Kelley Contieri Silveira Ibrahim

Kelley Contieri Silveira Ibrahim

Número da OAB: OAB/AL 015986

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJRO, TJMG, TJPE, TRF1, TJAL, TJPB, TJCE, TJBA
Nome: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, . APELADO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA, Advogados do(a) APELADO: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986, RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - AL14728-A . O processo nº 1004890-52.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO     ID do Documento No PJE: 491014620 Processo N° :  8001886-28.2019.8.05.0191 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA registrado(a) civilmente como IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165), ELOA FERNANDES LEAO DA SILVA (OAB:BA32153), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), SERGIO LUIS MATOS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA30288), KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986), LUCIANA VIEIRA BARRETO registrado(a) civilmente como LUCIANA VIEIRA BARRETO (OAB:SE6780), URSULA FROES CORDEIRO GALVAO (OAB:BA26563), ANTONIO MATEUS BRAGA LEITE (OAB:BA73882), VANESSA BONIN SEIXAS SILVA (OAB:BA33717), EDUARDO DE ABREU E LIMA (OAB:RJ075468), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031722285173200000471251611   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Trairi  2ª Vara da Comarca de Trairi  Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913  SENTENÇA   I - Relatório  Trata-se de ação declaratória e de indenização por danos morais e materiais movida por Joaquim Ferreira da Cunha em face do Banco Pan S/A, partes qualificadas no processo.   Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento que havia descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de nº 355549328-1, no valor de R$ 3.292,80 (três mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), a ser pago em oitenta e quatro parcelas no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos); nº 348537331-4 no valor de R$ 7.005,60 (sete mil e cinco reais e sessenta centavos), em oitenta e quatro vezes no valor de R$ 83,40 (oitenta e três reais e quarenta centavos); e nº 361108137-7 no valor de R$ 4.838,40 (quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), parcelado em oitenta e quatro vezes de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Afirma que desconhece os referidos contratos e que não manteve qualquer relação jurídica com o réu. Dessa forma, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.   A inicial de Id nº 114771694 veio acompanhada dos documentos em Id nº 114771695/ 114771699.   Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela pleiteada (Id nº 114769754).    O requerido apresentou contestação em que, preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, além de impugnar a justiça gratuita. No mérito, alega que, em 13 de julho de 2021, 07 de abril de 2022 e 05 de agosto de 2022, foram celebrados com a parte autora os contratos de nº º 355549328, 361108137, 348537331, cuja formalização se deu mediante assinatura eletrônica por meio de selfie. Sustenta que todos os trâmites ocorreram de forma regular, com assinatura eletrônica utilizando "biometria facial" e geolocalização. Informa ainda que o valor foi devidamente depositado na conta do autor. Por fim, defende a inexistência de danos e pleiteia a improcedência da demanda (Id nº 127134339).  Audiência não foi realizado devido a ausência da parte requerida (Id nº 128303199), a qual apresentou a justificativa de ID 127956139.  Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (Id nº 153192758).  Vieram-me conclusos, fundamento e decido.     II - Fundamentação   Inicialmente, verifica-se que, embora o requerido não tenha comparecido à audiência designada, apresentou justificativa nos autos, conforme se observa no documento de Id nº 127956139, alegando dificuldades de acesso à sessão. Diante da justificativa apresentada, entendo pela pertinência e não aplicação de multa.   Ademais, considerando que já houve a apresentação de contestação e a devida intimação da parte autora para manifestação em réplica, mostra-se desnecessária a designação de nova audiência, especialmente em atenção ao princípio da razoável duração do processo.   Com efeito, o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.  De início, analiso as preliminares apresentadas.   Em sua peça de defesa, o réu diz que há falta de interesse de agir da parte autora, posto que a parte jamais fez qualquer requerimento pela via administrativa. Impugna ainda a justiça gratuita.   Quanto à ausência de demonstração de solicitação administrativa dos documentos, tal não impede que a pretensão do autor seja apreciada pelo judiciário. Isso, porque inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa.  Assim, evidente está o interesse de agir, vez que a requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a inexigibilidade do débito, diante da alegação de ser indevido os descontos em seu benefício previdenciário.   Com relação a impugnação à justiça gratuita, verifico que o requerido impugnou de forma genérica, sem apresentar qualquer documentação idônea ou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, não sendo suficiente, portanto, para modificar o entendimento já adotado por este Juízo. Afasto, portanto, a presente preliminar.   Passo ao julgamento do mérito.  A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.  Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.  Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ.  Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se o contrato contestado foi ou não celebrado pelo demandante.   Em sede de contestação, a requerida sustenta que os contratos foram regularmente formalizados entre as partes, indicando que o contrato nº 355549328 foi celebrado em 07 de abril de 2022; o contrato nº 348537331 foi feito em 13 de julho de 2021; e que o contrato nº 361108137 foi celebrado em 05 de agosto de 2022. Com o intuito de comprovar suas alegações, a instituição financeira anexou aos autos os instrumentos contratuais respectivos, constantes nos Ids nº 127134340, 127134342 e 127134343, os quais foram firmados eletronicamente, contendo inclusive captura fotográfica do rosto do autor no momento das contratações, bem como os dados de geolocalização. Ademais, o banco demandado juntou comprovante de transferência do valor correspondente ao mútuo, conforme documento de Id nº 127134345.   A assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização. Quanto à captura do rosto do autor, esta, em réplica, não impugna especificamente a validade da selfie. Ressalto, que a alegada fotografia, em verdade, se trata de uma biometria facial, procedimento que diferente e mais rigoroso que uma simples fotografia.  Ademais, conforme demonstrado no Id nº 127134345, o demandante recebeu a quantia de R$ 1.440,35 (mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) em 12/04/2022. Esse fato não foi devidamente impugnado pela autora, que, embora intimada, permaneceu silente, sem apresentar qualquer manifestação. Ressalte-se que, em substituição à assinatura convencional, o documento em questão registra a captura facial da demandante, circunstância que não foi especificamente abordada ou contestada pela parte autora.   Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJCE:    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOMORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO.BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITOEFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉMDESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam afazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível -0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSEEVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). Verifico, pelos documentos anexados pelo demandado, que o autor contratou, de fato, o empréstimo, desincumbindo-se o promovido do ônus probatório que lhe competia (art.373, II, do CPC). Dessa forma, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado em sede de inicial.     III- Dispositivo  Ante o exposto, e nos termos do nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.  Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC.  Sem custas, ante a gratuidade deferida.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado sem modificações, arquive-se com baixa.   Trairi/CE, 24 de junho de 2025       André Arruda Veras   Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO     ID do Documento No PJE: 506271806 Processo N° :  8001886-28.2019.8.05.0191 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA registrado(a) civilmente como IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165), ELOA FERNANDES LEAO DA SILVA (OAB:BA32153), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), SERGIO LUIS MATOS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA30288), KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986), LUCIANA VIEIRA BARRETO registrado(a) civilmente como LUCIANA VIEIRA BARRETO (OAB:SE6780), URSULA FROES CORDEIRO GALVAO (OAB:BA26563), ANTONIO MATEUS BRAGA LEITE (OAB:BA73882), VANESSA BONIN SEIXAS SILVA (OAB:BA33717), EDUARDO DE ABREU E LIMA (OAB:RJ075468), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062509132880800000485013622   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   3004019-66.2025.8.06.0167 AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Terezinha Rodrigues de Souza em face de Itau Unibanco Holding S.A., que solicita, em seu conteúdo, anulação de débitos com indenização por danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23/06/2025 (id. 161409480). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 160977405) e réplica (id. 161417648), vindo os autos conclusos para o julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.   1. PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação.   1.1. Aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova e autenticidade e autoria das transações As telas sistêmicas e documentos extraídos de sistemas eletrônicos internos da parte interessada, por sua natureza unilateral, carecem de fé pública e não gozam, por si sós, de presunção de veracidade. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tais documentos, quando desacompanhados de comprovação de sua autenticidade, não são hábeis a comprovar de forma isolada os fatos narrados. Ressalte-se que o princípio do contraditório e da ampla defesa exige que as provas apresentadas pelas partes sejam passíveis de verificação, contestação e análise, o que não se viabiliza plenamente com a juntada de meras capturas de telas ou relatórios sistêmicos desprovidos de certificação de autenticidade ou de outros elementos que corroborem seu conteúdo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. 1.2. Ausência de pretensão resistida e necessidade de prévia busca administrativa / Necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas No que se refere à ausência de pretensão resistida e necessidade de esgotamento das vias administrativas, aponta a parte demandada que "O presente caso trata de uma ação judicial proposta contra a parte Ré, sem que houvesse qualquer tentativa prévia de solução administrativa do litígio" e que "o Autor deve, antes de recorrer ao Judiciário, buscar a solução do litígio por essa via" (pág. 5, id. 160977405). Todavia, embora de fato não haja provas de que a autora tenha buscado a resolução administrativa do problema, negar-lhe o direito de recorrer ao Judiciário seria uma violação do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXV, afirma:  Art. 5º - inc. XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Cabe somente a autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido dano que sobre ela recai. Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 2. DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como à possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados titulados como "MENSAL COMBINAQUI" e ao pagamento de indenização por danos morais. De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê:   Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;   Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária titulados como "MENSAL COMBINAQUI", conforme se verifica nos extratos bancários apresentados (págs. 4, 5 e 6, id. 154620332). A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado com a parte autora. Nesse sentido, o banco demandado alegou que a contratação ocorreu por meio eletrônico (pág. 4, id. 160977405), apresentando log de contratação com autenticação por letras e números (id. 160979081).   Destarte, ainda que a relação jurídica possa ter se constituído em ambiente virtual, tal circunstância não exime a instituição financeira do ônus de demonstrar a existência, vigência e eficácia do vínculo obrigacional supostamente assumido pela autora. No caso, não restou comprovada, de forma inequívoca, que a operação financeira tenha sido efetivamente realizada pela demandante, uma vez que o log de contratação apresentado na peça defensiva não constitui prova idônea da manifestação de vontade da autora, dada a ilegibilidade dos dados nele constantes. Destaca-se que print de tela de sistema interno é prova unilateral, que por si só, é prova frágil e de fácil manipulação, portanto, inservível como prova única, necessitando de outros elementos a ele cumulados a fim de tornar robusta a comprovação tentada.  A prova válida da contratação se faz com a juntada do contrato assinado, gravação telefônica, filmagem do usuário no caixa de atendimento ou outros meios admitidos em lei que indiquem a vontade livre e consciente do consumidor, que é um dos requisitos de existência e validade de um negócio jurídico. Logo, é evidente que a falha na contratação não pode ser suportada pela parte autora, restando a responsabilidade do requerido devido ao próprio risco do mercado em que atua, fazendo-se necessária uma averiguação ainda mais aprofundada para garantir validade em suas relações contratuais. A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA CONTENDO CÓDIGO DE LETRAS E NÚMEROS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE ATESTAR A AUTENTICIDADE E A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. DESCONTOS ILÍCITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30024115520248060171, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025). Portanto, era encargo da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente. Diante disso, cabe a responsabilidade do banco requerido.   2.1. Da Devolução em Dobro No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora. Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL. Manual Prático de Direito do Consumidor. São Paulo: JusPodivm. 2023. Pág. 199). Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021. Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Pelo exposto, verifico que os descontos identificados como "MENSAL COMBINAQUI" foram realizados no período de julho de 2024 a janeiro de 2025 (id. 160977411). Dessa forma, cabe à parte requerida restituir em dobro os valores cobrados indevidamente.   2.2. Do Dano Moral Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral. Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem as cobranças, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu. A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Nesse sentido: EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. DEDUÇÃO SOB RUBRICA " MENSAL COMBINAQUI". DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.500,00. VALOR PRESERVADO, POIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO: 16 DESCONTOS DE R$ 15,00 (TOTAL R$ 240,00). INDENIZAÇÃO CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE AUTORA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30046045520248060167, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2025).  Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, que legitimam a compensação pecuniária, mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse contexto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.   3. DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a:    (a) declarar a nulidade das cobranças tituladas como "MENSAL COMBINAQUI"; (b) pagar à parte autora os valores descontados, no período de julho de 2024 a janeiro de 2025, em dobro, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).   Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.   Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).   Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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