Leony Melo Bandeira
Leony Melo Bandeira
Número da OAB:
OAB/AL 016098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leony Melo Bandeira possui 126 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJRJ, STJ, TRF5, TJPE, TJAL
Nome:
LEONY MELO BANDEIRA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0757320-93.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fellype Ramon dos Santos Rocha Nascimento, Flávio Ruan dos Santos Rocha Nascimento, Bianca dos Santos Rocha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da disponibilização do Termo às fls. 38, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0802579-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: José Vandi Santos Muniz - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO. Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular. Publique-se e Intime-se. Maceió, 20 de maio de 2025 Des. Alcides Gusmão da Silva Relator (a)' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701208-57.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gloria Lucia Tavares Santos Farias - Réu: Banco do Brasil S.A - Visto em Autoinspeção 2025 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GLÓRIA LÚCIA TAVARES SANTOS FARIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 43.413,08 (quarenta e três mil, quatrocentos e treze reais e oito centavos) a título de danos materiais, em razão de desfalque na conta individual do PASEP da autora, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A parte ré, em sede de contestação, suscitou preliminares de prescrição decenal, inépcia inicial, ilegitimidade passiva com pedido de remessa à Justiça Federal, impugnação à concessão de justiça gratuita e irregularidade processual por comprovante de residência desatualizado. A parte autora, em réplica, rebateu as preliminares arguidas. É o relatório do necessário. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES 1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DECENAL A parte ré argumenta que o prazo prescricional decenal do artigo 205, do Código Civil teria sido iniciado em 08/03/2012, data em que a autora efetuou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, tomando ciência do suposto desfalque na oportunidade. Tal preliminar não merece acolhimento. Com efeito, segundo a teoria da actio nata, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, "o termo inicial para a suspensão do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso em análise, a documentação acostada aos autos demonstrados que somente em 22/03/2024, a autora teve acesso aos extratos microfilmados que possibilitaram a constatação inequívoca dos desfalques financeiros promovidos em sua conta do PASEP, momento em que tomou ciência da violação do seu direito. A mera retirada do valor disponível em 03/08/2012, não pode ser considerada como marco inicial para a restrição, uma vez que a autora não possuía, à época, elementos suficientes para observar o efetivo desfalque em sua conta, tendo em vista a complexidade da apuração dos valores e índices aplicáveis ao longo de décadas. Assim, considerando que a autora tomou conhecimento inequívoco dos desfalques somente em 22/03/2024, e que a presente ação foi julgada em 12/06/2024, não há que se falar em prescrição do direito de ação, razão pela qual REJEITO esta preliminar. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte sustenta que a petição inicial é inepta por não apresentar o pedido certo e determinado, não especificando as regras legais que foram violadas pelo banco. A preliminar também não procede. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora expôs de forma clara e objetiva os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: a) a existência de saldo de CZ$77.456,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis cruzados) em sua conta PASEP em 18/08/1988, conforme microfilmagem de fl. 37; b) o desaparecimento desse saldo após a promulgação da Constituição Federal de 1988; e c) a existência de apenas R$ 884,24 (oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), quando do saque em 08/03/2012. Além disso, a autora apresentou planilhas de cálculos às fls. 51/72, demonstrando o valor que se entende devido após a atualização monetária, e formulado pedido certo e determinado de condenação do réu ao pagamento de R$ 43.413,08 (quarenta e três mil, quatrocentos e treze reais e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais. Vale gizar, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 330, §1º, as hipóteses de inépcia da petição inicial, quais sejam: falta de pedido ou causa de pedir; narração dos fatos não decorrer logicamente da conclusão; pedido juridicamente impossível; ou pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em análise. Portanto, considerando que a petição inicial contém todos os requisitos necessários previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da demanda, argumentando que a gestão do Fundo PASEP estava sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, e não do Banco do Brasil, que atuaria como mero depositário. A preliminar não merece acolhimento. Conforme entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos, consubstanciado no Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive em relação a saques indevidos e desfalques. No caso em análise, não se discute a gestão dos repasses do Fundo PASEP pela União, tampouco os índices de correção definidos pelo Conselho, mas sim a conduta específica do Banco do Brasil que, segundo a autora, não preservou os valores existentes em sua conta individual em 18/08/1988, quando possuía saldo de CZ$ 77.456,00, apropriando-se indevidamente desses valores. O caso versa, portanto, sobre a responsabilidade civil do banco réu na guarda e custódia dos valores que a autora possuía em conta na data de 18/08/1988, os quais alegadamente desapareceram sem qualquer explicação plausível. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DESFALQUES DO PIS-PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. (...) TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADAS (...) RECURSO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0709840-95.2019.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível) Desta forma, considerando que a presente ação versa sobre ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, consistente na não preservação dos valores existentes na conta PASEP da autora em 18/08/1988, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, afasto o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 4. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que não foram comprovados os requisitos ensejadores do benefício. A impugnação não merece acolhimento. A autora comprovou ser aposentada, tendo juntado à autos declaração de hipossuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para pagar os custos, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Além disso, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, ônus que incumbia à parte ré e do que não se desincumbiu, limitando-se a observações genéricas sem qualquer prova de que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais. Assim, REJEITO a impugnação à concessão da justiça gratuita, ao tempo em que CONCEDO o pedido de gratuidade da Justiça da autora, com fulcro nos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, ambos do CPC. 5. DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO Por fim, a parte ré alega irregularidade processual por comprovante de residência desatualizado, haja vista ser datado de janeiro/2023, enquanto o presente processo só fora ajuizado em junho/2024. A preliminar também não procede. A Jurisprudência dos tribunais entende que a ausência ou a desatualização do comprovante de residência não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, tratando-se de irregularidade formal que não prejudique o andamento do processo, podendo ser sanada a qualquer tempo, mediante simples decisão judicial. Nesse contexto, eventual desatualização do comprovante de residência não implica qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade ou impedimento ao transferido do feito. Portanto, REJEITO a preliminar de irregularidade processual relativa ao comprovante de residência. II - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Rejeitadas todas as preliminares arguidas, declara-se saneado o processo. Os pontos controversos da lide são: A existência de saldo de CZ$ 77.456,00 na conta PASEP da autora em 18/08/1988 e o seu desaparecimento após a promulgação da Constituição Federal; A ocorrência de desfalques na conta individual do PASEP da autora por ação ou omissão do banco réu; O valor devido ao título de danos materiais, caso comprovado o desfalque; A ocorrência de danos morais indenizáveis. III - DISPOSITIVO Ante ou exposto: REJEITO todas as preliminares arguidas pelo réu; CONCEDO o pedido de gratuidade da Justiça da autora, com fulcro nos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, ambos do CPC; DECLARAÇÃO saneado o processo; DEFIRO a produção de prova documental complementar e contábil pericial, se necessário; INTIMEM-SE as partes para tomar conhecimento da presente decisão, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Penedo , 20 de maio de 2025. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
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