Juliana Maciel De Andrade
Juliana Maciel De Andrade
Número da OAB:
OAB/AL 017183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Maciel De Andrade possui 68 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TRT5 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
68
Tribunais:
STJ, TJPE, TRT5, TRT1, TRT7, TJRN, TRT3, TRF5, TJBA, TJAL, TRF1
Nome:
JULIANA MACIEL DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB 36475/RS) - Processo 0700259-29.2024.8.02.0018 (apensado ao processo 0700020-25.2024.8.02.0018) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Município de Major IzidoroB0 - EMBARGADO: B1Dimaster - Comercio de Produtos Hospitalares LtdaB0 - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão de isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios. Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos, dando-se as devidas baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Major Izidoro/AL, data da assinatura eletrônica. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA PALAGANI (OAB 15788/AL), ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL) - Processo 0700552-04.2021.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - AUTOR: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Município de JaramataiaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: CARLOS DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA PALAGANI (OAB 15788/AL), ADV: ALLISSON THIAGO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 11532/AL), ADV: ALISSON NOGUEIRA DE LIMA (OAB 9593/AL) - Processo 0000026-10.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTOR: B1Carlos Eduardo Farias RodriguesB0 - RÉU: B1Município de JaramataiaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os novos documentos anexados pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8033575-68.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA Parte Passiva: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 17 de junho de 2025. VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ Diretor (a) de Secretaria
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Inajá Processo nº 0000188-98.2021.8.17.2720 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE INAJÁ RÉU: ADILSON TIMOTEO CAVALCANTE, ROSIMEIRE ARAUJO PEREIRA, DELZA XAVIER DE LACERDA GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Inajá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID205961503, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Após o prazo estipulado, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, além das já colacionadas ao processo, especificando-as em caso positivo.(...)" INAJÁ, 16 de junho de 2025. IVALDO BEZERRA DE LIMA JUNIOR Diretoria Regional do Sertão
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032817-89.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIRA RODRIGUES TEIXEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MACIEL DE ANDRADE - AL17183 e JULIANA MACIEL DE ANDRADE - AL17183 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento em pecúnia do auxílio-moradia devido aos estudantes de residência médica previsto no art. 4º da Lei n. 6.932/1981, conforme redação dada pela Lei 12.514/11, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa estudantil recebida, correspondente ao período de 01/03/2023 a 28/02/2025, em que a demandante frequentou o programa de residência médica ofertado pelo Hospital Geral Roberto Santos/BA. Decido. Como é cediço, a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica é a única obrigada a fornecer moradia ao médico-residente, nos termos do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981 Nesse passo, in casu, tratando-se de auxílio-moradia requerido por parte autora cursando programa de residência médica vinculado ao Hospital Geral Roberto Santos, subordinado e gerido pelo Estado da Bahia, falece competência a este juízo federal para processar e julgar o presente processo. Neste sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-MORADIA. MÉDICO-RESIDENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia, no valor correspondente a 30% da bolsa de residência médica, em favor de médica-residente. A autora realizou sua residência em hospitais estaduais e requereu que a União fosse responsabilizada pelo pagamento do benefício, com base no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, alterada pela Lei nº 12.514/2011. A sentença reconheceu a responsabilidade da União, que interpôs recurso arguindo ilegitimidade passiva e a ausência de fundamento legal que a vinculasse à obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de fornecer auxílio-moradia a médicos-residentes; e (ii) estabelecer se o pagamento do auxílio-moradia deve ser atribuído exclusivamente à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, atribui às instituições de saúde a responsabilidade de oferecer moradia ao médico-residente durante o período da residência. 4. A União não é responsável direta pelos programas de residência médica nos quais a autora esteve matriculada, que foram conduzidos por hospitais estaduais, os quais, nos termos da legislação aplicável, possuem a obrigação de fornecer as condições previstas para os residentes. 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ e de Tribunais Regionais Federais corroboram o entendimento de que a responsabilidade pelo auxílio-moradia compete às instituições promotoras do programa de residência, sendo a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza. 6. A sentença de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica é a única obrigada a fornecer moradia ao médico-residente, nos termos do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981. 2. A União não possui legitimidade passiva em ações que discutem a concessão de auxílio-moradia a médicos-residentes vinculados a instituições estaduais de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, inciso III; Lei nº 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.798/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013; TRF1, AGREXT nº 1016360-66.2021.4.01.3500, Rel. Juíza Raquel Soares Chiarelli, Primeira Turma Recursal, j. 20/10/2022. (AC 1043451-68.2020.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Ocorre que o Estado da Bahia não está elencado no rol das pessoas autorizadas a litigar perante a Justiça Federal, tampouco se vislumbra, no presente caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO ou com entidades da administração pública federal indireta, não competindo a este juízo federal conhecer de pedido em face de pessoa jurídica diversa das elencadas no art. 109, inc. I, da CF/88. Com efeito, a competência cível da Justiça Federal é delimitada pelo art. 109 da Constituição da República, sendo sempre excepcional a sua prorrogação por instituto processual previsto em lei. Nesse passo, reconhecida a ilegitimidade da UNIÃO, resta afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, por conseguinte, não havendo outro ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal