Não há equívoco comprovado nos valores utilizados. Deduções: Verificada divergência entre o valor deduzido nos cálculos periciais (R$ 1.715,90) e o valor constante nas fichas financeiras (R$ 2.559,89), sem justificativa plausível nos autos, sendo necessária a retificação para que se utilize o valor correto dos salários pagos no período apontado. Reflexos dos anuênios: Os percentuais foram aplicados conforme o tempo de serviço sem necessidade de deduzir o ano de admissão, em conformidade com a coisa julgada e a metodologia pericial adotada. Juros e correção monetária: A adoção do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento está de acordo com o entendimento firmado pelo STF nas ADC 58 e 59, não havendo erro a ser corrigido. Honorários advocatícios: Conforme jurisprudência atualizada do TST, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva, mesmo na hipótese de já terem sido fixados honorários na ação originária, dada a autonomia das demandas. IV. Dispositivo e tese Dá-se provimento parcial ao agravo de petição da executada apenas para determinar a retificação dos cálculos no que tange à dedução salarial do período de julho/2012 a abril/2013, devendo ser considerado o valor constante das fichas financeiras. Dá-se provimento ao agravo de petição da parte exequente para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução individual. Tese firmada: É devida a correção de deduções salariais incorretas quando demonstrado que o valor deduzido nos cálculos não corresponde à realidade documental, e são devidos honorários sucumbenciais em execução individual derivada de sentença coletiva, ainda que não impugnada, por se tratar de demanda autônoma. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 7º. Jurisprudência relativa citada: TST, RR-524-28.2021.5.11.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 06/10/2023; TST, Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2021; TST, AIRR-695-61.2019.5.17.0010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/06/2021.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição apresentado pela CARHP e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que, no período de julho de 2012 a abril de 2013, o salário deduzido, quando da apuração de diferenças salariais, seja o constante das fichas financeiras anexadas aos autos. Conhecer do agravo de petição adesivo interposto pela parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais (10%). Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUI PALMEIRA MEDEIROS
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000186-89.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (5) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000186-89.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTES: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, RUI PALMEIRA MEDEIROS E OUTROS AGRAVADOS: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, RUI PALMEIRA MEDEIROS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DEDUÇÃO INCORRETA DE SALÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. Ao contrário do alegado pela agravante, quanto à base de cálculo, reflexos dos anuênios e índices de atualização, os cálculos periciais observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda. Entretanto, constatada divergência entre os valores efetivamente pagos e os deduzidos na planilha pericial, impõe-se a correção da dedução de salários quanto ao período de julho/2012 a abril/2013. Agravo de petição da executada parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 791-A da CLT, ainda que já tenha havido condenação em honorários na ação coletiva, por se tratar de demandas distintas e autônomas. Agravo de petição da parte exequente provido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença coletiva, alegando excesso de execução por erro na apuração da base de cálculo, dedução de salários pagos, reflexos de anuênios e aplicação de juros e correção monetária. Também foi analisado agravo de petição da parte exequente requerendo a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. II. Questão em discussão Correção da base de cálculo das diferenças salariais apuradas. Validade das deduções dos salários pagos no período de julho/2012 a abril/2013. Critério de cálculo dos reflexos dos anuênios sobre as diferenças salariais. Correção monetária e aplicação de juros. Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir Base de cálculo: O perito observou os parâmetros definidos na coisa julgada, enquadrando corretamente o trabalhador na faixa salarial correspondente. Não há equívoco comprovado nos valores utilizados. Deduções: Verificada divergência entre o valor deduzido nos cálculos periciais (R$ 1.715,90) e o valor constante nas fichas financeiras (R$ 2.559,89), sem justificativa plausível nos autos, sendo necessária a retificação para que se utilize o valor correto dos salários pagos no período apontado. Reflexos dos anuênios: Os percentuais foram aplicados conforme o tempo de serviço sem necessidade de deduzir o ano de admissão, em conformidade com a coisa julgada e a metodologia pericial adotada. Juros e correção monetária: A adoção do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento está de acordo com o entendimento firmado pelo STF nas ADC 58 e 59, não havendo erro a ser corrigido. Honorários advocatícios: Conforme jurisprudência atualizada do TST, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva, mesmo na hipótese de já terem sido fixados honorários na ação originária, dada a autonomia das demandas. IV. Dispositivo e tese Dá-se provimento parcial ao agravo de petição da executada apenas para determinar a retificação dos cálculos no que tange à dedução salarial do período de julho/2012 a abril/2013, devendo ser considerado o valor constante das fichas financeiras. Dá-se provimento ao agravo de petição da parte exequente para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução individual. Tese firmada: É devida a correção de deduções salariais incorretas quando demonstrado que o valor deduzido nos cálculos não corresponde à realidade documental, e são devidos honorários sucumbenciais em execução individual derivada de sentença coletiva, ainda que não impugnada, por se tratar de demanda autônoma. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 7º. Jurisprudência relativa citada: TST, RR-524-28.2021.5.11.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 06/10/2023; TST, Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2021; TST, AIRR-695-61.2019.5.17.0010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/06/2021.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição apresentado pela CARHP e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que, no período de julho de 2012 a abril de 2013, o salário deduzido, quando da apuração de diferenças salariais, seja o constante das fichas financeiras anexadas aos autos. Conhecer do agravo de petição adesivo interposto pela parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais (10%). Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA XAVIER PAIVA
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