Juliana Maciel De Andrade
Juliana Maciel De Andrade
Número da OAB:
OAB/AL 017183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Maciel De Andrade possui 72 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TRT5 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
72
Tribunais:
STJ, TJRN, TRT5, TRT3, TRF1, TRF5, TJPE, TJBA, TRT7, TRT1, TJAL
Nome:
JULIANA MACIEL DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032817-89.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIRA RODRIGUES TEIXEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MACIEL DE ANDRADE - AL17183 e JULIANA MACIEL DE ANDRADE - AL17183 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento em pecúnia do auxílio-moradia devido aos estudantes de residência médica previsto no art. 4º da Lei n. 6.932/1981, conforme redação dada pela Lei 12.514/11, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa estudantil recebida, correspondente ao período de 01/03/2023 a 28/02/2025, em que a demandante frequentou o programa de residência médica ofertado pelo Hospital Geral Roberto Santos/BA. Decido. Como é cediço, a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica é a única obrigada a fornecer moradia ao médico-residente, nos termos do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981 Nesse passo, in casu, tratando-se de auxílio-moradia requerido por parte autora cursando programa de residência médica vinculado ao Hospital Geral Roberto Santos, subordinado e gerido pelo Estado da Bahia, falece competência a este juízo federal para processar e julgar o presente processo. Neste sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-MORADIA. MÉDICO-RESIDENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia, no valor correspondente a 30% da bolsa de residência médica, em favor de médica-residente. A autora realizou sua residência em hospitais estaduais e requereu que a União fosse responsabilizada pelo pagamento do benefício, com base no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, alterada pela Lei nº 12.514/2011. A sentença reconheceu a responsabilidade da União, que interpôs recurso arguindo ilegitimidade passiva e a ausência de fundamento legal que a vinculasse à obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de fornecer auxílio-moradia a médicos-residentes; e (ii) estabelecer se o pagamento do auxílio-moradia deve ser atribuído exclusivamente à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, atribui às instituições de saúde a responsabilidade de oferecer moradia ao médico-residente durante o período da residência. 4. A União não é responsável direta pelos programas de residência médica nos quais a autora esteve matriculada, que foram conduzidos por hospitais estaduais, os quais, nos termos da legislação aplicável, possuem a obrigação de fornecer as condições previstas para os residentes. 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ e de Tribunais Regionais Federais corroboram o entendimento de que a responsabilidade pelo auxílio-moradia compete às instituições promotoras do programa de residência, sendo a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza. 6. A sentença de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica é a única obrigada a fornecer moradia ao médico-residente, nos termos do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981. 2. A União não possui legitimidade passiva em ações que discutem a concessão de auxílio-moradia a médicos-residentes vinculados a instituições estaduais de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, inciso III; Lei nº 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.798/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013; TRF1, AGREXT nº 1016360-66.2021.4.01.3500, Rel. Juíza Raquel Soares Chiarelli, Primeira Turma Recursal, j. 20/10/2022. (AC 1043451-68.2020.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Ocorre que o Estado da Bahia não está elencado no rol das pessoas autorizadas a litigar perante a Justiça Federal, tampouco se vislumbra, no presente caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO ou com entidades da administração pública federal indireta, não competindo a este juízo federal conhecer de pedido em face de pessoa jurídica diversa das elencadas no art. 109, inc. I, da CF/88. Com efeito, a competência cível da Justiça Federal é delimitada pelo art. 109 da Constituição da República, sendo sempre excepcional a sua prorrogação por instituto processual previsto em lei. Nesse passo, reconhecida a ilegitimidade da UNIÃO, resta afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, por conseguinte, não havendo outro ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0809769-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Alesat Combustíveis S/A Réu: HOT POSTO LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes , por seus advogados, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 153970264), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 9 de junho de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0809769-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Alesat Combustíveis S/A Réu: HOT POSTO LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 153694427), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 5 de junho