Kelley Contieri Silveira Ibrahim

Kelley Contieri Silveira Ibrahim

Número da OAB: OAB/AL 015986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelley Contieri Silveira Ibrahim possui 61 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TJCE, TJDFT, TJPB, TJRO, TJAL, TJPI, TJBA, TJPE, TJMG
Nome: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Kelley Contieri Silveira Ibrahim (OAB 15986/AL) Processo 0721294-67.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Melo da Silva - Réu: Banco Itaú Consignado S/A - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre esclarecimentos prestados pelo perito, às fls. 297/299, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 22 de maio de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: for.31civel@tjce.jus.br Processo n°: 0263432-27.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Polo ativo: MAURO BATISTA DOS SANTOS Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2)     SENTENÇA Vistos; I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MAURO BATISTA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S.A., e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos, todos devidamente qualificados nos autos. Consta em síntese da exordial (ID 115768054) que, trata-se  de fraude de portabilidade cumulada com empréstimos de cartão com margem de crédito consignado. A parte autora alega ser aposentada, percebendo seu benefício previdenciário, há anos, por intermédio da agência 2812 do Banco do Brasil, localizada no bairro Montese. Contudo, afirma que, no mês de maio de 2024, notou uma irregularidade que motivou a propositura da presente ação judicial: o não recebimento dos valores correspondentes ao seu 13º salário. Alega que costumava se dirigir à agência mencionada a fim de sacar seu dinheiro mensalmente, o costume era tanto que sempre ao chegar no dia de seu recebimento era prontamente atendido por uma senhora identificada como Cíntia Sombra Mota Carvalho, funcionária do BB e que sempre o orientava a ser atendido somente por ela.  Assevera que essa atendente conhecia a rotina de transações bancárias do autor para retirada de sua aposentadoria. Assim, sempre se encontrava em sua posição de atendimento, devidamente trajada, com crachá e nas imediações da agência.  Aduz que em maio de 2024, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar parte do seu 13º Salário, estranhou, porque a atendente lhe entregou apenas o valor consistente ao salário mensal. Inconformado, dirigiu-se ao gerente da unidade bancária, Sr. Márcio, que o atendeu e informou que o benefício não era mais disponibilizado pelo Banco do Brasil, mas que houve uma portabilidade para o Agibank e mais, que haviam empréstimos, não somente no Banco do Brasil, mas também de valores consignados oriundos de outro banco.    Informa que procurou o INSS a fim de emissão de seu extrato de benefício. Ao abrir o extrato de empréstimo se deparou com inscrições de contratos junto ao Banco Pan, os quais alega desconhecer por completo. Assevera que o gerente, ciente de sua responsabilidade, cancelou o empréstimo havido indevidamente junto ao BB. Todavia, indicou que não poderia fazer o mesmo quanto ao empréstimo junto ao Banco Pan e a respeito da portabilidade. Sugeriu assim que entrasse em contato com a menciona instituição. Diante dessa situação, prestou um boletim de ocorrência que segue (Anexo 5). Assim, declara que  o autor foi lesado por falha na prestação do serviço na agência do Banco do Brasil, havendo utilização de seus dados e imagem por funcionária para fins de: a) falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, com o uso indevido das informações do autor; b) portabilidade do benefício previdenciário para o Agibank; c) contratação indevida de cesta de serviços sem a anuência do titular também no Agibank; e d) contratação de empréstimo por cartão de crédito com margem consignável no Banco Pan sem a aceitação do autor. A parte autora propôs a presente ação com os seguintes pedidos: a) concessão da justiça gratuita; b) concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança dos contratos n.º 779390682-2 e 779391187-1, no valor de R$ 3.834,00, bem como impedir a negativação do nome do autor, sob pena de multa; c) citação do Banco do Brasil para se manifestar sobre a portabilidade indevida e empréstimos irregulares; d) citação do Agibank para apresentar contrato idôneo com anuência expressa do autor; e) citação do Banco Pan para apresentar os contratos contestados com prova da anuência do autor; f) declaração de ilegalidade da portabilidade e da cesta de serviços, com retorno do pagamento do benefício ao Banco do Brasil; g) restituição em dobro pelo Banco Pan do valor de R$ 2.880,00 (contrato n.º 312715218-3); h) restituição em dobro de R$ 930,49, referente a descontos indevidos de cartão RCC; i) declaração de inexigibilidade do débito de R$ 3.834,00 (fraude nos contratos n.º 779390682-2 e 779391187-1); j) condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais; k) condenação ao pagamento de custas e honorários; l) julgamento procedente da ação. Documentos juntados: IDs 115768051 a 115768057. Despacho de ID 115768026 determinando que a parte autora comprove a sua condição de hipossuficiência financeira. Manifestação da parte autora em ID 115768034 promovendo a juntada da Declaração de isenção de Imposto de Renda e Carteira de Trabalho e Previdência Social.  