Renan Leal De Souza
Renan Leal De Souza
Número da OAB:
OAB/AL 015912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TRF5, TJAL
Nome:
RENAN LEAL DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, item 31, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região). Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica OTAVIANO GOMES DO NASCIMENTO NETO
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, item 31, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região). Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica OTAVIANO GOMES DO NASCIMENTO NETO
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, item 31, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região). Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica OTAVIANO GOMES DO NASCIMENTO NETO
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENAN LEAL DE SOUZA (OAB 15912/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700087-86.2021.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: B1José Luiz Santos de OliveiraB0 - RÉU: B1Ficsa (Banco C6 Consignado S.a.)B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo vossa senhoria para apresentar dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança (especificar) ou chave pix), a fim de emissão de alvará de levantamento de valores, tendo em vista que houve inconsistência na transação nos dados apresentados em fls 128/129.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (TIPO B) 1. Diante da transação entabulada entre as partes, consistente na implantação do benefício e/ou pagamento de parte dos valores devidos entre a DIB e a DIP por RPV/PRC, homologo o acordo, consoante os parâmetros constantes da proposta feita pelo INSS, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Considerando a função social do processo, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato seja apresentado até a data improrrogável de elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017) e desde que o valor para destaque não ultrapasse 50% do valor requisitado, conforme Enunciado nº 10/2020, de 07 de outubro de 2020, Turma Recursal de Alagoas: "não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado". De modo que a quantia restante, após o cálculo dos honorários advocatícios deverá ser paga integralmente à parte autora. 3. Sem embargo do acordo ora homologado, efetivado nos termos da proposta feita pela parte ré e com a qual anuiu a parte autora, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falsidade de informações, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a transação. Além disso, na hipótese de ter sido efetuado pagamento irregular, fica autorizado que haja desconto parcelado do benefício ou integral devolução de valores, até a completa quitação do montante pago indevidamente, monetariamente corrigido, após manifestação deste Juízo, mediante comunicação ao INSS. 4. Deverá o INSS, se for o caso, implantar o benefício em questão no prazo proposto, de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. 5. Os honorários periciais, se houver, correrão por conta da parte ré, como ajustado entre as partes. 6. Sendo o caso de benefício por incapacidade com data estipulada de cessação, ressalte-se que poderá ser requerida a prorrogação administrativa a pedido da parte autora, com a realização de nova perícia administrativa antes da cessação, devendo a parte autora, para tanto, comparecer à agência do INSS mantenedora do benefício com, ao menos, 15 dias de antecedência da data de cessação. 7. Os valores atrasados, se houver, e demais elementos que resumem as balizas adotadas no caso constam/constarão da planilha de cálculos a ser elaborada pela Contadoria deste Juízo e que, uma vez validada, passa a integrar esta sentença de homologação. 8. Caso o INSS requeria o abatimento de valores atrasados já demonstrados por documentos nos autos, seu desconto deverá ser contemplado nos cálculos. Por outro lado, caso o INSS faça tal requerimento sem juntar os comprovantes pertinentes dos abatimentos que requer, fica cientificado que tem o prazo de impugnação da planilha para juntar os comprovantes e pugnar por seu desconto, devendo ser, nessa hipótese, elaborada nova planilha. 9. Ficam as partes intimadas a apresentar impugnação à planilha de cálculos, se já juntada e validada nesta oportunidade junto à sentença, no prazo de 10 (dez) dias, importando o eventual silêncio em aceitação dos cálculos. Santana do Ipanema/AL, na data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/2001, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial. Nos termos do artigo 71, da Lei 8213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Para ter direito ao benefício, a parte autora necessita demonstrar a qualidade de segurada especial em período anterior ao parto. É preciso comprovar, portanto, que trabalha na agricultura em regime de economia familiar, plantando cultura de subsistência. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, ter exercido atividade urbana esporadicamente, para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) No caso, o nascimento da criança está comprovado nos autos (Anexo Id. 51046175). A controvérsia cinge-se à análise da qualidade de segurada e da carência. Nome da Criança: BRYAN SANTOS DE ALMEIDA Data de Nascimento: 03/02/2024 No caso em análise, embora a parte autora tenha juntado aos autos documentos como contrato de comodato, ficha ambulatorial, certidão de nascimento do filho e certidão eleitoral com indicação de ocupação como agricultora, tais elementos, considerados em conjunto, não se mostraram suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto ocorrido em 03/02/2024. Ademais, os depoimentos colhidos nos autos, tanto da autora quanto da testemunha por ela apresentada, careceram de detalhes relevantes, revelando-se genéricos e pouco esclarecedores, não sendo capazes de suprir a insuficiência da prova documental. Em relação à prova documental, cabe anotar que, para que possam produzir seus efeitos jurídicos como início de prova material, os documentos devem ser bilaterais (TNU, PEDILEF n.º 2007.83.00.526657-4/PE, PEDILEF n.º 2008.32.00.703599-2/AM, PEDILEF n.º 2006.83.02.503892-0/PE), contemporâneos (Súmula 34/TNU) e idôneos, não se prestando à demonstração documentos que admitam, por exemplo, o preenchimento da qualificação em momento posterior ou aqueles que possuam rasuras ou outros elementos que afastem sua credibilidade. De acordo com os elementos carreados ao processo (documentos/prova material), bem como dos depoimentos colhidos em audiência (anexados aos presentes autos), entendo que a parte autora não faz jus ao benefício perseguido. Com efeito, como início de prova material, a parte autora anexou documentos que, por si sós, não robustecem a sua tese. E a prova oral produzida em audiência foi frágil, não tendo ficado claro que a autora exercia atividade de modo a enquadrá-la como segurada especial, notadamente nos meses anteriores ao nascimento da criança. Portanto, o pedido não há de ser acolhido. III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA EXTINTIVA (SALÁRIO MATERNIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL) I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/2001, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial. Nos termos do artigo 71, da Lei 8213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Para ter direito ao benefício, a parte autora necessita demonstrar a qualidade de segurada especial anterior ao parto. É preciso comprovar, portanto, que trabalha na agricultura em regime de economia familiar, plantando cultura de subsistência. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, ter exercido atividade urbana esporadicamente, para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) CASO DOS AUTOS Parte autora: LUCINEIDE DA CONCEICAO; Criança: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA; Data de nascimento da criança: 11/10/2024. PROVA DOCUMENTAL No caso dos autos, a parte autora não instruiu o presente pedido com qualquer prova material produzida antes do nascimento da criança, a demonstrar sua qualidade de segurado especial. O contrato de Comodato apresentado foi emitido em 06/06/2024, apenas 4 (quatro) meses antes do nascimento da criança, não sendo possível utilizar para comprovar o efetivo exercício da atividade rural antes do fato gerador. Nesse contexto, a prova produzida - levantamento fotográfico do local de trabalho, fotos/vídeo realizando a atividade agrícola, além de termo de testemunha declarando expressamente o exercício da atividade rural durante período suficiente para a concessão do benefício – não basta para a concessão do benefício. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é “imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício (...), a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.” (AgRg no REsp 857.579/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010). Assim, a providência que se impõe é a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, na forma da tese firmada em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito (CPC, artigo 485, IV). Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Arquive-se imediatamente, visto não caber recurso nos juizados especiais em face de sentença terminativa. Intimem-se. Santana do Ipanema-AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA EXTINTIVA (SALÁRIO MATERNIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL) I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/2001, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial. Nos termos do artigo 71, da Lei 8213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Para ter direito ao benefício, a parte autora necessita demonstrar a qualidade de segurada especial anterior ao parto. É preciso comprovar, portanto, que trabalha na agricultura em regime de economia familiar, plantando cultura de subsistência. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, ter exercido atividade urbana esporadicamente, para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) CASO DOS AUTOS Parte autora: LISIANE APOLINARIO DOS SANTOS; Criança: ESMAEL APOLINARIO DOS SANTOS; Data de nascimento da criança: 28/04/2024. PROVA DOCUMENTAL No caso dos autos, a parte autora não instruiu o presente pedido com qualquer prova material produzida antes do nascimento da criança, apta a demonstrar sua qualidade de segurado especial. Nesse contexto, a prova produzida - levantamento fotográfico do local de trabalho, fotos/vídeo realizando a atividade agrícola, além de termo de testemunha declarando expressamente o exercício da atividade rural durante período suficiente para a concessão do benefício – não basta para a concessão do benefício. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é “imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício (...), a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.” (AgRg no REsp 857.579/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010). Assim, a providência que se impõe é a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, na forma da tese firmada em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito (CPC, artigo 485, IV). Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Arquive-se imediatamente, visto não caber recurso nos juizados especiais em face de sentença terminativa. Intimem-se. Santana do Ipanema-AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora em que requer a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária (denominado auxílio-doença até a EC 103/2019) e subsidiariamente sua conversão para aposentaria por invalidez permanente, na condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, com parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo, alegando não possuir condições de exercer suas atividades laborativas. Citado o INSS, contestou a ação alegando a ausência de qualidade de segurado especial (Anexo Id. 58386498). Fundamento e decido. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)[...] Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a parte demandante: “DIAGNÓSTICO DO AUTOR: TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES (M511) CAPACIDADE PARA FUNÇÃO LABORATIVA ATUAL: TEMPORARIAMENTE NÃO. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS: TEMPORARIAMENTE NÃO. CAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE: SIM . DATA DE INÍCIO/PERÍODO DE INCAPACIDADE: 26.10.2023. DATA DE CESSAÇÃO DE INCAPACIDADE: 23.02.2025” (Anexo Id. 21113702). Destaque-se o fato de que a DII foi fixada em 26/10/2023 e que a DER ocorreu em 26/10/2023. Assim, demonstrada a incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. A vinculação do segurado rural à previdência social ganha especial destaque ao ser prevista na Magna Carta, conforme art. 195, § 8º da CF, que estabelece contribuição diferenciada ao produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rurais e ao pescador artesanal que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, com previsão expressa de acesso a eles dos benefícios da previdência, saúde e assistência social. Nesse passo, de acordo com as normas legais, considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se, pois, como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, Ipsis Litteris: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Há ainda disposição expressa na lei 8.212/91 (art. 12, § 9º e § 10º) de condições que não descaracterizam a condição especial do segurado rural, conforme transcrição a seguir: Art. 12. (...) § 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito) VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais. (Incluído pela Lei nº 14.119, de 2021) § 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Verifica-se, deste modo, uma atuação clara do legislador no sentido de estabelecer regras diretas e objetivas para a qualificação do segurado rural, de modo que deve o judiciário se ater aos enquadramentos dispostos na lei, sem criação de novos parâmetros ou requisitos não previstos na lei e na Constituição Federal. O elemento diferenciador da condição de segurado rural atribuído pelo sistema legal é precipuamente a sua forma de trabalho, qual seja, o exercício da atividade rural ou de pesca, em regime de economia familiar, e é esse requisito que deve ser verificado de forma precípua pelo magistrado. Essa é a posição, inclusive, estabelecida pela Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. § 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, (...) Destaque-se ainda que não se apresenta como um dos requisitos legais a prova de contribuição pelo segurado, mas apenas o efetivo exercício da atividade rural. Como prova documental, a autora juntou aos autos: DAP 2018 (Id. 46613195); documento da terra em nome da autora (Id. 46613198). Ademais, a autora já foi beneficiário do salário maternidade rural (Id. 49652991). Em contestação, o INSS deixou de colacionar aos autos provas desconstitutivas do direito autoral. Restou plenamente demonstrado nos autos que a parte autora, Sirlene Alves Santos Oliveira, encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, em razão das enfermidades de natureza ortopédica e degenerativa que a acometem, especialmente conforme apontado no laudo pericial juntado aos autos. O perito médico, após exame clínico detalhado e análise dos documentos apresentados, concluiu que a autora encontra-se incapacitada desde 26/10/2023. Diante disso, e considerando o conjunto probatório harmonioso entre a documentação médica, o histórico laboral da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar, e o reconhecimento da qualidade de segurada especial, é de rigor a procedência do pedido. Quanto à DIB, ela será fixada na DER (26/10/2023). A DCB será fixada em 60 dias após a DIP, tendo em vista que a data estipulada pelo perito judicial já foi ultrapassada, e o benefício deve encontrar-se ativo para o caso de pedido de prorrogação. Não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que a perícia reconheceu a provisoriedade da incapacidade, julgo improcedentes os pedidos subsidiários. III.DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB 26/10/2023 (data do requerimento administrativo), DCB em 60 dias após a DIP e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (nos termos da Lei 11.960/2009), a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Julgo improcedentes os pedidos subsidiários. Ressalto que o benefício deve ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 dias para permitir o pedido de prorrogação. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois presentes seus requisitos. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Defiro a retenção de honorários contratuais. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar qual a especialidade médica desejada para a perícia (ortopedia, psiquiatria, neurologia etc.). Na ausência de indicação, será nomeado médico clínico geral, nos termos da orientação fixada no PEDILEF n. 2008.72.51.003146-2/SC (Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 09.08.2010): “[...] A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 467, I, do CPC/2015), e a necessidade de aplicação do art. 480 do novo diploma processual, ser aferida no caso concreto”.