Leony Melo Bandeira
Leony Melo Bandeira
Número da OAB:
OAB/AL 016098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leony Melo Bandeira possui 122 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJPE, STJ, TRF5, TJAL, TJRJ
Nome:
LEONY MELO BANDEIRA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL) Processo 0700017-16.2023.8.02.0015 - Cumprimento de sentença - Autora: Cristiana Amélia da Silva Sales, Erik Henrique Campos da Silva - Ante o exposto: REJEITO a preliminar de incompetência arguida pelo Estado de Alagoas; ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que DECLARO o excesso de execução no valor de R$ 16.812,44; DETERMINO a adequação dos cálculos quanto à servidora Ângela Maria Vasco, a fim de considerar como termo inicial seu ingresso em 15/06/2007; DETERMINO a expedição de precatório em favor dos exequentes no valor incontroverso de R$ 38.625,04, conforme cálculos homologados outrora; INTIME-SE a parte exequente para apresentação de nova planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando os valores aos parâmetros aqui definidos; com a juntada, INTIME-SE o Estado de Alagoas para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700955-06.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autor: Márcio Nunes Costa - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 124/136, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 44.516,98 (quarenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para realizar o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição do precatório, será a data do protocolamento da petição de fls. 124/136, haja vista a preclusão lógica. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,15 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701724-14.2023.8.02.0049 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exequente: Thais Maria Costa - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 143/144, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 46.158,12 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e doze centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se a determinação de expedir o requisitório às fls. 198/200 foi cumprida e se foi remetido ao TJAL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 198/200, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo, 16 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700643-30.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos Ezequiel Costa Nunes - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 109/116, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 32.797,00 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e sete reais) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se a determinação de expedir o requisitório às fls. 141/144 foi cumprida e se foi remetido ao TJAL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 141/144, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,15 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701570-93.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autor: Davy Narciso dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 140/143, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 20.651,14 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se a determinação de expedir o requisitório às fls. 195/197 foi cumprida e se foi remetido ao TJAL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 195/197, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,15 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701252-73.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Delma do Nascimento Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ. Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700080-62.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Angela de Lima Marinho - Réu: Banco do Brasil S.A - No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ. Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes. Intimem-se. Cumpra-se.