José Diogo Westmister Raposo Costa
José Diogo Westmister Raposo Costa
Número da OAB:
OAB/AL 016073
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Diogo Westmister Raposo Costa possui 50 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJAL, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJAL, STJ
Nome:
JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700953-41.2020.8.02.0049 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Alexandre da Conceição - 3. DISPOSITIVO 19. Diante desses fundamentos, considerando que, citado por edital, o réu não compareceu e nem tampouco constituiu advogado, determino, com base no Art. 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 20. Promova-se, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional da ação penal, pelo prazo de 20 (vinte) anos, conforme insculpido no inciso I do art. 109 do Código Penal e de acordo com o entendimento sumular da Corte Superior. 21. Intime-se. Demais providências necessárias. Penedo , 19 de maio de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700057-53.2025.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Edemilson Jefferson da Silva - 3.DISPOSITIVO 21.Ante o exposto, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a segregação cautelar do acusado Edemilson Jefferson da Silva, com fulcro no Art. 319, do mesmo corpo de normas, aplico-lhes as medidas cautelares acima descritas. 22.Ademais, recebo a denúncia contra o acusado Edemilson Jefferson da Silva, pela suposta prática do crime disposto no 215-A, do Código Penal, a teor do art. 396 do CPP, eis que não vislumbro a ocorrência das hipóteses de sua rejeição liminar (CPP, art. 395). 23.Cite-se o réu para apresentar resposta à denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE), no prazo de 10 dias, oportunidade na qual poderá se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar asa provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo nos termos do art. 396-A do CPP (juntamente ao rol de testemunhas, requer-se a apresentação dos respectivos números de telefone). 24.Transcorrido o prazo para apresentação da resposta à acusação, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual (DPE) para a prática do ato, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. 25.Requisitem-se as folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral. 26.Demais providências necessárias.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700588-21.2019.8.02.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu Preso: Marcos da Silva Pereira - DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico que os autos apensos referentes ao incidente de insanidade mental foram arquivados sem resolução do mérito, em razão da falta de cooperação por parte do réu no andamento processual, conforme decisão às fls. 189/193. 02. É o relatório. Decido. 03. A redação do artigo 367 do Código de Processo Penal, é clara ao estabelecer que é dever do acusado manter atualizado seu endereço para fins de intimação, e caso não o faça o processo penal terá sua marcha normal sem a presença do mesmo. 04. Intimem-se as partes para que, caso considerem necessário, apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas, com a devida qualificação e endereço, a serem ouvidas em ato instrutório. 05. Não obstante, determino a inclusão do feito em pauta para prosseguimento da Audiência de Instrução iniciada em 15 de setembro de 2020 (ata à fl. 168). Promova a secretaria as diligências necessárias à designação do referido ato processual, procedendo-se com as notificações, intimações e requisições necessárias a sua realização. 06. Proceda a Secretaria às diligências de praxe para concretização do expediente. 07. Demais providências necessárias. Penedo , 15 de maio de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700057-53.2025.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Edemilson Jefferson da Silva - Habeas Corpus Nº 0805181-44.2025.8.02.0000 Proc. de Origem: 0700057-53.2025.8.02.0071 Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Impetrante (Adv.): José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB: 16073/AL) Paciente: Edemilson Jefferson da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo/AL Interessado: Ministério Público do Estado de Alagoas INFORMAÇÕES 01. Excelentíssimo Senhor Desembargador, 02. Com os respeitosos cumprimentos de estilo, venho prestar as informações solicitadas por Vossa Excelência. 03. O presente feito refere-se ao Processo n.º 0700057-53.2025.8.02.0071, originado a partir de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, na qual se imputa a Edemilson Jefferson da Silva a prática de conduta que, em tese, configura o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A, do Código Penal. 04. De acordo com a narrativa contida nos autos, no dia 03 de março de 2025, por volta das 02:30h, na rua João Ramalho, no bairro Santa Luzia, em Penedo/AL, o réu tentou imobilizar a vítima Alaiane Samara Calheiros da Silva, arrastando-a para um beco próximo a localidade. A vítima, narra em depoimento que, ao ser agredida, golpeou o réu na cabeça com seu aparelho celular, mas só conseguiu desvencilhar-se do agressor quando seu primo, Alanderson, avistou a situação e a socorreu. 05. A denúncia descreve que o réu tentou evadir-se do local, mas foi contido pelas testemunhas até a chegada da autoridade policial. 06. Ao ser preso em flagrante, o suspeito foi conduzido à delegacia da região para a realização dos procedimentos pertinentes. 07. Consecutivamente, o auto de prisão em flagrante (fls. 05/26) fora encaminhado pela autoridade policial responsável ao Poder Judiciário, a fim de que seja submetido ao exame de regularidade formal e material. 08. Designou-se a realização da audiência de custódia e, durante o ato, o Ministério Público também requereu pela decretação da prisão preventiva, enquanto a defesa suscitou pela homologação do flagrante e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 09. O Juízo Plantonista da 4ª Circunscrição decidiu pela homologação do procedimento de prisão em flagrante bem como decretou a prisão preventiva em desfavor de Edemilson Jefferson da Silva. 10. O resultado das investigações preliminares consta no Inquérito Policial n.º 2645/2025, acostado aos autos às fls. 42/85. 10. Posteriormente, a denúncia foi oferecida às fls. 01/04. 11. Neste momento do processo, veio a notícia da requisição das informações que agora se prestam. 12. Com estas breves informações quanto ao estágio atual do processo, encerro a minha manifestação e espero ter atendido, devidamente, a provocação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para demais e outras necessidades que possam sobrevir. 13. Outrossim, aproveito o ensejo para registrar minhas melhores saudações. Penedo , 16 de maio de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700057-53.2025.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Edemilson Jefferson da Silva - DECISÃO 01. Recebo a denúncia contra o acusado Edemilson Jefferson da Silva, pela suposta prática do crime disposto no art. 215-A do Código Penal, a teor do art. 396 do CPP, eis que não vislumbro a ocorrência das hipóteses de sua rejeição liminar (CPP, art. 395). 02. Cite-se o réu para apresentar resposta à denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE), no prazo de 10 dias, oportunidade na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar asa provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo nos termos do art. 396-A do CPP (juntamente ao rol de testemunhas, requer-se a apresentação dos respectivos números de telefone). 03. Transcorrido o prazo para apresentação da resposta à acusação, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual (DPE) para a prática do ato, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. 04. Requisitem-se as folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral. 05. Demais providências necessárias. Penedo , 16 de maio de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL), José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL), Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE), Suelany Emanuelle Cardoso (OAB 381335/SP) Processo 0700135-81.2024.8.02.0071 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: L. D. S. , J. R. O. S. , S. S. D. S. - 08. Por todos esses fundamentos, indefiro os pedidos formulado, de modo a manter íntegra a decisão outrora prolatada, com a consequente manutenção da ordem de constrição cautelar de Luciano dos Santos e Silvestre Santos da Silva. 09.Ademais, Silvestre Santos da Silva arguiu, em sua Defesa Prévia (fls. 672-679), pela rejeição da denúncia diante da ausência de um lastro probatório mínimo. 10.A meu ver, a alegação não é capaz de conduzir à rejeição da inicial acusatória. Entendo, ao menos em um Juízo não exaustivo (como natural deste momento do processo), que a peça inicial atende todas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se demonstrou que tenha ocorrido qualquer das causas de rejeição elencadas no artigo 395 do mesmo diploma legal. 11.A rejeição por ausência de justa causa só seria possível se demonstrada, prima facie, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito, situação que não se observa nos autos. A narrativa de que Silvestre Santos da Silva estaria envolvido com os fatos trazidos pela denúncia encontra-se amparado, ao menos de forma perfunctória (mas suficiente a este momento do processo) conforme dos elementos de informação que podem ser extraídos da mídia na fl. 199. 12.Destarte, apesar das alegações apresentadas pelo acusado Silvestre Santos da Silva, entendo que o requerimento pela rejeição da denúncia, nestes termos, não pode ser atendido, uma vez que a análise sobre tais pontos tidos como controversos, ao meu compreender, se confundem com o próprio mérito da causa, de sorte que uma decisão sobre os mesmos estaria melhor amparada após a oportunidade de produção de elementos probatórios durante a eventual instrução do feito. 13.Por fim, recebo a denúncia, em todos os seus termos, em relação aos acusados Luciano dos Santos, Luiz Fernando Pereira de Souza, José Randerson Oliveira Santos e Silvestre Santos da Silva, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei n°11.343/06. 14.Promova a Escrivania a inclusão em pauta da realização de audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06. 15.Citem-se os acusados, pessoalmente, bem como intimem-se seus defensores. 16.Requisite-se o laudo de substância química definitivo. 17.Cientifiquem-se as partes. Intimem-se as testemunhas arroladas. 18.Demais providências necessárias.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700092-21.2021.8.02.0049 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: Maxuel Lima Santos - DESPACHO 01. Com ciência do teor do acórdão de fls. 388/394, cumpram-se os comandos já emitidos na decisão de pronúncia de fls. 312/326 dos autos principais, e, desta forma, promova-se o cumprimento do que estabelece o art. 422 do CPP. 02. Demais providências necessárias. Penedo(AL), 16 de maio de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito
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