Decisão de ID 115768039 deferindo o pedido de gratuidade judicial, recebendo a inicial no plano formal. Deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o BANCO PAN S.A. se abstenha de efetuar os descontos relativos aos contratos nºs 779390682-2 e 779391187-1 no benefício previdenciário do autor, bem como que se abstenha de realizar atos de cobrança e de incluir o nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito relativamente à dívida objeto dos referidos contratos, até o julgamento final da lide ou até que sobrevenha nova decisão, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento da medida. Ademais, foi invertido o ônus da prova, determinada a citação e intimação da parte ré e remetido os autos ao CEJUSC. Contestação apresentada pelo Banco Agibank S/A., sob ID 131514423, na qual aduz, em síntese: a) a legalidade da portabilidade do domicílio bancário e do contrato de seguro; b) que o Bancoob atua como instituição parceira do Agibank, sendo responsável apenas pelo repasse dos valores diretamente junto ao INSS, enquanto o crédito do benefício ocorre na conta mantida junto ao Agibank; c) que a contratação foi realizada mediante aceite eletrônico, com a devida apresentação das condições contratuais (objeto do contrato, valor liberado e número de parcelas), sendo a assinatura biométrica coletada exclusivamente por meio de link seguro, vedada a utilização de imagens provenientes da galeria do dispositivo, o que atesta o conhecimento e a concordância do cliente; d) que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma, sem qualquer vinculação obrigatória ao contrato de empréstimo ou financiamento, sendo que a parte autora usufruiu dos benefícios do seguro por período considerável, vindo apenas posteriormente questionar sua validade e requerer a devolução dos valores pagos; e) que não houve coação ou imposição quanto à adesão ao seguro, a qual se deu por livre e espontânea vontade do autor; f) que deve ser reconhecida a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica, diante da ausência de impugnação idônea; g) que o pedido de indenização por danos morais carece de fundamento; h) por fim, requer a total improcedência da demanda, diante da regularidade da portabilidade e da contratação impugnada. A contestação foi instruída com os documentos constantes nos IDs 131515277 a 131515282. Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, sob ID 134588721, na qual sustenta, em síntese: a) em sede preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora; b) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; c) no mérito, alega que, conforme informações prestadas pela agência por meio do sistema BB Atende, o autor reconheceu as contratações das operações de crédito n.º 992860278 e n.º 142361203, contestando apenas as transferências realizadas em favor da agente de crédito, nos valores de R$ 800,00 e R$ 460,00; d) informa que foi realizado o ressarcimento do valor de R$ 1.260,00 em 30/07/2024, após a contestação do cliente, sendo que as operações de crédito não foram canceladas, haja vista o reconhecimento das contratações; e) sustenta a inexistência de responsabilidade da instituição financeira, razão pela qual requer a total improcedência da demanda; f) impugna o pedido de indenização por danos morais, por inexistirem falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito; g) afirma que não houve cobrança indevida nem descontos em excesso, e, inexistindo má-fé, eventual devolução de valores deverá se dar de forma simples, sob pena de afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; h) alega o não cabimento da inversão do ônus da prova; i) por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, o julgamento de improcedência total da demanda. A contestação foi instruída com os documentos constantes nos IDs 134588722 a 134590926. Despacho de ID 131646918 intimando a parte autora para manifestar-se em réplica, e especificar as provas que pretende produzir. Empós, foi determinada a intimação da parte ré para manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas. Promovida audiência de conciliação em ID 135084703 as partes não transigiram. Contestação apresentada pelo Banco PAN S/A, sob ID 137115139, na qual sustenta, em síntese: a) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; b) ocorrência de decadência; c) prescrição quinquenal como prejudicial de mérito; d) requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de extrato bancário que comprove o não recebimento do valor relativo ao empréstimo discutido, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC; e) no mérito, afirma que em 24/11/2016 foi celebrado o contrato de empréstimo n.