Kelley Contieri Silveira Ibrahim

Kelley Contieri Silveira Ibrahim

Número da OAB: OAB/AL 015986

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF1, TJPE, TJAL, TJRO, TJCE, TJDFT, TJMG, TJPB, TJBA
Nome: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0202027-71.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., partes já qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, na petição inicial (ID 101619219), que buscou o réu para contratar um empréstimo consignado, mas foi induzida a erro, sendo-lhe imposto um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 778705619-6, sem o seu consentimento informado e sem o recebimento do plástico ou das informações adequadas. Alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que a modalidade contratada configura uma "dívida infinita". Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 388,76, resultando em R$ 777,52 para devolução) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual. A inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos do INSS e bancários (ID 101619222) e documentos pessoais (ID 101619221). Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade processual pela decisão interlocutória de ID 101619185, sendo determinada a citação do réu e a intimação da autora para emendar a inicial com comprovante de endereço em seu nome. A autora manifestou-se através da petição de ID 101619198, informando não possuir comprovante em nome próprio e juntando declaração do Sindicato Rural. Devidamente citado (Carta de Citação ID 101619186, AR ID 101619199), o Banco PAN S.A. apresentou contestação (ID 101619203), arguindo preliminares de (i) necessidade de apuração da conduta do patrono da autora e suposta advocacia predatória; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa; (iii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (iv) violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo; e (v) impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora anuiu com os termos, inclusive assinando "Termo de Consentimento Esclarecido", e que o valor de R$ 1.333,95 foi devidamente creditado em sua conta bancária. Sustentou o cumprimento do dever de informação, a ausência de vício de consentimento, a impossibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais e materiais a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Juntou documentos, incluindo o contrato e termos correlatos (ID 101619204), comprovante de TED (ID 101619205), faturas do cartão (ID 101619202) e documentos de representação (IDs 101619190, 101619191, 101619193, 101619195, 101619196, 101619197, 101619189, 101619188). A parte autora apresentou réplica (ID 101619210), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 104520487), foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixado o ponto controvertido na existência de prática abusiva e dano moral, mantida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Foi designada audiência de instrução. Realizada audiência de instrução em 21/01/2025, conforme ata de ID 132853053 (assinada em 21/01/2025), foi colhido o depoimento pessoal da autora, Sra. Maria Ferreira da Silva (gravações IDs 132968827 e 132968826), e, após, as partes apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As questões preliminares arguidas pelo réu em contestação (ID 101619203) foram devidamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora de ID 104520487, cujos fundamentos ora se ratificam. A alegação de conduta inadequada do patrono da autora e suposta advocacia predatória, embora deva ser observada com atenção pelo Judiciário e pelos órgãos de classe, não constitui, por si só, óbice ao conhecimento da ação ou à análise do direito material postulado, caso existentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Eventual apuração de conduta profissional é matéria afeta à Ordem dos Advogados do Brasil. A falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera, em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da inexistência, na legislação consumerista ou processual civil, de obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, salvo exceções não aplicáveis ao caso. Quanto à inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, a autora justificou a impossibilidade na petição de ID 101619198 e apresentou documento alternativo. O endereço indicado na inicial permitiu a sua regular localização para os atos processuais, e a questão não impediu o prosseguimento do feito até a instrução, considerando-se superada a irregularidade formal para fins de apreciação do mérito, conforme implícito na decisão saneadora (ID 104520487) que não acolheu tal preliminar. A alegação de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) confunde-se com o mérito da demanda e será com ele analisada, especialmente no que tange à configuração de eventual dano e sua extensão. Por fim, a impugnação à justiça gratuita já foi rejeitada na decisão saneadora (ID 104520487), mantendo-se o benefício à autora, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam sua condição de aposentada com rendimentos modestos. Superadas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia central dos autos reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 778705619-6, supostamente firmado entre as partes, e as consequências jurídicas decorrentes, notadamente a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação, eventual prática abusiva e a ocorrência de danos morais e materiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se ao caso as normas protetivas do referido diploma legal, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora (ID 104520487), sem prejuízo do ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A autora alega que pretendia um empréstimo consignado simples e foi levada a erro, contratando um cartão de crédito consignado (RMC). O réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente com a modalidade RMC e recebeu o valor correspondente ao saque autorizado. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o Banco réu logrou êxito em demonstrar a existência da relação contratual referente ao Cartão de Crédito Consignado final 4181, vinculado à proposta nº 778705619. Foram juntados aos autos, com a contestação (ID 101619203), o "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN", o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", e a "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (Transferência de Recursos)" (todos consolidados no documento de ID 101619204), contendo os dados pessoais da autora e sua assinatura digitalizada ou a indicação de aceite eletrônico com dados de geolocalização e identificação da sessão do usuário. O "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID 101619204), em especial, visa cumprir exigências normativas e judiciais no sentido de informar o consumidor sobre as peculiaridades do cartão de crédito consignado, diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional e alertando sobre a forma de quitação e incidência de encargos. O documento menciona expressamente: "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional.". Ademais, consta nos documentos da contratação (ID 101619204) a autorização para saque no valor de R$ 1.334,00. O Banco réu apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.333,95 (ID 101619205), realizado em 02/10/2023, para a conta bancária de titularidade da autora no Banco Bradesco, Agência 0771, Conta Corrente 21314-4. Os extratos bancários da referida conta, juntados pela autora com a inicial (ID 101619222, p. 15 e seguintes) e também presentes na documentação do réu, demonstram o crédito da TED com a rubrica "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO PAN" na data de 02/10/2023, no valor de R$ 1.333,95. Em seu depoimento pessoal (gravações IDs 132968827 e 132968826), a autora, Sra. Maria Ferreira da Silva, embora tenha