José Diogo Westmister Raposo Costa

José Diogo Westmister Raposo Costa

Número da OAB: OAB/AL 016073

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Diogo Westmister Raposo Costa possui 34 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJAL, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJAL, STJ
Nome: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) APELAçãO CRIMINAL (4) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL), Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE) Processo 0701738-61.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Expedito Jose Alves - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa da necessidade e pertinência. Oportunamente, voltem-me conclusos. Penedo , 13 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL), Sara Dayanne Vécio Lemos de Oliveira (OAB 16148/AL) Processo 0700090-43.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Elton dos Santos, Diego dos Santos Faria - DECISÃO 01. Trata-se de auto de prisão em flagrante no qual se imputa a Gabriel dos Santos Faria, Diego dos Santos Faria, João Vítor Santos Leite e Elton dos Santos a autoria de condutas que, em tese, poderiam descrever o crime tipificado no artigo 157, §2º, inc. II, § 2°-A, inc. I e § 3°, inciso I do Código Penal. 02. Conforme se observa, a consumação do crime narrado teria supostamente ocorrido no município de Piaçabuçu/AL. Dito isto, cumpre explicitar que o artigo 70 do Código de Processo Penal determina que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 03. Destarte, declaro a incompetência da 4ª Vara Criminal de Penedo/AL para lidar com o presente feito, e, em seguida, determino a remessa dos autos para o Juízo de Direito da Comarca de Piaçabuçu/AL, ordinariamente competente pelo território onde o delito teria se consumado. 04. Demais providências necessárias. Penedo , 23 de maio de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700598-94.2021.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Claudeane Rosa Ferreira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO Considerando a certidão de fl. 21, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do que entender de direito para o andamento do feito. Publique-se. Intime-se. Penedo/AL, data da assinatura eletrônica. Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700138-02.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Alexandre da Silva Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700355-51.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: Weverton Luan da Silva Santos - Autos n° 0700355-51.2025.8.02.0069 Ação: Inquérito Policial Assunto: Prisão em flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Weverton Luan da Silva Santos Inquérito Policial nº 5435/2025. ( ) Inq. Policial iniciado por Portaria. (x) com juntada de flagrante. ( ) sem juntada de flagrante. Viviane Nunes Farias Analista Judiciário Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público. Arapiraca, 22 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700310-44.2024.8.02.0049 - Apelação Criminal - Penedo - Apelante: Maxsuel Lima Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700310-44.2024.8.02.0049 Recorrente: Maxsuel Lima Santos. Advogado : José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB: 16073/AL). Advogada : Mirelly Meneses (OAB: 13409/SE). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Maxsuel Lima Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos legais: art. 564, inc. IV, do Código de Processo Penal; e arts. 28 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 354/357, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", rrazão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos legais: art. 564, inc. IV, do Código de Processo Penal; e arts. 28 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Como se vê, a discussão relativa à (não) configuração do delito de tráfico de drogas em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendida se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os outros dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB: 16073/AL) - Mirelly H. Meneses Santos (OAB: 13409/SE)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL), Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE) Processo 0700264-86.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diego Rodrigues da Paz, Gustavo Henrique da Silva Santos - 3. DISPOSITIVO 59. Isto posto, julgo improcedente o pedido condenatório contido na denúncia. No que tange a Diego Rodrigues da Paz, ante a prova uníssona quanto à sua completa ausência de participação nos fatos, absolvo-o, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. 60. Com efeito, e, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, absolvo os réus Gustavo Henrique da Silva Santos e Marx Santos Almeida, das imputações que lhes são feitas neste processo, tendo em vista que não existem provas suficientes que amparem um decreto condenatório. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 61. Revogo todas as medidas cautelares que tenham sido aplicadas aos réus em decorrência do presente feito. Expeçam-se os alvarás de soltura. Coloquem os individuos incontinenti em liberdade, salvo se houver outro mandado prisional em aberto ou se por outro motivo estiverem presos. 62. Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença, devendo ser o ato de comunicação acompanhado de cópia integral. 63. Intime-se, também, da presente sentença, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual. 64. Caso haja interposição de Recurso por alguma das partes, proceda-se com todas as intimações aqui determinadas e, apenas após sua integral realização, voltem-me os autos em conclusão para a realização do juízo de admissibilidade do recurso interposto. 65. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos todos os demais comandos, arquivem-se estes autos com as cautelas legais. 66. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 67. Demais providências necessárias. Penedo,14 de maio de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito
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