Kelley Contieri Silveira Ibrahim
Kelley Contieri Silveira Ibrahim
Número da OAB:
OAB/AL 015986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJPE, TJCE, TJBA, TJRO, TJPB, TJAL, TRF1, TJMG
Nome:
KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004019-66.2025.8.06.0167 AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Terezinha Rodrigues de Souza em face de Itau Unibanco Holding S.A., que solicita, em seu conteúdo, anulação de débitos com indenização por danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23/06/2025 (id. 161409480). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 160977405) e réplica (id. 161417648), vindo os autos conclusos para o julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1. PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1. Aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova e autenticidade e autoria das transações As telas sistêmicas e documentos extraídos de sistemas eletrônicos internos da parte interessada, por sua natureza unilateral, carecem de fé pública e não gozam, por si sós, de presunção de veracidade. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tais documentos, quando desacompanhados de comprovação de sua autenticidade, não são hábeis a comprovar de forma isolada os fatos narrados. Ressalte-se que o princípio do contraditório e da ampla defesa exige que as provas apresentadas pelas partes sejam passíveis de verificação, contestação e análise, o que não se viabiliza plenamente com a juntada de meras capturas de telas ou relatórios sistêmicos desprovidos de certificação de autenticidade ou de outros elementos que corroborem seu conteúdo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. 1.2. Ausência de pretensão resistida e necessidade de prévia busca administrativa / Necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas No que se refere à ausência de pretensão resistida e necessidade de esgotamento das vias administrativas, aponta a parte demandada que "O presente caso trata de uma ação judicial proposta contra a parte Ré, sem que houvesse qualquer tentativa prévia de solução administrativa do litígio" e que "o Autor deve, antes de recorrer ao Judiciário, buscar a solução do litígio por essa via" (pág. 5, id. 160977405). Todavia, embora de fato não haja provas de que a autora tenha buscado a resolução administrativa do problema, negar-lhe o direito de recorrer ao Judiciário seria uma violação do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc. XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Cabe somente a autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido dano que sobre ela recai. Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 2. DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como à possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados titulados como "MENSAL COMBINAQUI" e ao pagamento de indenização por danos morais. De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária titulados como "MENSAL COMBINAQUI", conforme se verifica nos extratos bancários apresentados (págs. 4, 5 e 6, id. 154620332). A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado com a parte autora. Nesse sentido, o banco demandado alegou que a contratação ocorreu por meio eletrônico (pág. 4, id. 160977405), apresentando log de contratação com autenticação por letras e números (id. 160979081). Destarte, ainda que a relação jurídica possa ter se constituído em ambiente virtual, tal circunstância não exime a instituição financeira do ônus de demonstrar a existência, vigência e eficácia do vínculo obrigacional supostamente assumido pela autora. No caso, não restou comprovada, de forma inequívoca, que a operação financeira tenha sido efetivamente realizada pela demandante, uma vez que o log de contratação apresentado na peça defensiva não constitui prova idônea da manifestação de vontade da autora, dada a ilegibilidade dos dados nele constantes. Destaca-se que print de tela de sistema interno é prova unilateral, que por si só, é prova frágil e de fácil manipulação, portanto, inservível como prova única, necessitando de outros elementos a ele cumulados a fim de tornar robusta a comprovação tentada. A prova válida da contratação se faz com a juntada do contrato assinado, gravação telefônica, filmagem do usuário no caixa de atendimento ou outros meios admitidos em lei que indiquem a vontade livre e consciente do consumidor, que é um dos requisitos de existência e validade de um negócio jurídico. Logo, é evidente que a falha na contratação não pode ser suportada pela parte autora, restando a responsabilidade do requerido devido ao próprio risco do mercado em que atua, fazendo-se necessária uma averiguação ainda mais aprofundada para garantir validade em suas relações contratuais. A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA CONTENDO CÓDIGO DE LETRAS E NÚMEROS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE ATESTAR A AUTENTICIDADE E A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. DESCONTOS ILÍCITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30024115520248060171, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025). Portanto, era encargo da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente. Diante disso, cabe a responsabilidade do banco requerido. 2.1. Da Devolução em Dobro No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora. Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL. Manual Prático de Direito do Consumidor. São Paulo: JusPodivm. 2023. Pág. 199). Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021. Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Pelo exposto, verifico que os descontos identificados como "MENSAL COMBINAQUI" foram realizados no período de julho de 2024 a janeiro de 2025 (id. 160977411). Dessa forma, cabe à parte requerida restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. 