de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809769-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: HOT POSTO LTDA, VALTER ROBERTO PESSOA VEIGA, VALMA MARIA DE LIMA PESSOA VEIGA, VALDERIO PESSOA VEIGA, WAGDA LEAO PESSOA VEIGA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, em face de HOT POSTO LTDA e outros, todos qualificados. Aduz a parte autora que firmou junto ao posto réu o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11112 (PCVM - doc. 01), por meio do qual restou pactuado a aquisição, pelo posto réu, de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca e comodato de equipamentos para exploração da atividade de posto de combustíveis. Destaca que a avença teve início em 01 de agosto de 2019 e tinha vigência até 01 de agosto de 2026 (doc. 01 - PCVM), apresentando como fiadores os também demandados Valter e Valma, conforme garantia prestada no próprio instrumento, bem como em carta de fiança avulsa (doc. 09). Acessoriamente, para incrementar a atividade do posto, ainda foi celebrado com a primeira ré sob a fiança do quarto e quinto demandados, Valdério e Wagda, o Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538 , visando à instalação de loja de conveniência ENTREPOSTO. Informa que o referido contrato, porquanto acessório ao de bandeiramento do posto, tem a sua vigência condicionada ao PCVM (doc. 01), daí porque o ajuste também se estendia até 01/08/2026, data até a qual a primeira ré haveria de arcar com a contraprestação mensal do contrato . Que o contrato da loja entreposto foi renovado automaticamente diante da prorrogação do contrato de bandeiramento do posto, conforme estabelece o parágrafo primeiro, cláusula sétima, o que foi refletido na realidade, com os demandados inclusive mantendo o pagamento da taxa mensal da loja de conveniência, mesmo após a vigência inicial do Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538, o que escancara a sua vigência em paralelo com o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11112. Relata que, em decorrência do pacto firmado entre as partes, a autora cedeu diversos bens de sua propriedade ao posto réu, em regime de comodato. Diante da cessão dos equipamentos acima indicados e do investimento feito pela autora, o posto réu comprometeu-se a comprar produtos com exclusividade da ALESAT, exibindo a marca comercial da autora e, enfim, apresentando-se perante o mercado como posto bandeirado “ALE” . Diz, ainda, que além da exclusividade e da exibição da marca da autora, restou entabulada a aquisição mensal mínima de combustíveis pelo posto réu e um volume total a ser atingido durante a execução do contrato, sendo que tais quantitativos foram livremente acordados pelas partes. Entretanto, mesmo diante do adimplemento contratual pela autora, o posto réu ignorou as cristalinas obrigações assumidas e infringiu a galonagem mínima contratada, comprando seguidamente quantitativos mensais muito aquém dos ajustados. Informa, por fim, que o posto abandonou a marca da ALESAT em suas fachadas, embora permaneça utilizando a logomarca ALE em suas bombas, nas placas de preços e no poste emblema, o que, de um lado, revela quebra autônoma do contrato de bandeiramento e, de outro, indica utilização parcial da marca da autora mesmo estando em situação de inadimplemento total do contrato. E, ainda , que o posto se vale dos equipamentos da autora e parcialmente da marca “ALE”, mas, para manter-se operando, não compra produtos em quantidades relevantes da ALESAT, o que inclusive sugere quebra da exclusividade. Pugna, seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar (a.1) a reintegração na posse / devolução imediata dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato, sendo (1) poste emblema urbano 7,0 m, (1) placa ep luminosa, (2) logo elipse luminosa ale para testeira, (5) indicadores de produto quadrado, (1) placa de preço luminosa em alumínio, (20) acm - testeira de edificações, seguida pela expedição do competente mandado de reintegração de posse; e (a.2) a descaracterização total do posto revendedor e da loja de conveniência “ENTREPOSTO”, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e logos “ALE” e “ENTREPOSTO”, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado, que deverá conter autorização expressa para que a autora proceda à descaracterização através de seu departamento de engenharia ou de empresa especializada, tudo a ser cumprido por Oficial de Justiça, e, havendo necessidade, com reforço policial, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, pugna pela procedência dos pedidos autorais, para:.1) confirmar a tutela antecipatória quanto à reintegração de posse dos equipamentos comodatados e descaracterização do total do posto e da loja de conveniência ENTREPOSTO; c.2) declarar a resolução de pleno direito do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11112; e c.3) declarar a resolução de pleno direito do contrato referente à loja Entreposto, o Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538; a condenação dos réus V.P. VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALTER ROBERTO PESSOA VEIGA e VALMA MARIA DE LIMA PESSOA VEIGA na multa contratual compensatória prevista no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11112, cujo valor deve ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença a partir do que dispõe o parágrafo