Givaldo Ferreira De Amorim Junior

Givaldo Ferreira De Amorim Junior

Número da OAB: OAB/AL 017260

📋 Resumo Completo

Dr(a). Givaldo Ferreira De Amorim Junior possui 79 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRF5, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF3, TRF5, TJPE, TJAL
Nome: GIVALDO FERREIRA DE AMORIM JUNIOR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) USUCAPIãO (1) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013981-51.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ERICO MARTINS DE MELO Advogado do(a) AUTOR: GIVALDO FERREIRA DE AMORIM JUNIOR - AL17260 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Trata-se de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. 2. Todavia, através de consulta realizada no sistema eletrônico de acompanhamento de processos desta seção judiciária, constatou-se a existência de processo idêntico a este, autos n.º 0000588-47.2024.4.05.8000, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesse processo a DER data de 23/10/2024, mas naquele já houve perícia em 22/02/2024, detectada a CAPACIDADE do autor. Os documentos médicos novos possuem patologias iguais e semelhantes já analisadas anteriormente, o que impede o prosseguimento dessa demanda. A própria TR já entende que se trata-se de prazo muito curto (abaixo de 12 meses - entre perícia e nova DER) para que se caracterize inovação fática e para que se justifique outra instrução processual. 3. Diante da existência de coisa julgada material, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. 4. Em face do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. 6. Intimações e providências necessárias . Juiz Federal – 9ª Vara/AL
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0026487-13.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADJAILSON DOS SANTOS CRUZ Advogados do(a) AUTOR: GIVALDO FERREIRA DE AMORIM JUNIOR - AL17260, JOAO PAULO CARDEN MATIAS DE LIMA - AL18645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 8 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0022387-15.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERASMO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GIVALDO FERREIRA DE AMORIM JUNIOR - AL17260, JOAO PAULO CARDEN MATIAS DE LIMA - AL18645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 8 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO Seção Judiciária de Pernambuco – 26ª Vara Federal – Palmares Quilombo dos Palmares, 555 – Centro – Palmares – Fone (81) 3364 5000 E-mail:direcao26@jfpe.jus.br Proceso Nº 0004387-50.2024.4.05.8307 AUTOR: BERENICE LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Falem os interessados, em 5 (cinco) dias, sobre o esclarecimento do laudo pericial juntado aos autos (id. 78425269). Palmares, 8 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO . De ordem do MM. Juiz Federal, que foi determinada a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo assinado, voltem-me os autos conclusos. Maceió, (AL).
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0015129-51.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA MARIA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: GIVALDO FERREIRA DE AMORIM JUNIOR - AL17260, JOAO PAULO CARDEN MATIAS DE LIMA - AL18645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação anexada aos autos. Maceió, 4 de julho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
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