Larissa Rayane Nunes Farias

Larissa Rayane Nunes Farias

Número da OAB: OAB/AL 016937

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF1, TJSP, TRF5, TRF3
Nome: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009235-91.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CLAUDENOR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-12ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito. Arapiraca/AL, 20 de junho de 2025. ALDIVAN DE JESUS SANTOS
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0001042-87.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. E. Q. B., J. P. Q. B., D. A. Q. B. REPRESENTANTE: KARLA FRANCINY DA SILVA QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Passo à análise do mérito, cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifo nosso) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifo nosso) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). O deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o(a) falecido(a) possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do(a) instituidor(a). A qualidade de dependente dos autores é incontroversa. C. E. Q. B., João Pedro Queiroz Berto e D. A. Q. B., representados por sua genitora, Karla Franciny da Silva Queiroz, ajuizaram a presente ação previdenciária em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, Edriano Berto Salustiano, ocorrido em 24/10/2023. Alegaram que o instituidor era trabalhador rural em regime de economia familiar, desenvolvendo atividades de cultivo de milho e feijão em pequena propriedade localizada no Sítio Cajarana, zona rural de Major Isidoro/AL. Sustentaram que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de filhos menores de 21 anos. Destacaram que, embora o pedido administrativo tenha sido indeferido sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, apresentaram diversos documentos que demonstrariam o labor rural do instituidor, como certidões de nascimento dos filhos com qualificação do pai como agricultor, contrato de parceria agrícola firmado em 2014, certidão eleitoral e registros escolares. Requereram a produção de prova testemunhal para complementação da prova material, argumentando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para caracterizar o início de prova material, conforme entendimento jurisprudencial. O INSS apresentou contestação, sustentando que a parte autora não demonstrou, por meio de início de prova material idônea e contemporânea, a qualidade de segurado especial do instituidor no momento do óbito. Alegou que os documentos juntados aos autos possuem caráter meramente declaratório ou são extemporâneos, destacando que certidões de nascimento, fichas escolares e de saúde, bem como certidões eleitorais, não são suficientes para tal comprovação, por se tratarem de documentos unilaterais. Ressaltou que a certidão de óbito não contém qualquer menção à atividade rural do falecido e que não há registro de Edriano Berto Salustiano em bases oficiais, como DAP ou outros cadastros públicos de agricultores familiares. Apontou que a TNU e o STJ firmaram entendimento no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a concessão de benefícios rurais, conforme a Súmula 149 do STJ e o Tema 145 da TNU. Sustentou, ainda, que, após a edição da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a exigência de início de prova material contemporânea foi reforçada pela legislação. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido, e formulou prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais, incluindo os artigos 16 e 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 e o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sem razão o INSS. Em audiência, a autora disse que seu falecido companheiro (do qual estava separada no momento do óbito) era agricultor quando do óbito. Foi vítima de homicídio. Ele era analfabeto. Negou que ele tinha aberto uma funerária em Maceió. Disse que ele não tinha amigos, parentes nem qualquer vínculo na capital. Acredita que provavelmente utilizaram seu CPF de forma fraudulenta. Trabalhava no Sítio Cajarana, de propriedade de “Seu Cícero”. Posteriormente, na época do óbito, o falecido passou a trabalhar como boia-fria, vivendo de diárias, no cultivo de macaxeira. A testemunha confirmou a versão autoral, dando muitos detalhes sobre o trabalho rural do falecido instituidor. Deixou claro que o de cujus não tinha qualquer laço de amizade ou parentesco em Maceió. Restou provada a condição de segurado especial do instituidor. Importante destacar que o fato de o falecido ter exercido suas atividades na condição de boia-fria não afasta sua qualidade de segurado especial. Ao contrário, a prestação de serviços como diarista agrícola é uma forma típica de inserção no regime de economia familiar, especialmente em regiões onde a informalidade e a sazonalidade das colheitas são características marcantes da atividade rural. A jurisprudência, inclusive, reconhece que o labor como boia-fria apenas reforça a vinculação do trabalhador com o meio rural e com a agricultura de subsistência, não sendo causa de descaracterização da condição de segurado especial. Assim, demonstradas a qualidade de segurado especial do(a) falecido(a) e condição de dependente, passo à análise da duração do benefício. Por fim, a Lei nº 13.135/2015 incluiu prazos do benefício de pensão por morte nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alíneas a) a c), devendo ser verificada a norma vigente à época do fato gerador, in verbis: 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...]” No entanto, nos termos do art. 77, §2ºB, os prazos foram revistos após 3 anos da vigência da lei, e a Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, implantou novos prazos de duração para serem observados junto a alínea c do artigo de lei supramencionado (em destaque acima), no caso de mortes ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2021, que é o caso dos autos, que passaram a ser os seguintes: Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota menos de 22 anos 3 anos entre 22 e 27 anos 6 anos entre 28 e 30 anos 10 anos entre 31 e 41 anos 15 anos entre 42 e 44 anos 20 anos a partir de 45 anos Vitalício III. Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS a conceder benefício de pensão por morte, com DIB em 24/10/2023 (data do óbito), e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios, se houver, no caso de juntada do respectivo contrato nos moldes legais. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Arapiraca/AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, desde logo se verifica que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, o que, nos termos da legislação aplicável à espécie, figura como requisito indispensável à concessão do benefício perseguido. Com efeito, da análise dos autos, vejo que o laudo do perito designado por este Juízo concluiu, de forma clara e enfática, pela inexistência de incapacidade, seja temporária ou definitiva, da parte demandante para o trabalho. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão laboral da moléstia diagnosticada, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Convém salientar que, ao revés do alegado na manifestação autoral (id. 75490551), o perito pode confirmar o diagnóstico das doenças narradas na inicial, negando, todavia, que estas sejam fatores incapacitantes ao trabalho, não havendo se falar em contradição. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Por isso, não procedem as impugnações ao laudo pericial, que analisou não apenas o estado clínico da parte autora como também os documentos médicos por ela apresentados. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Por fim, frise-se que, a teor da súmula 47/TNU, para análise do contexto socioeconômico do autor necessária a existência de incapacidade ao menos de natureza parcial, não sendo este o caso. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017076-22.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josineide dos Santos Silva - Tidori Mendes Clínica Odontológica Ltda ME - Informe a autora se houve o comparecimento na perícia anteriormente designada, conforme intimações de fls. 272 e 273. - ADV: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS (OAB 16937/AL), REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP), KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008294-44.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERCIANE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16.372 INTIMAÇÃO Ficam a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, inciso 31 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ficam as partes também intimadas da(s) RPV(s) expedida(s) nestes autos, a(s) qual(is) será(ão) enviada(s) ao TRF 5ª Região, após o prazo de 05 (cinco) dias, desde que nenhuma irregularidade seja alegada, conforme o Art. 87, item 27, do provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório (TRF-5ª Região), podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 16/06/2024 Erikelme Santos Gomes Silva
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005220-79.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CLEMENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal fica(m) a(as) parte(s) intimada(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023, §2º do CPC. Arapiraca, 16 de junho de 2025. AGNALDO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011514-50.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 16 de junho de 2025
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