José Diogo Westmister Raposo Costa
José Diogo Westmister Raposo Costa
Número da OAB:
OAB/AL 016073
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJAL, STJ
Nome:
JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Abel Felipe dos Santos Silva (OAB 6588/SE), José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0707980-43.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas - Réu: Jailson SIlva da Costa - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia para condenar o réu nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. De acordo com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a individualizar a pena do condenado, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional. Quanto ao crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Analisadas as diretrizes, vislumbro que a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado possui bons antecedentes; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e d) conduta social; e) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; f) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; g) as consequências do crime foram normais à espécie; h) o comportamento da vítima - a sociedade - em nada contribuiu para a ação delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão Na segunda fase não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Por isso, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Diante da inexistência de causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão. Considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, condenado o acusado num total de 500 (quinhentos) dias-multa. Quanto ao crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Atento às diretrizes, vislumbro que a a) culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado possui bons antecedentes; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e d) conduta social; e) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; f) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; g) as consequências do crime foram normais à espécie; h) o comportamento da vítima - a sociedade - em nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, na primeira fase, estabeleço ao réu a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Por isso, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Diante da inexistência de causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, condenado o acusado num total de 10 (dez) dias-multa. Do concurso de crimes - artigo 69 do Código Penal. Nos termos do art. 69 do CP, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso dos autos, condenou-se o réu a pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa em razão do crime de tráfico de drogas e a pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em razão do crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Por isso, resulta-se na pena de 07 anos de reclusão e 510 dias-multa. Por fim, observo que proceder a detração não conduzirá à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo cumprir o disposto no artigo 387, § 2º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12. Estabeleço a Jailson Silva da Costa, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, 'b', do CP. Pela restrição objetiva contida no art. 44, I, do CPB, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por outra de caráter restritivo de direito. No mais, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, neste momento, os requisitos autorizadores de decretação de sua prisão - art. 312, CPP. Isento o réu do pagamento das custas, tendo em vista que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública, sob o pálio da justiça gratuita. Por fim, tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que no crime de tráfico de drogas não há ofendido determinado, por se tratar de processo contra a saúde pública. Tal qual é o delito de porte de arma de fogo de uso permitido, sem pedido explícito nesse sentido. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) remeta-se a competente Guia de Execução à Vara Criminal competente; 2) envie-se à Ficha Individual ao Instituto de Identificação, após completada; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos; 4) em relação às drogas apreendidas, determino suas imediatas incinerações, pela Autoridade Policial, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Para tanto, expeça-se ofício para cumprimento imediato - caso não tenha sido feito; 5) no que se refere à arma e munições apreendidas, expeça-se ofício ao Delegado de Polícia para que, no prazo de 10 (dez) dias, busque as armas e munições no IC e as entregue na Central de Custódia de Maceió, para que esta, por sua vez, envie os referidos bens ao Exército, para destruição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,27 de maio de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700284-86.2022.8.02.0026 - Inquérito Policial - Indiciado: Wesley Matias da Silva Santos - Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WESLEY MATIAS DA SILVA quanto aos fatos objeto deste auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Sebastião Mendes dos Santos (OAB 14171/AL), José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL), Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE) Processo 0700518-33.2021.8.02.0049 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Grande Rio Veiculos Ltda - Réu: Joseliton dos Santos, Aderaldo Henrique Santos - Em análise aos autos, observa-se que a citação da requerida ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO MONTE DAS OLIVEIRAS não foi levada a efeito. Desse modo, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, atualize o endereço da requerida. Fornecido o endereço atualizado da ré, cite-se para que apresente contestação ao pleito autoral, sob pena de revelia. Por fim, à secretaria para certificar se houve a apresentação de contestação por parte dos litisconsortes já citados. Oportunamente, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Penedo(AL), 27 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0800013-52.2023.8.02.0349 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: J. C. S. - Sendo assim, considerando que até o momento não houve a apresentação de resposta à acusação (p. 97), intime-se o advogado habilitado para a prática do ato, no prazo legal de 10 (dez) dias, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (cf. art. 265 do CPP). Não apresentada a resposta no prazo legal, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700273-22.2021.8.02.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Miqueias Pereira dos Santos - 3. DISPOSITIVO 19. Diante desses fundamentos, considerando que, citado por edital, o réu não compareceu e nem tampouco constituiu advogado, determino, com base no Art. 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 20. Promova-se, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional da ação penal, pelo prazo de 12 (DOZE) anos, conforme insculpido no inciso III do art. 109 do Código Penal e de acordo com o entendimento sumular da Corte Superior. 