Natália Galvão Lima

Natália Galvão Lima

Número da OAB: OAB/AL 016945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natália Galvão Lima possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJAL
Nome: NATÁLIA GALVÃO LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) INQUéRITO POLICIAL (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) APELAçãO CRIMINAL (1) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Alves da Silva Júnior (OAB 16204/AL), Natália Galvão Lima (OAB 16945/AL) Processo 0700403-25.2025.8.02.0064 - Inquérito Policial - Indiciado: Eduardo José dos Santos - D E S P A C H O Considerando o pedido juntado pela defesa do réu às fls. 78/90, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Taquarana(AL), datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Laís Maris Pereira Alves (OAB 13566/AL), Claudio Cesar Barbosa Pereira Filho (OAB 14193/AL), VANESSA VIEIRA GOMES (OAB 15612/AL), Natália Galvão Lima (OAB 16945/AL), Letycia Antinori (OAB 412645/SP) Processo 0701200-68.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptante: P. C. do E. de A. - Acusado: C. A. da S. - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima narrados, JULGO PROCEDENTES os pedidos contido na denúncia acerca do crime de estupro de vulnerável e CONDENO o réu COSME ANTONIO DA SILVA como incurso nas penas previstas no art. 217-A do Código Penal. Passo, então, a dosar-lhe as penas. Com fundamento no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do condenado. O crime tipificado no art. 217-A, do Código Penal possui uma pena de reclusão de 8 (oito) anos a 15 (quinze) anos. Da pena privativa de liberdade Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime. No caso vertente, restou comprovado nos autos que a vítima, menor de 14 anos, frequentava a residência do acusado para brincar com sua filha, o que evidenciou não apenas a existência de vínculo de confiança, mas também a facilidade de acesso da vítima ao local onde o crime foi praticado. Tal circunstância demonstra que o acusado se aproveitou da proximidade e da confiança estabelecida para consumar o delito. Quanto aos antecedentes. Estes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado (fls. 502/503), consoante entendimento cristalizado na súmula nº 444 do STJ. A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhanças, etc. Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente. Seguindo com a análise da personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la em prejuízo ao denunciado. Quanto ao motivo do delito, não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tais circunstâncias judiciais. As circunstâncias do delito que são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura. No caso em tela, entendo que não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tais circunstâncias judiciais. Quanto às consequências do crime, há evidências de que a vítima passou por atendimento psicológico depois dos fatos ocorridos, conforme relatado pelos pais. Assim, valoro negativamente tal circunstância. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, submeto-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Portanto, diante da presença de duas circunstâncias desfavoráveis, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, fixo a pena base em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes a serem valoradas, perfazendo-se a pena intermediária em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão.. Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição, nem de aumento da pena, fica, portanto, o réu condenado a pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Do crime continuado O presente caso trata da hipótese de crime continuado, conforme já discorrido e fundamentado. A súmula 659 do STJ dispõe a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Conforme já fundamentado posteriormente, diante da afirmativa da vítima de que era abusada há 01 (um) ano, deve-se aumentar a pena em 1/3, para fixar a pena definitiva em 13 (treze) anos de reclusão.DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Diante do exposto, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. DA DETRAÇÃO PARA FINS DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o condenado não foi preso cautelarmente. Desta forma, o compute deste tempo não irá modificar o regime prisional. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que não houve modificação da situação fática atual, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Tendo em vista que o crime possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos, resta inviabilizada a substituição em restritivas de direitos, consoante previsão do art. 44 do Código Penal. No mais, considerando que a pena em concreto foi superior a dois anos, igualmente resta impossibilitada a suspensão condicional da pena, conforme previsão do art. 77 do Código Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: A) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; C) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; D) Preencha-se o boletim individual do réu; E) Cumpridas todas as diligências supra, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instaure-se o processo de Execução Penal, via SEEU, remeta-se os autos à 16ª vara criminal da capital. Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa. Custas processuais pelo réu, com fundamento no artigo 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Miguel dos Campos,13 de maio de 2025. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Natália Galvão Lima (OAB 16945/AL) Processo 0700993-75.2024.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: E. M. da S. , H. T. dos S. - Em seguida, a MM. Juiza concedeu o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para o Ministério Público e à defesa para apresentação das alegações finais por memoriais, nos termos do art. 403, § 3º do CPP. Após o decurso do prazo, determinou a conclusão dos autos para a pasta de sentença.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL), Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL), Natália Galvão Lima (OAB 16945/AL) Processo 0720908-71.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Josias Leopoldo da Silva Filha, Glaúcia Maciel Leopoldo Cavalcante - Ré: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Autos n°: 0720908-71.2021.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Josias Leopoldo da Silva Filha e outro Réu: Martha Farias de Oliveira e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte autora acerca da petição juntada às fls.165/166, para se manifestar no prazo de 10(dez) dias. Maceió, 20 de maio de 2025 Pollyana Veiga Moreira Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL), André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Natália Galvão Lima (OAB 16945/AL) Processo 8004480-45.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: A. B. S. de M. , D. A. do N. , D. da S. A. , D. S. M. S. L. , I. F. dos S. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 10 de julho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, promovo vistas dos autos ao Representante do Ministério Público para ciência. Maceió, 20 de maio de 2025
  7. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL), André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Natália Galvão Lima (OAB 16945/AL) Processo 8004480-45.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: A. B. S. de M. , D. A. do N. , D. da S. A. , D. S. M. S. L. , I. F. dos S. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 10 de julho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, promovo vistas dos autos aos Advogados dos Réus para ciência. Maceió, 20 de maio de 2025
  8. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB 16011/AL), Natália Galvão Lima (OAB 16945/AL), Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0703189-08.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: M. D. L. dos S. , L. Y. da S. M. , V. D. R. G. , M. E. D. S. T. , E. da S. S. , A. L. da S. , C. R. da S. , E. G. da S. J. , A. F. da S. S. , L. M. D. S. S. , A. L. da S. , T. S. dos S. - DECISÃO Registre-se que foram interpostos recursos de apelação pelos réus EDUARDA DA SILVA SANTOS (fls. 3312), LORENA YASMIM DA SILVA MACÊDO (fls. 3324), LUCAS MIGUEL DA SILVA SANTOS (fls. 3401), informando que as razões serão apresentadas em sede de Tribunal de Justiça, não havendo qualquer pendência em relação aos referidos réus. Da mesma forma, demonstrando ausência de interesse recursal, tem-se os réus CARLLA RAMOS DA SILVA (fls. 3343), ALINE JESSICA DOS SANTOS MENDONÇA, ELCIO GOMES DA SILVA JÚNIOR, THIAGO SILVESTRE DOS SANTOS (fls. 3385) e VERIDIANY DA ROCHA GOMES, que fora absolvida das imputações (ciência da sentença às fls. 3477). Por fim, fora interposto recurso de apelação pelos réus ALEXANDRE LOURENÇO DA SILVA, ALESSANDRA LOURENÇO DA SILVA e MARIA EDUARDA DOS SANTOS TENÓRIO (fls. 3383/3384, com razões às fls. 3451/3466), MICHAEL DOUGLAS LINS DOS SANTOS (fls. 3388, com razões às fls. 3404/3412) e ARTUR FELIPE DA SILVA SOUZA (fls. 3435/3436, com razões às fls. 3451/3466). Dessa forma, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento dos recursos de apelação interpostos, com nossas homenagens de estilo. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
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