primeiro da cláusula vigésima sétima (doc. 01), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora; d.2) a condenação dos réus V.P. VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALTER ROBERTO PESSOA VEIGA e VALMA MARIA DE LIMA PESSOA VEIGA no pagamento do aluguel previsto na cláusula décima quarta do PVCM (doc. 01) desde a data em que seja considerado rescindido o contrato (notificação de rescisão em 19/01/2023) até a efetiva devolução dos equipamentos, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; e d.3) a condenação dos réus V.P. VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALDÉRIO PESSOA VEIGA e WAGDA LEÃO PESSOA VEIGA na multa prevista na cláusula nona do Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538 (doc. 02), em valores a serem apurados em liquidação de sentença; e) na hipótese de não localização dos equipamentos entregues em comodato, a conversão da obrigação de devolução / reintegração em perdas e danos, no valor total de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais), por ser o preço dos equipamentos, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, até o seu integral adimplemento. Juntou procuração e documentos. Intimada a parte autora para recolher as custas, foi juntado o comprovante de recolhimento do preparo inicial. O pedido de tutela de urgência foi concedido. Na mesma oportunidade foi determinada a citação. Citada, a parte demandada apresentou contestação. Na oportunidade sustenta que não houve descumprimento contratual por parte do réu, de modo que não há motivos para a aplicação de multa contratual. Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial. Sem mais provas. Vieram-me os autos conclusos. Da leitura dos autos, percebe-se que a demandante pretende a rescisão do contrato, com a devolução dos equipamentos fornecidos em contrato e que seja retirada do local onde o posto demandado atua, qualquer identidade visual que remeta à marca da autora. A controvérsia central cinge-se ao inadimplemento dos contratos firmados entre as partes e à validade das penalidades aplicadas pela autora em razão do não cumprimento das obrigações pactuadas. Analisando-se o contrato firmado entre as partes, constata-se que a parte demandada se obrigou a adquirir um volume mensal de combustível com a demandante. Em adição, o pacto firmado entre as partes prevê também as hipóteses em que este resta rescindido, a partir da trigésima que dispõe, em sua alínea "a", hipótese na qual o revendedor não adquirir os combustíveis do fornecedor em prazo superior a trinta dias. Conforme robusta documentação e prova testemunhal produzidas nos autos, restou suficientemente demonstrado que o posto réu deixou de cumprir as cláusulas contratuais relativas à exclusividade e ao volume mínimo de aquisição de combustíveis, descumprindo o PCVM (id 95866433). Não se pode deixar de reconhecer que o descumprimento da cláusula específica, traduz-se na necessidade do reconhecimento do inadimplemento contratual, ensejando sua rescisão. Nesse contexto, possibilitada está a rescisão contratual. A alegação de caso fortuito e força maior não se sustenta. A autora comprovou que o decréscimo nas aquisições começou antes mesmo do alegado vendaval (dez/2021), e que a pandemia não inviabilizou a operação de forma significativa, conforme demonstrado nos documentos juntados e confirmado pelas testemunhas. Ademais, foi igualmente comprovado o inadimplemento quanto ao contrato de conveniência (id 95866434), com a descaracterização unilateral da loja licenciada "Entreposto" – substituída por "Hot Café" – em plena vigência contratual. Também nesse ponto, as alegações dos réus não afastam o descumprimento contratual, pois não houve qualquer notificação ou oposição tempestiva à continuidade contratual. A validade das cláusulas de galonagem mínima e de exclusividade encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça REsp 1.788.596/SP , não havendo nulidade ou abusividade, conforme ementa que transcrevo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONTRATO DE 120 MESES . RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR . EQUIDADE. REDUÇÃO EXCESSIVA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICABILIDADE . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a adequação da redução da multa compensatória pactuada em contrato de promessa de compra e venda mercantil, nos termos do art . 413 do Código Civil. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4 . A intervenção do Poder Judiciário no sentido de reduzir a cláusula penal pactuada deve observar os limites previstos no art. 413 do Código Civil de 2002. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação . Precedentes. 6. Não é necessário que a redução da multa, na hipótese adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. 7 . No caso, o critério matemático deve ser mantido, pois não gera o desvirtuamento da finalidade da multa compensatória, tampouco montante manifestamente excessivo para a parte devedora, sendo de aplicação necessária para manter o equilíbrio das prestações. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1788596 SP 2018/0072666-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020) Em relação aos equipamentos cedidos pela demandada, há previsão contratual expressa quanto aos termos destes, na cláusula oitava. Em suma, depreende-se que o fornecimento dos aparelhos se dá com o objetivo de proporcionar a atuação do revendedor que contratou, representando a imagem do fornecedor, ora demandante. Desta hipótese, conclui-se que, a partir do momento em que houve a quebra contratual, praticada pelo demandado, este se encontra como possuidor irregular dos bens discutidos, restando configurada a prática do esbulho, datada a partir da mora estabelecida em notificação extrajudicial expedida. Quanto às alegações de possível uso indevido da identidade visual do demandante, porque o demandado não vem cumprindo com sua obrigação contratual, qual seja, a de aquisição de determinada quantidade de combustível, as provas anexadas aos autos e as normativas vigentes quanto ao tema são suficientes para comprovar o alegado na inicial. Mostra-se relevante, a norma contida no art. 25 da Resolução 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo, abaixo transcrita: Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado. (…) §2º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista deverá: I – exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira, no totem, no painel de preço e no quadro de aviso do posto revendedor de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor; e II – adquirir, armazenar e comercializar somente combustível automotivo fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial. A venda de combustíveis de outra distribuidora em um estabelecimento que exibe a imagem de vinculado à ALE pode confundir os consumidores, os quais devem ser corretamente informados a respeito dos produtos que adquirem. Frise-se que é também disposição da mesma Resolução nº 41/2013 da ANP, em raciocínio análogo, a partir do art. 11, I, que nas hipóteses de alteração cadastral do revendedor, passando a fornecer nova marca, este deve “retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo”. Desse modo, comprovado o descumprimento contratual, é de se determinar a rescisão do contrato firmando entre as partes, com a devolução dos equipamentos fornecidos em contrato e que seja retirada do local onde o posto demandado atua, qualquer identidade visual que remeta à marca da autora, bem como o pagamento dos encargos decorrentes do descumprimento e rescisão do contrato. Quanto às multas rescisórias, as cláusulas contratuais preveem aplicação proporcional sobre a parte descumprida, incidindo apenas sobre o volume não adquirido, nos termos do art. 413 do Código Civil, o que garante sua razoabilidade e proporcionalidade. O aluguel pelo não retorno dos equipamentos comodatados também se justifica diante da ausência de devolução e da previsão contratual expressa, que estipula valor proporcional ao preço do bem. Por fim, os fiadores respondem nos limites dos contratos garantidos, nos termos do art. 818 do Código Civil e da cláusula contratual de fiança. E, pois, de se julgar procedente os pedidos da inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para confirmar a tutela antecipatória quanto à reintegração de posse dos equipamentos comodatados e descaracterização do total do posto; declarar a resolução de pleno direito do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº2019.01.11112; CONDENAR o réu na multa contratual compensatória prevista no do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos, cujo valor deve ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença a partir do que dispõe o parágrafo primeiro da cláusula vigésima oitava corrigido pela TABELA ENCONGE, desde o ajuizamento da demanda, e acrescido de juros de mora de 1, a partir da citação CONDENAR os réus V.P. VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALTER ROBERTO PESSOA VEIGA e VALMA MARIA DE LIMA PESSOA VEIGA no pagamento do aluguel previsto na cláusula décima quarta do PVCM desde a data em que seja considerado rescindido o contrato (notificação de rescisão em 19/01/2023) até a efetiva devolução dos equipamentos, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; CONDENAR os réus V.P. VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALDÉRIO PESSOA VEIGA e WAGDA LEÃO PESSOA VEIGA na multa prevista na cláusula nona do Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538 em valores a serem apurados em liquidação de sentença; Na hipótese de não localização dos equipamentos entregues em comodato, fica, desde já, autorizada a conversão da obrigação de devolução / reintegração em perdas e danos, no valor total de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais), por ser o preço dos equipamentos, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, até o seu integral adimplemento. Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, na razão de 10% do valor da condenação. P.R.I. NATAL/RN, 27 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809769-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: HOT POSTO LTDA, VALTER ROBERTO PESSOA VEIGA, VALMA MARIA DE LIMA PESSOA VEIGA, VALDERIO PESSOA VEIGA, WAGDA LEAO PESSOA VEIGA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, em face de HOT POSTO LTDA e outros, todos qualificados. Aduz a parte autora que firmou junto ao posto réu o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11112 (PCVM - doc. 01), por meio do qual restou pactuado a aquisição, pelo posto réu, de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca e comodato de equipamentos para exploração da atividade de posto de combustíveis. Destaca que a avença teve início em 01 de agosto de 2019 e tinha vigência até 01 de agosto de 2026 (doc. 01 - PCVM), apresentando como fiadores os também demandados Valter e Valma, conforme garantia prestada no próprio instrumento, bem como em carta de fiança avulsa (doc. 09). Acessoriamente, para incrementar a atividade do posto, ainda foi celebrado com a primeira ré sob a fiança do quarto e quinto demandados, Valdério e Wagda, o Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538 , visando à instalação de loja de conveniência ENTREPOSTO. Informa que o referido contrato, porquanto acessório ao de bandeiramento do posto, tem a sua vigência condicionada ao PCVM (doc. 01), daí porque o ajuste também se estendia até 01/08/2026, data até a qual a primeira ré haveria de arcar com a contraprestação mensal do contrato . Que o contrato da loja entreposto foi renovado automaticamente diante da prorrogação do contrato de bandeiramento do posto, conforme estabelece o parágrafo primeiro, cláusula sétima, o que foi refletido na realidade, com os demandados inclusive mantendo o pagamento da taxa mensal da loja de conveniência, mesmo após a vigência inicial do Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538, o que escancara a sua vigência em paralelo com o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11112. Relata que, em decorrência do pacto firmado entre as partes, a autora cedeu diversos bens de sua propriedade ao posto réu, em regime de comodato. Diante da cessão dos equipamentos acima indicados e do investimento feito pela autora, o posto réu comprometeu-se a comprar produtos com exclusividade da ALESAT, exibindo a marca comercial da autora e, enfim, apresentando-se perante o mercado como posto bandeirado “ALE” . Diz, ainda, que além da exclusividade e da exibição da marca da autora, restou entabulada a aquisição mensal mínima de combustíveis pelo posto réu e um volume total a ser atingido durante a execução do contrato, sendo que tais quantitativos foram livremente acordados pelas partes. Entretanto, mesmo diante do adimplemento contratual pela autora, o posto réu ignorou as cristalinas obrigações assumidas e infringiu a galonagem mínima contratada, comprando seguidamente quantitativos mensais muito aquém dos ajustados. Informa, por fim, que o posto abandonou a marca da ALESAT em suas fachadas, embora permaneça utilizando a logomarca ALE em suas bombas, nas placas de preços e no poste emblema, o que, de um lado, revela quebra autônoma do contrato de bandeiramento e, de outro, indica utilização parcial da marca da autora mesmo estando em situação de inadimplemento total do contrato. E, ainda , que o posto se vale dos equipamentos da autora e parcialmente da marca “ALE”, mas, para manter-se operando, não compra produtos em quantidades relevantes da ALESAT, o que inclusive sugere quebra da exclusividade. Pugna, seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar (a.1) a reintegração na posse / devolução imediata dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato, sendo (1) poste emblema urbano 7,0 m, (1) placa ep luminosa, (2) logo elipse luminosa ale para testeira, (5) indicadores de produto quadrado, (1) placa de preço luminosa em alumínio, (20) acm - testeira de edificações, seguida pela expedição do competente mandado de reintegração de posse; e (a.2) a descaracterização total do posto revendedor e da loja de conveniência “ENTREPOSTO”, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e logos “ALE” e “ENTREPOSTO”, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado, que deverá conter autorização expressa para que a autora proceda à descaracterização através de seu departamento de engenharia ou de empresa especializada, tudo a ser cumprido por Oficial de Justiça, e, havendo necessidade, com reforço policial, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, pugna pela procedência dos pedidos autorais, para:.1) confirmar a tutela antecipatória quanto à reintegração de posse dos equipamentos comodatados e descaracterização do total do posto e da loja de conveniência ENTREPOSTO; c.2) declarar a resolução de pleno direito do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11112; e c.3) declarar a resolução de pleno direito do contrato referente à loja Entreposto, o Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538; a condenação dos réus V.P. VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALTER ROBERTO PESSOA VEIGA e VALMA MARIA DE LIMA PESSOA VEIGA na multa contratual compensatória prevista no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11112, cujo valor deve ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença a partir do que dispõe o parágrafo primeiro da cláusula vigésima sétima (doc. 01), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora; d.2) a condenação dos réus V.P. VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALTER ROBERTO PESSOA VEIGA e VALMA MARIA DE LIMA PESSOA VEIGA no pagamento do aluguel previsto na cláusula décima quarta do PVCM (doc. 01) desde a data em que seja considerado rescindido o contrato (notificação de rescisão em 19/01/2023) até a efetiva devolução dos equipamentos, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; e