21. Demais providências necessárias. Penedo , 26 de maio de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL), Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE) Processo 0700302-40.2024.8.02.0349 - Inquérito Policial - Indiciado: Daniel dos Santos Cirino - JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Daniel dos Santos Cirino como incurso nas sanções dos arts. 129, §13, do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais. Quanto à indenização às vítimas, dispõe o art. 387, IV, do CPP que, em caso de condenação do réu, deve o magistrado fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, no caso em tela, verifica-se que não existem elementos suficientemente seguros para fixar o valor da indenização, pois não há laudo e auto de avaliação que permita avaliar a extensão do dano causado às vítimas. Por essa razão, torna-se impossível o arbitramento do valor mínimo da reparação dos danos, devendo referida questão ser dirimida no Juízo Cível. Em atenção às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado. IV Dosimetria da pena IV.1 Critérios para a fixação da pena Antes de iniciar a fixação da pena propriamente dita, cabem alguns esclarecimentos sobre os critérios gerais a serem utilizados para a dosimetria, especialmente sobre a forma de cálculo das frações de aumento e diminuição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como parâmetro para a exasperação da pena base em razão de circunstâncias judiciais negativas a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem caráter obrigatório. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Na segunda fase, na qual podem incidir agravantes e atenuantes, a fração usada para valoração será, igualmente, de um oitavo (1/8) calculado sobre a pena-base já fixada. Por fim, na terceira fase, as causas de aumento ou de diminuição de pena incidirão sobre a reprimenda fixada provisoriamente na primeira e segunda fases, de forma sucessiva. IV.2 Dosimetria da pena em si Do crime de lesão corporal em face da vítima M.L.S. (art. 129, §13, do Código Penal) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com culpabilidade reprovável, uma vez que a lesão praticada contra a vítima atingiu a região da face, razão pela qual deve ser valorada negativamente (STJ. AgRgno. AREsp 369.344/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2023); o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (Súmula 444 do STJ); não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias em que ocorreram o crime demonstram maior reprovabilidade, uma vez que o réu consumou o delito na presença de uma filha menor de idade do casal; não houve consequências penais ou extrapenais; a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Há uma circunstância agravante, uma vez que o crime foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, f, do CP). Não concorrem circunstâncias atenuantes. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Da contravenção penal de vias de fato em face da vítima A.S.R. (art. 21 da LCP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é própria da espécie; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (Súmula 444 do STJ); não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias em que ocorreram o crime demonstram maior reprovabilidade, uma vez que o réu consumou o delito na presença de uma filha menor de idade do casal; não houve consequências penais ou extrapenais; a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Há uma circunstância agravante, visto que o crime se deu no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 61, II, f, do CP). Não concorrem circunstâncias atenuantes. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples. Não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena, motivo pelo qual torno-a definitiva 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples. Do concurso material Considerando o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, promovo o somatório das penas, razão pela qual fixo a pena do réu Daniel dos Santos Cirino em definitivo em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples. V - Do regime inicial de pena e do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista que a pena definitiva não ultrapassa quatro anos, deverá o sentenciado cumpri-la, inicialmente, em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP. Diante disso, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando que o réu já se encontra em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. VI - Das medidas protetivas de urgência Deixo, por ora, de aplicar as medidas de proteção, visto que a vítima nada relatou acerca de eventual risco à sua integridade física e psicológica. VII - Da impossibilidade de substituição ou conversão da pena Uma vez que se trata de crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, restam incabíveis os benefícios da conversão em pena restritiva de direitos, por expressa vedação do artigo 44 do Código Penal. Ademais, neste sentido, a Súmula nº 588 do STJ assim estabelece: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". VIII - Da suspensão condicional da pena Não sendo indicada ou cabível sua substituição por restritiva de direito (art. 77, III, CP), estando presentes os limites temporais exigidos (em regra, pena de até dois anos de reclusão), bem como os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 e incisos, mostra-se cabível a aplicação do sursis. CONCEDO, PORTANTO, AO APENADO, O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 77, III, CP, POR 02 (DOIS) ANOS, com as seguintes condições, que serão ajustadas em audiência admonitória a ser designada: Prestar serviços à comunidade durante o primeiro ano, como determina o art. 78, §1º, do CP; Proibição de frequentar bares, casas de jogos, boates e lugares congêneres, durante todo o prazo do SURSIS; Impedimento de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias sem comunicar ao juízo, durante todo o prazo do SURSIS; e Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante todo o prazo do SURSIS. IX - Deliberações finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Suspendo, porém, o pagamento dessa verba enquanto durar a situação de pobreza, uma vez que faz jus aos benefícios da assistência judiciária. Em atenção ao que dispõe o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o réu e a defesa do acusado, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Sentença. Intime-se a vítima, com vistas ao atendimento do que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se às SEDS/AL; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF/88, enviando-se cópia da presente sentença; Proceda a atualização do Histórico de Partes; Promova-se o cadastro do processo de execução no SEEU, conforme disposto pelo art. 526 do Código de Normas da CGJ do TJ-AL; Em seguida, paute-se audiência admonitória. Evolua-se a classe processual. Atualize-se o histórico de partes. Publique-se. Registre-se. Penedo, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL) Processo 0700131-52.2020.8.02.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Faustino de Farias Júnior - 3.DISPOSITIVO 104.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar o réu José Faustino de Farias Júnior pelos delitos de Estupro, Cárcere Privado e Disparo de Arma de Fogo, conforme tipificados pelos artigos 213 e 148 do Código Penal; e pelo artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. 105.Por fim, tendo em conta a data em que recebida a denúncia (decisão publicada em 07 de março de 2018), declaro a extinção da pretensão punitiva do Estado em face de José Faustino de Farias Júnior, no que diz respeito à acusação relativa ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal.