Adalberto Ferreira Dos Anjos

Adalberto Ferreira Dos Anjos

Número da OAB: OAB/AL 014761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adalberto Ferreira Dos Anjos possui 106 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJPE, TJSP, TRF3, TRF5, TJAL, TRT19
Nome: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007653-81.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: ISLANILDE ALVES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761, JOSE RICARDO DA SILVA ALVES - AL15068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a opção da parte exequente no id 365628898, remetam-se os autos ao setor de cumprimento de demandas judiciais do INSS para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante o benefício, nos termos do julgado exequendo (regras anteriores à EC 103/2019), observando que, em qualquer opção, o pagamento será devido a partir da DER, em 26/08/2022. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0004625-77.2025.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO PEDRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761, JOSE RICARDO DA SILVA ALVES - AL15068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. União dos palmares, 20 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Intime-se o autor a manifestar-se sobre os cálculos do INSS. Prazo: 10 dias. Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA A parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente (processo nº 0015385-96.2022.4.05.8000), com causa de pedir e pedido idênticos aos do presente feito, e que foi julgada improcedente por este Juizado Especial Federal, tendo a sentença transitado em julgado. Depois, a parte requereu administrativamente novo benefício à previdência social, com base nas mesmas patologias, requerimento este que foi novamente indeferido, levando a novo ajuizamento da demanda. Todavia, examinando-se os autos, verifica-se que a parte alega incapacidade com base nas mesmas patologias e estado de saúde já analisados na ação anteriormente julgada, não havendo qualquer prova de que tenha havido agravamento ou modificação do estado de fato. . E mesmo que a parte houvesse apresentado atestados recentes, isso ainda não seria suficiente para concluir pela modificação da causa de pedir. Com efeito, o fato de a parte apresentar atestado médico atual (posterior ao julgamento) afirmando a incapacidade para o trabalho não significa que houve modificação do estado de fato avaliado na ação anterior, podendo haver mera renovação da avaliação sobre patologia/deficiência antiga, sem qualquer evolução ou alteração no estado de saúde do autor (o médico assistente que apresentou atestado em sentido contrário à conclusão do laudo pericial continua a dele discordar). Nesta hipótese, haverá nítida pretensão de rediscussão da coisa julgada. Para que se diferenciem as demandas, é preciso que as patologias sejam nítidamente diversas ou, no caso de se tratarem de patologias idênticas ou de origem comum (afetam o mesmo órgão, membro do corpo ou função), que haja no mínimo informação médica de que houve agravamento ou modificação do estado de saúde da parte entre a data da perícia e a data do atestado, a fim de que não se admita o rejulgamento de demanda idêntica por mera discordância da parte com relação ao julgamento anterior. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a re-propositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causas de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. Muito embora as ações mencionem números de requerimentos administrativos (Número de Benefício – NB) distintos, tal circunstância em nada afasta a identidade entre as ações, vez que estas se identificam pelo conteúdo do pedido e da causa de pedir, além das partes, e não pelo número de vezes que a parte requereu a satisfação do direito pela via extrajudicial. A existência de processos administrativos distintos significa, tão-somente, que a parte formulou a mesma pretensão mais de uma vez, e não que se trate de pretensão distinta. Com efeito, o fato de a parte formular novo requerimento administrativo não modifica a identidade entre esta ação e a outra anteriormente julgada, pois o direito postulado é o mesmo (se alguém, v.g., cobra uma dívida judicialmente e o pedido é julgado improcedente, não pode propor nova ação para cobrar a mesma dívida, apenas porque fez nova cobrança extrajudicial, ainda que cobre valor menor ou parcial do crédito a que julgava ter direito originalmente). O requerimento administrativo nada mais é do que uma cobrança. Assim, a repetição da cobrança ou a formulação de novo requerimento administrativo não autoriza a desconsideração da coisa julgada formada a partir do pedido judicial formulado com base na cobrança anterior. Assim, se alguém ajuíza ação para a cobrança de determinada dívida, e esta ação é julgada improcedente por falta de provas, é indiferente que o pretenso credor realize novas cobranças ao suposto devedor, pois a pretensão permanece a mesma, e não é possível renová-la alegando simplesmente a existência de nova cobrança, com a finalidade de se abrir outra oportunidade para comprovação do direito. Do contrário, jamais haveria coisa julgada, pois o pretenso titular de direito pode formular quantas cobranças extrajudiciais quantas deseje, sem qualquer limitação. Dessa forma, para verificação da identidade entre as demandas, é indiferente o número do benefício, pois o pleito administrativamente pode ser renovado sem qualquer limitação quantitativa, o que proporcionaria ao interessado, indefinidamente, a re-propositura da ação, violando a segurança jurídica que a coisa julgada busca tutelar. Assim, a presente ação é mera reprodução de outra anteriormente ajuizada, havendo, portanto, coisa julgada material a impedir o prosseguimento desta demanda. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se as partes, arquivando-se os autos imediatamente em seguida porque nos Juizados Especiais Federais não cabe recurso de sentenças terminativas. Juiz Federal – 9ª Vara/AL
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA – TIPO “A” Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e instituído pela Lei n. 8.742/93. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Fundamento e decido. De início, quanto à impugnação ao laudo medico pericial, entendo, nesse contexto, que a mera distinção de conclusão por outro profissional da mesma área não é capaz de infirmar as conclusões apresentadas, de forma fundamentada, pelo perito do Juízo, o qual é dotado de imparcialidade. Além disso, o perito é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado, não havendo nenhuma obrigatoriedade de respaldar os pareceres anexados pela autora. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Ressalte-se que o douto perito foi categórico ao afirmar o estado de saúde da parte autora, respondendo aos quesitos de forma clara e induvidosa. Os quesitos propostos no laudo médico são quesitos-chave para que se possa inferir de maneira clara e objetiva o entendimento do expert acerca da patologia detectada. É importante destacar, também, que o benefício ora pleiteado reivindica a existência de uma patologia que incapacite a parte autora para a realização de sua atividade que lhe garanta o sustento ou para suas atividades habituais em igualdade de condições com os demais indivíduos da sociedade, o que, de certo, não é o caso, segundo opinião fundamentada do perito. Possuir uma patologia não significa dizer que a parte autora preencha o requisito essencial para a concessão do benefício ora pleiteado, uma vez que é requisito essencial deste, encontrar-se incapacitado para o exercício de quaisquer funções, isto é, ter impedimentos ao exercício de função laboral que lhe garanta o sustento ou que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade. Note-se que o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pelo demandante, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da autora. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert. Além disso, o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Portanto, com base na fundamentação exposta, bem como ante a ausência de qualquer quesito objetivo a ser respondido/esclarecido pelo perito deduzido pela parte impugnante, indefiro a impugnação apresentada em id. 65104474. Passo ao mérito. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada – previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 – de acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, depende de três requisitos para sua concessão: 1º) ser deficiente, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 3º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Do impedimento de longo prazo: O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Para a avaliação da capacidade laborativa da parte autora é indispensável a sua constatação por meio de laudo médico pericial. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que a parte demandante é portadora de: CID: B20.9 Doença pelo vírus HIV, sem que o laudo médico pericial apontasse qualquer incapacidade. Todavia, a patologia que acomete a parte autora merece observação mais criteriosa. Isso porque ela é caracterizada por gravidade e irreversibilidade, titular de amplo estigma negativo no contexto sociocultural, por vezes, expurgando de seus portadores chances de inserção social, ensejando não apenas sofrimento físico, mas também psíquico, além do estigma social. Neste sentido, vale colacionar o entendimento fixado na súmula 78 da TNU, segundo a qual “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Quanto ao ponto, a parte autora foi diagnosticada como portadora da enfermidade, ao menos desde 23/12/2021. Não obstante o diagnóstico, o próprio autor afirmou em pericia que permanece trabalhando na condição de servente de pedreiro. O que demonstra que, em que pese a patologia que acomete a parte autora, esta, por si só, não constituiu óbice ao exercício da atividade laborativa que lhe garanta o sustento, o que leva a conclusão de inexistência de incapacidade, caso não associada a outros fatores, o que não restou demonstrado nos autos, tampouco que a enfermidade apontada, apesar do seu estigma social, tem prejudicado sua participação na sociedade. Nessa ordem de considerações, vejo que a autarquia ré agiu com acerto ao indeferir o pleito administrativo, razão pela qual o presente pleito não merece ser provido. Com efeito, ainda que viva em condições modestas, certo é que a assistência social tem o caráter não contributivo e visa conceder o mínimo social àqueles que comprovarem dela necessitar. O idoso/deficiente, para ela merecer, deve comprovar que não possui meios de se manter sozinho ou com o auxílio de sua família. A atuação da assistência social é excepcional, e não pode servir como mero complemento de renda. Os benefícios da assistência social não podem ser concedidos sem que haja um profundo exame do caso concreto, que resulte em comprovação plena do preenchimento dos requisitos pelos beneficiários, nos moldes da Lei nº. 8.742/93. Concedê-los, sem evidente constatação da existência de enfermidade que implique em impedimento de longo prazo - assim considerado aquele que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo superior a dois anos - além de desviar a finalidade da lei, resultaria em evidente prejuízo àqueles que realmente se encontram em situação de deficiência. A finalidade da Lei nº. 8.742/93 é proteger quem não tem condições de exercer atividades que garanta a subsistência, ainda que não haja impedimento para atividades mais elementares da pessoa, e não aquele que poderá, muito possivelmente, vir a exercê-las, desde que se reabilite profissionalmente para outras atividades laborativas. Diante do exposto, reputo não configurado requisito essencial à concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, vistas à parte contrária para apresentação das contrarrazões. Em seguida, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010916-02.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SOARES DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761, JOSE RICARDO DA SILVA ALVES - AL15068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo, proposta por Wilson Soares dos Anjos em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO e do INSS, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", bem como a indenização por danos morais, sob o argumento de que tais descontos decorreram de contribuição associativa a entidade à qual jamais se filiou. A parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário (NB 42/145.240.262-8) e que, recentemente, identificou descontos desde setembro de 2023, no valor de R$ 70,08, sob a rubrica mencionada, alusivos à associação em referência, sem que tenha solicitado filiação ou assinado qualquer contrato. Regularmente citados, o INSS arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de ausência de responsabilidade por parte da autarquia. A AAPPS UNIVERSO, por sua vez, defendeu a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos morais a serem indenizados (id. 68784387/68786497). Em síntese, era o que havia para relatar. Fundamento e decido. Cumpre, inicialmente, examinar a competência deste Juízo, à luz do recente entendimento firmado pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização (TNU), que, ao apreciar casos análogos de descontos tidos por fraudulentos, fixou os contornos da legitimidade do INSS em demandas dessa natureza: TESES FIRMADAS: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimonais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03. II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500796-67.2017.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Dessa forma, cuidando-se de descontos efetuados por entidade diversa da responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, mostra-se configurada a legitimidade passiva ad causam do INSS. Com efeito, a autarquia procedeu aos descontos no benefício da parte autora, sendo contra ela e contra a AAPPS UNIVERSO que se pleiteia a devolução dos valores e a reparação por danos morais. No mérito, observa-se que o INSS não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de justificar os descontos efetuados, não se desincumbindo de seu ônus probatório. A AAPPS UNIVERSO, por igual, não apresentou qualquer termo de autorização subscrito pelo autor, autorizando os descontos efetuados a título de mensalidade associativa. A parte autora, por seu turno, juntou aos autos os comprovantes dos descontos relativos à "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", conforme o Histórico de Créditos do INSS (HISCRE/INSS – Id. 64831892), que revelam a efetivação dos descontos no período indicado na inicial. De resto, seria impossível à parte demandante comprovar não haver se associado à AAPPS UNIVERSO, prova que reputo diabólica. Mostra-se suficiente, bem por isso, a plausibilidade da alegação, corroborada pelos extratos atualizados que confirmam os descontos em data recente e a pronta adoção de medidas para bloqueá-los. A omissão da ré em apresentar o termo autorizativo igualmente ratifica a procedência da tese autoral. Por fim, não constitui demasia registrar que, em virtude da “OPERAÇÃO SEM DESCONTO”, deflagrada em 23/04/2025 e conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União (CGU), vieram a público — com ampla divulgação na imprensa nacional — fatos relativos à irregularidade dos descontos incidentes sobre os benefícios de segurados do INSS. Cuida-se, ao que tudo indica, de possível conluio envolvendo vários agentes em âmbito nacional, incluindo servidores da Administração Pública, bem como diversas associações e sindicatos, em um esquema alegadamente fraudulento, voltado à extração de valores mensais sem a devida autorização dos aposentados e pensionistas. Verifico, a esse respeito, que a Associação demandada figura entre os alvos de medidas judiciais decorrentes de referida operação, conforme divulgado na página oficial do Governo Federal na Internet (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/sem_desconto.pdf, acesso realizado em 10.6.2025). Dito isso, relembro que a responsabilidade da administração pela falha de segurança na prestação de serviço público é objetiva. Imperativa, por isso mesmo, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, de forma simples, por não se tratar de relação de consumo. Reconheço, ademais, a ocorrência de dano moral in re ipsa, consubstanciado na violação aos direitos da personalidade do segurado, que se viu privado, ao longo de vinte meses, de verba de natureza alimentar, em razão de descontos associativos aos quais não anuiu. Presente referido contexto, entendo que o quantum arbitrado em sentenças anteriormente proferidas por este juízo revela-se claramente insuficiente, mostrando-se razoável sua majoração ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeito de possibilitar a justa compensação do abalo moral sofrido. Nesse sentido, cito precedente da 1ª Turma Recursal do RN, com grifos acrescidos: (...) 25. Há responsabilidade do INSS por ausência de controle eficaz quanto a fraudes — já que os descontos foram realizados por instituição diversa da responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da autora. Contudo, considerando a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, é de se entender como subsidiária a responsabilidade da autarquia previdenciária em relação à responsabilidade civil da AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, nos termos analógicos do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE. Precedente da Turma Recursal: Processo nº 0515762-42.2020.4.05.8400, Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, composição dos Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos (2ª Relatoria); Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria), sessão de julgamento em 26/05/2021. 26. Com efeito, considerando-se a situação econômica dos litigantes e tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de realização de descontos em verba de natureza alimentar e sem olvidar a natureza compensatória e sancionatória/pedagógica da indenização, o montante fixado na sentença se revela insuficiente. Assim, fixa-se o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, quantia essa suficiente à compensação do abalo sofrido, ao mesmo tempo em que ostenta o caráter pedagógico necessário. Precedente deste Colegiado, Autos nº 0514712-83.2017.4.05.8400, Relator Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreire, presentes, ainda, os Juízes Almiro José da Rocha Lemos e Francisco Glauber Pessoa Alves, na sessão de 05/09/2018. 27. Recurso autoral provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Recurso do INSS improvido (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00007344920244058401, Relator.: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN) No mesmo sentido, confira-se precedente do Eg. TRF5: PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Valdir José Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Agibank S.A. e Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. 2. O autor alegou que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados e contribuições associativas que nunca contratou. Sustentou que jamais autorizou tais transações e que os valores estavam sendo descontados de forma irregular, causando-lhe prejuízo financeiro e transtornos emocionais. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a fraude na contratação dos empréstimos consignados e na adesão às contribuições associativas, determinando a suspensão dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, distribuídos proporcionalmente entre os demandados. Além disso, fixou a responsabilidade subsidiária do INSS, caso os demais réus não cumprissem suas obrigações, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem rateados entre eles. 4. O INSS, em sua apelação, arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se limita ao repasse dos valores autorizados pelos segurados às instituições financeiras, sem ingerência sobre os contratos firmados. Defendeu que não obtém lucro das operações de crédito consignado e que os descontos indevidos não caracterizam dano moral indenizável. 5. Cinge-se a controvérsia em analisar se o INSS pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, decorrentes de empréstimos consignados e contribuições não autorizadas e se há fundamento jurídico para a indenização por danos morais decorrente dessa situação. 6. O INSS possui legitimidade passiva em demandas que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários, pois é responsável por reter e repassar os valores consignados, devendo assegurar a regularidade das operações (art. 6º da Lei nº 10.820/2003). A ausência de controle adequado pelo INSS na inclusão de empréstimos consignados configura falha administrativa, ensejando sua responsabilidade subsidiária. Precedentes: (REsp 1260467/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013); (PROCESSO: 08089768720214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/06/2022) e (PROCESSO: 08041722220204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023). 7. Restou demonstrado nos autos que os contratos de empréstimos consignados foram firmados mediante fraude, sem anuência do beneficiário, o que justifica a restituição dos valores descontados. 8. A repetição do indébito em dobro não é aplicável na ausência de comprovação de má-fé das instituições financeiras, devendo a restituição ocorrer na forma simples. Em situação análoga a dos autos, citam-se os seguintes julgados: (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022); (PROCESSO: 08055850720194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/02/2022), (PROCESSO: 08000084720214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024); PROCESSO: 08169879620214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024). 9. O desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral passível de indenização, pois impacta a subsistência do segurado e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O montante indenizatório originalmente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais razoável e proporcional à repercussão do dano sofrido. 10. Apesar de os demandados Banco Gerador S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social não terem apelado, é cabível a extensão dos efeitos desta decisão em favor deles, ante o efeito expansivo do recurso, nos termos do art. 1.005 do CPC. 11. Apelação parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, e afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, mantendo-se a restituição dos valores na forma simples. 12. Sem majoração dos honorários em face do provimento parcial do apelo. (PROCESSO: 08125977820244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar: 1. o INSS à obrigação de cancelar, definitivamente, os descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário NB 42/145.240.262-8; 2. a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO – e, em caráter subsidiário, o INSS, a ressarcir os danos materiais suportados pela parte autora, no valor a ser liquidado na fase executiva; 3. aUNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO – e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação (art. 397 do Código Civil 2002). Sem custas e honorários. Intimem-se. JUIZ FEDERAL - 14ª VARA
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010014-46.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761, JOSE RICARDO DA SILVA ALVES - AL15068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação e/ou documento(s) anexado(s) aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 08 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca, AL 10 de junho de 2025 ELVIS DA SILVA DUARTE
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