Rafaela Silva De Oliveira
Rafaela Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 014745
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJES, TRT6, TJSP, TJPE, TJBA, TJAL
Nome:
RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafaela Silva de Oliveira (OAB 14745/AL) Processo 0722268-75.2020.8.02.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - LitsAtivo: Sifra S/A - Falida: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA - DESPACHO À vista do teor das certidões de pgs. 147 e 148, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Maceió(AL), 27 de maio de 2025. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001037-49.2007.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas - Apelado: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios - ILPISA - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0001037-49.2007.8.02.0046 em que figuram como parte recorrente Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas e como parte recorrida Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios - ILPISA, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença, devolvendo os autos à origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO PRÉVIO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAMEII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI; RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ARTS. 1º, 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 1.355.208 (TEMA 1184); TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001018-38.2010.8.02.0046, REL. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 19/02/2025. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafaela Silva de Oliveira (OAB: 14745/AL)
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000190-63.2016.5.06.0016 RECLAMANTE: ALVIMAR SANTOS DE ALMEIDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e23784 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a inércia do executado em cumprir a determinação contida no despacho de ID c23b456, no qual foi expressamente intimado a juntar aos autos os extratos das contas bancárias objeto de bloqueio via SISBAJUD, constato a sua desídia e o desinteresse em atender à ordem judicial. Ressalte-se que a ausência de impugnação ou manifestação, bem como a não apresentação dos extratos requisitados, induz à presunção de que os valores bloqueados são de fato passíveis de constrição, inexistindo, portanto, demonstração de eventual impenhorabilidade ou prejuízo, conforme exige o art. 854, § 3º, do CPC. Diante do exposto, determino a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD ao exequente, como medida que visa assegurar a efetividade da execução, em observância ao princípio da máxima utilidade da tutela jurisdicional executiva (art. 797 do CPC). Para tanto, devem a parte autora e seu patrono indicar com urgência contas bancárias para transferência de seus créditos, prazo de 05(cinco) dias. Sigam os autos à contadoria do juízo para rateio a fim de liberação, apurando-se o saldo ainda a executar. Registrem-se os valores no PJe para fins estatísticos. No mais, no tocante ao pleito de id d40b017, instala-se, com isso, um conflito entre valores constitucionais de mesma importância. Se, por um lado, os créditos depositados na conta da executada referem-se ao pagamento de salários, por outro, os valores executados correspondem por assim dizer aos “salarios” do reclamante. É entendimento mais do que pacificado na doutrina e na jurisprudência o de que os créditos trabalhistas são alimentares, porque destinam-se a prover o sustento do trabalhador e sua família. As normas que protegem e dão sobrelevada importância à integralidade da contraprestação do trabalho humano são reflexos dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, considerado pelo art. 1º, III e IV da Constituição Federal como fundamentos da Republica. Em se tratando de princípios constitucionais fundamentais, as regras de interpretação e aplicação do direito comum têm um campo mais restrito de incidência e abrem espaço para princípios interpretativos próprios, segundo a mais abalizada doutrina do direito Constitucional, capitaneada por nomes como o de J. J. Gomes Canotilho, no direito internacional, Jose Afonso da Silva e Luis Roberto Barroso no direito pátrio. De acordo com os autores acima, dentre estas regras especiais de interpretação encontra-se a da ponderação de interesses, segundo a qual, quando há conflitos entre dois valores constitucionais igualmente protegidos, não se pode privilegiar um em detrimento do outro sob pena de negar-lhe aplicação e afrontar o próprio texto constitucional. A solução proposta pela ponderação dos interesses é de impor restrições recíprocas mínimas e indispensáveis à sobrevivência dos interesses protegidos pelos princípios em colisão, acomodando-os e permitindo a convivência de ambos. Segundo o art. 833, IV, do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Dispõe o § 2º que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Tenho entendido que o parágrafo em questão não está destinado a proteger apenas os alimentos devidos sob a ótica do Direito de Família (arts. 1.694 a 1.710 do CC), mas também a natureza alimentar do crédito trabalhista reconhecida pelo art. 100, § 1º, da CF. Ademais, restou cancelada a OJ nº 78 da SEEx, que previa que a constrição judicial de salários e proventos só é possível em percentual da remuneração mensal do devedor que não comprometa sua subsistência pessoal e familiar restou cancelada pela Resolução nº 21/2017. No âmbito desta Corte Regional, a matéria foi pacificada no julgamento do IRDR n.º 0000517-46.2022.5.06.0000, realizado em 05.12.2022, cujo acórdão foi assim ementado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC". Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil" (Processo: IRDR- 0000517-46.2022.