Leony Melo Bandeira

Leony Melo Bandeira

Número da OAB: OAB/AL 016098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leony Melo Bandeira possui 105 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJPE, STJ, TJRJ, TJAL, TRF5
Nome: LEONY MELO BANDEIRA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: CHARLES MILLE DOS SANTOS SILVA (OAB 17488/AL), ADV: CHARLES MILLE DOS SANTOS SILVA (OAB 17488/AL), ADV: CHARLES MILLE DOS SANTOS SILVA (OAB 17488/AL) - Processo 0700286-50.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Isonomia/Equivalência Salarial - AUTORA: B1Larissa Carla Gonçalves Brandão SantosB0 - B1Luana Carla Gonçalves Brandão SantosB0 - B1Carla Vitória Gonçalves Brandão SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para realização de cálculos. Penedo, 04 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700818-55.2022.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Letícia Victória Nascimento Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700818-55.2022.8.02.0050 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). Recorrida: Letícia Victória Nascimento Silva. Advogado: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL). Advogado: Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 236). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 251. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde. O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada. Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo. Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida. Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados). Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: CHARLES MILLE DOS SANTOS SILVA (OAB 17488/AL) - Processo 0730539-68.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - EXEQUENTE: B1Marluce Nogueira MoraisB0 - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Estado de Alagoas às fls. 198/199, ao passo que determino: A expedição de Precatório em favor de Marluce Nogueira Moraes, portadora do CPF n° 114.154.874-72, no valor de R$ 51.943,66 (cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor de Bandeira e Mille Sociedade de Advogados, inscrito no CNPJ sob o n° 50.517.798/0001-11, no valor de R$ 5.194,36 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença (vide procuração de fl. 14). À secretaria para as providências cabíveis. Sem custas. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver. P.R.I. Maceió,04 de julho de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL) - Processo 0700546-84.2022.8.02.0010 - Cumprimento de sentença - Isonomia/Equivalência Salarial - AUTORA: B1Maria Claudia da Silva CavalcantiB0 - B1Antonio de Souza JuniorB0 - Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CHARLLES MILLE DOS S. SILVA (OAB 17488/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0700817-70.2022.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - AUTORA: B1Julia Maria da Costa Pinho BandeiraB0 - RÉU: B1Amil Assitência Médica Internacional S/AB0 - DESPACHO Considerando o teor da certidão de pág. 431 e documentos seguintes, manifeste-se a Amil Assitência Médica Internacional S/A, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700538-16.2024.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Arthur Souto Moraes Marques - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 16/07/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 3 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 20542A/AL) - Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: CHARLES MILLE DOS SANTOS SILVA (OAB 17488/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL) - Processo 0700324-59.2023.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1José Mariano de LimaB0 - Diante da manifestação de pág. 480, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos.
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