afirmado não ter solicitado o cartão e não ter recebido o valor, reconheceu sua fotografia constante no instrumento contratual que lhe foi apresentado. Crucialmente, sua negativa de recebimento do valor de R$ 1.333,95 em sua conta Bradesco é frontalmente contrariada pelo comprovante de TED (ID 101619205) e pelos extratos de sua própria conta bancária (ID 101619222, p.17), especificamente o lançamento em 02/10/2023), que atestam o crédito. Essa contradição fragiliza sobremaneira a credibilidade de suas alegações de desconhecimento e ausência de benefício da operação. Transcreve-se, abaixo, as declarações fornecidas pela autora em seu depoimento pessoal: "Maria Ferreira da Silva, parte autora da presente demanda, aposentada, declarou que entrou com o processo contra o Banco PAN porque apareceu em seu nome um cartão que nunca recebeu nem solicitou. Afirmou que, ao tentar sacar dinheiro, percebeu que havia um desconto que não reconhecia. A depoente confirmou que sabe ler e escrever, ainda que com dificuldade. Informou que ninguém além dela tem acesso à sua documentação e que não entrega seus documentos a terceiros para realização de movimentações financeiras. Disse residir com o marido e uma neta de quase oito anos. Relatou que já realizou empréstimos pessoais anteriormente, mas nunca solicitou o referido cartão que deu origem à presente ação. Ao ser apresentada a imagem de um contrato com sua foto e identidade, disse reconhecer a fotografia, mas reafirmou que não recebeu nenhum cartão. Negou ter recebido qualquer quantia referente ao contrato apontado nos autos, mesmo diante da informação de que o valor de R$ 1.333,95 teria sido creditado em sua conta no dia 2 de outubro de 2023. Disse que sua conta bancária é no Bradesco, mas afirmou que tal valor não foi depositado em sua conta. Declarou, por fim, que não sabe informar o número da referida conta bancária." Como visto, a autora confirmou em juízo que sabe ler e escrever, ainda que com dificuldade. Embora a contratação de RMC por pessoa idosa e com dificuldades de leitura exija cautela redobrada da instituição financeira quanto ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), a existência de Termo de Consentimento Esclarecido assinado/validado (ID 101619204) e, principalmente, o efetivo crédito do valor na conta da consumidora (ID 101619205 e ID 101619222, p.17), seguido de sua utilização (conforme saques posteriores nos extratos de ID 101619222) ou, no mínimo, da ausência de devolução imediata, são fortes indicativos da anuência, ainda que tácita, com a operação e seus efeitos patrimoniais. As alegadas divergências quanto ao estado civil ("SOLTEIRO(A)" no Termo de Adesão, ID 101619204, p. 4, e "CASADO(A)" na identidade, ID 101619204, p.1 ) e à geolocalização da assinatura eletrônica (ID 101619204, p. 3, 8, 14, 17 ), embora demonstrem certa falta de apuro no preenchimento dos dados cadastrais, não são, por si sós, suficientes para invalidar o negócio jurídico, diante dos demais elementos que corroboram a manifestação de vontade e o aproveitamento econômico da transação pela autora. O fato de a autora alegar que não utilizou o cartão para compras não infirma a validade da contratação do RMC, pois este produto permite o saque de parte do limite, operação que, conforme as provas (ID 101619204, p.9; ID 101619205), foi realizada e creditada. As faturas (ID 101619202) demonstram que os lançamentos referem-se majoritariamente ao "TELE SAQUE" e aos encargos decorrentes. Dessa forma, não se vislumbra o alegado vício de consentimento (erro ou dolo) apto a anular o contrato, nem falha substancial no dever de informação que tenha induzido a autora a erro escusável, especialmente considerando o crédito do valor em sua conta e a ausência de qualquer providência para devolução ou cancelamento tempestivo. A dificuldade inerente à modalidade RMC, com pagamentos mínimos que podem prolongar a dívida, é uma característica do produto que, embora criticável sob a ótica da proteção ao superendividamento, não torna o contrato nulo se houve consentimento informado e o consumidor se beneficiou economicamente da operação, como no caso dos autos. Assim, confrontadas todas as provas, conclui-se que a alegação de falha no dever de informar não merece acolhimento. A instituição financeira comprovou a contratação regular da avença, notadamente por meio da assinatura aposta no documento formalizado entre as partes. O pacto demonstra anuência do autor aos termos da contratação e à forma de pagamento estipulados.  Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DE DOIS, DOS QUATRO CONTRATOS OBJETOS DA LIDE. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC NO PONTO. DEMAIS PACTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIDADE ENTRE A ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO SUB JUDICE E AQUELAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. ADEMAIS, DOCUMENTOS PARTICULARES APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FIDELIDADE DOS DADOS CONTIDOS NO PACTO. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO QUE CARACTERIZA OUTORGA DE PODERES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VALIDADE DOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONTRATADOS FORAM LANÇADOS EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO NÃO APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. PROVA QUE LHE COMPETIA. LICITUDE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014360-20.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) formalizada por meio de assinatura eletrônica, desde que demonstrados seus elementos de autenticidade, como geolocalização, dados biométricos e certificação digital. 2. A apresentação do contrato eletrônico devidamente assinado, acompanhado de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação . 3. Não há ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a regular formalização do contrato e o cumprimento do dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 4 . Inexistindo ilicitude na contratação, não há que se falar em dano moral indenizável ou dever de restituição de valores. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n . 5001475-32.2023.8.24 .0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). Apelação - Ação de inexistência de negócio jurídico c.c. devolução de valores e danos morais - Pretensão fundada na anotação de contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do autor, que ele não reconhece - Sentença de procedência parcial para declarar a inexigibilidade do contrato e condenar o requerido a restituir em dobro os valores das parcelas cobradas - Apelo de ambas as partes, buscando o requerido a improcedência da ação e o autor o recebimento de indenização por danos morais, bem como a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de cada cobrança indevida - Inconformismo do requerido justificado visto que comprovou a regularidade do negócio jurídico mediante a juntada de "Termo de Adesão a Produtos e Serviços/Cartão de crédito consignado e Abertura de Conta de Pagamento" e "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de crédito consignado" assinados pelo autor, este último esclarecendo sobre as condições do negócio jurídico - Requerido que apresentou também "Cédula de crédito bancário/Contratação de saque mediante a utilização de cartão consignado emitido pelo BMG" de R$5.236,00 e comprovou o depósito na conta do autor - Conjunto probatório acostado aos autos que dispensa a produção de perícia para verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos - Demora de quase 3 anos para o ajuizamento da ação que permite concluir que o autor não foi vítima de fraude, mas simplesmente se arrependeu de ter contratado - Pretensão do autor prejudicada - Sentença reformada - Ação improcedente . Recurso do requerido provido - Recurso do autor prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003364-08.2023.8 .26.0664 Votuporanga, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E OUTROS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O PRETENSO VÍCIO ALEGADO NA INICIAL NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À QUAL A RECORRIDA ADERIU - EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO ABAIXO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE SUA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0007709-14.2023.8 .16.0017 Maringá, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 08/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Portanto, diante das informações contidas nas cláusulas do contrato, é de se concluir que a casa bancária atuou em consonância às normas vigentes para a modalidade de crédito contratada, atendendo ao dever de informação previsto no art. 52 do CDC. Por conseguinte, inexiste ilegalidade na contratação, motivo pelo qual o contrato deve ser preservado. E em razão da inexistência de ilícito, não há dano moral a ser indenizado, ou ainda, valor a ser restituído, conforme entendimento a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXIBIÇÃO DO PACTO E DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INEXISTENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018357-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete na responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe. Demais disso, o regulamento da espécie admite a possibilidade de cancelamento do cartão de crédito pela via administrativa, caso a parte contratante com ele não esteja satisfeito: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). Assim, não sendo caso de nulidade ou invalidade do contrato, mas arrependendo-se o autor de ter contratado o Cartão de Crédito Consignado, nada impede que tome as medidas administrativas supra descritas para cancelar o cartão, podendo optar pela quitação total do saldo devedor, seja por liquidação imediata ou por meio de descontos consignados na RMC, sempre se mostrando possível a discussão judicial de eventuais taxas abusivas que venham a superar em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o período.  Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a requerente arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Crato, 26 de maio de 2025.   José Flávio Bezerra Morais  Juiz de Direito  Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0202027-71.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., partes já qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, na petição inicial (ID 101619219), que buscou o réu para contratar um empréstimo consignado, mas foi induzida a erro, sendo-lhe imposto um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 778705619-6, sem o seu consentimento informado e sem o recebimento do plástico ou das informações adequadas. Alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que a modalidade contratada configura uma "dívida infinita". Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 388,76, resultando em R$ 777,52 para devolução) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual. A inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos do INSS e bancários (ID 101619222) e documentos pessoais (ID 101619221). Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade processual pela decisão interlocutória de ID 101619185, sendo determinada a citação do réu e a intimação da autora para emendar a inicial com comprovante de endereço em seu nome. A autora manifestou-se através da petição de ID 101619198, informando não possuir comprovante em nome próprio e juntando declaração do Sindicato Rural. Devidamente citado (Carta de Citação ID 101619186, AR ID 101619199), o Banco PAN S.A. apresentou contestação (ID 101619203), arguindo preliminares de (i) necessidade de apuração da conduta do patrono da autora e suposta advocacia predatória; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa; (iii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (iv) violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo; e (v) impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora anuiu com os termos, inclusive assinando "Termo de Consentimento Esclarecido", e que o valor de R$ 1.333,95 foi devidamente creditado em sua conta bancária. Sustentou o cumprimento do dever de informação, a ausência de vício de consentimento, a impossibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais e materiais a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Juntou documentos, incluindo o contrato e termos correlatos (ID 101619204), comprovante de TED (ID 101619205), faturas do cartão (ID 101619202) e documentos de representação (IDs 101619190, 101619191, 101619193, 101619195, 101619196, 101619197, 101619189, 101619188). A parte autora apresentou réplica (ID 101619210), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 104520487), foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixado o ponto controvertido na existência de prática abusiva e dano moral, mantida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Foi designada audiência de instrução. Realizada audiência de instrução em 21/01/2025, conforme ata de ID 132853053 (assinada em 21/01/2025), foi colhido o depoimento pessoal da autora, Sra. Maria Ferreira da Silva (gravações IDs 132968827 e 132968826), e, após, as partes apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As questões preliminares arguidas pelo réu em contestação (ID 101619203) foram devidamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora de ID 104520487, cujos fundamentos ora se ratificam. A alegação de conduta inadequada do patrono da autora e suposta advocacia predatória, embora deva ser observada com atenção pelo Judiciário e pelos órgãos de classe, não constitui, por si só, óbice ao conhecimento da ação ou à análise do direito material postulado, caso existentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Eventual apuração de conduta profissional é matéria afeta à Ordem dos Advogados do Brasil. A falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera, em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da inexistência, na legislação consumerista ou processual civil, de obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, salvo exceções não aplicáveis ao caso. Quanto à inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, a autora justificou a impossibilidade na petição de ID 101619198 e apresentou documento alternativo. O endereço indicado na inicial permitiu a sua regular localização para os atos processuais, e a questão não impediu o prosseguimento do feito até a instrução, considerando-se superada a irregularidade formal para fins de apreciação do mérito, conforme implícito na decisão saneadora (ID 104520487) que não acolheu tal preliminar. A alegação de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) confunde-se com o mérito da demanda e será com ele analisada, especialmente no que tange à configuração de eventual dano e sua extensão. Por fim, a impugnação à justiça gratuita já foi rejeitada na decisão saneadora (ID 104520487), mantendo-se o benefício à autora, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam sua condição de aposentada com rendimentos modestos. Superadas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia central dos autos reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 778705619-6, supostamente firmado entre as partes, e as consequências jurídicas decorrentes, notadamente a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação, eventual prática abusiva e a ocorrência de danos morais e materiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se ao caso as normas protetivas do referido diploma legal, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora (ID 104520487), sem prejuízo do ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A autora alega que pretendia um empréstimo consignado simples e foi levada a erro, contratando um cartão de crédito consignado (RMC). O réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente com a modalidade RMC e recebeu o valor correspondente ao saque autorizado. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o Banco réu logrou êxito em demonstrar a existência da relação contratual referente ao Cartão de Crédito Consignado final 4181, vinculado à proposta nº 778705619. Foram juntados aos autos, com a contestação (ID 101619203), o "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN", o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", e a "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (Transferência de Recursos)" (todos consolidados no documento de ID 101619204), contendo os dados pessoais da autora e sua assinatura digitalizada ou a indicação de aceite eletrônico com dados de geolocalização e identificação da sessão do usuário. O "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID 101619204), em especial, visa cumprir exigências normativas e judiciais no sentido de informar o consumidor sobre as peculiaridades do cartão de crédito consignado, diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional e alertando sobre a forma de quitação e incidência de encargos. O documento menciona expressamente: "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional.". Ademais, consta nos documentos da contratação (ID 101619204) a autorização para saque no valor de R$ 1.334,00. O Banco réu apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.333,95 (ID 101619205), realizado em 02/10/2023, para a conta bancária de titularidade da autora no Banco Bradesco, Agência 0771, Conta Corrente 21314-4. Os extratos bancários da referida conta, juntados pela autora com a inicial (ID 101619222, p. 15 e seguintes) e também presentes na documentação do réu, demonstram o crédito da TED com a rubrica "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO PAN" na data de 02/10/2023, no valor de R$ 1.333,95. Em seu depoimento pessoal (gravações IDs 132968827 e 132968826), a autora, Sra. Maria Ferreira da Silva, embora tenha afirmado não ter solicitado o cartão e não ter recebido o valor, reconheceu sua fotografia constante no instrumento contratual que lhe foi apresentado. Crucialmente, sua negativa de recebimento do valor de R$ 1.333,95 em sua conta Bradesco é frontalmente contrariada pelo comprovante de TED (ID 101619205) e pelos extratos de sua própria conta bancária (ID 101619222, p.17), especificamente o lançamento em 02/10/2023), que atestam o crédito. Essa contradição fragiliza sobremaneira a credibilidade de suas alegações de desconhecimento e ausência de benefício da operação. Transcreve-se, abaixo, as declarações fornecidas pela autora em seu depoimento pessoal: "Maria Ferreira da Silva, parte autora da presente demanda, aposentada, declarou que entrou com o processo contra o Banco PAN porque apareceu em seu nome um cartão que nunca recebeu nem solicitou. Afirmou que, ao tentar sacar dinheiro, percebeu que havia um desconto que não reconhecia. A depoente confirmou que sabe ler e escrever, ainda que com dificuldade. Informou que ninguém além dela tem acesso à sua documentação e que não entrega seus documentos a terceiros para realização de movimentações financeiras. Disse residir com o marido e uma neta de quase oito anos. Relatou que já realizou empréstimos pessoais anteriormente, mas nunca solicitou o referido cartão que deu origem à presente ação. Ao ser apresentada a imagem de um contrato com sua foto e identidade, disse reconhecer a fotografia, mas reafirmou que não recebeu nenhum cartão. Negou ter recebido qualquer quantia referente ao contrato apontado nos autos, mesmo diante da informação de que o valor de R$ 1.333,95 teria sido creditado em sua conta no dia 2 de outubro de 2023. Disse que sua conta bancária é no Bradesco, mas afirmou que tal valor não foi depositado em sua conta. Declarou, por fim, que não sabe informar o número da referida conta bancária." Como visto, a autora confirmou em juízo que sabe ler e escrever, ainda que com dificuldade. Embora a contratação de RMC por pessoa idosa e com dificuldades de leitura exija cautela redobrada da instituição financeira quanto ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), a existência de Termo de Consentimento Esclarecido assinado/validado (ID 101619204) e, principalmente, o efetivo crédito do valor na conta da consumidora (ID 101619205 e ID 101619222, p.17), seguido de sua utilização (conforme saques posteriores nos extratos de ID 101619222) ou, no mínimo, da ausência de devolução imediata, são fortes indicativos da anuência, ainda que tácita, com a operação e seus efeitos patrimoniais. As alegadas divergências quanto ao estado civil ("SOLTEIRO(A)" no Termo de Adesão, ID 101619204, p. 4, e "CASADO(A)" na identidade, ID 101619204, p.1 ) e à geolocalização da assinatura eletrônica (ID 101619204, p. 3, 8, 14, 17 ), embora demonstrem certa falta de apuro no preenchimento dos dados cadastrais, não são, por si sós, suficientes para invalidar o negócio jurídico, diante dos demais elementos que corroboram a manifestação de vontade e o aproveitamento econômico da transação pela autora. O fato de a autora alegar que não utilizou o cartão para compras não infirma a validade da contratação do RMC, pois este produto permite o saque de parte do limite, operação que, conforme as provas (ID 101619204, p.9; ID 101619205), foi realizada e creditada. As faturas (ID 101619202) demonstram que os lançamentos referem-se majoritariamente ao "TELE SAQUE" e aos encargos decorrentes. Dessa forma, não se vislumbra o alegado vício de consentimento (erro ou dolo) apto a anular o contrato, nem falha substancial no dever de informação que tenha induzido a autora a erro escusável, especialmente considerando o crédito do valor em sua conta e a ausência de qualquer providência para devolução ou cancelamento tempestivo. A dificuldade inerente à modalidade RMC, com pagamentos mínimos que podem prolongar a dívida, é uma característica do produto que, embora criticável sob a ótica da proteção ao superendividamento, não torna o contrato nulo se houve consentimento informado e o consumidor se beneficiou economicamente da operação, como no caso dos autos. Assim, confrontadas todas as provas, conclui-se que a alegação de falha no dever de informar não merece acolhimento. A instituição financeira comprovou a contratação regular da avença, notadamente por meio da assinatura aposta no documento formalizado entre as partes. O pacto demonstra anuência do autor aos termos da contratação e à forma de pagamento estipulados.  Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DE DOIS, DOS QUATRO CONTRATOS OBJETOS DA LIDE. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC NO PONTO. DEMAIS PACTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIDADE ENTRE A ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO SUB JUDICE E AQUELAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. ADEMAIS, DOCUMENTOS PARTICULARES APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FIDELIDADE DOS DADOS CONTIDOS NO PACTO. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO QUE CARACTERIZA OUTORGA DE PODERES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VALIDADE DOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONTRATADOS FORAM LANÇADOS EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO NÃO APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. PROVA QUE LHE COMPETIA. LICITUDE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014360-20.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) formalizada por meio de assinatura eletrônica, desde que demonstrados seus elementos de autenticidade, como geolocalização, dados biométricos e certificação digital. 2. A apresentação do contrato eletrônico devidamente assinado, acompanhado de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação . 3. Não há ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a regular formalização do contrato e o cumprimento do dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 4 . Inexistindo ilicitude na contratação, não há que se falar em dano moral indenizável ou dever de restituição de valores. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n . 5001475-32.2023.8.24 .0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). Apelação - Ação de inexistência de negócio jurídico c.c. devolução de valores e danos morais - Pretensão fundada na anotação de contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do autor, que ele não reconhece - Sentença de procedência parcial para declarar a inexigibilidade do contrato e condenar o requerido a restituir em dobro os valores das parcelas cobradas - Apelo de ambas as partes, buscando o requerido a improcedência da ação e o autor o recebimento de indenização por danos morais, bem como a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de cada cobrança indevida - Inconformismo do requerido justificado visto que comprovou a regularidade do negócio jurídico mediante a juntada de "Termo de Adesão a Produtos e Serviços/Cartão de crédito consignado e Abertura de Conta de Pagamento" e "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de crédito consignado" assinados pelo autor, este último esclarecendo sobre as condições do negócio jurídico - Requerido que apresentou também "Cédula de crédito bancário/Contratação de saque mediante a utilização de cartão consignado emitido pelo BMG" de R$5.236,00 e comprovou o depósito na conta do autor - Conjunto probatório acostado aos autos que dispensa a produção de perícia para verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos - Demora de quase 3 anos para o ajuizamento da ação que permite concluir que o autor não foi vítima de fraude, mas simplesmente se arrependeu de ter contratado - Pretensão do autor prejudicada - Sentença reformada - Ação improcedente . Recurso do requerido provido - Recurso do autor prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003364-08.2023.8 .26.0664 Votuporanga, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E OUTROS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O PRETENSO VÍCIO ALEGADO NA INICIAL NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À QUAL A RECORRIDA ADERIU - EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO ABAIXO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE SUA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0007709-14.2023.8 .16.0017 Maringá, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 08/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Portanto, diante das informações contidas nas cláusulas do contrato, é de se concluir que a casa bancária atuou em consonância às normas vigentes para a modalidade de crédito contratada, atendendo ao dever de informação previsto no art. 52 do CDC. Por conseguinte, inexiste ilegalidade na contratação, motivo pelo qual o contrato deve ser preservado. E em razão da inexistência de ilícito, não há dano moral a ser indenizado, ou ainda, valor a ser restituído, conforme entendimento a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXIBIÇÃO DO PACTO E DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INEXISTENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018357-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete na responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe. Demais disso, o regulamento da espécie admite a possibilidade de cancelamento do cartão de crédito pela via administrativa, caso a parte contratante com ele não esteja satisfeito: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). Assim, não sendo caso de nulidade ou invalidade do contrato, mas arrependendo-se o autor de ter contratado o Cartão de Crédito Consignado, nada impede que tome as medidas administrativas supra descritas para cancelar o cartão, podendo optar pela quitação total do saldo devedor, seja por liquidação imediata ou por meio de descontos consignados na RMC, sempre se mostrando possível a discussão judicial de eventuais taxas abusivas que venham a superar em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o período.  Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a requerente arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Crato, 26 de maio de 2025.   José Flávio Bezerra Morais  Juiz de Direito  Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0202027-71.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., partes já qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, na petição inicial (ID 101619219), que buscou o réu para contratar um empréstimo consignado, mas foi induzida a erro, sendo-lhe imposto um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 778705619-6, sem o seu consentimento informado e sem o recebimento do plástico ou das informações adequadas. Alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que a modalidade contratada configura uma "dívida infinita". Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 388,76, resultando em R$ 777,52 para devolução) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual. A inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos do INSS e bancários (ID 101619222) e documentos pessoais (ID 101619221). Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade processual pela decisão interlocutória de ID 101619185, sendo determinada a citação do réu e a intimação da autora para emendar a inicial com comprovante de endereço em seu nome. A autora manifestou-se através da petição de ID 101619198, informando não possuir comprovante em nome próprio e juntando declaração do Sindicato Rural. Devidamente citado (Carta de Citação ID 101619186, AR ID 101619199), o Banco PAN S.A. apresentou contestação (ID 101619203), arguindo preliminares de (i) necessidade de apuração da conduta do patrono da autora e suposta advocacia predatória; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa; (iii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (iv) violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo; e (v) impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora anuiu com os termos, inclusive assinando "Termo de Consentimento Esclarecido", e que o valor de R$ 1.333,95 foi devidamente creditado em sua conta bancária. Sustentou o cumprimento do dever de informação, a ausência de vício de consentimento, a impossibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais e materiais a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Juntou documentos, incluindo o contrato e termos correlatos (ID 101619204), comprovante de TED (ID 101619205), faturas do cartão (ID 101619202) e documentos de representação (IDs 101619190, 101619191, 101619193, 101619195, 101619196, 101619197, 101619189, 101619188). A parte autora apresentou réplica (ID 101619210), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 104520487), foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixado o ponto controvertido na existência de prática abusiva e dano moral, mantida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Foi designada audiência de instrução. Realizada audiência de instrução em 21/01/2025, conforme ata de ID 132853053 (assinada em 21/01/2025), foi colhido o depoimento pessoal da autora, Sra. Maria Ferreira da Silva (gravações IDs 132968827 e 132968826), e, após, as partes apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As questões preliminares arguidas pelo réu em contestação (ID 101619203) foram devidamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora de ID 104520487, cujos fundamentos ora se ratificam. A alegação de conduta inadequada do patrono da autora e suposta advocacia predatória, embora deva ser observada com atenção pelo Judiciário e pelos órgãos de