2.2. Do Dano Moral Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral. Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem as cobranças, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu. A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Nesse sentido: EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. DEDUÇÃO SOB RUBRICA " MENSAL COMBINAQUI". DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.500,00. VALOR PRESERVADO, POIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO: 16 DESCONTOS DE R$ 15,00 (TOTAL R$ 240,00). INDENIZAÇÃO CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE AUTORA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30046045520248060167, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2025). Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, que legitimam a compensação pecuniária, mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse contexto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. 3. DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a nulidade das cobranças tituladas como "MENSAL COMBINAQUI"; (b) pagar à parte autora os valores descontados, no período de julho de 2024 a janeiro de 2025, em dobro, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000539-63.2020.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A INDIANA TECIDOS LTDA - ME CPF: 65.191.561/0001-60 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros Fica a parte contrária intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. FERNANDA BOSSANELI PORTUGAL ZANNI Resplendor, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0017205-92.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: SAMUEL DE MELO PIMENTEL DEMANDADO(A): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Aduz o embargante, em suma, que a sentença foi omissa ao não considerar os índices corretos de atualização e correção monetária. Analisando os autos, embora a hipótese não seja, tecnicamente, de omissão, contradição ou obscuridade, o dispositivo da sentença impugnada merece, de fato, uma correção material, principalmente considerando a necessidade de uniformizar os índices utilizados por este juízo em outras ações. Portanto, acolho parcialmente os embargos para modificar o item b) do dispositivo da sentença, passando este a conter a seguinte redação: "b) Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, com incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC, desde a citação, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com a devida dedução do aludido índice de atualização monetária.". Ao final, mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Recife, 15 de junho de 2025. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pindoretama Vara Única da Comarca de Pindoretama INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0228952-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ALDA MARIA MARTINS DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ANGELONI FONTENELE - CE25695 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S e KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986 Destinatários:KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PINDORETAMA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Pindoretama
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pindoretama Vara Única da Comarca de Pindoretama INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0228952-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ALDA MARIA MARTINS DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ANGELONI FONTENELE - CE25695 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S e KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986 Destinatários:ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PINDORETAMA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Pindoretama
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pindoretama Vara Única da Comarca de Pindoretama INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0228952-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ALDA MARIA MARTINS DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ANGELONI FONTENELE - CE25695 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S e KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986 Destinatários:KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PINDORETAMA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Pindoretama
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pindoretama Vara Única da Comarca de Pindoretama INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0228952-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ALDA MARIA MARTINS DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ANGELONI FONTENELE - CE25695 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S e KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986 Destinatários:ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PINDORETAMA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Pindoretama
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200400-47.2024.8.06.0066 AUTOR: MARIA JOSEFA LIMA DE SOUZA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos o comprovante de pagamento, sob pena de encaminhamento dos autos ao fluxo de sentença, bem como de presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos da lei. Em caso de não comprovação do pagamento, encaminhem-se os autos ao fluxo de sentença. Em mesmo prazo, intime-se a requerente a justificar sua ausência na audiência de conciliação. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz- Em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | itapaje.1civel@tjce.jus.br | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Itapajé-CE, 11 de junho de 2025. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | itapaje.1civel@tjce.jus.br | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Itapajé-CE, 11 de junho de 2025. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973