Adalberto Ferreira Dos Anjos
Adalberto Ferreira Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/AL 014761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adalberto Ferreira Dos Anjos possui 106 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJPE, TRF5, TJAL, TRT19, TRF3, TJSP
Nome:
ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012172-74.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MESSIAS SILVA SANTOS MARTINIANO Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761, JOSE RICARDO DA SILVA ALVES - AL15068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 3 de julho de 2025
-
Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO (OAB 4642/AL), ADV: RAYANNI MAYARA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 13230/AL), ADV: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 14761/AL), ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 15068/AL) - Processo 0724097-57.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Jose Leonardo dos SantosB0 - INDICIADO: B1Lucas Henrique Silva Santos RamalhoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 05 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Maceió, 03 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012765-06.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDETE FERREIRA DOS SANTOS URSULINO Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761, JOSE RICARDO DA SILVA ALVES - AL15068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca-AL, 3 de julho de 2025. AGNALDO DOS SANTOS
-
Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 14761/AL), ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 15068/AL), ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 15068/AL), ADV: LUCAS EMANUEL DA PAIXÃO MATTA (OAB 17841/AL), ADV: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 14761/AL) - Processo 0701898-30.2022.8.02.0058 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Adriana Ventura PaixãoB0 e outros - CREDOR: B1N R Ferragens EirelliB0 - B1BR PARAFUSOS IMPORTADORA COMERCIAL LTDA - MEB0 - DESPACHO Intime-se o inventariante, para cumprir a determinação de fls. 145-146, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção da função de inventariante. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 02 de julho de 2025. Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008561-16.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDERES SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761, JOSE RICARDO DA SILVA ALVES - AL15068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito sumaríssimo ajuizada em face do INSS, pela qual pede a concessão do benefício seguro-defeso nos períodos 2023/2024 e 2024/2025. Fundamento e decido. Sem preliminares, vou ao mérito. A prestação previdenciária de seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa, além de auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Nessa toada, também são contemplados os segurados especiais, máxime, os pescadores artesanais, que exercem seu mister sob o regime da economia familiar. Em casos tais, a conveniência do seguro-desemprego é incontestável, tendo em vista que, em prol do meio ambiente, esses profissionais se vêem privados do exercício de sua atividade, durante certo interregno anual. Nesse sentido, a Lei nº 10.779/03, alterada pela Lei nº 13.134/15, estabelece o regramento jurídico do seguro-desemprego destinado aos pescadores artesanais nos seus respectivos períodos de defeso (quando a pesca é proibida). Com efeito, o diploma normativo - entre outras disposições - traz em seu bojo o rol de requisitos indispensáveis a obtenção do benefício, enumerando, por exemplo, os documentos a serem apresentados ao INSS (atual agente gestor do programa) e o número mínimo de contribuições previdenciárias necessário ao pleito da verba securitária. Senão, vejamos o art. 2°, § 2° e § 3o do dispositivo legal, in verbis: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Agricultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) [grife nosso] II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Pois bem. Conforme exposto, a comprovação da atividade de pesca artesanal, como profissão habitual ou seu principal meio de vida, para ter acesso ao seguro defeso, consoante legislação de regência atualmente vigente, Lei nº 13.134/15, que modificou os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.779/03, prescreve o exercício ininterrupto da atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. No caso em apreço, da análise dos documentos acostados à exordial, notadamente dos processos administrativos, tenho que a parte autora comprovou ter vertido o mínimo de contribuições previdenciárias, conforme ids. 70552846 e 74143712. De outro lado, urge observar que a demandante é pescadora há longa data, com registro na atividade que remonta aos idos do ano