d.3) a condenação dos réus V.P. VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALDÉRIO PESSOA VEIGA e WAGDA LEÃO PESSOA VEIGA na multa prevista na cláusula nona do Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538 (doc. 02), em valores a serem apurados em liquidação de sentença; e) na hipótese de não localização dos equipamentos entregues em comodato, a conversão da obrigação de devolução / reintegração em perdas e danos, no valor total de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais), por ser o preço dos equipamentos, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, até o seu integral adimplemento. Juntou procuração e documentos. Intimada a parte autora para recolher as custas, foi juntado o comprovante de recolhimento do preparo inicial. O pedido de tutela de urgência foi concedido. Na mesma oportunidade foi determinada a citação. Citada, a parte demandada apresentou contestação. Na oportunidade sustenta que não houve descumprimento contratual por parte do réu, de modo que não há motivos para a aplicação de multa contratual. Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial. Sem mais provas. Vieram-me os autos conclusos. Da leitura dos autos, percebe-se que a demandante pretende a rescisão do contrato, com a devolução dos equipamentos fornecidos em contrato e que seja retirada do local onde o posto demandado atua, qualquer identidade visual que remeta à marca da autora. A controvérsia central cinge-se ao inadimplemento dos contratos firmados entre as partes e à validade das penalidades aplicadas pela autora em razão do não cumprimento das obrigações pactuadas. Analisando-se o contrato firmado entre as partes, constata-se que a parte demandada se obrigou a adquirir um volume mensal de combustível com a demandante. Em adição, o pacto firmado entre as partes prevê também as hipóteses em que este resta rescindido, a partir da trigésima que dispõe, em sua alínea "a", hipótese na qual o revendedor não adquirir os combustíveis do fornecedor em prazo superior a trinta dias. Conforme robusta documentação e prova testemunhal produzidas nos autos, restou suficientemente demonstrado que o posto réu deixou de cumprir as cláusulas contratuais relativas à exclusividade e ao volume mínimo de aquisição de combustíveis, descumprindo o PCVM (id 95866433). Não se pode deixar de reconhecer que o descumprimento da cláusula específica, traduz-se na necessidade do reconhecimento do inadimplemento contratual, ensejando sua rescisão. Nesse contexto, possibilitada está a rescisão contratual. A alegação de caso fortuito e força maior não se sustenta. A autora comprovou que o decréscimo nas aquisições começou antes mesmo do alegado vendaval (dez/2021), e que a pandemia não inviabilizou a operação de forma significativa, conforme demonstrado nos documentos juntados e confirmado pelas testemunhas. Ademais, foi igualmente comprovado o inadimplemento quanto ao contrato de conveniência (id 95866434), com a descaracterização unilateral da loja licenciada "Entreposto" – substituída por "Hot Café" – em plena vigência contratual. Também nesse ponto, as alegações dos réus não afastam o descumprimento contratual, pois não houve qualquer notificação ou oposição tempestiva à continuidade contratual. A validade das cláusulas de galonagem mínima e de exclusividade encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça REsp 1.788.596/SP , não havendo nulidade ou abusividade, conforme ementa que transcrevo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONTRATO DE 120 MESES . RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR . EQUIDADE. REDUÇÃO EXCESSIVA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICABILIDADE . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a adequação da redução da multa compensatória pactuada em contrato de promessa de compra e venda mercantil, nos termos do art . 413 do Código Civil. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4 . A intervenção do Poder Judiciário no sentido de reduzir a cláusula penal pactuada deve observar os limites previstos no art. 413 do Código Civil de 2002. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação . Precedentes. 6. Não é necessário que a redução da multa, na hipótese adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. 7 . No caso, o critério matemático deve ser mantido, pois não gera o desvirtuamento da finalidade da multa compensatória, tampouco montante manifestamente excessivo para a parte devedora, sendo de aplicação necessária para manter o equilíbrio das prestações. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1788596 SP 2018/0072666-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020) Em relação aos equipamentos cedidos pela demandada, há previsão contratual expressa quanto aos termos destes, na cláusula oitava. Em suma, depreende-se que o fornecimento dos aparelhos se dá com o objetivo de proporcionar a atuação do revendedor que contratou, representando a imagem do fornecedor, ora demandante. Desta hipótese, conclui-se que, a partir do momento em que houve a quebra contratual, praticada pelo demandado, este se encontra como possuidor irregular dos bens discutidos, restando configurada a prática do esbulho, datada a partir da mora estabelecida em notificação extrajudicial expedida. Quanto às alegações de possível uso indevido da identidade visual do demandante, porque o demandado não vem cumprindo com sua obrigação contratual, qual seja, a de aquisição de determinada quantidade de combustível, as provas anexadas aos autos e as normativas vigentes quanto ao tema são suficientes para comprovar o alegado na inicial. Mostra-se relevante, a norma contida no art. 25 da Resolução 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo, abaixo transcrita: Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado. (…) §2º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista deverá: I – exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira, no totem, no painel de preço e no quadro de aviso do posto revendedor de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor; e II – adquirir, armazenar e comercializar somente combustível automotivo fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial. A venda de combustíveis de outra distribuidora em um estabelecimento que exibe a imagem de vinculado à ALE pode confundir os consumidores, os quais devem ser corretamente informados a respeito dos produtos que adquirem. Frise-se que é também disposição da mesma Resolução nº 41/2013 da ANP, em raciocínio análogo, a partir do art. 11, I, que nas hipóteses de alteração cadastral do revendedor, passando a fornecer nova marca, este deve “retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo”. Desse modo, comprovado o descumprimento contratual, é de se determinar a rescisão do contrato firmando entre as partes, com a devolução dos equipamentos fornecidos em contrato e que seja retirada do local onde o posto demandado atua, qualquer identidade visual que remeta à marca da autora, bem como o pagamento dos encargos decorrentes do descumprimento e rescisão do contrato. Quanto às multas rescisórias, as cláusulas contratuais preveem aplicação proporcional sobre a parte descumprida, incidindo apenas sobre o volume não adquirido, nos termos do art. 413 do Código Civil, o que garante sua razoabilidade e proporcionalidade. O aluguel pelo não retorno dos equipamentos comodatados também se justifica diante da ausência de devolução e da previsão contratual expressa, que estipula valor proporcional ao preço do bem. Por fim, os fiadores respondem nos limites dos contratos garantidos, nos termos do art. 818 do Código Civil e da cláusula contratual de fiança. E, pois, de se julgar procedente os pedidos da inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para confirmar a tutela antecipatória quanto à reintegração de posse dos equipamentos comodatados e descaracterização do total do posto; declarar a resolução de pleno direito do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº2019.01.11112; CONDENAR o réu na multa contratual compensatória prevista no do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos, cujo valor deve ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença a partir do que dispõe o parágrafo primeiro da cláusula vigésima oitava corrigido pela TABELA ENCONGE, desde o ajuizamento da demanda, e acrescido de juros de mora de 1, a partir da citação CONDENAR os réus V.P. VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALTER ROBERTO PESSOA VEIGA e VALMA MARIA DE LIMA PESSOA VEIGA no pagamento do aluguel previsto na cláusula décima quarta do PVCM desde a data em que seja considerado rescindido o contrato (notificação de rescisão em 19/01/2023) até a efetiva devolução dos equipamentos, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; CONDENAR os réus V.P. VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALDÉRIO PESSOA VEIGA e WAGDA LEÃO PESSOA VEIGA na multa prevista na cláusula nona do Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538 em valores a serem apurados em liquidação de sentença; Na hipótese de não localização dos equipamentos entregues em comodato, fica, desde já, autorizada a conversão da obrigação de devolução / reintegração em perdas e danos, no valor total de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais), por ser o preço dos equipamentos, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, até o seu integral adimplemento. Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, na razão de 10% do valor da condenação. P.R.I. NATAL/RN, 27 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8033575-68.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária. Apresentadas contestação (Id 493096036) e réplica (Id 497497444). Analisados os autos. DECIDO. A prescrição, enquanto instituto de direito material que extingue a pretensão punitiva ou executória do Estado, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Essa disposição legal confere ao magistrado o poder-dever de analisar a ocorrência da prescrição, mesmo que as partes não a tenham alegado, visando à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. A doutrina dominante dispõe: A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 487, II, do CPC (correspondente ao art. 219, § 5º, do CPC de 1973) c.c . art. 15 do CPC, como garantia de eficácia da norma constitucional (art. 7º, XXIX, da CF). Trata-se de norma imperativa, que não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas obriga a pronunciá-la ex officio . Como reforço argumentativo, se, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT, o juízo pode reconhecer de ofício a prescrição (intercorrente) do título executivo judicial já formado e transitado em julgado, com mais razão pode ser reconhecida (de ofício) a prescrição na fase de conhecimento, por aplicação do art. 487, II, do CPC c.c . art. 15 do CPC.(TRT-2 10019833820165020046 SP, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/09/2020). Da Prescrição O julgamento do Incidente Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que resultou no TEMA 1150/STJ, fixou, nos itens II e III, a seguinte tese: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No caso dos autos, conforme se verifica da análise do extrato de movimentação da conta do PASEP da parte autora, realizou o saque do benefício em 18/06/2013 ( Id. 495208818), em virtude de ter implementado a condição necessária à percepção do valor naquele momento. Desse modo, verificou-se o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10(dez) anos para autor deduzir a pretensão destinada à apuração eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante de sua conta individual do PASEP. A parte autora afirma expressamente que teve ciência da inadequação do valor, isto é, do suposto dano, ao efetivar o saque do montante integral da sua conta do PASEP, pois, segundo declarado na exordial, os valores seriam discrepantes do que acreditava ser o devido. Assim, conforme o Princípio da actio nata, surgiu, naquele momento, a interesse de agir da parte, devendo, portanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincidir com a aludida data, dispondo a parte de 10(dez) anos para buscar a sua pretensão. A alegação de somente ter tido ciência do fato quando recebeu da instituição bancária ré o extrato da conta, não se sustenta, pois, conforme declarado, a parte discordava do valor recebido desde o momento do saque. Pensar de modo diverso, poderia configurar, inclusive, comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo princípio da boa-fé objetiva. Este o entendimento dominante nos Tribunais do país, conforme se colhe da leitura dos julgados a seguir colacionados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício." (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) "Recurso inominado - Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP - Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ - Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo - Prescrição decenal consumada - Recurso improvido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTA PASEP - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - TEMA 1150/STJ - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data em que o autor teve ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu, no caso em testilha, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP Assim, considerando que, entre a data em que houve o saque do Pasep pela parte autora e a propositura da ação não decorreu o lapso prescricional decenal, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser tornada sem efeito para o prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido." (TJ-MS - Apelação Cível: 0000201-79.2020.8.12.0034 Glória de Dourados, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0003303-24.2019.8.17.2001 APELANTE (S): IELINALDO PEREIRA DE FRANCA APELADO (S): BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil. Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil. Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o "respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria" - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator" (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho) Assim sendo, efetivado o saque do benefício em 18/06/2013 e distribuído do feito em 27/02/2025, evidente o transcurso do lapso decenal rendendo ensejo, destarte, à ocorrência do fenômeno da prescrição no caso em análise. Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida em juízo, com fundamento no art. 205 do CC e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 16 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Thiago Giullio de Sales Germoglio (OAB 14370/PB), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Olívia Raphaela Barbosa Mendes (OAB 16825/AL), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ), Juliana Maciel de Andrade (OAB 17183/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0700614-86.2020.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Autora: Rita de Cassia Seixas Muniz Goiana - Réu: Unimed Maceió, Unimed Norte / Nordeste, Sempre Saude Administradora de Beneficos - 1. Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fl. 444 considerou equivocadamente que houve bloqueio de R$ 13.425,65 quando, no entanto, a quantia que permaneceu bloqueada e transferida para conta judicial no Sisbajud de fls. 415/519 foi de R$ 1.917,95, conforme fl. 419, sendo os demais valores desbloqueados; 2. Assim, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para que proceda a realização de novos cálculos para atualização do débito, a fim de aferir eventual excesso de execução, devendo considerar, em sua apuração, que a Sentença de fls. 319/322 condenou as executadas de forma solidária; 3. Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias; 4. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para prolação de Sentença.