º 312715218-3, com valor parcelado em 72 prestações de R$ 40,00, mediante assinatura, sendo que os documentos da contratação são idênticos aos anexados pelo autor na inicial, ressaltando que o valor foi sacado pela parte autora via ordem de pagamento; f) assevera que os recursos somente foram liberados após a regular contratação, não havendo qualquer indício de irregularidade ou descontos indevidos sem solicitação prévia; g) sustenta a inexistência de abusividade ou descontos contínuos, uma vez que a parte autora anuiu expressamente às condições contratuais e não adimpliu com as obrigações pactuadas; h) informa que em 19/10/2023 foi firmado o contrato do Cartão INSS VISA NAC nº 6221, referente ao contrato nº 779390682, ressaltando que a contratação foi realizada por meio de procedimento seguro, com biometria facial comparada a documento oficial, sendo que os documentos apresentados são idênticos aos juntados pelo autor. Acrescenta que, na mesma data, a autora solicitou TELESAQUE no valor de R$ 1.334,00 e, posteriormente, em 18/04/2024, efetuou novo saque vinculado ao mesmo contrato, valor este depositado em conta de sua titularidade; i) alega que a parte autora distorce os fatos em evidente litigância de má-fé, tendo firmado contrato de cartão consignado mediante assinatura eletrônica por biometria facial, tecnologia segura e individualizada; j) afirma não haver qualquer solicitação de cancelamento do cartão consignado; k) nega existência de defeito na prestação do serviço; l) sustenta a inaplicabilidade de qualquer tipo de indenização; m) nega a ocorrência de dano moral; n) aponta a demora no ajuizamento da demanda; o) reitera a tese de litigância de má-fé por parte da autora; p) ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas e/ou a extinção do processo. A contestação foi instruída com os documentos constantes nos IDs 137115141 a 137116690. Impugnação da parte autora a contestação apresentada  pelo BANCO AGIBANK S/A. em ID 137370589, pugna pelo não acolhimento das arguições defensórias, porquanto ausentes de respaldo jurídico e probatório, julgando, de todo modo, pela PROCEDÊNCIA da pretensão autoral, com fulcro nos fundamentos apresentados. Pugna-se pelo julgamento antecipado do mérito por ser matéria que não necessita de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Impugnação apresentada pela parte autora à contestação ofertada pelo Banco do Brasil S/A, sob ID 137370593, na qual requer o não acolhimento das alegações defensivas, por carecerem de fundamento jurídico e probatório. Reitera o pedido de integral procedência da demanda, com base nos argumentos já expostos na exordial. Requer, ainda, o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Impugnação apresentada pela parte autora à contestação ofertada pelo Banco Pan S.A., constante no ID 151006104, na qual requer o não acolhimento das alegações defensivas, por carecerem de amparo jurídico e probatório. Reitera o pedido de procedência integral da demanda, com base nos fundamentos já delineados na inicial. Requer, ainda, o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Despacho de ID 151941184 intimando a parte ré para manifestar-se quanto ao interesse na produção de provas. Bem como, assevera que decorrida a fase postulatória, devem os autos retornarem conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC. Manifestação do BANCO PAN S.A., em ID 154344000, pugnando pela realização de instrução e julgamento e expedição de ofício. Manifestação do BANCO AGIBANK S.A., em ID 154969027 informando que não há outras provas a produzir além das já requeridas nos autos. Por fim, reitera a demandada os termos da contestação e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  2.1- Do indeferimento da prova testemunhal e expedição de ofício e do julgamento antecipado da lide; No tocante ao pedido de expedição de ofício formulado pelo Banco Pan S.A., constante da petição de ID 154344000, observa-se que a parte ré limitou-se a requerer a remessa de ofício ao Banco do Brasil S.A., com a finalidade de obtenção dos extratos bancários da parte autora, com vistas à comprovação do suposto recebimento do crédito referente ao contrato objeto da presente demanda. Todavia, tal diligência mostra-se desnecessária, uma vez que compete à própria instituição financeira, ora ré, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, à requerida providenciar os documentos que entenda pertinentes à sua defesa, não se justificando a intervenção judicial para suprir eventual inércia probatória de sua parte, especialmente considerando tratar-se de instituições integrantes do mesmo sistema bancário, com meios próprios de comunicação e obtenção de informações. Igualmente, mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, uma vez que os elementos constantes dos autos, especialmente as alegações contidas na petição inicial e na réplica, foram suficientes para a formação do conjunto probatório necessário ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se que a matéria em debate é predominantemente documental e não demanda dilação probatória, sendo, portanto, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO). O juiz exerce seu livre convencimento de forma motivada, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação aplicável ao caso específico. Nesse sentido, citam-se as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado de mérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica. Acercado tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos. Imperioso ressaltar que segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução demérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Explico. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qual corresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaração de Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl.29).Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancário juntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, no importe de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (contanº500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco). Diante disso, a parte recorrente questiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor. No entanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(...)Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco a de elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE -AC:00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data deJulgamento:19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:19/02/2021). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE.PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG. CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO. ASSINATURAS IDÊNTICAS.PRELIMINAR REJEITADA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉQUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.ART 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2. A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3. Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15)e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls.115/118).Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, via TED, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...]7.Recurso conhecido e não provido. (TJCE. Agravo Internonº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020). Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostram úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando sua possibilidade é verificada com base nos documentos constantes nos autos. Por essa razão, indefiro o pedido de ID 154344000. 2.2 - PRELIMINARES; 2.2.1 - O Banco do Brasil S.A. e o Banco Pan S.A. apresentaram impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora; A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes. Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos. As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade. O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. Indeferimento do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, porque não basta a juntada da declaração de pobreza e da cópia da última declaração de imposto de renda,como forma de comprovar a hipossuficiência de recursos, já que a alegada situação de necessitado se contrapõe a toda evidência às demais qualificações que pesam sobre o mesmo, inclusive o endereço residencial indicado pelo interessado. O Tribunal não fica vinculado à decisão proferida pelo Juízo singular, pelo fato deste haver outorgado o benefício da gratuidade da justiça ao Autor noutra ação, considerado o princípio do livre convencimento motivado e, em especial, o próprio poder discricionário conferido à cada instância de jurisdição. Agravo regimental improvido. (TRF 4ª R. - AGMCI0035319- 31.2010.404.0000/RS - 4ª T. - Relª Desª Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb - DJe 11.11.2011 - p. 315). No presente caso, caberia à impugnante comprovar objetivamente que o impugnado não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do autor, de modo a desconstituir a presunção legal. 2.2.2 - Da Rejeição da Preliminar de Falta de Interesse de Agir apontada pelo BANCO DO BRASIL S/A.; Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir está presente sempre que houver necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ainda que o valor indevidamente cobrado tenha sido restituído, à parte autora experimentou abalo moral decorrente da frustração no recebimento de quantia a que fazia jus, sendo compelida a acionar o Poder Judiciário para buscar a devida reparação. Tal circunstância, por si só, justifica o prosseguimento do feito. Nesse contexto, não há que se falar em perda do objeto ou em ausência de interesse processual, uma vez que o autor busca a responsabilização do réu por ato ilícito, o qual não se extingue com a simples devolução do valor cobrado. Ademais, o artigo 485, inciso VI, do CPC, que trata da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, exige a demonstração inequívoca da desnecessidade da tutela jurisdicional - o que não se verifica no presente caso. Permanece, portanto, o interesse de agir, pois o provimento judicial pleiteado ainda se mostra necessário e útil à parte autora. Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar arguida, com o regular prosseguimento do feito. 2.2.3 -  O Banco Pan alega a ocorrência de decadência;  A instituição financeira ré alega a decadência do direito do requerente com fundamento no artigo 178, II, do Código Civil, entretanto, razão não lhe assiste. De fato, o presente caso envolve declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável e pretensão condenatória a título de danos morais e materiais, assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, resta impedida a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Assim, resta afastado o argumento de decadência invocado. 2.2.4 - O Banco Pan alega a prejudicial de mérito - prescrição quinquenal;  O banco demandado suscita a prejudicialidade do mérito da demanda, defendendo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, todavia, tem-se que a mesma não merece prosperar, uma vez que a lide em apreço configura relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicado às Instituições Financeiras, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e, neste entendimento, a pretensão inaugural está sujeita à aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do referido diploma: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Além disso, conforme elenca a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição é o momento do último desconto do benefício e não a de contratação do cartão de crédito consignado - como ventila a parte requerida - haja vista que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão resta configurada de forma mensal, a cada desconto indevido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido deque, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgIndo no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (G.N). Na hipótese, da análise do histórico de consignações, depreende-se que o contrato impugnado encontra-se ativo, ainda incidindo os descontos correspondentes, conforme ID 115768063 dos autos. Nessa situação específica, a parte autora teria, portanto, o direito de ajuizar a presente ação até 5 (cinco) anos após o último desconto comprovado nos autos, logo, infere-se que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, consoante os termos do artigo 27º do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.5 - O Banco Pan alega a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido, sendo o indeferimento da inicial medida justa, por força do art. 485, I, do CPC;  Quanto à preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de extratos bancários como documentos indispensáveis para a propositura da demanda, entendo inviável o seu acolhimento. Além de constar o extrato do INSS (ID 115768060), os extratos bancários não são indispensáveis à propositura da demanda, uma vez que não se relaciona com as condições da ação e/ou pressupostos processuais. Se o fosse, impediria o próprio processamento da demanda, visto que inviabilizaria a análise do mérito. Na verdade, a juntada de extratos bancários pelo autor ou a requisição judicial dos extratos a pedido do réu relacionam-se ao deslinde do processo, ou seja, identificar se houve recebimento ou não do valor objeto da contratação para caracterização de eventual nulidade contratual, integrando o mérito da causa (CPC, art. 373). Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: REsp 826.660/RS, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/05/2011; e REsp 1102277/PR, Rel. Min.Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 31/08/2009.  Assim, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º c/c artigo 17, todos do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CAIXA ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL - OCORRÊNCIA - DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - COMPROVAÇÃO - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Comprovada pelo banco a relação negocial e o consequente depósito do valor obtido através de empréstimo, via caixa eletrônico, na conta bancária do consumidor, inexiste qualquer ilícito contratual praticado pela instituição bancária, tornando-se impossível a sua condenação ao pagamento de danos morais. (TJ - MG - AC: 10231130158612001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019). A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a parte autora alega ter sido vítima de fraude supostamente praticada por preposto do réu Banco do Brasil S.A., aduzindo ter sofrido: (i) portabilidade indevida de sua conta bancária do Banco do Brasil para o banco Agibank, sem sua autorização; (ii) contratação não consentida de cesta de serviços junto ao banco Agibank; e (iii) contratação fraudulenta de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito junto ao Banco Pan, igualmente sem sua anuência. Nesse contexto, passa-se à análise da alegação de portabilidade indevida da conta bancária da parte autora do Banco do Brasil para o banco Agibank, supostamente realizada sem sua autorização. Conforme consta da contestação apresentada pelo Banco do Brasil, a instituição sustenta que não pode ser responsabilizada pela suposta transferência do benefício para outra instituição financeira, tampouco pelas contratações realizadas junto a terceiros. Alega que tal procedimento não teria demandado o uso de seus sistemas ou dependências, limitando-se à entrega de dados e documentos pessoais e intransferíveis pelo autor a terceiros. Aduz, ainda, que teria ocorrido perda do objeto da presente demanda, uma vez que procedeu ao estorno dos valores cobrados indevidamente em razão do contrato n.º 995217701, conforme demonstrado no documento de ID 115768063, fl. 3. Ocorre, entretanto, que o referido contrato não constitui o objeto central da presente ação. Ainda assim, é relevante destacar que o alegado empréstimo - cuja devolução foi efetuada administrativamente pelo próprio banco - foi realizado em 08/04/2024, justamente no mesmo período em que a parte autora afirma ter sido vítima de fraude por parte de funcionária vinculada ao Banco do Brasil, conforme registrado em boletim de ocorrência. Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência de autorização formal da parte autora para a portabilidade de sua conta bancária para outra instituição financeira. Tal omissão, somada ao reconhecimento da contratação fraudulenta e ao estorno administrativo dos valores referentes ao empréstimo irregular, corrobora a verossimilhança das alegações de fraude constantes na exordial - fraude esta que, segundo relatado, teria sido perpetrada nas dependências da própria instituição financeira por funcionária identificada como Cíntia Sombra Mota Carvalho. Assim, impõe-se a declaração de ilegalidade da portabilidade do benefício previdenciário do autor, com a consequente determinação para que os depósitos mensais sejam restabelecidos em favor do Banco do Brasil, instituição financeira de origem. Dessa forma, restam