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 15/12/2022). Na ocasião, o Plenário deste TRT6 firmou a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC'. A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável,que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". Dê-se ciência. Em razão do exposto, autorizo a consulta ao sistema CAGED e ao sistema PREVJUD em face dos sócios, em busca de possível relação de emprego ou benefício previdenciário. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVIMAR SANTOS DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000190-63.2016.5.06.0016 RECLAMANTE: ALVIMAR SANTOS DE ALMEIDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e23784 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a inércia do executado em cumprir a determinação contida no despacho de ID c23b456, no qual foi expressamente intimado a juntar aos autos os extratos das contas bancárias objeto de bloqueio via SISBAJUD, constato a sua desídia e o desinteresse em atender à ordem judicial. Ressalte-se que a ausência de impugnação ou manifestação, bem como a não apresentação dos extratos requisitados, induz à presunção de que os valores bloqueados são de fato passíveis de constrição, inexistindo, portanto, demonstração de eventual impenhorabilidade ou prejuízo, conforme exige o art. 854, § 3º, do CPC. Diante do exposto, determino a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD ao exequente, como medida que visa assegurar a efetividade da execução, em observância ao princípio da máxima utilidade da tutela jurisdicional executiva (art. 797 do CPC). Para tanto, devem a parte autora e seu patrono indicar com urgência contas bancárias para transferência de seus créditos, prazo de 05(cinco) dias. Sigam os autos à contadoria do juízo para rateio a fim de liberação, apurando-se o saldo ainda a executar. Registrem-se os valores no PJe para fins estatísticos. No mais, no tocante ao pleito de id d40b017, instala-se, com isso, um conflito entre valores constitucionais de mesma importância. Se, por um lado, os créditos depositados na conta da executada referem-se ao pagamento de salários, por outro, os valores executados correspondem por assim dizer aos “salarios” do reclamante. É entendimento mais do que pacificado na doutrina e na jurisprudência o de que os créditos trabalhistas são alimentares, porque destinam-se a prover o sustento do trabalhador e sua família. As normas que protegem e dão sobrelevada importância à integralidade da contraprestação do trabalho humano são reflexos dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, considerado pelo art. 1º, III e IV da Constituição Federal como fundamentos da Republica. Em se tratando de princípios constitucionais fundamentais, as regras de interpretação e aplicação do direito comum têm um campo mais restrito de incidência e abrem espaço para princípios interpretativos próprios, segundo a mais abalizada doutrina do direito Constitucional, capitaneada por nomes como o de J. J. Gomes Canotilho, no direito internacional, Jose Afonso da Silva e Luis Roberto Barroso no direito pátrio. De acordo com os autores acima, dentre estas regras especiais de interpretação encontra-se a da ponderação de interesses, segundo a qual, quando há conflitos entre dois valores constitucionais igualmente protegidos, não se pode privilegiar um em detrimento do outro sob pena de negar-lhe aplicação e afrontar o próprio texto constitucional. A solução proposta pela ponderação dos interesses é de impor restrições recíprocas mínimas e indispensáveis à sobrevivência dos interesses protegidos pelos princípios em colisão, acomodando-os e permitindo a convivência de ambos. Segundo o art. 833, IV, do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Dispõe o § 2º que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Tenho entendido que o parágrafo em questão não está destinado a proteger apenas os alimentos devidos sob a ótica do Direito de Família (arts. 1.694 a 1.710 do CC), mas também a natureza alimentar do crédito trabalhista reconhecida pelo art. 100, § 1º, da CF. Ademais, restou cancelada a OJ nº 78 da SEEx, que previa que a constrição judicial de salários e proventos só é possível em percentual da remuneração mensal do devedor que não comprometa sua subsistência pessoal e familiar restou cancelada pela Resolução nº 21/2017. No âmbito desta Corte Regional, a matéria foi pacificada no julgamento do IRDR n.º 0000517-46.2022.5.06.0000, realizado em 05.12.2022, cujo acórdão foi assim ementado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC". Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil" (Processo: IRDR- 0000517-46.2022.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 15/12/2022). Na ocasião, o Plenário deste TRT6 firmou a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC'. A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável,que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". Dê-se ciência. Em razão do exposto, autorizo a consulta ao sistema CAGED e ao sistema PREVJUD em face dos sócios, em busca de possível relação de emprego ou benefício previdenciário. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO ANDERSON SILVA CAVALCANTI - EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - ALINE MARIA BARBOSA LOPES SAMPAIO - CARLOS HENRIQUE RAMIRO COSTA SAMPAIO
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000579-39.2016.5.06.0019 RECLAMANTE: JOSE MARCONE BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52cf85d proferido nos autos. Observe o autor a certidão de Id 9c11a22. RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCONE BATISTA DOS SANTOS
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Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafaela Silva de Oliveira (OAB 14745/AL), Juliane Fidélis de Lima Gomes (OAB 16751/AL) Processo 0701029-73.2022.8.02.0056 - Divórcio Litigioso - Autora: A. M. F. M. - Réu: E. G. B. J. - Autos n° 0701029-73.2022.8.02.0056 Ação: Divórcio Litigioso Assunto: Alimentos Autor: Anny Macielle Ferreira Mitonori Réu: Emanuel Gomes Balbino Junior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação. União dos Palmares, 23 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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