Izabela Maria Bertoldo Patriota
Izabela Maria Bertoldo Patriota
Número da OAB:
OAB/AL 017218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izabela Maria Bertoldo Patriota possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TJPA, TRT6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPE, TJPA, TRT6, TRT19, TJAL
Nome:
IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000400-81.2025.5.19.0002 AUTOR: MARIANA NUNES RÉU: FAN - FACULDADE DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a8ae6d proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 700,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. 6a1fa6c, integrada pelos cálculos de id. db6ea29, com o seguinte dispositivo: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.N. em face de FAN - FACULDADE DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA, OFM SYSTEMS LTDA e G L RIGON MINUZI EIRELI, condenando as rés solidariamente, tudo conforme fundamentação supra que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para: RECONHECER a existência de grupo econômico entre as rés; RECONHECER a rescisão indireta do contrato de emprego; CONDENAR a FAN - FACULDADE DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA na anotação da CTPS para fazer constar a dispensa em 07/03/2025, já considerada a projeção do aviso prévio, no total de 30 dias, na forma da Lei 12.506/2011. Para tanto, a parte autora entregará sua CTPS diretamente à reclamada ou a seu procurador, mediante recibo, no prazo de 05 dias contados da intimação do trânsito em julgado e, após, a ré terá o prazo de 10 dias para proceder às anotações, sob pena de multa diária correspondente a R$ 500,00, limitada ao valor da execução, além de busca e apreensão. A carteira deverá ser devolvida diretamente ao autor ou a seu procurador. Ultrapassados 30 dias sem que a ré tenha efetuado a anotação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE- Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (art. 39 da CLT). Neste caso, deverá observar a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência à presente Reclamatória, observação que deve ser feita em apartado, mediante expedição de certidão circunstanciada da qual conste a presente ordem judicial, e que deve ser fornecida ao Reclamante, para que possa dela se utilizar, caso tenha que oferecer qualquer esclarecimento a quem de direito. Decorridos os prazos acima, sem a manifestação da parte interessada, presumir-se-ão integralmente cumpridas essas obrigações. d) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, na obrigação de pagar as seguintes parcelas: . Salários atrasados dos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025; . Saldo salarial, no total de 3 dias; . 13º salário proporcional de 2024 (02/12 avos); . Férias proporcionais + 1/3 (05/12 avos); . Aviso prévio indenizado, no total de 33 dias; . Multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; . Diferenças de FGTS do período contratual, bem como incidente sobre as parcelas salariais deferidas, acrescido de 40%, a ser depositado em conta vinculada para posterior saque por meio de alvará expedido pela secretaria, sob pena de indenização substitutiva; .indenização substitutiva do seguro-desemprego; . Reparação pelos danos morais sofridos, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. São consideradas parcelas de natureza indenizatória: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%, enquanto parcelas principais ou acessórias, indenização por danos morais e substitutiva do seguro-desemprego, multas. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme definido na fundamentação. Custas pelas reclamadas arbitradas em 2% do valor da condenação, fixado em laudo pericial contábil, integrante da presente sentença para todos os fins. INTIMEM-SE AS PARTES APÓS A JUNTADA DA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO. MACEIO/AL, 13 de junho de 2025. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA NUNES
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000400-81.2025.5.19.0002 AUTOR: MARIANA NUNES RÉU: FAN - FACULDADE DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a8ae6d proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 700,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. 6a1fa6c, integrada pelos cálculos de id. db6ea29, com o seguinte dispositivo: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.N. em face de FAN - FACULDADE DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA, OFM SYSTEMS LTDA e G L RIGON MINUZI EIRELI, condenando as rés solidariamente, tudo conforme fundamentação supra que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para: RECONHECER a existência de grupo econômico entre as rés; RECONHECER a rescisão indireta do contrato de emprego; CONDENAR a FAN - FACULDADE DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA na anotação da CTPS para fazer constar a dispensa em 07/03/2025, já considerada a projeção do aviso prévio, no total de 30 dias, na forma da Lei 12.506/2011. Para tanto, a parte autora entregará sua CTPS diretamente à reclamada ou a seu procurador, mediante recibo, no prazo de 05 dias contados da intimação do trânsito em julgado e, após, a ré terá o prazo de 10 dias para proceder às anotações, sob pena de multa diária correspondente a R$ 500,00, limitada ao valor da execução, além de busca e apreensão. A carteira deverá ser devolvida diretamente ao autor ou a seu procurador. Ultrapassados 30 dias sem que a ré tenha efetuado a anotação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE- Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (art. 39 da CLT). Neste caso, deverá observar a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência à presente Reclamatória, observação que deve ser feita em apartado, mediante expedição de certidão circunstanciada da qual conste a presente ordem judicial, e que deve ser fornecida ao Reclamante, para que possa dela se utilizar, caso tenha que oferecer qualquer esclarecimento a quem de direito. Decorridos os prazos acima, sem a manifestação da parte interessada, presumir-se-ão integralmente cumpridas essas obrigações. d) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, na obrigação de pagar as seguintes parcelas: . Salários atrasados dos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025; . Saldo salarial, no total de 3 dias; . 13º salário proporcional de 2024 (02/12 avos); . Férias proporcionais + 1/3 (05/12 avos); . Aviso prévio indenizado, no total de 33 dias; . Multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; . Diferenças de FGTS do período contratual, bem como incidente sobre as parcelas salariais deferidas, acrescido de 40%, a ser depositado em conta vinculada para posterior saque por meio de alvará expedido pela secretaria, sob pena de indenização substitutiva; .indenização substitutiva do seguro-desemprego; . Reparação pelos danos morais sofridos, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. São consideradas parcelas de natureza indenizatória: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%, enquanto parcelas principais ou acessórias, indenização por danos morais e substitutiva do seguro-desemprego, multas. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme definido na fundamentação. Custas pelas reclamadas arbitradas em 2% do valor da condenação, fixado em laudo pericial contábil, integrante da presente sentença para todos os fins. INTIMEM-SE AS PARTES APÓS A JUNTADA DA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO. MACEIO/AL, 13 de junho de 2025. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G L RIGON MINUZI EIRELI - OFM SYSTEMS LTDA - FAN - FACULDADE DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0741130-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Anna Cristina Cavalcante LimaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA, qualificada na exordial, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Narra a exordial, que a parte autora observou alguns descontos indevidos em seu demonstrativo de pagamento, que somados, perfazem o valor de no valor de R$ 207,10 (duzentos e sete nove reais e dez centavos). Segue narrando, que além de serem empréstimos contratados na modalidade consignados, o réu jamais lhe forneceu qualquer contrato, ou qualquer outro documento jurídico, para a sua assinatura e que permitam tais descontos de servidor público em empréstimos consignados, apesar de várias vezes a requerente ter comparecido solicitado a ré. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Banco Requerido suspenda os descontos que somados perfazem o valor de R$ 207,10 (duzentos e sete nove reais e dez centavos) da aposentadoria autora até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, bem como se abster de inserir a Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral. Na decisão interlocutória de fls. 17/19, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, o de inversão do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência. Contestação, às fls. 115/124. Réplica, às fls. 152/155. Audiência de instrução realizada no dia 18/03/2025. Alegações finais apresentadas pelas partes. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88). Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos). Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. [...] 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ. AgRg no REsp 1190977/PR; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar. Do mérito. Ao compulsar os autos, pude observar que a parte demandada juntou aos autos o contrato digital pactuado entre às partes, às fls. 135/148, comprovando a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Corrobora o entendimento de que a contratação foi legítima: a) houve a colheita de biometria facial (selfie); b) data e hora da contratação; d) foram fornecidos os dados de geocalização; e) há a indicação do sistema operacional do aparelho que a parte demandante utilizou para a contratação; f) há a indicação do IP utilizado pela parte autora para realizar a contratação; e g) a parte demandada coligiu aos autos (fl. 134) o comprovante ("TED") da transferência do valor requerido pela parte contratante/autora (R$ 5.932,52), cujo beneficiário da transação é a própria parte autora. Então, como se vê, há várias provas explicitando a "autenticidade" e a "integridade" do documento que se destina a comprovar que a parte autora realmente contratou o empréstimo consignado, ora impugnado. Demais disso, é entendimento dominante o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento. Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser. Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2. A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança. A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3. A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4. Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgInt no RMS 67.510/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2023; TJ-MS, AC nº 0803703-44.2020.8.12.0017, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2021. (TJAL. AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Relatora:Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Foro de Maceió; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial. STJ. 1. O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6. O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26. Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits). Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado. Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32. Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33. O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39. Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40. Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47. Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48. Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 24/09/2024). Logo, por mais que o contrato objeto de impugnação na presente lide não possua vinculação das assinaturas eletrônicas realizadas junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a sua autenticidade e integridade. Assim, entendo que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), abatendo o argumento da parte demandante de que houve falha na prestação do serviço - de modo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da higidez da contratação (de acordo com o entendimento prevalecente explicitado). De mais a mais, compartilho do entendimento de que a mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos. A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato. Nesse sentido: TJAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente comprovada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a autenticidade da assinatura digital do contrato apresentado pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição de valores e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. 2. A instituição financeira apresentou contrato assinado eletronicamente, acompanhado de biometria facial e documentos pessoais do autor, o que constitui prova suficiente da regularidade da contratação, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica de documentos assinados digitalmente. 3.A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos. A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato. 4.Diante da comprovação da contratação, não há que se falar em restituição de valores descontados ou em indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A assinatura eletrônica e a biometria facial conferem presunção de autenticidade ao contrato digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 2.A mera alegação de fraude, sem indícios concretos, não desconstitui a validade do contrato eletrônico nem autoriza a inversão do ônus da prova. 3.A comprovação da contratação afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais, inexistindo falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, APL nº 0744381-52.2022.8.02.0001, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, j. 17.08.2023; TJ-AL, APL nº 0700222-97.2022.8.02.0203, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 21.06.2023; TJ-SP, AC nº 1022681-74.2019.8.26.0100, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 11.03.2020. (TJAL; AC 0740168-32.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; Dj. 15/04/2025; g.n.) Dispositivo. Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió,14 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL), ADV: ALINE LOPES XAVIER (OAB 13296AL/), ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL) - Processo 0700097-85.2016.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1José Leocadio Nogueira FilhoB0 - DESPACHO Considerando o pedido de remoção de inventariante formulado às fls. 112/114, intime-se o inventariante, Sr. José Leocádio Nogueira Filho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa e, querendo, produza as provas que entender pertinentes, nos termos do art. 623 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Passo de Camaragibe(AL), 10 de julho de 2025. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001031-13.2025.5.19.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Maceió na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300044400000020870875?instancia=1
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700078-93.2022.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Ivanice Silva de Oliveira Santos - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Izabela Maria Bertoldo Patriota (OAB: 17218/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL), ADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) - Processo 0700637-79.2025.8.02.0040 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: B1A.C.P.B0 - REQUERIDA: B1G.A.P.P.B0 e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo às pp. 150/151 e, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com resolução de mérito, considerando que as partes transigiram. Como se trata de pedido consensual, declaro o trânsito em julgado. As partes são beneficiárias da AJG. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se a Certidão de Débito das custas processuais, nos termos do art. 545, § 5o, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (custas a recolher com exigibilidade suspensa), e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
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