Ricardo Fernando De Melo Fonseca Junior
Ricardo Fernando De Melo Fonseca Junior
Número da OAB:
OAB/AL 016881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Fernando De Melo Fonseca Junior possui 85 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TRT19, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF5, TRT19, TJAL
Nome:
RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005151-44.2025.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON LEITE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. União dos palmares, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR (OAB 16881/AL) - Processo 0742640-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Geraldo de Freitas FilhoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 1037, II, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando houver questão de direito repetitivo pendente de julgamento em tribunal superior ou em recurso especial ou extraordinário. A finalidade dessa suspensão é garantir uniformidade na interpretação da lei e evitar decisões conflitantes, promovendo a segurança jurídica e a eficiência do sistema processual. No presente caso, verifica-se que a controvérsia jurídica discutida neste processo é idêntica àquela submetida ao julgamento do STJ, no âmbito do REsp 2162222/PE, cujo tema 1300 está sob análise e aguarda decisão final. Diante disso, a suspensão do processo é medida adequada para evitar a proliferação de decisões divergentes e para assegurar que a questão de direito seja uniformemente interpretada e aplicada, conforme o entendimento que será firmado pelo tribunal competente. Pelo exposto, SUSPENDO o andamento deste processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo pelo STJ, nos termos do art. 1037, II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0703872-68.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Alagoas Previdência - Apelada: Edna Correia Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0703872-68.2023.8.02.0058 Recorrente: Edna Correia Silva. Advogado: Ricardo Fernando de Melo Fonseca Júnior (OAB: 16881/AL). Advogado: Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB: 16060/AL). Recorrida: Alagoas Previdência. Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Edna Correia Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 94 da Lei Estadual n.º 7.751/2015 e 373 do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 238/244, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 60/61, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou os arts. 94 da Lei Estadual n.º 7.751/2015 e 373 do Código de Processo Civil, na medida em que: (I) não seria exigível a comprovação da coabitação para caracterização da dependência econômica entre cônjuges, e (II) não foram valoradas adequadamente as provas. Todavia, aferir a ocorrência de violação ao art. 94 da Lei Estadual nº 7.751/2015 encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . ICMS- IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL . SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão recursal. 2 . No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação em virtude de expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, e, do RICMS.Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n . 280/STF. 3. Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art. 13, V, e da LC n . 87/96, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre. Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, d, da CRFB/88). 4 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2364067 MG 2023/0157844-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Já a alegação de que "a decisão recorrida violou o disposto no artigo 373 do CPC/2015 ao não valorar adequadamente as provas constantes nos autos" (sic, fl. 197) é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS . AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) - Ricardo Fernando de Melo Fonseca Júnior (OAB: 16881/AL) - Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB: 16060/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO JUNIOR (OAB 7757/AL), ADV: JOÃO AUGUSTO SOARES VIEGA (OAB 8814/AL), ADV: TARLES ROGÉRIO SILVA COSTA (OAB 9217/AL), ADV: MÁRCIO ANDRÉ SANTOS DE ANDRADE FILHO (OAB 16060/AL), ADV: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR (OAB 16881/AL) - Processo 0000146-78.2014.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Dissolução - REQUERENTE: B1M.C.L.C.B0 - REQUERIDO: B1B.C.S.F.B0 - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Providências necessárias.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0713335-11.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edvania Ferreira Paula - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 por EDVANIA FERREIRA PAULA, inconformado com a sentença de fls. 509/526 proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível daCapital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 0713335-11.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Isso posto, JULGO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES e, com isso, resolvo processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10%, do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC. [...] (Grifo no original). Na apelação de fls. 529/546 a parte demandante requer, inicialmente a manutenção da justiça gratuita. No mérito,pleiteia, em síntese, a: a) nulidade do contrato; b) a condenação em dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) repetição do indébito em dobro; d) a condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. A instituição bancária apresentou contrarrazões às fls. 550/564 refutando a todas as teses apresentadas pela apelante. Por fim, solicitou o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença objurgada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ricardo Fernando de Melo Fonseca Júnior (OAB: 16881/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: MÁRCIO ANDRÉ SANTOS DE ANDRADE FILHO (OAB 16060/AL), ADV: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR (OAB 16881/AL) - Processo 0723743-66.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Nayron Barbosa LimaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ao compulsar os autos, nota-se que a parte ré (em fls.580/582) realizou o pagamento restante da condenação, onde a parte autora (em fls.584) requereu que fosse expedido alvará. Munido das informações supramencionadas, defiro o pedido de expedição de alvará. Informo que os valores e os dados bancários estão em fls.584. Após expedir alvará, remeta os autos a contadoria para que informe se existe custas pendentes, caso retorne negativo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÁRCIO ANDRÉ SANTOS DE ANDRADE FILHO (OAB 16060/AL), ADV: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR (OAB 16881/AL) - Processo 0723743-66.2020.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Bancários - AUTOR: B1Nayron Barbosa LimaB0 - Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls.118 por claro erro material, haja vista que os valores deste cumprimento de sentença já foram pagos no principal, conforme fls.346,347 e 348 (do processo principal) e o valor restante, este informado em laudo pericial contábil e homologado por este juízo em fls.562, já foi devidamente pago, conforme fls.580 (do processo principal). Munido das informações supramencionadas, determino que remeta os autos a contadoria para que informe se existe custas pendentes, caso retorne negativo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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