classe, não constitui, por si só, óbice ao conhecimento da ação ou à análise do direito material postulado, caso existentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Eventual apuração de conduta profissional é matéria afeta à Ordem dos Advogados do Brasil. A falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera, em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da inexistência, na legislação consumerista ou processual civil, de obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, salvo exceções não aplicáveis ao caso. Quanto à inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, a autora justificou a impossibilidade na petição de ID 101619198 e apresentou documento alternativo. O endereço indicado na inicial permitiu a sua regular localização para os atos processuais, e a questão não impediu o prosseguimento do feito até a instrução, considerando-se superada a irregularidade formal para fins de apreciação do mérito, conforme implícito na decisão saneadora (ID 104520487) que não acolheu tal preliminar. A alegação de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) confunde-se com o mérito da demanda e será com ele analisada, especialmente no que tange à configuração de eventual dano e sua extensão. Por fim, a impugnação à justiça gratuita já foi rejeitada na decisão saneadora (ID 104520487), mantendo-se o benefício à autora, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam sua condição de aposentada com rendimentos modestos. Superadas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia central dos autos reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 778705619-6, supostamente firmado entre as partes, e as consequências jurídicas decorrentes, notadamente a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação, eventual prática abusiva e a ocorrência de danos morais e materiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se ao caso as normas protetivas do referido diploma legal, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora (ID 104520487), sem prejuízo do ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A autora alega que pretendia um empréstimo consignado simples e foi levada a erro, contratando um cartão de crédito consignado (RMC). O réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente com a modalidade RMC e recebeu o valor correspondente ao saque autorizado. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o Banco réu logrou êxito em demonstrar a existência da relação contratual referente ao Cartão de Crédito Consignado final 4181, vinculado à proposta nº 778705619. Foram juntados aos autos, com a contestação (ID 101619203), o "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN", o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", e a "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (Transferência de Recursos)" (todos consolidados no documento de ID 101619204), contendo os dados pessoais da autora e sua assinatura digitalizada ou a indicação de aceite eletrônico com dados de geolocalização e identificação da sessão do usuário. O "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID 101619204), em especial, visa cumprir exigências normativas e judiciais no sentido de informar o consumidor sobre as peculiaridades do cartão de crédito consignado, diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional e alertando sobre a forma de quitação e incidência de encargos. O documento menciona expressamente: "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional.". Ademais, consta nos documentos da contratação (ID 101619204) a autorização para saque no valor de R$ 1.334,00. O Banco réu apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.333,95 (ID 101619205), realizado em 02/10/2023, para a conta bancária de titularidade da autora no Banco Bradesco, Agência 0771, Conta Corrente 21314-4. Os extratos bancários da referida conta, juntados pela autora com a inicial (ID 101619222, p. 15 e seguintes) e também presentes na documentação do réu, demonstram o crédito da TED com a rubrica "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO PAN" na data de 02/10/2023, no valor de R$ 1.333,95. Em seu depoimento pessoal (gravações IDs 132968827 e 132968826), a autora, Sra. Maria Ferreira da Silva, embora tenha afirmado não ter solicitado o cartão e não ter recebido o valor, reconheceu sua fotografia constante no instrumento contratual que lhe foi apresentado. Crucialmente, sua negativa de recebimento do valor de R$ 1.333,95 em sua conta Bradesco é frontalmente contrariada pelo comprovante de TED (ID 101619205) e pelos extratos de sua própria conta bancária (ID 101619222, p.17), especificamente o lançamento em 02/10/2023), que atestam o crédito. Essa contradição fragiliza sobremaneira a credibilidade de suas alegações de desconhecimento e ausência de benefício da operação. Transcreve-se, abaixo, as declarações fornecidas pela autora em seu depoimento pessoal: "Maria Ferreira da Silva, parte autora da presente demanda, aposentada, declarou que entrou com o processo contra o Banco PAN porque apareceu em seu nome um cartão que nunca recebeu nem solicitou. Afirmou que, ao tentar sacar dinheiro, percebeu que havia um desconto que não reconhecia. A depoente confirmou que sabe ler e escrever, ainda que com dificuldade. Informou que ninguém além dela tem acesso à sua documentação e que não entrega seus documentos a terceiros para realização de movimentações financeiras. Disse residir com o marido e uma neta de quase oito anos. Relatou que já realizou empréstimos pessoais anteriormente, mas nunca solicitou o referido cartão que deu origem à presente ação. Ao ser apresentada a imagem de um contrato com sua foto e identidade, disse reconhecer a fotografia, mas reafirmou que não recebeu nenhum cartão. Negou ter recebido qualquer quantia referente ao contrato apontado nos autos, mesmo diante da informação de que o valor de R$ 1.333,95 teria sido creditado em sua conta no dia 2 de outubro de 2023. Disse que sua conta bancária é no Bradesco, mas afirmou que tal valor não foi depositado em sua conta. Declarou, por fim, que não sabe informar o número da referida conta bancária." Como visto, a autora confirmou em juízo que sabe ler e escrever, ainda que com dificuldade. Embora a contratação de RMC por pessoa idosa e com dificuldades de leitura exija cautela redobrada da instituição financeira quanto ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), a existência de Termo de Consentimento Esclarecido assinado/validado (ID 101619204) e, principalmente, o efetivo crédito do valor na conta da consumidora (ID 101619205 e ID 101619222, p.17), seguido de sua utilização (conforme saques posteriores nos extratos de ID 101619222) ou, no mínimo, da ausência de devolução imediata, são fortes indicativos da anuência, ainda que tácita, com a operação e seus efeitos patrimoniais. As alegadas divergências quanto ao estado civil ("SOLTEIRO(A)" no Termo de Adesão, ID 101619204, p. 4, e "CASADO(A)" na identidade, ID 101619204, p.1 ) e à geolocalização da assinatura eletrônica (ID 101619204, p. 3, 8, 14, 17 ), embora demonstrem certa falta de apuro no preenchimento dos dados cadastrais, não são, por si sós, suficientes para invalidar o negócio jurídico, diante dos demais elementos que corroboram a manifestação de vontade e o aproveitamento econômico da transação pela autora. O fato de a autora alegar que não utilizou o cartão para compras não infirma a validade da contratação do RMC, pois este produto permite o saque de parte do limite, operação que, conforme as provas (ID 101619204, p.9; ID 101619205), foi realizada e creditada. As faturas (ID 101619202) demonstram que os lançamentos referem-se majoritariamente ao "TELE SAQUE" e aos encargos decorrentes. Dessa forma, não se vislumbra o alegado vício de consentimento (erro ou dolo) apto a anular o contrato, nem falha substancial no dever de informação que tenha induzido a autora a erro escusável, especialmente considerando o crédito do valor em sua conta e a ausência de qualquer providência para devolução ou cancelamento tempestivo. A dificuldade inerente à modalidade RMC, com pagamentos mínimos que podem prolongar a dívida, é uma característica do produto que, embora criticável sob a ótica da proteção ao superendividamento, não torna o contrato nulo se houve consentimento informado e o consumidor se beneficiou economicamente da operação, como no caso dos autos. Assim, confrontadas todas as provas, conclui-se que a alegação de falha no dever de informar não merece acolhimento. A instituição financeira comprovou a contratação regular da avença, notadamente por meio da assinatura aposta no documento formalizado entre as partes. O pacto demonstra anuência do autor aos termos da contratação e à forma de pagamento estipulados.  Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DE DOIS, DOS QUATRO CONTRATOS OBJETOS DA LIDE. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC NO PONTO. DEMAIS PACTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIDADE ENTRE A ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO SUB JUDICE E AQUELAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. ADEMAIS, DOCUMENTOS PARTICULARES APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FIDELIDADE DOS DADOS CONTIDOS NO PACTO. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO QUE CARACTERIZA OUTORGA DE PODERES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VALIDADE DOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONTRATADOS FORAM LANÇADOS EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO NÃO APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. PROVA QUE LHE COMPETIA. LICITUDE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014360-20.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) formalizada por meio de assinatura eletrônica, desde que demonstrados seus elementos de autenticidade, como geolocalização, dados biométricos e certificação digital. 2. A apresentação do contrato eletrônico devidamente assinado, acompanhado de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação . 3. Não há ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a regular formalização do contrato e o cumprimento do dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 4 . Inexistindo ilicitude na contratação, não há que se falar em dano moral indenizável ou dever de restituição de valores. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n . 5001475-32.2023.8.24 .0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). Apelação - Ação de inexistência de negócio jurídico c.c. devolução de valores e danos morais - Pretensão fundada na anotação de contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do autor, que ele não reconhece - Sentença de procedência parcial para declarar a inexigibilidade do contrato e condenar o requerido a restituir em dobro os valores das parcelas cobradas - Apelo de ambas as partes, buscando o requerido a improcedência da ação e o autor o recebimento de indenização por danos morais, bem como a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de cada cobrança indevida - Inconformismo do requerido justificado visto que comprovou a regularidade do negócio jurídico mediante a juntada de "Termo de Adesão a Produtos e Serviços/Cartão de crédito consignado e Abertura de Conta de Pagamento" e "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de crédito consignado" assinados pelo autor, este último esclarecendo sobre as condições do negócio jurídico - Requerido que apresentou também "Cédula de crédito bancário/Contratação de saque mediante a utilização de cartão consignado emitido pelo BMG" de R$5.236,00 e comprovou o depósito na conta do autor - Conjunto probatório acostado aos autos que dispensa a produção de perícia para verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos - Demora de quase 3 anos para o ajuizamento da ação que permite concluir que o autor não foi vítima de fraude, mas simplesmente se arrependeu de ter contratado - Pretensão do autor prejudicada - Sentença reformada - Ação improcedente . Recurso do requerido provido - Recurso do autor prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003364-08.2023.8 .26.0664 Votuporanga, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E OUTROS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O PRETENSO VÍCIO ALEGADO NA INICIAL NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À QUAL A RECORRIDA ADERIU - EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO ABAIXO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE SUA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0007709-14.2023.8 .16.0017 Maringá, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 08/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Portanto, diante das informações contidas nas cláusulas do contrato, é de se concluir que a casa bancária atuou em consonância às normas vigentes para a modalidade de crédito contratada, atendendo ao dever de informação previsto no art. 52 do CDC. Por conseguinte, inexiste ilegalidade na contratação, motivo pelo qual o contrato deve ser preservado. E em razão da inexistência de ilícito, não há dano moral a ser indenizado, ou ainda, valor a ser restituído, conforme entendimento a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXIBIÇÃO DO PACTO E DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INEXISTENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018357-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete na responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe. Demais disso, o regulamento da espécie admite a possibilidade de cancelamento do cartão de crédito pela via administrativa, caso a parte contratante com ele não esteja satisfeito: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). Assim, não sendo caso de nulidade ou invalidade do contrato, mas arrependendo-se o autor de ter contratado o Cartão de Crédito Consignado, nada impede que tome as medidas administrativas supra descritas para cancelar o cartão, podendo optar pela quitação total do saldo devedor, seja por liquidação imediata ou por meio de descontos consignados na RMC, sempre se mostrando possível a discussão judicial de eventuais taxas abusivas que venham a superar em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o período.  Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a requerente arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Crato, 26 de maio de 2025.   José Flávio Bezerra Morais  Juiz de Direito  Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004422-98.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JUSSARA AZEVEDO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986)   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JUSSARA AZEVEDO DOS SANTOS, em face de LUIZACRED S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAUCARD S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que é consumidora dos serviços das rés, possuindo o cartão LUIZACRED Nº. 4985 5602 9579 3800, onde utiliza o aplicativo do Banco Itaú (ITI) vinculado ao referido cartão, e que em 19/08/2024 efetuou o pagamento de sua fatura vencida em 18/08/2024, no valor total de 2.037,00 (dois mil e trinta e sete reais), entretanto, embora o valor tenha saído de sua conta, não houve a compensação da referida fatura, tendo realizado tratativas junto a rés a fim de solucionar o impasse, a qual foi informada que em 5 dias iria ser  sanado o problema, contudo, sem sucesso, haja vista que teve o seu nome negativado por uma dívida já paga.   Requer, dentre outros, liminar para o banco réu retirar seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito.   Valorou a causa e juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência pleiteada (id.466726585)   Citados, os réus apresentaram contestação (id.471658579), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.   Tentativa de conciliação realizada, sem lograr êxito (id.471877315) Vieram-me os autos conclusos.  Eis o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.  Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM:  "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.   Inicialmente, é insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 1°, 2° e 3° do mesmo Código.   Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte das rés, falha na prestação de serviço ao inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. Os requeridos, por seu turno, afirmam que o pagamento realizado pela autora em 19/08/2024 foi processado dentro do prazo de até 5 dias, com vencimento em 18/08/2024, tendo sido processado na forma e prazo contratuais, o que leva a exclusão de responsabilidade objetiva do réu. Com efeito, da análise meticulosa do caderno processual, verifico que o autor faz prova mínima constitutiva de seu direito, ao demonstrar que efetuou o pagamento da parcela vencida em 18/08/2024, no dia 19/08/2024, o que caracteriza o atraso de pagamento (id.465201525). Por outro lado, da tela sistêmica acostada pelo réu no bojo da sua contestação, é possível notar que a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplente fora em 03/09/2024, ou seja, dias após a quitação do débito, e efetuada a exclusão somente em 24/09/2024, um dia após o ajuizamento da presente ação: Neste sentido, a responsabilidade das rés é objetiva, por danos causados à autora pela manutenção indevida de seu nome em banco de dados de inadimplentes, após a quitação da dívida, quando deveria ser excluída no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Súmula 548 do STJ):   "Súmula n. 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)" De fato, o que se evidencia no caso dos autos, é que a manutenção da referida negativação evidencia o abuso por parte da requerida, o que configura dano moral in re ipsa. Dessarte, os requeridos não conseguiram desimcumbir-se do seu ônus como deveria, não acostando qualquer documento comprobatório a fim de corroborar sua tese levantada, devendo, pois, arcar com a sua desídia. Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em caso de similitude:   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. CARTA DE QUITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMITIDA PELA PRÓPRIA ACIONADA EM 26.07.2021. NEGATIVAÇÃO PERANTE BANCO DE DADOS DO BANCO CENTRAL - SCR. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 , DO CDC . DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL PELO JUÍZO A QUO (R$ 5.000,00). DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO.(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0133717-61.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 12/12/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUITAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado pelo autor o dano moral advindo da falha na prestação de serviço do réu, consistente na negativação indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito por dívida quitada, enseja o dever de indenizar. Deve ser mantida a indenização por dano moral fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em sintonia com os elementos dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004050-79.2020.8.11.0004, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA QUITADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida já paga é fato gerador de dano moral, sendo dispensável a comprovação de prova do abalo à honra e reputação do consumidor (dano in re ipsa). 2. No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50371998120228130027 1.0000.24.206670-2/001, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO. CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores. Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida. Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2. O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato. Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3. Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4. Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) grifos acrescidos   Os danos morais se comprovam com o próprio fato, ou seja, com a ilícita manutenção do nome em órgão de restrição de crédito após o prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação.   Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta. Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.   Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º [....] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."   O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).   Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros). Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, e a fim de evitar o locupletamento sem causa, adequo o valor da indenização devida pelas rés, solidariamente, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art.944, parágrafo único do Código Civil, o que atende os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, não ilidida pelo réu, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica desta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO  PROCEDENTE a pretensão inicial para:  CONDENAR as rés, solidariamente, a  pagar a parte autora JUSSARA AZEVEDO DOS SANTOS a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento)  ao mês contados da citação, e correção monetária pelo índice INPC  a partir do arbitramento desta sentença e; CONFIRMAR a decisão liminar em todos os seus termos, declarando a inexigibilidade do débito objeto da lide. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.  Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.   Jaguaquara-BA,  data da assinatura digital.   Bela. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito      kb
  6. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016763-59.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 297.357,59 AUTOR: FLAVIA IRAIORE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ALISSON SABINO ROQUE DE MELO, OAB nº AM11978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 BANK, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO CETELEM S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADOS DOS REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM, OAB nº AL15986, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº MG205605, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº RJ182443, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A, PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPACHO Considerando a juntada dos documentos ao ID 119831421, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação em 05 dias. Após, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 27 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB 15986/AL), ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL) - Processo 0700097-57.2023.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Vitor Tenorio dos SantosB0 e outros - RÉU: B1Itau Unibanco Holding S.a.B0 - Relação: 0771/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Kelley Contieri Silveira Ibrahim (OAB 15986/AL), Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Bela Cruz  Vara Única da Comarca de Bela Cruz INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 0200283-07.2024.8.06.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: OSITA MARIA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. Destinatários:LUAN LOPES LACINTA - CE39391; ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S e KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986 FINALIDADE: Intimar acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELA CRUZ, 26 de maio de 2025.   (assinado digitalmente)   Vara Única da Comarca de Bela Cruz
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