evidenciados indícios suficientes da responsabilidade da instituição financeira, na medida em que deixou de comprovar a regularidade da portabilidade. Assim, é imputável ao réu o ônus pela portabilidade não autorizada da conta da parte autora para outro banco, evidenciando-se a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao segundo ponto, concernente à contratação não consentida de cesta de serviços junto ao banco Agibank, infere-se dos autos que a referida instituição financeira promoveu a juntada dos seguintes documentos: proposta de abertura de conta corrente (ID 131515277), autorização de portabilidade (ID 131515278), proposta de adesão a seguro de vida (ID 131515279), documentos de identificação (ID 131515282) e assinatura digital com biometria facial do suposto cliente (ID 131515281). Ocorre que, conforme alegado pela parte autora, em algumas ocasiões a preposta do Banco do Brasil teria solicitado a realização de selfies sob o argumento de que seriam necessárias para outro procedimento interno. Tal circunstância ganha relevância diante do fato de que os contratos juntados aos autos foram todos supostamente assinados eletronicamente, mediante envio de SMS e utilização de biometria facial. Contudo, o número de telefone celular indicado para envio do referido SMS não é reconhecido pelo autor, o que já fragiliza a validade formal da contratação. Ademais, a própria imagem utilizada na validação biométrica, acostada aos autos, corrobora a alegação de que a operação de contratação junto ao banco Agibank foi realizada nas dependências do Banco do Brasil, conforme sustentado pela parte autora desde a petição inicial. Tal circunstância pode ser constatada a partir da análise da fotografia (selfie) anexada, na qual se identificam, com nitidez, cartazes e outros elementos visuais contendo a logomarca do Banco do Brasil ao fundo - o que reforça a tese de que a contratação não reconhecida pelo autor ocorreu no interior da agência bancária do Banco do Brasil, e não em local externo ou desvinculado daquela instituição financeira. Diante desse contexto, resta evidente que os documentos mencionados - a saber, a proposta de abertura de conta (IDs 131515277 e 131515282), a solicitação de troca de domicílio bancário do benefício do INSS (ID 131515284), a autorização de portabilidade (ID 131515278) e a proposta de adesão ao seguro de vida (IDs 131515279 e 131515281) - foram firmados por meio de atuação fraudulenta de terceiros, não observando sequer os requisitos mínimos para validação segura de contratos digitais, como a confirmação inequívoca da identidade e da manifestação de vontade do contratante. Por fim, no que se refere ao terceiro ponto - a contratação fraudulenta de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito junto ao Banco Pan -, observa-se que o contrato assinado manualmente, identificado sob o número 312715218 (ID 137115141), é reconhecido pela parte autora. Inclusive, em sede de réplica, o autor confirma que tal contratação foi efetivamente realizada em 24/11/2016, sendo que o referido contrato foi devidamente quitado em dezembro de 2022, conforme consta no próprio documento acostado pelo banco réu. Contudo, o autor impugna expressamente os contratos subsequentes de números 779390682-2 e 779391187-1, os quais teriam sido celebrados de forma fraudulenta, sem sua ciência ou anuência. Com o intuito de comprovar os fatos alegados, a parte autora juntou aos autos o extrato bancário (ID 115768055), do qual se infere a movimentação financeira suspeita: inicialmente, identifica-se o valor existente na conta corrente, seguido do crédito referente ao empréstimo contestado e, logo em seguida, a realização de transação via PIX em favor de  Cíntia Sombra Mota Carvalho, evidenciando a  fraude e o repasse indevido do crédito contratado. Ademais, conforme se depreende da análise da biometria facial colhida, verifica-se que esta é idêntica àquela utilizada nas contratações da cesta de serviços realizadas junto ao banco Agibank, conforme se constata nos documentos ID 137115144 (fl. 7), ID 137115150 (fl. 15) e ID 137115155 (fl. 20). Outrossim, os dados de geolocalização registrados no momento da assinatura digital dos contratos impugnados, especificamente a coordenada geográfica (-3.7605267, -38.5453819), indicam que a operação foi realizada nas dependências da agência do Banco do Brasil, corroborando a alegação de que as contratações contestadas ocorreram no interior da instituição bancária originalmente responsável pela conta da parte autora - o que reforça a tese de fraude. Diante do vasto acervo probatório constante nos autos - em especial o boletim de ocorrência registrado em 05/07/2024 (ID 115768058); o estorno do empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil em 08/04/2024; os registros de biometria facial idênticos utilizados nas contratações efetuadas tanto junto ao Banco Agibank quanto ao Banco Pan, nos quais se vislumbram cartazes com a logomarca do Banco do Brasil ao fundo; os dados de geolocalização que indicam a agência do Banco do Brasil como local da contratação; o relato consistente do autor de que era usualmente atendido pela Sra. Cíntia Sombra Mota Carvalho; bem como a comprovação de transferência via PIX para conta de titularidade da referida funcionária (ID 151006104 - fl.7) - resta demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais. Tais elementos evidenciam de forma clara a existência do nexo de causalidade entre a conduta imputada aos prepostos das instituições financeiras e os danos suportados pela parte autora, os quais se revelam tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dada a falha na prestação do serviço. Na presente hipótese, competia à instituição financeira Banco do Brasil demonstrar a regularidade do procedimento de portabilidade, bem como a inexistência de fortuito interno. Por sua vez, incumbia ao Banco Agibank e ao Banco Pan o ônus de comprovar a legitimidade das contratações impugnadas, mediante a apresentação de todos os meios de prova legalmente admitidos, de modo a elucidar, de forma inequívoca, a higidez dos negócios jurídicos entabulados - ônus este que, no caso concreto, não foi devidamente cumprido. À luz das peculiaridades da demanda, e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, era ônus das instituições demandadas demonstrar a regularidade da contratação ou, ao menos, que adotaram os procedimentos de segurança e cautela aptos a afastar a ocorrência de fraude. Todavia, diante da ausência de comprovação satisfatória quanto à regularidade das contratações e da fragilidade dos elementos probatórios apresentados pelas rés, conclui-se que estas não lograram êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhes competia. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o acolhimento dos pedidos autorais, arcando as rés com os ônus decorrentes da sucumbência quanto aos fatos não comprovados. Considerando que os requeridos agiram com desídia no momento da contratação dos serviços, assume os riscos inerentes a tal conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com o exercício de sua atividade econômica. Assim, à luz da teoria do risco do empreendimento, impõe-se às instituições financeiras a responsabilidade pelos danos decorrentes de sua atuação negligente. Consoante o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No presente caso, não havendo nos autos prova da existência de culpa exclusiva de terceiro, subsiste a responsabilidade dos promovidos pelos prejuízos suportados pelo autor, inclusive de ordem moral, uma vez configurados o ato ilícito, o dano e o liame causal. Assim, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço bancário, decorrente da falha de vigilância e segurança da instituição financeira, configura-se a responsabilidade do banco e o dever de indenizar o cliente pelos danos materiais e morais experimentados, não merecendo prosperar a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, merecendo destaque, nesse sentido, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Bem a propósito, convém salientar o entendimento jurisprudencial do TJ/CE abaixo elencado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 479 DO STJ. ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR EQUIVALENTE AO MONTANTE DO PREJUÍZO CAUSADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. A controvérsia dos autos reside em analisar o cabimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, mediante transferências bancárias e saques sem anuência da parte autora, resultando no esvaziamento de todo o valor existente em sua conta bancária . 2. De outro lado, a prova documental produzida pela parte autora mostra-se consentânea com os fatos alegados, pois demonstrou que houve dois TED¿S, um de R$7000,00 (sete mil reais) e outro R$ 57.980, 00 (cinquenta e sete mil novecentos e oitenta reais), bem como um empréstimo de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) . 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Assim, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito não podem ser acolhidos, tendo em vista a presença, no caso, do denominado fortuito interno. 4 . Evidenciada a falha na prestação do serviço e não tendo a parte ré demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deve ser indenizada materialmente pelos prejuízos causados, totalizando a quantia de R$ 10.980,00 (dez mil novecentos e oitenta reais). 5 . O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição fina ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200082-86.2022.8 .06.0049 Beberibe, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 27/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Da repetição de indébito Os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados pelas instituições financeiras ante a evidente fraude perpetrada em face do auror. Logo é devida a reparação. Quanto à restituição em dobro requerida pela parte autora, prevalece o decidido pela Corte Superior de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS, cuja modulação de efeitos do julgado firmou a compreensão de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021, sendo simples para os descontos anteriores. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No mesmo sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2. Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3. A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). GN. 4. Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar. Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta. Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5. Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  06/10/2021, data da publicação:  07/10/2021) Dessa forma, tendo em vista que os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora foram realizados em data posterior a 30/03/2021, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, impõe-se ao Banco Pan S.A. a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados no âmbito do contrato n.º 312715218-3, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, deverão ser restituídos em dobro os valores descontados, vinculados ao cartão RCC, referentes ao período compreendido entre novembro de 2023 e agosto de 2024. Ademais, é inexigível a cobrança do débito no valor de R$ 3.834,00 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais), composto por valores oriundos da fraude, relacionados aos contratos n.º 779390682-2 e 779391187-1, devendo ser excluídos do extrato de benefício da parte autora.  Outrossim, declaro a inexigibilidade da contratação não consentida de cesta de serviços junto ao Banco Agibank (seguro de vida), bem como o cancelamento da abertura da conta corrente vinculada à referida instituição. Danos morais No tocante à indenização pelos danos morais, tem-se que somente ocorre quando há violação dos direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome etc., conforme arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A conduta da parte requerida caracteriza dano moral indenizável, uma vez que a prática fraudulenta compromete um benefício previdenciário de natureza alimentar. Tal ato ilícito gera repercussões significativas, especialmente considerando que o autor depende exclusivamente dos seus proventos para sua subsistência. Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência consolidada. O valor deve compensar os constrangimentos sofridos pelo ofendido em decorrência dos fatos. Portanto, arbitro a verba indenizatória em R$6.000,00 (seis mil reais) rateado entre as instituições financeiras (Banco do Brasil, Agibank e Banco Pan), considerando os referidos critérios e as circunstâncias do caso concreto. III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida em ID 115768039; b) Declarar a ilegalidade da portabilidade do benefício do autor e da cesta de serviços (seguro) no Agibank, determinando que haja o retorno dos depósitos mensais para o Banco do Brasil, banco de origem;  c) Condenar o Banco Pan a restituir em dobro os valores descontados relativos ao contrato n.º 312715218-3, acrescido de correção monetária e juros legais; bem como restituir em dobro os valores relativos aos descontos de cartão RCC, entre o período de novembro de 2023 e agosto de 2024;  cabendo a apuração dos montantes devidos em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido. d) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.834 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais), relativo aos contratos n.º 779390682-2 e contrato n.º 779391187-1 vinculados ao Banco Pan. e) Condenar os promovidos Banco do Brasil S.A., Banco Agibank e Banco Pan ao pagamento de 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno as promovidas ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 21/05/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível  da Comarca de Acopiara           Fica a parte intimada para ciência da sentença  de ID 154038982.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB 15986/AL), ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL) - Processo 0700097-57.2023.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Vitor Tenorio dos SantosB0 e outros - RÉU: B1Itau Unibanco Holding S.a.B0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Marcos Davi Pinho Oliveira (OAB 15304/AL), Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL), Kelley Contieri Silveira Ibrahim (OAB 15986/AL), MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 36691/CE) Processo 0701886-24.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlinita do Carmo de Menezes - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual à respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito (artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil).
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA   Processo nº:   0203033-45.2024.8.06.0029 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Empréstimo consignado] Requerente:   AUTOR: ZILENE PEDRO DA SILVA  Requerido:      REU: Banco Itaú Consignado S/A     DESPACHO   Indefiro o pedido de ID 154329791, uma vez que o promovente não comprovou a impossibilidade de comparecimento. Além disso, o expediente forense ocorre em dias úteis, das 8h às 18h, estando, portanto, dentro do período solicitado pelo perito. Ressalta-se ainda que a perícia será realizada por videoconferência, permitindo à parte se comunicar em tempo real de qualquer local com conexão à Internet. Dessa forma, mantenho a perícia já designada. Assim, intime-se a parte autora para comparecer na data e horário agendado para a coleta de padrões gráficos, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA'DO DO CEARAPODER JUDICIARIO  1ª Vara da Comarca de Quixeramobim   AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001215-04.2024.8.06.0154 AUTOR: ANTONIA DAIANE MOREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.     D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (ID 130064267). Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para que, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso inominado interposto. Decorrido o prazo supra sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários. Quixeramobim, 16 de maio de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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