Ricardo Fernando De Melo Fonseca Júnior
Ricardo Fernando De Melo Fonseca Júnior
Número da OAB:
OAB/AL 016881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Fernando De Melo Fonseca Júnior possui 74 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF5, TJAL
Nome:
RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL TERMO DE ACORDO PROCESSO: 0006152-70.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: AUTOR: MARTA MARIA DE MORAIS SABINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Proposta a conciliação nos autos em epígrafe, restou celebrado acordo entre as partes: 1.º O INSS se obriga a conceder/restabelecer à parte autora o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIP em 1º de junho de 2025, no valor do SALÁRIO-MÍNIMO1, e DCB em 07/11/2025, sem prejuízo de pedido de prorrogação administrativo caso não haja reabilitação do autor ou se entender que persiste a incapacidade. 2.º O INSS se obriga, ainda, a pagar, mediante RPV (requisição de pequeno valor), parcelas retroativas no montante descrito na planilha anexa a esta decisão, no percentual de 100% do total das parcelas atrasadas a partir de 03/04/2023, devidamente corrigidas pelo INPC e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 3.º A parte autora renuncia a qualquer parcela pleiteada na inicial, bem como às parcelas vencidas no curso do processo. 4.º Os honorários periciais correm por conta da parte ré. Fica o INSS obrigado a pagar os honorários mediante RPV, ainda que o acordo verse unicamente para a concessão de benefício sem retroativos. 5.º Fica avençado que quaisquer impedimentos, descumprimentos e dúvidas com relação a este acordo, serão dirimidos por este Juízo mediante petição de qualquer uma das partes. E, por estarem em perfeito acordo, seguem os autos para conclusão. A seguir, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte sentença homologatória: SENTENÇA (Tipo B – Homologatória) Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, sobre cujo objeto as partes transigiram nos termos acima expostos. Assim sendo, com fulcro no §1º do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, com o prazo de 30 dias. Expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas 1. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL TERMO DE ACORDO PROCESSO: 0005374-03.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: AUTOR: MARCIO PEDRO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Proposta a conciliação nos autos em epígrafe, restou celebrado acordo entre as partes: 1.º O INSS se obriga a conceder/restabelecer à parte autora o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIP em 1º de julho de 2025, no valor do SALÁRIO-MÍNIMO1, e DCB em 05/09/2025, sem prejuízo de pedido de prorrogação administrativo caso não haja reabilitação do autor ou se entender que persiste a incapacidade. 2.º O INSS se obriga, ainda, a pagar, mediante RPV (requisição de pequeno valor), parcelas retroativas no montante descrito na planilha anexa a esta decisão, no percentual de 100% do total das parcelas atrasadas a partir de 08/10/2024, devidamente corrigidas pelo INPC e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 3.º A parte autora renuncia a qualquer parcela pleiteada na inicial, bem como às parcelas vencidas no curso do processo. 4.º Os honorários periciais correm por conta da parte ré. Fica o INSS obrigado a pagar os honorários mediante RPV, ainda que o acordo verse unicamente para a concessão de benefício sem retroativos. 5.º Fica avençado que quaisquer impedimentos, descumprimentos e dúvidas com relação a este acordo, serão dirimidos por este Juízo mediante petição de qualquer uma das partes. E, por estarem em perfeito acordo, seguem os autos para conclusão. A seguir, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte sentença homologatória: SENTENÇA (Tipo B – Homologatória) Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, sobre cujo objeto as partes transigiram nos termos acima expostos. Assim sendo, com fulcro no §1º do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, com o prazo de 30 dias. Expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas 1. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013546-31.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré. LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário/assistencial, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (implantação/restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, com a ressalva de meu entendimento pessoal, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Defiro o benefício da assistência judiciária. Transitada em julgado a presente sentença, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial – RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas – devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo “Honorários” da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Expeça-se RPV. Intimações e providências necessárias. JUIZ FEDERAL – 9ª VARA/AL
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR (OAB 16881/AL), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 19682A/AL) - Processo 0742630-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Carlos Cicero da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - No caso dos autos, assevera-se que, em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.162.193/PE, 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.322/PE como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.300, no qual se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na afetação, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Isto posto, em atenção à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do curso do trâmite processual, até que o STJ julgue em caráter final a controvérsia tida como recurso repetitivo. Comunique-se ao NUGEP. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 02 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012124-21.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0025801-21.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE SEVERINO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 30 de junho de 2025