Kelley Contieri Silveira Ibrahim
Kelley Contieri Silveira Ibrahim
Número da OAB:
OAB/AL 015986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJAL, TJRO, TJCE, TJDFT, TJMG, TJPB, TJBA
Nome:
KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Acopiara, 01 de julho de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Acopiara, 01 de julho de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000384-62.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: NORAVANIA ALVES MAGALHAES Advogado(s): JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA registrado(a) civilmente como JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA (OAB:BA54813) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias, informarem se estão satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos ou se pretendem produzir novas provas, hipótese em que deverão especificá-las e justificar a pertinência das mesmas, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide. O silêncio será considerado como aceitação tácita da aplicação do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000384-62.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: NORAVANIA ALVES MAGALHAES Advogado(s): JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA registrado(a) civilmente como JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA (OAB:BA54813) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias, informarem se estão satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos ou se pretendem produzir novas provas, hipótese em que deverão especificá-las e justificar a pertinência das mesmas, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide. O silêncio será considerado como aceitação tácita da aplicação do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000384-62.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: NORAVANIA ALVES MAGALHAES Advogado(s): JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA registrado(a) civilmente como JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA (OAB:BA54813) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias, informarem se estão satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos ou se pretendem produzir novas provas, hipótese em que deverão especificá-las e justificar a pertinência das mesmas, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide. O silêncio será considerado como aceitação tácita da aplicação do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000384-62.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: NORAVANIA ALVES MAGALHAES Advogado(s): JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA registrado(a) civilmente como JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA (OAB:BA54813) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias, informarem se estão satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos ou se pretendem produzir novas provas, hipótese em que deverão especificá-las e justificar a pertinência das mesmas, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide. O silêncio será considerado como aceitação tácita da aplicação do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0200623-90.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: EDVALDO LOPES DA SILVA Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. EDVALDO LOPES DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, o autor questiona descontos em seu benefício previdenciário sucedidos pela Instituição Financeira ré, concernentes ao contrato n.º 584110685, o qual aduz jamais ter contratado. Assim, pleiteia-se a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, com restituição dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais. A parte ré, devidamente citada, contestou a ação, apresentando preliminares e defendendo a regularidade da contratação. Para tanto, anexou o contrato que originou a obrigação. Em réplica, o autor ratificou os termos da exordial e questionou a validade da assinatura. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares arguidas: Da conexão: As relações jurídicas entabuladas nas ações elencadas pelo réu buscam resultados distintos, tendo em comum apenas o fundamento jurídico, o que afasta a reunião dos processos para o julgamento conjunto. Logo, mesmo que haja divergência entre as decisões quanto ao direito em tese, não haverá colidência material entre as sentenças, nem impedimento lógico à sua execução. Portanto, rejeito a preliminar em testilha. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Sabe-se que uma vez deferida a gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Nesse sentido, afirmações vagas e sem comprovação efetiva não podem ser consideradas, por si só, para retirar o benefício assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXIV). Assim, não merece prosperar a preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte, não podendo ser indeferido o benefício, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, rejeito a preliminar em comento. Da ausência de pretensão resistida: Não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto à instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate. Desse modo, denego a presente preliminar. Da prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal: O promovido defende a existência de prescrição, eis que a presente demanda fora ajuizada em fevereiro de 2023 com a finalidade de reputar ilegais os descontos sucedidos em sua conta bancária, que ocorre desde 2018, defendendo ainda que o termo inicial para a contagem do prazo é a ocorrência do primeiro desconto. Com efeito, as normas do aludido Diploma estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, com descontos realizados em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do contrato ou quando o consumidor tem ciência da ilegalidade, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido. Assim, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, devendo-se considerar como marco inicial da contagem do prazo do último desconto. Neste sentido, aduz a jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do primeiro desconto da conta da parte autora e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizado pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, referente a prestações de um contrato de empréstimo consignado que a autora assegura não ter firmado. 3. Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 4. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5. O último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em dezembro de 2012. Logo esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição. Por sua vez, o ajuizamento ação ocorreu em 30/04/2018 (fl. 26), portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6. Não merece prosperar a tese recursal de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos nº 0005975-15.2014.8.06.0084, uma vez que, após busca no sistema SAJPG, verificou-se que o apelante não é parte do referido processo, que tem como autora Antonia Pereira Gomes. Além disso, verificou-se, ainda, que não existe nenhuma ação cautelar em nome do autor apelante. 7. O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00159944120188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (Grifo nosso). No caso em apreço, conforme documentação de ID. 100771001, juntada pela parte autora, verifica-se que o valor descontado supostamente irregular perdurou até o ano de 2019, enquanto que o ingresso da ação ocorreu em 2023, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Dessa forma, entendo ausente a incidência de prescrição in casu. Da perícia grafotécnica requerida pelo autor: A produção de prova pericial grafotécnica mostra-se desnecessária e protelatória no presente caso. Uma simples análise comparativa entre a assinatura do promovente no contrato bancário e a aposta na procuração que instrui os autos revela notória identidade, sem qualquer indício de divergência que justifique o alongamento desnecessário do transcurso processual para a realização de perícia. O Poder Judiciário deve zelar pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, evitando atos que não contribuam substancialmente para a formação do convencimento do juízo. Nesse sentido, impende ressaltar que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe aferir a real necessidade e utilidade de cada uma delas para a formação de sua convicção, conforme preceitua o artigo 370 do CPC. A discricionariedade do juiz na condução da instrução probatória visa garantir que apenas as provas pertinentes e relevantes sejam produzidas, coibindo-se a produção de provas meramente protelatórias ou que não agreguem valor à elucidação dos fatos controvertidos À luz de tais considerações, indefiro o pedido de perícia grafotécnica. Apreciadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de n.º 584110685, isso porque, aduz a autora a irregularidade da contratação, porquanto jamais consentiu com tal negócio jurídico. Da análise dos documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. A documentação robusta apresentada pela defesa foi crucial para a improcedência da demanda. Além do contrato original da obrigação (ID. 136248859), foram anexados comprovantes de transferência dos valores em benefício do promovente (IDs. 136248860 e 136248866), bem como todos os documentos apresentados no ato da contratação. Embora o autor questione a validade de sua assinatura, uma simples comparação por este juízo entre a firma aposta no contrato e a assinatura mais recente do autor, contida na procuração, revela total identidade, tornando desnecessária qualquer perícia grafotécnica. Sobre o tema, manifestou-se o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Desse modo, entendo que não assiste razão ao apelante ao pugnar pela anulação da sentença, uma vez que restou suficientemente fundamentado pelo magistrado do primeiro grau a razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização da perícia requestada. No caso em tela, a parte Apelante afirma que não solicitou o empréstimo em questão. Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando os instrumentos contratuais firmados pelo autor, devidamente assinados (fls. 161-167), assim como a sua declaração de residência (fl . 158), também assinada, cuja similitude destas com a assinatura aposta em seu documento de identidade não foi impugnada pelo recorrente. A propósito, a assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida. Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação . Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000904-90.2018.8 .06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado). Portanto, tendo em vista a higidez da contratação, não há razão para acolhimento dos pedidos autorais. Assim, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente, seja a título de dano material e de dano moral. DISPOSITIVO: Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, daquele Diploma Legal. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 30/06/2025. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito
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