Juliana Maciel De Andrade
Juliana Maciel De Andrade
Número da OAB:
OAB/AL 017183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Maciel De Andrade possui 68 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRT1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPE, STJ, TRT1, TRT5, TJBA, TRF5, TRF1, TJRN, TJAL, TRT3, TRT7
Nome:
JULIANA MACIEL DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL) - Processo 0701073-50.2023.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - AUTORA: B1Juliana Maciel de AndradeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 § 4º, I do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço do demandado, tendo em vista que o AR de fls 743 foi negativo, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARMANDO JORGE LOPES FERREIRA (OAB 1374/AL), ADV: AMANDA GUIMARÃES LOPES (OAB 6858/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL) - Processo 0701014-55.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Waleska Silva de Carvalho CardosoB0 - RÉU: B1Pip Pop Diversões e Eventos Ltda-meB0 e outro - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a decisão de fl. 119. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AGATHA PRISCILLA DE MELO BARBOSA (OAB 21124/AL), ADV: AGATHA PRISCILLA DE MELO BARBOSA (OAB 21124/AL), ADV: AGATHA PRISCILLA DE MELO BARBOSA (OAB 21124/AL), ADV: AGATHA PRISCILLA DE MELO BARBOSA (OAB 21124/AL), ADV: AGATHA PRISCILLA DE MELO BARBOSA (OAB 21124/AL), ADV: AGATHA PRISCILLA DE MELO BARBOSA (OAB 21124/AL), ADV: AGATHA PRISCILLA DE MELO BARBOSA (OAB 21124/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: AGATHA PRISCILLA DE MELO BARBOSA (OAB 21124/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL) - Processo 0700228-97.2024.8.02.0021 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Claudemir de Oliveira HolandaB0 - B1José Claudei de Oliveira HolandaB0 - B1Jose Claudijan de Oliveira HolandaB0 - B1Rafael de Oliveira HolandaB0 - B1Rafaela de Oliveira HolandaB0 - B1Claudir Jarlan de Oliveira HolandaB0 - INVDO: B1Rita de Oliveira RegoB0 - B1Claudenor de Holanda RegoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o inventariante, através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prove nos autos a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme estabelece o art. 664, §5°, do CPC.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DEBORA OLIVEIRA TORRES (OAB 374674/SP), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL) - Processo 0085776-56.2008.8.02.0001 (001.08.085776-1) - Procedimento Comum Cível - Processo e Procedimento - AUTOR: B1Cléber Carlos Rufato de LimaB0 - RÉU: B1Nagoya Veículos LtdaB0 - B1Consorcio Nacional Embracon LTDAB0 - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sobre a petição de fls. 678/679, bem como os documentos pertinentes que a acompanham, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700414-71.2020.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Rafael Nascimento da Silva - Apelado: Municipio de Major Isidoro - 'RELATÓRIO 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafael Nascimento da Silva em face da sentença proferida pela Vara do Único Ofício de Major Izidoro (fls. 293/301), que julgou improcedente o pedido de nomeação no cargo de Gari no Município de Major Izidoro, por entender que não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. A sentença concluiu: "Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC" 02. Em suas razões recursais (fls. 308/313), o apelante Rafael Nascimento da Silva requereu a reforma da sentença para que seja determinada sua nomeação ao cargo de Gari. Alegou que foi aprovado na 14ª colocação para o cargo em concurso regido pelo Edital nº 01/2018, que previa 9 vagas para ampla concorrência e 1 para PCD. 03. Sustentou que no documento enviado ao MPAL constam 24 garis contratados, mais do que necessário para alcançar sua classificação. Argumentou que a validade do concurso estava no prazo prorrogado que venceria em junho de 2021 e questionou o fato de a administração recorrer a contratações precárias mesmo tendo concurso válido com aprovados aguardando convocação. 04. Afirmou que a administração está preterindo sua vaga ao manter contratos precários para ocupar cargos efetivos, tendo concursados na fila de espera aguardando a nomeação há mais de um ano. Mencionou que o mesmo órgão julgador entendeu de forma diferente no processo de seu irmão Ernandes Nascimento da Silva (Processo nº 0700198-13.2020.8.02.0018), onde a Administração Pública recorreu e o Tribunal negou provimento ao recurso. 05. Nas contrarrazões (fls. 319/333), o Município de Major Izidoro refutou os argumentos apresentados, requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso por deserção, alegando que o apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal nem requereu justiça gratuita para tal fim. No mérito, sustentou que a sentença deve ser mantida, pois o apelante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital e não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do STF no Tema 784 (RE 837.311/PI). 06. Através de parecer (fls. 340/347), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Destacou que o apelante foi aprovado na 14ª colocação para cargo com 9 vagas previstas, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais estabelecidas pelos Tribunais Superiores para conversão da expectativa em direito subjetivo. Concluiu pela ausência de comprovação de preterição e de cargos vagos em número suficiente para alcançar a colocação do apelante. 07. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernanda Lopes da Silva (OAB: 13182/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) - Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palagani (OAB: 15788/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAVID ADAM MENESES TEIXEIRA (OAB 10981/AL), ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL) - Processo 0000019-23.2020.8.02.0018 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - AUTOR: B1JOSÉ VALMIR DOS SANTOSB0 - RÉU: B1Prefeitura Municipal de Major Izidoro - ALB0 - DESPACHO Considerando o teor da certidão de fl. 632, intimem-se os advogados da parte autora, a fim de que preste as informações mencionadas em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. Major Izidoro(AL), 04 de julho de 2025. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700129-15.2019.8.02.0018/50001 - Agravo Interno Cível - Major Izidoro - Agravante: Município de Major Izidoro - Agravado: José Sebastião Rocha da Silva - 'Agravo Interno Cível em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700129-15.2019.8.02.0018/50001 Agravante: Município de Major Izidoro. Procurador: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL). Procurador: Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL). Procurador: Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palagani (OAB: 15788/AL). Agravado: José Sebastião Rocha da Silva. Advogada: Rutenéa da Conceição Santos de Oliveira (OAB: 7007/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Major Izidoro, em face de decisão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento nos Temas 191 e 916 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu a parte agravante, em suma, que o caso dos autos não atrairia a incidência das teses utilizadas para obstar o seguimento do recurso outrora interposto. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 11. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível,enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do agravo interno, verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314. Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte. Art. 315. Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno. Parágrafo único. A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento. Art. 316. O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal. Art. 317. O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal. Parágrafo único. No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador. Art. 318. Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso. No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática de lavra do então Vice-Presidente, eminente Des. Orlando Rocha Filho, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão. Destarte, não sendo cabível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões deduzidas no recurso. Pois bem. Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante. Conforme relatado, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão objurgado, ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento apenas dos depósitos atinentes ao FGTS, estaria em consonância com as teses firmadas nos julgamentos dos representativos de controvérsia dos Temas 191 e 916 de repercussão geral. Diante disso, alega o município agravante que a "conclusão da Corte Estadual não se coaduna com os precedentes dos tribunais superiores", visto que "a Administração Municipal se submete aos termos da sua legislação de regência, qual seja a vedação legal à conversão do FGTS em indenização, nos termos do art. 26-A, da Lei 8.036/90"(sic, fl. 4). Em pertinente digressão, observa-se que a ação foi proposta por motorista admitido nos quadros de servidores do Município de Major Izidoro sem que tenha sido previamente submetido a concurso público ou processo seletivo de provas e títulos. Em razão da procedência parcial do pleito autoral, a municipalidade interpôs apelação, a qual fora parcialmente provida, no sentido de manter a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS. Em sequência, o ente municipal interpôs o recurso especial de fls. 175/179, no qual arguiu a "violação ao art. 26-A, da Lei nº 8.036/90, face a vedação da conversão em indenização compensatória dos valores referentes ao FGTS" (sic, fl. 177). Traçadas essas considerações, forçoso concluir que a controvérsia veiculada no recurso especial não guarda aderência estrita com o tema de repercussão geral utilizado para obstar o seguimento do recurso, o qual se reporta à nulidade de contrato temporário que tenha sido firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, enquanto o recurso especial aviado pelo município discute a inviabilidade da conversão do FGTS em verba indenizatória. Sendo assim, imperiosa se faz a retratação do decisum objurgado a fim de que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 175/179 dos autos principais. De logo, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o réu pessoa jurídica de direito público interno e a autora beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Em relação ao cabimento, alega o recorrente principal que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 26-A da Lei nº 8.036/90, na medida em que "por força de expressa disposição legal, o pedido da parte Autora se mostra juridicamente impossível em razão da vedação legal à conversão do FGTS em indenização" (sic, fl. 178). Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2. Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de exercer a retratação da decisão agravada e, então, INADMITIR o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) - Rutenéa da Conceição Santos de Oliveira (OAB: 7007/AL)