Ricardo Fernando De Melo Fonseca Júnior

Ricardo Fernando De Melo Fonseca Júnior

Número da OAB: OAB/AL 016881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Fernando De Melo Fonseca Júnior possui 67 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF5, TJAL
Nome: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de AMPARO SOCIAL, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. A situação pessoal da parte autora, a qual objetivamente se enquadra no artigo 2º, I, e, da Lei Federal nº 8.742 de 1993, cujo teor outorga ao idoso e à pessoa com deficiência a garantia mensal de 1 (um) salário mínimo, não foi questionada pelo ato administrativo atacado e constitui fato incontroverso nos presentes autos, razão por que passarei a enfrentar tão somente a existência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, que constitui o objeto de prova neste processo. Ademais, fora designada perícia médica nos autos, tendo esta atestado o impedimento de longo prazo desde 16/04/2020, em razão de Transtorno do Espectro Autista (F84.0), cf. id. 43749450. No que diz respeito à comprovação do estado de miserabilidade legalmente exigido, calha trazer a lume que o benefício assistencial, tanto antes quanto depois das alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470, ambas de 2011, condicionava a concessão do benefício social de prestação continuada à limitação da renda per capita do grupo familiar no patamar de ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º). Modificando o que havia decidido anteriormente no julgamento da ADI 1.232/DF, o STF negou provimento aos RE’s 567.985-MT e 580.963-PR, interpostos pelo INSS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, todavia, decretar-lhe a nulidade. No mesmo sentido foi decidida a Reclamação nº 4.374/PE, também apresentada pelo INSS. Em relato sintético, a maioria do Plenário do STF considerou que como “os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial” (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). O Relator para a Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, destacou que “essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita” (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). Não aprovada pelo quórum qualificado de 2/3 a proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que a validade da regra impugnada fosse mantida até 31/12/2015, fixou-se como critério para aferição do estado de miserabilidade a renda per capita de ½ salário-mínimo, como previsto em outras leis instituidoras de benefícios assistenciais custeados pelo Governo Federal. Diante da decisão da Suprema Corte, alguns reconhecem a modificação do parâmetro financeiro para aferição do estado de miserabilidade no intuito da concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, que passou a ser de ½ salário-mínimo. Entrementes, quanto à renda per capita familiar, é oportuno lembrar que, com o advento da Lei nº 12.435/2011, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, apenas podem ser incluídas no cômputo da composição familiar, seja para efeito de soma da renda, seja para divisão por cabeça, as pessoas ali elencadas: “Art. 20. (...) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” Nesta investigação, a propósito, o INSS detém todos os dados necessários a descoberta de renda familiar da parte autora, pois o CNIS e o IFBEN trazem todas as informações sobre vínculos empregatícios e previdenciários, não fazendo qualquer sentido exigir da parte autora prova de fato inexistente. No presente caso, para fins de avaliação socioeconômica com vistas à aferição do adimplemento do critério legal da miserabilidade, a parte autora junta aos autos fotos de sua residência e do local onde esta se encontra instalada, assim como da mobília que a guarnece, pelo que é possível extrair que se trata de grupo familiar de baixa renda (vide anexo 37692385). Ressalto que as fotos da residência da parte autora (notadamente o aspecto da casa e a existência de comodidades básicas) não indicam uma severa restrição aos itens básicos de sobrevivência, contudo informam se tratar de família que vive nas condições abrangidas pela norma protetiva. Na via administrativa, o benefício da parte autora foi suspenso em 01/07/2022 pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), por superação de renda (vide anexo sob o Id. 37694089, p. 13), eis que a pai do autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez em valor superior a 1 salário-mínimo. Nessa senda, verifico que os documentos anexados, notadamente a perícia social (id. 65321828), dão conta que o grupo familiar, formado pela parte demandante e sua mãe, possui renda per capta igual a ½ salário-mínimo, estando, portanto, abaixo do parâmetro financeiro estabelecido para aferição do estado de miserabilidade, na conformidade do julgado da Suprema Corte, supra. Ademais, a perícia social realizada nos autos corrobora que os pais do autor são separados e corrobora a existência da miserabilidade, cf. id. 65321828. Caberia ao INSS refutar tais provas a partir de argumentos sólidos e convincentes (art. 373, II, CPC). Entretanto, não foi isso que se afigurou nos autos. Destarte, sendo certo que a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família exigida pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993, não se resume ao fator renda, tenho por plenamente provada a situação de miserabilidade do(a) autor(a). Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Assim, determino a correção do benefício pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, ao tempo em que: a) Determino que o INSS restabeleça imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) A PESSOA COM DEFICIENCIA NB 700.158.453-4 no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIP em 1o de junho de 2025, ficando concedida antecipação dos efeitos da tutela do presente para implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. a.1) declarar inexistente o débito apurado em face do autor no processo administrativo n.º 923029972 (cf. ID. 37694089) ou em qualquer outro procedimento relativo à cessação aqui reconhecida como indevida; b) Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde a suspensão administrativa (02/07/2022), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), desde o vencimento de cada prestação a partir da citação, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. c) Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial. d) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Juiz Federal – 6ª Vara
  3. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR (OAB 16881/AL), ADV: MÁRCIO ANDRÉ SANTOS DE ANDRADE FILHO (OAB 16060/AL) - Processo 0731165-58.2021.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - REQUERENTE: B1R.C.S.B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rosângela Cipriano dos Santos para: a) HOMOLOGAR, por sentença, o reconhecimento da dissolução da união estável mantida entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha do bem descrito como gerador de 315 KVA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Fixo os ônus sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 20), motivo pelo qual a exigibilidade das verbas honorárias e custas processuais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito, arquive-se. P. R. I. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Luis Fillipe De Godoi Trino Juiz De Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0711436-46.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: José Silvio de Oliveira Rios - Des. Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 0711436-46.2021.8.02.0001, em que figuram, como parte apelante, Banco do Brasil S.A.; e, como parte apelada, José Silvio de Oliveira Rios, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para alterar os consectários legais, de modo que os juros de mora incidentes na condenação de indenização por danos materiais sejam calculados a partir dos comandos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e art. 4º da Lei nº 9.365/1996, com apuração em liquidação de sentença. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 3% AO ANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DE R$ 32.711,89, A TÍTULO DE DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA, COM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PREJUÍZO, NOS TERMOS DA SÚMULA 431 DO STJ. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE ALEGOU: (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA; (II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; (III) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO; (IV) CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL; (V) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E DESFALQUES; E (VI) NECESSIDADE DE REVISÃO DOS ÍNDICES E JUROS APLICÁVEIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO DA DEMANDA; (II) ESTABELECER SE A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO; (III) DETERMINAR SE A PRETENSÃO AUTORAL ENCONTRA-SE PRESCRITA; (IV) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL; (V) ANALISAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DESFALQUES NA CONTA PASEP; E (VI) AFERIR A CORREÇÃO DOS JUROS E ÍNDICES APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIRO BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM AÇÕES QUE ENVOLVEM FALHA NA GESTÃO DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP, CONFORME FIXADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.150, POR SER O ADMINISTRADOR LEGAL DO FUNDO, COM RESPONSABILIDADE DIRETA PELOS ATOS DE GESTÃO E APLICAÇÃO DOS VALORES.A COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDAS EM QUE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FIGURA COMO PARTE E A CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO É DA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 42 DO STJ.O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA DO PASEP É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, COM TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO, CONFORME ESTABELECIDO NO TEMA 1.150 DO STJ.NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O PRÓPRIO BANCO DO BRASIL AFIRMOU NÃO PRETENDER PRODUZIR NOVAS PROVAS, ALÉM DAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, CONFORME PETIÇÃO DE FLS. 290/292.É ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME ART. 373, II, DO CPC, COMPROVAR A LEGALIDADE DOS SAQUES E A REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PASEP, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ENSEJANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS DEVEM SEGUIR OS COMANDOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 E DA LEI Nº 9.365/1996, OBSERVANDO-SE O PERCENTUAL DE 3% AO ANO SOBRE O SALDO CREDOR CORRIGIDO, CONFORME PRECEITUADO NO ART. 3º DA LC Nº 26/1975.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP, INCLUINDO SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS LEGAIS.A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÕES EM QUE O BANCO DO BRASIL FIGURE COMO RÉU EM RAZÃO DE ATOS DE GESTÃO DO PASEP, QUANDO NÃO HOUVER INTERESSE DIRETO DA UNIÃO.A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA DO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, COM INÍCIO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUANDO A PARTE EXPRESSAMENTE DECLARA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.É ÔNUS DO BANCO DO BRASIL COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS DEVEM OBSERVAR A TAXA DE 3% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975, COM APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, §6º; CPC, ARTS. 86, 85, §2º, 373, II E 98, §3º; CC, ART. 205; LC Nº 8/1970, ART. 5º; LC Nº 26/1975, ART. 3º; LEI Nº 9.365/1996, ART. 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.150; STJ, AGINT NO RESP 1.878.378/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJE 17.02.2021; STJ, AGINT NO RESP 1908599/SE, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª TURMA, DJE 07.10.2021; TJAL, APCIV Nº 0722132-15.2019.8.02.0001, REL. DES. PAULO BARROS, J. 24.04.2024; TJRN, APCIV Nº 0813026-71.2019.8.20.5001, REL. DES. DILERMANDO MOTA, J. 07.10.2020. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Ricardo Fernando de Melo Fonseca Júnior (OAB: 16881/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR (OAB 16881/AL), ADV: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 45444A/CE), ADV: MÁRCIO ANDRÉ SANTOS DE ANDRADE FILHO (OAB 16060/AL) - Processo 0717830-98.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Jose MorenoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR (OAB 16881/AL) - Processo 0742639-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Paulo Barbosa SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, por seus Advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como na produção de provas além das constantes nos autos, especificando-as, com a devida justificativa, sob pena de preclusão.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL TERMO DE ACORDO PROCESSO: 0006152-70.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: AUTOR: MARTA MARIA DE MORAIS SABINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Proposta a conciliação nos autos em epígrafe, restou celebrado acordo entre as partes: 1.º O INSS se obriga a conceder/restabelecer à parte autora o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIP em 1º de junho de 2025, no valor do SALÁRIO-MÍNIMO1, e DCB em 07/11/2025, sem prejuízo de pedido de prorrogação administrativo caso não haja reabilitação do autor ou se entender que persiste a incapacidade. 2.º O INSS se obriga, ainda, a pagar, mediante RPV (requisição de pequeno valor), parcelas retroativas no montante descrito na planilha anexa a esta decisão, no percentual de 100% do total das parcelas atrasadas a partir de 03/04/2023, devidamente corrigidas pelo INPC e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 3.º A parte autora renuncia a qualquer parcela pleiteada na inicial, bem como às parcelas vencidas no curso do processo. 4.º Os honorários periciais correm por conta da parte ré. Fica o INSS obrigado a pagar os honorários mediante RPV, ainda que o acordo verse unicamente para a concessão de benefício sem retroativos. 5.º Fica avençado que quaisquer impedimentos, descumprimentos e dúvidas com relação a este acordo, serão dirimidos por este Juízo mediante petição de qualquer uma das partes. E, por estarem em perfeito acordo, seguem os autos para conclusão. A seguir, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte sentença homologatória: SENTENÇA (Tipo B – Homologatória) Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, sobre cujo objeto as partes transigiram nos termos acima expostos. Assim sendo, com fulcro no §1º do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, com o prazo de 30 dias. Expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas 1. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL TERMO DE ACORDO PROCESSO: 0005374-03.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: AUTOR: MARCIO PEDRO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Proposta a conciliação nos autos em epígrafe, restou celebrado acordo entre as partes: 1.º O INSS se obriga a conceder/restabelecer à parte autora o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIP em 1º de julho de 2025, no valor do SALÁRIO-MÍNIMO1, e DCB em 05/09/2025, sem prejuízo de pedido de prorrogação administrativo caso não haja reabilitação do autor ou se entender que persiste a incapacidade. 2.º O INSS se obriga, ainda, a pagar, mediante RPV (requisição de pequeno valor), parcelas retroativas no montante descrito na planilha anexa a esta decisão, no percentual de 100% do total das parcelas atrasadas a partir de 08/10/2024, devidamente corrigidas pelo INPC e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 3.º A parte autora renuncia a qualquer parcela pleiteada na inicial, bem como às parcelas vencidas no curso do processo. 4.º Os honorários periciais correm por conta da parte ré. Fica o INSS obrigado a pagar os honorários mediante RPV, ainda que o acordo verse unicamente para a concessão de benefício sem retroativos. 5.º Fica avençado que quaisquer impedimentos, descumprimentos e dúvidas com relação a este acordo, serão dirimidos por este Juízo mediante petição de qualquer uma das partes. E, por estarem em perfeito acordo, seguem os autos para conclusão. A seguir, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte sentença homologatória: SENTENÇA (Tipo B – Homologatória) Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, sobre cujo objeto as partes transigiram nos termos acima expostos. Assim sendo, com fulcro no §1º do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, com o prazo de 30 dias. Expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas 1. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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