Kelley Contieri Silveira Ibrahim
Kelley Contieri Silveira Ibrahim
Número da OAB:
OAB/AL 015986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJAL, TJMG, TRF1, TJBA, TJRO, TJPE, TJCE, TJPB
Nome:
KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000080-19.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA ARAUJO SILVA FURTADO REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos. Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos. Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo. No mesmo prazo, a parte autora poderá, se ainda não tiver feito, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0005605-07.2019.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA HONORATO DE MELO POLO PASSIVO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício requerido pelo banco réu, vez que pode comprovar que os valores foram creditados em favor da autora a partir de seu próprio comprovante bancário de envio. Com efeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil, que transcrevo, dispõe que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. " Ante o exposto, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0020843-18.1993.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a) EXECUTADO: LUSO BRASILEIRO S A INDUSTRIA DE COFRES E MOVEIS DE ACO Vistos. Constatada a inércia da parte Exequente, no que tange à de bens penhoráveis para satisfação da pretensão executória, determinada no ID 379523625, impositiva resta a suspensão da presente execução por quantia certa, conforme previsto no art. 921, III, do CPC. Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Assim sendo, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, III e §1º, do CPC, remanescendo a ausência de bens penhoráveis ou de notícia de localização do executado, deverão os autos serem arquivados, com a regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução se localizados bens passíveis de penhora. Salvador, 6 de junho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004422-98.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JUSSARA AZEVEDO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 487, inciso III, "b", que haverá resolução de mérito quando o juiz […] homologar a transação. Em petição (ID 494447430), as partes conciliaram seus interesses e firmaram o acordo mediante as condições ali expostas. É o breve relatório. Decido. Examinando-se o referido acordo, verifica-se que foi firmado por agentes capazes, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito (art. 487, III, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição (ID 494447430), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas pelo réu, se houver. Publique-se. Intimem-se. Ante a clara ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação/ precatória e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004422-98.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JUSSARA AZEVEDO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 487, inciso III, "b", que haverá resolução de mérito quando o juiz […] homologar a transação. Em petição (ID 494447430), as partes conciliaram seus interesses e firmaram o acordo mediante as condições ali expostas. É o breve relatório. Decido. Examinando-se o referido acordo, verifica-se que foi firmado por agentes capazes, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito (art. 487, III, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição (ID 494447430), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas pelo réu, se houver. Publique-se. Intimem-se. Ante a clara ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação/ precatória e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000529-94.2024.8.17.8225 DEMANDANTE: ANDREIA MONIQUE DA COSTA DEMANDADO(A): BANCO ITAUCARD S/A, KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se julgamento conjunto de de Embargos Declaratórios interpostos pelo BANCO ITAUCARD (Id. 188923920) e pelo KS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA (Id. 188646401) em face da sentença proferida nesses autos. A parte embargante apresentou contrarrazões. Em ambos os recursos, os embargantes pretendem, ao fim e ao cabo, a reforma da sentença, seja por questão de correção monetária, seja por questão de legitimidade processual. Breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que as impugnações almejadas pelas partes embargantes não são cabíveis de apreciação por meio de embargos de declaração. Desta forma, não há nos autos obscuridade, contradição, omissão ou quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do CPC a ser sanada neste Juízo. Quanto à alegada omissão, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte, devendo restringir-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. Desta forma, ausente o cabimento legal, resta prejudicada a pretensão do embargante. Ante a ausência de enquadramento legal, deixo de acolher os embargos de declaração de Ids. 188923920 e 188646401. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se integralmente a sentença. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 20 de maio de 2025. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Kelley Contieri Silveira Ibrahim (OAB 15986/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0739959-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Leite dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a contestação apresentada em páginas 83-100, abro vista a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo legal. Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.