de 2012 (id. 70552847), tendo sido beneficiária do mesmo seguro - inclusive do último período obtido na via administrativa - , e com registro de inscrição de atividade especial no CNIS (id. 70552843), não se vislumbrando assim óbice à concessão do benefício, haja vista o protocolo de requerimento de registro acostado ao id. 70552849. Por fim, diante da ausência de interesse processual pelo reconhecimento do direito na via administrativa, conforme id. 76071599, extingo o feito quanto ao pedido de seguro defeso do período 2023/2024. DISPOSITIVO Em face do exposto, ao tempo em que extingo a ação quanto ao pedido de seguro defeso do período 2023/2024, a teor do art. 485, VI, do CPC, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré promova o pagamento das parcelas do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2024 a 28/02/2025, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros/correção aplicáveis desde a citação. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10, da Turma Recursal de Alagoas. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, nada havendo a prover, arquivem-se com baixa. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
-
Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
-
Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a implantar benefício de pensão por morte em razão do óbito de DORGIVAL MILITÃO, ocorrido em 24/07/2024. O pedido administrativo foi protocolado em 19/09/2024 e indeferido: “tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 12/2022 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado ate' 15/02/2024, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado”. Sem preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. No presente caso, o primeiro requisito é incontroverso, diante da certidão de óbito contida no id. 63823023. Com relação à qualidade de segurado, cumpre registrar que a Lei n° 8.213/91, prever, em seu art. 15, as hipóteses de período de graça e seus respectivos prazos: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No presente caso, analisando o dossiê previdenciário do falecido, observo que sua última contribuição, na qualidade de segura empregado, data de 12/2022, conforme pontuado na decisão administrativa de indeferimento. Observo ainda que o instituidor verteu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Nesses termos, é forçoso reconhecer que ao tempo do óbito, DORGIVAL MILITÃO ainda conservava a qualidade de segurado, haja vista que o período de graça se estendeu até 15/02/2025. No que pertine à qualidade de dependente, registro que, conforme consignado pela TNU, nos autos nº 5007985-70.2016.4.04.7001: “É sabido que para configurar união estável e, consequentemente, a condição de companheira, não é necessário prazo mínimo de convivência, tampouco existência de filhos em comum ou a necessidade de o casal morar junto, porém, no caso, sendo a união estável um fato jurídico com implicações diversas, como alimentos, regime de bens, sucessão, deveres de lealdade, respeito, assistência, etc., para sua correta configuração, tendo em vista o quanto já decidido pelo STJ, para diferenciá-lo do namoro, é necessário comprovação da intenção de constituir família, cujo ônus, portanto, é da parte autora, do qual não se desincumbiu. É que, para identificação dessa intenção, no caso concreto, há necessidade de analisar o conjunto probatório em sua extensão núcelo familiar, constituindo mecanismos aptos a tanto, fotos de viagens, eventual conta conjunta, residência comum, etc. (...)" Ao longo da vida conjugal, a ordem normal das coisas é que sejam produzidos diversos documentos que apontem para a existência da relação, ainda que não oficiais: registro de filhos, endereço em comum (ex: fatura de água, luz e cópia de instrumento de contrato de aluguel), fotografias da convivência do casal (datas comemorativas, aniversários, batizados, feriados, eventos festivos etc.), conta bancária conjunta, cartão de crédito, crediários etc. Sem nenhuma ironia, até mesmo um boletim de ocorrência por eventual violência doméstica pode servir de início de prova material da união estável, desde que as circunstâncias não apontem para a separação. No presente caso, narra a inicial que “autora e o falecido estabeleceram relacionamento contínuo, público e duradouro, com o intuito de constituir família, que se estendeu por, aproximadamente, trinta anos, findando apenas com a morte do Sr. DORGIVAL MILITÃO”. Sustenta que para a comprovação da qualidade de dependente não se faz necessário início de prova material, postulando prova oral e, em replica, assevera ainda que o instituidor: “(...) Faleceu na cidade de Araraquara/SP, na casa de sua filha, onde se encontrava em tratamento contra uma neoplasia maligna de pele, o que demonstra, por si só, o estado de vulnerabilidade física a que estava submetido, circunstância que afasta qualquer ilação de mudança de domicílio ou descontinuidade do vínculo afetivo com a autora. Embora divorciados formalmente desde 11 de janeiro de 2011, a autora e o segurado mantiveram convivência contínua, pública e notória, residindo sob o mesmo teto no Sítio Novo, zona rural do município de Igreja Nova/AL, conduzindo uma vida em comunhão como se casados fossem. Não se trata de alegação meramente subjetiva, mas sim de afirmação respaldada por um conjunto coeso de documentos que evidenciam a permanência do laço familiar. (...) Pois bem. Inicialmente cumpre registra que, na sistemática original da Lei n.º 8.213/91, somente havia exigência de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91). Todavia, em um segundo passo, a jurisprudência passou a exigir início de prova material para a demonstração do exercício da atividade rural, tendo o STJ, no ano de 1995, aprovado a Súmula n.º 149 (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Mas um terceiro passo foi dado: a partir do ano de 2019, passou-se a exigir, em sede de direito positivo, a existência de início de prova material contemporânea para a demonstração da qualidade de dependente por vínculo de união estável. O art. 16, §5º, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.846/2019, não deixa dúvidas: “Art. 16 […] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Com isso, encontra-se superado o verbete n.º 63 da Súmula da TNU (“A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”) em relação a todos os fatos geradores posteriores a supracitada alteração legal, como no presente caso. Nesse passo, compromissado com os escopos sociais da jurisdição (pacificar com justiça e educar a sociedade), não posso deixar de tecer algumas considerações sobre o que tem se considerado como início de prova material para fins de comprovação da união estável. São atributos que qualificam os elementos probatórios como início de prova material para fins previdenciários: bilateralidade, contemporaneidade e idoneidade. O primeiro atributo – a bilateralidade – informa que os documentos emitidos de forma unilateral não têm força probante suficiente para caracterizar início de prova material para fins previdenciários, como por exemplo: ficha do SUS, certidões da Justiça Eleitoral, ficha de matrícula escolar, declarações em geral etc. Nesse sentido, registre-se que, em matéria previdenciária, a TNU não tem admitido como início de prova material documentos que contenham apenas declarações unilaterais (TNU, PEDILEF n.º 2007.83.00.526657-4/PE, PEDILEF n.º 2008.32.00.703599-2/AM, PEDILEF n.º 2006.83.02.503892-0/PE, PEDILEF n.º 2006.70.95.014573-0/PR, PEDILEF n.º 2006.83.00.521010-2/PE, PEDILEF n.º 2005.84.00.503903-4/RN e PEDILEF n.º 2008.38.00725419-1). O segundo atributo – a contemporaneidade – revela a exigência de que, em regra, o elemento probatório deve ser oriundo da mesma época do período a ser comprovado, não podendo ser extemporâneo. Quanto ao benefício de pensão por morte, como visto, o art. 16, §5º, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.846/2019, passou a exigir que a prova material da união estável tenha sido produzida em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito. Por fim, o atributo da idoneidade significa que o elemento de prova deve ser hábil e sério à comprovação do fato a ser demonstrado (tempo de atividade rural, união estável etc.), sendo descaracterizado quando existir documento que infirme, de plano, o fato que se pretende provar. O documento será inidôneo quando, por exemplo, for adulterado, constituir prova ilícita ou quando houver nos autos elementos que evidenciem prontamente a inexistência ou término da união estável com a ausência de dependência econômica. In casu, observo que não foram apresentados documentos que possam ser qualificados como início de prova material nos últimos 24 meses que antecedem ao óbito do instituidor. Ao contrário, observo a presenta de documento que, por si só, afasta a tese autoral, razão pela qual entendo desnecessária a realização de audiência de instrução. Com efeito, conforme se infere dos autos, a certidão de óbito indica que o instituidor residia em São Paulo, que era divorciado da parte autora e que deixou três filhos. A declaração do óbito foi feita por um dos filhos. No caso, não é factível que um dos filhos da própria autora, em sendo verdadeira a tese de coabitação por 30 anos, mesmo após o divórcio implementado em 2011, deixe de consignar no óbito tal fato. De mais a mais, os comprovantes de residência do instituidor juntados com a petição inicial datam de 2016, sendo, pois, extemporâneos. Logo, entendo que a parte autora, ao tempo do óbito do instituidor, não possuía a qualidade de dependente. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da movimentação. Juiz(a) Federal