Larissa Rayane Nunes Farias

Larissa Rayane Nunes Farias

Número da OAB: OAB/AL 016937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Rayane Nunes Farias possui 65 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF1, TRF3, TJSP, TJAL, TRF5
Nome: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que a parte demandante é portadora de O(a) periciado(a) é portador(a) de: “M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopa tia /M54.5 Dor lombar baixa /M25.5 Dor articular/M54.4 Lumbago com ciática/M99.7 Estenose de tecido conjuntivo e do disco dos forames intervertebrais/M99.3 Estenose óssea do canal medular/M47.8 Outras espondiloses/M54.1 Radiculopatia”. A DII foi fixada em 17/10/2024 e DCB em 17/01/2025. No ponto, não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão laboral da moléstia diagnosticada, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Com efeito, demonstrada a incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, esta não restou devidamente comprovada. Apesar de ter recebido benefício entre 02/2019 e 05/2020 (Id. 64946794), o próprio autor, de forma espontânea, declarou na perícia judicial realizada (Id. 70690334), que não trabalha há 4 anos. Outrossim, durante a perícia judicial realizada nos autos n. 0016415-32.2023.4.05.8001 (Id. 63791027), o autor declarou que estava sem trabalhar ‘desde 2017’. Logo, de se ver que a condição de segurado especial não estava presente ao tempo do fato gerador (DII – 17/10/2024). Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016979-74.2024.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONICE SARAIVA NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 7 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005401-80.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE FERREIRA BRITO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Pretende ELIENE FERREIRA BRITO obter aposentadoria por idade como segurada especial rural. Deu entrada no requerimento administrativo em 08/10/2023, mas o INSS o indeferiu por não ter sido comprovado o efetivo exercício do labor campesino. 2. Segundo a exordial, a autora “iniciou suas atividades rurais ainda na infância, permanecendo nessa ocupação até o presente momento, em conjunto com seus familiares. A senhora Eliene celebrou um contrato de comodato de uma propriedade rural com o senhor Severino Aristides Dias, relativa ao local denominado SÍTIO CACHOEIRA, situado na Zona Rural do município de Igaci/AL, com área de 0,5 hectares, identificado pelo NIRF 7238514-6, onde cultiva milho e feijão em regime individual”. 3. Como prova de suas alegações, dentre outros documentos de natureza autodeclaratória, juntou aos autos autodeclaração de labor rural referente ao imóvel SÍTIO CACHOEIRA no período compreendido entre 2005 e 2023, na qualidade de comodatária em regime de trabalho individual (id. 66260701), contrato de comodato rural relativo ao imóvel denominado SÍTIO CACHOEIRA, localizado na Zona Rural do município de Igaci/AL por ela firmado e com firma reconhecida em 01/2023 (id. 66260706), procuração passada pelo proprietário do imóvel SEVERINO ARESTIDES DIAS a terceiro para o fim de venda do bem em favor da autora, com firma reconhecida em 12/2022 (id. 66260702). 4. O dossiê previdenciário dá conta da inexistência de vínculo laboral de qualquer natureza, indicando endereço da autora no “SIT, Logradouro: SITIO BOA VISTA DO TOME, Número: S/N, Bairro: ZONA RURAL , IGACI - AL, CEP: 57300970” (id. 71476682). 5.Em contestação, o INSS defende o julgamento antecipado da lide. 6. Pois bem. A análise das provas produzidas durante a instrução processual demonstra fragilidade e inconsistência na comprovação da qualidade de segurado especial da autora, notadamente em virtude da extemporaneidade dos elementos materiais. Muito embora na exordial refira que é agricultora e que “iniciou suas atividades rurais ainda na infância”, não explica e tampouco comprovaa alegação, deixando inclusive de trazer elementos que permitam a análise do contexto do núcleo familiar que compõe a “ocupação” SÍTIO CACHOEIRA referida. Tal adquire especial importância porque embora afirme o labor rural por pelo menos 15 anos não se vislumbra qualquer registro público de sua atividade. O contrato de comodato, porquanto extemporâneo e desamparado de qualquer outro elemento material substancial não se traduz em documento idôneo a consubstanciar a tese do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior. Nesse contexto, ante a total ausência de elemento material a amparar a prova oral a ser colhida em audiência, tenho por desnecessária a realização do ato. 7. Diante do exposto, considerando que a existência de início de prova material tem sido erigida pela jurisprudência a pressuposto processual de validade, sem o que o processo não poderá prosseguir, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 8 Frise-se que poderá a parte autora ingressar novamente com a ação, caso reúna os elementos necessários para tanto (TRF5, AC 591040, Proc. 00025588020164059999, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, DJe 28/08/2019). 9. Intimações e providências necessárias com o imediato arquivamento dos autos. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009305-11.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Arapiraca, 4 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011213-06.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA FARIAS FERRO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) A parte autora, apesar de intimada regularmente, não compareceu à perícia, tampouco apresentou requerimento, acompanhado de prova bastante, anterior ao ato, configurando, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1º, Lei 9.099/95), condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas, bem como a designação do mesmo perito nomeado neste feito. Publique-se e registre-se. Ao arquivo, com as anotações necessárias. Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (Embargos de declaração) Os embargos de declaração se constituem em um tipo de recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a persistência de obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão ou corrigindo erros materiais, mantendo-se, em qualquer caso, a substância do julgado. O que não é o caso, uma vez que da leitura do decisum ora atacado e daquilo que a parte embargante alega em sua petição id.: 75111393, percebe-se que o que ela pretende é a própria revisão do ato jurisdicional e não seu mero aclaramento. Isso porque não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, tendo o juízo se manifestado suficientemente acerca do ponto objeto de debate. Por isso, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimações e providências necessárias, prosseguindo a secretaria nos demais termos do decisum atacado. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011514-50.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) A parte autora, apesar de intimada regularmente, não compareceu à perícia, tampouco apresentou requerimento, acompanhado de prova bastante, anterior ao ato, configurando, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1o, Lei 9.099/95, condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas, bem como a designação do mesmo perito nomeado neste feito. Publique-se e registre-se. Ao arquivo, com as anotações necessárias. 10ª Vara Federal AL
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