Ronald Pinheiro Rodrigues
Ronald Pinheiro Rodrigues
Número da OAB:
OAB/AL 014732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronald Pinheiro Rodrigues possui 164 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TJPR, TJAL e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TST, TJPR, TJAL, TRF5, TRT19, TJSP, TJSC, STJ, TJRJ, TJSE, TJPE
Nome:
RONALD PINHEIRO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
APELAçãO CRIMINAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701451-84.2022.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Marcos Vieira Ferreira - Apelado: Município de Marechal Deodoro - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701451-84.2022.8.02.0044 Recorrente : Marcos Vieira Ferreira. Advogado : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL). Recorrido : Município de Marechal Deodoro. Advogado : Renata Benamor Rytholz (OAB: 10766/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Renata Benamor Rytholz (OAB: 10766/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701451-84.2022.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Marcos Vieira Ferreira - Apelado: Município de Marechal Deodoro - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Renata Benamor Rytholz (OAB: 10766/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 8161052-63.2022.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: F. E. A. - Apelante: T. R. da S. - Apelante: F. dos S. de A. - Apelante: C. R. dos S. - Apelante: M. V. dos S. S. - Apelante: V. C. da S. - Apelado: M. P. - 'DESPACHO Intime-se o Recorrido, Ministério Público de 1º grau, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei, aos recursos interpostos pelos réus Felipe dos Santos de Albuquerque (razões às fls. 1660/1706), Misael Vítor dos Santos Oliveira (razões às fls. 1755/1794) e Valderlan Cibergue da Silva (razões às fls. 1707/1732). Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de Parecer opinativo. À Secretaria para as providências cabíveis. Maceió, 4 de julho de 2025 Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Luiz Otavio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - Luis Carlos Teles da Silva (OAB: 8680/AL) - Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) - Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB: 23432/PE) - Josival Carlos da Silva (OAB: 19208/AL) - Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Hívina Rafaela Alves Pereira (OAB: 18275/AL) - Regeane de Alencar Ximenes (OAB: 64395/GO) - Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB: 12528/AL) - Josival Carlos da Silva (OAB: 19208/AL) - José Monteiro Silva Filho (OAB: 15002/AL) - Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO PEDRO SANTOS MARQUES DA SILVA (OAB 17765/AL), ADV: ELIETE DA SILVA BATISTA (OAB 16158/AL), ADV: JOÃO PEDRO SANTOS MARQUES DA SILVA (OAB 17765/AL), ADV: JOÃO ARTHUR DE FRANÇA (OAB 14992/AL), ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL), ADV: RENATA DE SOUZA BARROS (OAB 13727/AL), ADV: ALEXINALDO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 52834/BA), ADV: ALEXINALDO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 52834/BA), ADV: BRUNA DANIELE RODRIGUES TENÓRIO (OAB 19398/AL), ADV: JOÃO PAULO BARRETO DA SILVA (OAB 74660BA/), ADV: RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ADV: DOUGLAS DE ASSIS BASTOS (OAB 8012/AL), ADV: TATIANA CAVALCANTI PEREIRA (OAB 4788/AL), ADV: DOUGLAS DE ASSIS BASTOS (OAB 8012/AL), ADV: DOUGLAS DE ASSIS BASTOS (OAB 8012/AL), ADV: DOUGLAS DE ASSIS BASTOS (OAB 8012/AL), ADV: RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: CLAUDIO CESAR BARBOSA PEREIRA FILHO (OAB 14193/AL), ADV: CLAUDIO CESAR BARBOSA PEREIRA FILHO (OAB 14193/AL), ADV: ANDRE LUIS DANTAS DE BRITO (OAB 13053/AL), ADV: ANDRE LUIS DANTAS DE BRITO (OAB 13053/AL), ADV: RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL), ADV: MARCOS VINICIUS SANTOS NEVES (OAB 22720/BA), ADV: MARCOS VINICIUS SANTOS NEVES (OAB 22720/BA), ADV: RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ADV: RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL) - Processo 0728018-87.2022.8.02.0001 (apensado ao processo 0004135-26.2020.8.02.0001) - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - INVESTIGAD: B1A.L.A.B0 - B1A.L.A.B0 - B1J.A.L.A.B0 - B1T.J.S.B.B0 - B1J.B.S.B0 - B1H.B.S.B0 - B1M.T.P.B0 - B1T.S.B0 - TERCEIRO I: B1N.T.A.B0 - B1Q.S.T.A.B0 - B1B.A.C.B0 e outro - Tendo em vista o teor da manifestação ministerial retro, por meio da qual informa não haver requerimentos ou diligências a serem feitos, mantenham-se os presentes autos baixados. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0848371-72.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL RIBEIRO DE LIMA RÉU: ALISSON CARLOS SANTOS DA SILVA Certifico que a contestação é tempestiva e que a réplica foi apresentada devidamente. Às partes, em provas. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. FLAVIA FRANCO CAETANO DE CAMPOS
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001006-43.2024.5.19.0003 AGRAVANTE: DROGARIA VITORIA LTDA - ME AGRAVADO: HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001006-43.2024.5.19.0003 AGRAVANTE : DROGARIA VITORIA LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GABRIEL GRIGORIO SILVA GOUVEIA ADVOGADO : Dr. RONALD ROZENDO LIMA AGRAVADO : HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO ADVOGADO : Dr. RONALD PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADA : Dra. LUDIMILA TENORIO BARRETO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJ DE RECURSO DE REVISTA ROT 0001006-43.2024.5.19.0003 RECORRENTE: DROGARIA VITORIA LTDA - ME RECORRIDO: HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO ROT 0001006-43.2024.5.19.0003 - Primeira Turma Recorrente: 1. DROGARIA VITORIA LTDA - ME Advogado(s): GABRIEL GRIGORIO SILVA GOUVEIA (AL17471) RONALD ROZENDO LIMA (AL9570) Recorrido: HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO Advogado(s): LUDIMILA TENORIO BARRETO (AL14877) RONALD PINHEIRO RODRIGUES (AL14732) RECURSO DE:DROGARIA VITORIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id400f4a7; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 98bb465). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o reconhecimento do vínculoempregatício depende do preenchimento concomitante dos requisitos previstos noartigo 3º da CLT, que são: habitualidadeou não eventualidade, pessoalidade,onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer um deles afasta a relação deemprego. A reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório quelhe cabia, pois, no caso em tela, observa-se a inexistência de subordinação, requisitoessencial à relação empregatícia. Veja-se que nos autos nãohá qualquer prova dosrequisitos elencados no art. 3º da CLT.Vale registrar que de boa fé a Recorrenteinformou que no caso em tela a realidade é a existênciade uma prestação de serviços. Aduz que, provido o Recurso da Recorrente, merece reforma ojulgado para afastar a condenação dos honorários sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em tela, a recorrente não nega aprestação de serviços da recorrida, mas alegaque esta se dava de forma autônoma, semsubordinação, requisito essencial para aconfiguração do vínculo empregatício. Contudo, a análise das provas produzidas nosautos revela que a recorrida, na realidade,laborava sob subordinação jurídica,cumprindo ordens e diretrizes da recorrente,inserida na dinâmica empresarial e sujeita aopoder diretivo do empregador. A subordinação jurídica, como bem pontuou oJuízo de primeiro grau, não se confunde com asubordinação técnica. A primeira se refere aopoder de comando do empregador, que dirigee controla a prestação de serviços doempregado, enquanto a segunda se refere àcapacidade técnica do profissional, que exercesua atividade com autonomia e liberdade,dentro dos limites da sua profissão. No caso dos autos, a recorrida, emborapossuísse autonomia técnica para exercer afunção de farmacêutica, estava sujeita aopoder diretivo da recorrente, que definia o Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 15/05/2025, às 10:29:43 - dcb16e8 horário de trabalho, as tarefas a seremrealizadas e as metas a serem atingidas. Arecorrida, portanto, não possuía a liberdadede um profissional autônomo, que podedefinir seus próprios horários, clientes e formade trabalho. Ademais, a atividade exercida pela recorridaera essencial para o funcionamento dadrogaria, já que era a única responsáveltécnica pelo estabelecimento. Sua presençaera indispensável durante todo o horário defuncionamento, o que demonstra a nãoeventualidade da prestação de serviços. Nesse contexto, entendo que restoucomprovada a subordinação jurídica, requisitoessencial para a configuração do vínculoempregatício. (...) O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos daADI 5.766, decidiu pela inconstitucionalidadedas expressões "ainda que beneficiária dajustiça gratuita" (CLT, art. 790-B) e "desde quenão tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar adespesa" (CLT, art. 791-A, §4º), e não acompletude das normas elencadas. A exegese da "ratio decidendi" decisória é queo mero deferimento de pleitos acionários aoautor, seja na própria ação seja em outra, nãoé o suficiente para afastar a presunção dehipossuficiência econômica obreira. Assim, e considerando a natureza "ergaomnes" e vinculante da decisão superiorveiculada (CF, art. 102, §2º), reforma-se asentença para condenar a parte autora emhonorários de sucumbência recíproca, nopercentual de 5%, sobre os pedidos julgadosimprocedentes (apenas a multa do art. 467, daCLT), em prol do advogado da reclamada. Os honorários devidos pelo reclamantepermanecerão em condição suspensiva deexigibilidade até que o credor comprove que oobreiro não mais se encontra em estado dehipossuficiência de recursos, observado olimite de 2 anos, quando deverá ser extinta arespectiva obrigação, nos termos da decisãoda Corte, razão pela qual não se determina aretenção do percentual arbitrado." A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 15/05/2025, às 10:29:43 - dcb16e8 § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanciao prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnandotodos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, desúmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento dacontrovérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvovício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacadada tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior doTrabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação dafolha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da partedispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicadono DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdãopublicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João OresteDalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CésarLeite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado noDEJT de 04/03/2016. Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 15/05/2025, às 10:29:43 - dcb16e8 É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parterecorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis doTrabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA VITORIA LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001006-43.2024.5.19.0003 AGRAVANTE: DROGARIA VITORIA LTDA - ME AGRAVADO: HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001006-43.2024.5.19.0003 AGRAVANTE : DROGARIA VITORIA LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GABRIEL GRIGORIO SILVA GOUVEIA ADVOGADO : Dr. RONALD ROZENDO LIMA AGRAVADO : HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO ADVOGADO : Dr. RONALD PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADA : Dra. LUDIMILA TENORIO BARRETO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJ DE RECURSO DE REVISTA ROT 0001006-43.2024.5.19.0003 RECORRENTE: DROGARIA VITORIA LTDA - ME RECORRIDO: HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO ROT 0001006-43.2024.5.19.0003 - Primeira Turma Recorrente: 1. DROGARIA VITORIA LTDA - ME Advogado(s): GABRIEL GRIGORIO SILVA GOUVEIA (AL17471) RONALD ROZENDO LIMA (AL9570) Recorrido: HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO Advogado(s): LUDIMILA TENORIO BARRETO (AL14877) RONALD PINHEIRO RODRIGUES (AL14732) RECURSO DE:DROGARIA VITORIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id400f4a7; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 98bb465). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o reconhecimento do vínculoempregatício depende do preenchimento concomitante dos requisitos previstos noartigo 3º da CLT, que são: habitualidadeou não eventualidade, pessoalidade,onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer um deles afasta a relação deemprego. A reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório quelhe cabia, pois, no caso em tela, observa-se a inexistência de subordinação, requisitoessencial à relação empregatícia. Veja-se que nos autos nãohá qualquer prova dosrequisitos elencados no art. 3º da CLT.Vale registrar que de boa fé a Recorrenteinformou que no caso em tela a realidade é a existênciade uma prestação de serviços. Aduz que, provido o Recurso da Recorrente, merece reforma ojulgado para afastar a condenação dos honorários sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em tela, a recorrente não nega aprestação de serviços da recorrida, mas alegaque esta se dava de forma autônoma, semsubordinação, requisito essencial para aconfiguração do vínculo empregatício. Contudo, a análise das provas produzidas nosautos revela que a recorrida, na realidade,laborava sob subordinação jurídica,cumprindo ordens e diretrizes da recorrente,inserida na dinâmica empresarial e sujeita aopoder diretivo do empregador. A subordinação jurídica, como bem pontuou oJuízo de primeiro grau, não se confunde com asubordinação técnica. A primeira se refere aopoder de comando do empregador, que dirigee controla a prestação de serviços doempregado, enquanto a segunda se refere àcapacidade técnica do profissional, que exercesua atividade com autonomia e liberdade,dentro dos limites da sua profissão. No caso dos autos, a recorrida, emborapossuísse autonomia técnica para exercer afunção de farmacêutica, estava sujeita aopoder diretivo da recorrente, que definia o Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 15/05/2025, às 10:29:43 - dcb16e8 horário de trabalho, as tarefas a seremrealizadas e as metas a serem atingidas. Arecorrida, portanto, não possuía a liberdadede um profissional autônomo, que podedefinir seus próprios horários, clientes e formade trabalho. Ademais, a atividade exercida pela recorridaera essencial para o funcionamento dadrogaria, já que era a única responsáveltécnica pelo estabelecimento. Sua presençaera indispensável durante todo o horário defuncionamento, o que demonstra a nãoeventualidade da prestação de serviços. Nesse contexto, entendo que restoucomprovada a subordinação jurídica, requisitoessencial para a configuração do vínculoempregatício. (...) O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos daADI 5.766, decidiu pela inconstitucionalidadedas expressões "ainda que beneficiária dajustiça gratuita" (CLT, art. 790-B) e "desde quenão tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar adespesa" (CLT, art. 791-A, §4º), e não acompletude das normas elencadas. A exegese da "ratio decidendi" decisória é queo mero deferimento de pleitos acionários aoautor, seja na própria ação seja em outra, nãoé o suficiente para afastar a presunção dehipossuficiência econômica obreira. Assim, e considerando a natureza "ergaomnes" e vinculante da decisão superiorveiculada (CF, art. 102, §2º), reforma-se asentença para condenar a parte autora emhonorários de sucumbência recíproca, nopercentual de 5%, sobre os pedidos julgadosimprocedentes (apenas a multa do art. 467, daCLT), em prol do advogado da reclamada. Os honorários devidos pelo reclamantepermanecerão em condição suspensiva deexigibilidade até que o credor comprove que oobreiro não mais se encontra em estado dehipossuficiência de recursos, observado olimite de 2 anos, quando deverá ser extinta arespectiva obrigação, nos termos da decisãoda Corte, razão pela qual não se determina aretenção do percentual arbitrado." A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 15/05/2025, às 10:29:43 - dcb16e8 § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanciao prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnandotodos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, desúmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento dacontrovérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvovício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacadada tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior doTrabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação dafolha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da partedispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicadono DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdãopublicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João OresteDalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CésarLeite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado noDEJT de 04/03/2016. Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 15/05/2025, às 10:29:43 - dcb16e8 É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parterecorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis doTrabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO