Leony Melo Bandeira
Leony Melo Bandeira
Número da OAB:
OAB/AL 016098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leony Melo Bandeira possui 122 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJPE, STJ, TRF5, TJAL, TJRJ
Nome:
LEONY MELO BANDEIRA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700954-21.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autor: Márcio Nunes Costa, Gisela Nunes Costa Machado, Marcela Nunes Costa Lopes - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 128/140, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 44.516,98 (quarenta e quatro mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. Realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da do precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 190/192 que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,07 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700489-12.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Exequente: Eliene Lima Costa - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls.109/116, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 43.303,38 (quarenta e três mil trezentos e três reais e trinta e oito centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se o requisitório de fls. 174/178 já foi remetido ao TJ/AL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados, caso Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da do precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 141/142, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,08 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700620-84.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Exequente: Olga Amelia Silva Carvalho - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 117/120, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 44.129,23 (quarenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais e vinte e três centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se o requisitório às fls. 197/200 foi remetido ao TJAL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 144/145, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo, 15 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700736-90.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria Janilda Rocha da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 100/103, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 21.872,87 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se o requisitório às fls. 180/183 foi remetido ao TJAL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 127/128, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,15 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700488-27.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Cláudia Rejane Silva Correia - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 102/110, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 43.303,38 (quarenta e três mil trezentos e três reais e trinta e oito centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se o requisitório de fls. 175/176 já foi remetido ao TJ/AL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados, caso Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da do precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 137/138, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,07 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700473-58.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Petronila Medeiros - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 112/115, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 43.682,99 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se o requisitório às fls. 190/194 foi remetido ao TJAL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 141/142, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,15 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700475-28.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fátima dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 114/115, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 43.682,99 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se a determinação de expedir o requisitório às fls. 141/142 foi cumprida e se foi remetido ao TJAL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 141/142, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,16 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito