José Diogo Westmister Raposo Costa
José Diogo Westmister Raposo Costa
Número da OAB:
OAB/AL 016073
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Diogo Westmister Raposo Costa possui 56 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, STJ, TJAL
Nome:
JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
INQUéRITO POLICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDUARDO SEBASTIÃO MENDES DOS SANTOS (OAB 14171/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL) - Processo 0700059-23.2025.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose Claudio de Farias SantosB0 - Defiro o pedido de p. 213/215, diante do documento acostado na p. 215. Inclua-se o feito novamente na pauta, intimando-se as partes.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: SUELANY EMANUELLE CARDOSO (OAB 381335/SP), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0700135-81.2024.8.02.0071 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1L.S.B0 - B1J.R.O.S.B0 - B1S.S.S.B0 e outro - 05. Verifica-se que a primeira solicitação dirigida à autoridade policial para juntada do relatório do exame pericial n. 9549/2024 deu-se em 13 de junho de 2025 (fl. 739), sendo reiterada em 04 de julho de 2025 (fl. 763), ocasião em que foram prestadas as informações requeridas pela Polícia em ofício de fl. 743. 06. Deste modo, considerando que os réus encontram-se custodiados preventivamente, a ausência do referido laudo cuja juntada se aguarda há considerável lapso temporal e que se revela como o único elemento pendente para o encerramento da instrução não pode constituir óbice intransponível à regular tramitação do feito. 07. O direito a um julgamento em prazo razoável, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, CF), impõe ao magistrado o dever de zelar pela celeridade processual, especialmente em ações envolvendo réus presos. Embora o sistema processual penal não estabeleça prazos rígidos para a constrição cautelar, seus marcos servem como norte interpretativo para aferir a proporcionalidade da duração dos atos processuais. 08. Diante do exposto, e considerando que todas as demais provas já foram produzidas, com fundamento no princípio da duração razoável do processo, concedo às partes prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de Alegações Finais, por meio de memoriais, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 09. Outrossim, determino a abertura de vistas ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a petição de fls. 744/748. 10. Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para sentença. Penedo , 09 de julho de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016996/PE (2025/0246358-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : MIRELLY MENESES MORAIS ADVOGADOS : MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS - SE013409 JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA - AL016073 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : YAGO FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA CORRÉU : DARLAN DA SILVA OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YAGO FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4°, I, II e IV, do Código Penal, termos em que denunciado (fls. 89-92). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia cautelar se mantém há mais de dez meses sem revisão judicial periódica, violando o prazo legal do art. 316, parágrafo único, do CPP. Nesse sentido, aduz que, mesmo após sucessivas provocações pela defesa, o juízo permanece sem verificar a contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar. Alega também ofensa ao princípio da razoável duração do processo, tendo em vista que o paciente está preso desde 13 de agosto de 2024 sem que tenha ocorrido, até o momento, a prolação de sentença. Sobre esse aspecto, destaca que a audiência de instrução e julgamento foi realizada somente oito meses após a instauração do processo penal. Defende que a demora se revela excessiva, notadamente diante do baixo grau de complexidade do caso. Argumenta que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, o que revela a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou, subsidiariamente, a substituição do decreto preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL) - Processo 0701243-90.2019.8.02.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B1J.C.S.B0 - 01.Com vistas à devolução do feito pelo Tribunal de Justiça de Alagas, certifique-se, nos autos, acerca do trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva para o cumprimento da pena do condenado e lance-se o seu nome no rol dos culpados, conforme o caso, atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988. Para tanto, considere-se a pena conforme redimensionada pelo Juízo de segundo grau. 02.A seguir, oficie-se ao T.R.E. e encaminhe-se cópia do Boletim Individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação, a teor do § 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal. 03.Outrossim, oficie-se ao Instituto de Identificação/Secretaria de Defesa Social, fornecendo informações sobre a condenação do réu. 04.Certificado o trânsito em julgado e cumpridos todos os demais comandos, arquivem-se estes autos com as cautelas legais. 05.Demais providências necessárias.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL) - Processo 0700052-31.2025.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - INDICIADO: B1João Victor da SilvaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu JOÃO VICTOR DA SILVA, devidamente qualificado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, 147, §1º, e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal; art. 21, §2º, da LCP; e art. 24-A da Lei 11.340/2006; e ABSOLVO o réu do crime de ameaça em tese praticado contra a vítima Aline Silva, ante a ausência de prova da existência do fato narrado na denúncia, com fundamento no art. 386, II, do CPP. Em atenção às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado. Antes de iniciar a fixação da pena propriamente dita, cabem alguns esclarecimentos sobre os critérios gerais a serem utilizados para a dosimetria, especialmente sobre a forma de cálculo das frações de aumento e diminuição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como parâmetro para a exasperação da pena base em razão de circunstâncias judiciais negativas a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem caráter obrigatório. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Na segunda fase, na qual podem incidir agravantes e atenuantes, a fração usada para valoração será, igualmente, de um oitavo (1/8) calculado sobre a pena-base já fixada. Por fim, na terceira fase, as causas de aumento ou de diminuição de pena incidirão sobre a reprimenda fixada provisoriamente na primeira e segunda fases, de forma sucessiva. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é normal à espécie, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são favoráveis ao réu, uma vez que não pesa contra ele registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; quanto à personalidade do réu, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que as agressões ocorreram enquanto o processado estava sob o efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO); não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Porém, observa-se a ocorrência da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). Dito isto, reduzo a pena intermediária para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena. Isto posto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DL N.° 3.688/41) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade, juízo de reprovabilidade da conduta, apresenta-se como desfavorável, uma vez que as agressões físicas ocorreram em mais de um momento e se desencadearam em via pública, ademais, o réu urinou na vítima durante a prática delitiva; os antecedentes são favoráveis ao réu, uma vez que não pesa contra ele registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; quanto à personalidade do réu, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que as agressões ocorreram enquanto o processado estava sob o efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO); não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples. Na segunda fase, concorrem uma circunstância agravante (art. 61, II, a, do CP) e uma atenuante (art. 65, III, d, do CP). Contudo, reconheço ser preponderante a circunstância atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena intermediária para 29 (vinte e nove) dias de prisão simples. Na terceira fase, impõe-se a causa de aumento da pena previsto no §2º do art. 21 da LCP, devendo a pena ser aplicada em triplo. Isto posto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples. CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é normal à espécie, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são favoráveis ao réu, uma vez que não pesa contra ele registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; quanto à personalidade do réu, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que o delito foi praticando enquanto o processado estava sob o efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO); não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, concorrem duas circunstâncias agravantes (art. 61, II, a e f, do CP) e uma atenuante (art. 65, III, d, do CP). Contudo, reconheço ser preponderante a circunstância atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena intermediária para 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena. Isto posto, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, e 12 (doze) dias-multa. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é normal à espécie, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são favoráveis ao réu, uma vez que não pesa contra ele registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; quanto à personalidade do réu, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que o delito foi praticando enquanto o processado estava sob o efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO); não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, não concorre circunstância agravante. Contudo, reconheço a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual reduzo a pena intermediária para 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição. Há, porém, uma causa de aumento da pena, uma vez que o delito foi perpetrado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de modo que a pena deve ser aplicada em dobro, nos termos do §1º do art. 147 do CP. Isto posto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é normal à espécie, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são favoráveis ao réu, uma vez que não pesa contra ele um registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; há uma circunstância desfavorável à personalidade do réu, em razão do descumprimento reiterado das medidas de proteção (STJ, HC Nº 452.391/PR); o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que o delito foi praticando enquanto o processado estava sob o efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO); não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, não concorre circunstância agravante. Contudo, reconheço a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual reduzo a pena intermediária para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena. Isto posto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL A diversidade de espécie dos delitos praticados e os desígnios autônomos dão azo à configuração do concurso material (CP, art. 69, caput), com somatório das penas referentes aos crimes. Sendo assim, efetuo o somatório das penas, de modo que FIXO A PENA DO RÉU JOÃO VICTOR DA SILVA, EM DEFINITIVO, 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO; 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO; 02 (DOIS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES; E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser pago no prazo legal de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ter o réu seu nome inscrito na dívida ativa do estado, conforme artigos 50 e 51 do Código Penal Brasileiro. DO REGIME INICIAL DE PENA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que as penas definitivas ultrapassam os quatro anos mas não excedem oito, deverá o sentenciado cumpri-las, inicialmente, em regime semi-aberto, com fulcro no art. 33, §2º, b, do CP. Ademais, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a prisão processual outrora decretada não mais deve subsistir, razão pela qual concedo ao sentenciado o direito de recorrer e/ou aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DA PENA E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Sobre a hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram tais medidas. Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. (AgRg no HC 735437/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022). Nesse viés, também considerando o que dispõem o art. 44 do CP e a súmula nº. 588 do STJ, conclui-se que restam incabíveis os benefícios da conversão em pena restritiva de direitos no caso em vertente. Mostra-se, outrossim, incabível a aplicação do sursis ao feito em tela, uma vez que não preenchido o requisito essencial previsto do caput do art. 77 do CP, porquanto foi aplicada uma pena privativa de liberdade superior a dois anos de reclusão ao Sentenciado. DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, destaca-se que a referida pretensão deve ser acolhida. Com efeito, no caso dos autos, houve requerimento expresso nesse sentido na peça de denúncia. Assevere-se que a supramencionada disposição normativa é voltada à reparação mínima dos danos causados pela infração penal às vítimas, de modo que o respectivo quantum deve estar atrelado à extensão apurada durante a instrução criminal acerca dos prejuízos materiais e/ou morais suportados, não havendo, a princípio, necessária vinculação com o dano total eventualmente percebido pelas ofendidas, que poderá ser pleiteado perante o Foro Cível. Desse modo, considerando que a conduta ilícita empreendida pelo réu resultou danos físicos e psicológicos nas vítimas, porém sopesando a ausência de informações concretas acerca da real capacidade econômica do processado, FIXO O VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (MATERIAIS E MORAIS) CAUSADOS PELA INFRAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, EM FAVOR CADA VÍTIMA. DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Deixo de aplicar medidas protetivas de urgência no presente caso, porquanto as vítimas afirmaram, categoricamente, não possuir qualquer receio diante da soltura do réu. Ressalte-se, inclusive, que a ofendida Aline Silva alegadamente pretende reatar o seu relacionamento com o sentenciado; e requereu a revogação das medidas de proteção deferidas nos autos nº. 0700749-28.2024.8.02.0349, o que foi deferido pelo Juízo ainda no dia 08.04.2025. DELIBERAÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. Em atenção ao que dispõe o artigo 387, VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o réu e o advogado outorgado, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Sentença. Intimem-se também, por mandado e com cópia da presente, a vítima, em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se às SEDS/AL; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF/88, enviando-se cópia da presente sentença; Proceda a atualização do Histórico de Partes; Proceda-se o cálculo das custas processuais finais e expeça-se a competente guia para o devido recolhimento; e Promova-se o cadastro do processo de execução no SEEU, conforme disposto pelo art. 526 do Código de Normas da CGJ do TJ-AL. P.R.I.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016996/PE (2025/0246358-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : MIRELLY MENESES MORAIS ADVOGADOS : MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS - SE013409 JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA - AL016073 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : YAGO FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA CORRÉU : DARLAN DA SILVA OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700117-71.2023.8.02.0014 - Apelação Criminal - Igreja Nova - Apelante: Mateus Henrique dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700117-71.2023.8.02.0014 Recorrente : Mateus Henrique dos Santos. Advogado : José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB: 16073/AL). Advogada : Beatriz dos Santos Ferreira (OAB: 20280/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Mateus Henrique dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Em suma, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos art. 4º, 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, arts. 59 e 65 do Código Penal e art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, na medida em que (I) não anulou a condenação apesar de ilegalidade das provas obtidas pelas investigações realizadas pela inteligência da polícia militar, (II) manteve a condenação e a causa de aumento mesmo sem provas da materialidade e autoria delitivas e da circunstância relativa ao tráfico interestadual; e (III) não aplicou a atenuante da menoridade relativa sob o pretexto de que não poderia reduzir a pena aquém do mínimo legal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 420/430, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' , da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos art. 4º, 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, arts. 59 e 65 do Código Penal e art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, na medida em que (I) não anulou a condenação apesar de ilegalidade das provas obtidas pelas investigações realizadas pela inteligência da polícia militar, (II) manteve a condenação e a causa de aumento mesmo sem provas da materialidade e autoria delitivas e da circunstância relativa ao tráfico interestadual; e (III) não aplicou a atenuante da menoridade relativa sob o pretexto de que não poderia reduzir a pena aquém do mínimo legal. No que concerne à tese I, relativa à ocorrência de nulidade processual, assim se pronunciou o órgão julgador: "Preliminarmente, a Defesa da apelante, requer a declaração de nulidade do processo em decorrência da usurpação de função realizada pela polícia militar, alegando não ser competente para realizar serviço de investigação. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido oposto, pela possibilidade de que referida instituição realize atividades investigatórias. Vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. DENUNCIA ANÔNIMA. DADOS CONCRETOS E PRECISOS ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ação policial, no caso, se baseou na existência de denúncia anônima com dados concretos e objetivos acerca da fundada suspeita da prática de crime de tráfico, que ensejou a efetiva apreensão de drogas.2. "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 4. No presente caso, o ingresso dos policiais no domicílio se deu após o consentimento da genitora da corré, de forma que alcançar conclusão diversa ensejaria revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, o que e afigura indevido em sede de habeas corpus. |5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Percebe-se que o Serviço de Inteligência da Polícia Militar (P2) possui autoridade para investigar civis, sendo uma função atribuída à Polícia Civil ou, ainda, à Polícia Federal. Assim, as provas colhidas em Sede Policial, referentes às produzas pelo Serviço de Inteligência, não devem ser consideradas nulas, pois foram obtidas de forma legal. Assim, não acolho a preliminar alegada." (sic, fls. 355/356). Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, DO CPP C/C OS 1.022 E 489, § 1º, IV E V, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF; 144, § 4º, DA CF; 129, CAPUT, DA CF E ART. 385, DO CPP; 40, I, DA LEI 11.343/2006; 156 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP; E 33, § 4º, DA LEI 11.343/20026. (1) ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (2) ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 979.962/RS (TEMA N. 1.003/STF). INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE DE ORIGEM QUE HOUVE POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (3) DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. (4) OFENSA AO ART. 144, § 4º, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. (5) PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (6) CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (7) DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. ELEVADOR VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADA PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. [...] 9. No que se refere à tese de nulidade relativa aos limites de poder de investigação da Polícia Militar, a insurgência não merece conhecimento porque, quanto à aludida violação de preceito constitucional (art. 144, § 4º, da Constituição Federal), tem-se que em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 10. Ademais, para a jurisprudência desta Corte Superior, A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019) - (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019) - (AgRg no HC n. 813.597/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). [...] 18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal, nesse ponto, encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. De outra banda, no que concerne à tese II, entendo que a arguição de falta de provas suficientes para a condenação e para a aplicação da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, no que se refere à tese III, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 190, respectivamente, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 190 Questão submetida a julgamento: Questão referente à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, bem como a determinação de que o percentual de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incida sobre o caput do mesmo artigo, caso seja mais benéfico ao paciente. Tese firmada: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 231 da Corte Superior, segundo o qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal ". Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Na Segunda fase, ausente qualquer agravante, porém presente a circunstância atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do Código Penal (menor de 21 vinte e um anos na data do fato), fl. 23, nascido no dia 06/10/2004. Assim, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, e diante do conhecimento da súmula nº 231, do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, deixo de reconhecer esta circunstância." (sic, fl.361)." Desse modo, concluo que a pretensão recursal, nesse ponto, também não merece prosperar. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em relação às teses I e II, ao tempo em que NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo quanto à tese III, na forma do art. 1.030, I, ''b'', e V, do Código de Processo Civil, respectivamente, e Tema 190 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB: 16073/AL) - Beatriz dos Santos Ferreira (OAB: 20280/AL)
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