Gabriel Monteiro De Assunção

Gabriel Monteiro De Assunção

Número da OAB: OAB/AL 017310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Monteiro De Assunção possui 94 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSE, TJPB e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJMG, TJSE, TJPB, TJPE, TJBA, TJSP, TRT19, TJSC, TRF5, TJAL
Nome: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) Classificação de Crédito Público (15) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0702355-05.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante Adesiv: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - Apte/Apdo: Lucas Henrique da Silva - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0702355-05.2023.8.02.0001 Agravante : Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe. Advogado : Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF). Agravado : Lucas Henrique da Silva. Advogado : Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, visando reformar decisão que inadmitiu os apelos extremos. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) - Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL), ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL) - Processo 0700986-48.2022.8.02.0053/02 (apensado ao processo 0700986-48.2022.8.02.0053) - Cumprimento de sentença - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - AUTOR: B1Luiz Carlos Herculano da Silva de OliveiraB0 - DESPACHO Considerando o agendamento da avaliação para o dia 13/07/2025, às 09h00min, consoante documento de fls. 43/45, intime-se a parte exequente para tomar ciência e efetuar o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. São Miguel dos Campos(AL), 07 de julho de 2025. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL), ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL) - Processo 0715777-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Jaqueline da Costa BastosB0 - Autos n°: 0715777-76.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jaqueline da Costa Bastos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 07 de julho de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0800580-92.2025.8.02.0000 - Correição Parcial Cível - Coruripe - Requerente: Manoel da Silva - Réu: Juiz de Direito da 1ª Vara de Coruripe - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. ATO OMISSIVO IMPUTADO A MAGISTRADO. PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA ANALISADO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 01. Correição Parcial Cível, com pedido liminar, ajuizada por MANOEL DA SILVA contra ato omissivo imputado ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL, no processo originário de ação ordinária movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, visando à declaração de nulidade de contrato bancário e à suspensão de descontos salariais indevidos. A controvérsia decorre da ausência de apreciação de pedido incidental de tutela de urgência apresentado após juntada de laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura do autor no contrato impugnado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência, formulado após produção de prova pericial, configura omissão passível de correção por meio de correição parcial, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A correição parcial é admitida para sanar erro ou abuso que importe inversão tumultuária da marcha processual, quando não houver recurso específico cabível, nos termos do art. 241 do RITJ/AL. 04. O pedido de tutela de urgência incidental, apresentado em 09/08/2024, permaneceu sem apreciação por vários meses, motivando o ajuizamento da presente correição parcial. 05. A autoridade apontada como omissa prestou informações esclarecendo que, em 24/03/2025, proferiu sentença nos autos principais, na qual houve expressa análise do pedido de tutela de urgência e julgamento do mérito da causa. 06. A superveniência do ato judicial que supriu a omissão noticiada configura perda do objeto da correição, tornando o pedido prejudicado. 07. Não se verifica conduta dolosa, desídia ou omissão relevante que justifique o envio dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça, considerando os esclarecimentos prestados e as limitações operacionais alegadas pela unidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 08. Pedido prejudicado. Tese de julgamento: 09. A superveniência de decisão judicial que aprecia o pedido anteriormente apontado como omitido torna prejudicada a correição parcial por perda de objeto. 10. A correção administrativa prevista no art. 241 do RITJ/AL exige omissão relevante e capaz de comprometer a regularidade do processo, o que não se caracteriza quando o ato judicial é praticado no curso normal da tramitação. 11. A ausência de indícios de má-fé ou desídia da autoridade judicial afasta a necessidade de apuração correicional pela Corregedoria-Geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 5.010/66, art. 6º, I; RITJ/AL, arts. 241 a 243; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJAL, CorPar nº 0801024-28.2025.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025, reg. 22.04.2025. 01. Trata-se de Correição Parcial Cível (fls. 01-07), com pedido de liminar, ajuizada por MANOEL DA SILVA em face de ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL, nos autos do processo nº 0700750-66.2021.8.02.0042, ação ordinária ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em que se discute a nulidade de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos indevidos em folha de pagamento. 02. Na origem, a parte autora MANOEL DA SILVA alegou não ter firmado o contrato de empréstimo que deu ensejo aos descontos em seu contracheque, iniciados no ano de 2019, e requereu, ainda em 2021, tutela de urgência para cessação dos débitos mensais. Tal pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano (fls. 55-56 dos autos principais). 03. Posteriormente, foi juntado aos autos, em 09/08/2024, laudo pericial (fls. 214-225 dos autos principais) que atestou a falsificação da assinatura de MANOEL DA SILVA no contrato discutido, o que, segundo a parte, demonstra a nulidade do negócio jurídico e reforça a ilegalidade dos descontos. Na mesma data, protocolou novo pedido de tutela de urgência, reiterando o pleito de suspensão imediata dos descontos (fls. 228-231), que, até o momento da correição, permanecia sem apreciação judicial, apesar de reiteradas tentativas de contato com a serventia judicial. 04. Em suas razões (fls. 01-07), o requerente sustentou: a) que a omissão do juízo causa prejuízo irreparável, com descontos ilegais mensais sendo realizados sem decisão judicial a respeito do novo pedido de tutela; b) que a ausência de apreciação do requerimento configura erro in procedendo e tumulto processual, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do TJ/AL; c) que a correição parcial é cabível para suprir essa omissão, sendo medida administrativa autorizada por precedentes da 3ª Câmara Cível; d) que não há outro meio processual cabível, pois se trata de omissão e não de decisão, o que inviabiliza recurso ou mandado de segurança (Súmula 267 do STF); e) que a paralisação processual por cinco meses viola os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), justificando a medida liminar para determinar impulso oficial imediato no processo de origem. 05. Ao final, o requerente pugnou: a) pela concessão da gratuidade de justiça, já deferida na origem; b) pela dispensa da juntada integral dos autos, por serem digitais; c) pela concessão de medida liminar, a fim de que o Juízo de 1º grau aprecie o pedido de tutela no prazo de 5 dias; d) pela intimação do Juízo de origem para prestar informações; e) pela confirmação da liminar, com o provimento da correição parcial e envio de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração da conduta omissiva. 06. Em resposta ao pedido de correição parcial (fls. 18-23), a autoridade corrigenda - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe - informou que, no curso do processo de origem, foram adotadas diversas providências processuais e que, em 24/03/2025, proferiu sentença nos autos principais apreciando o pedido de tutela de urgência formulado incidentalmente. 07. Sustentou que não houve omissão deliberada ou paralisação indevida do feito, atribuindo eventual demora à complexidade do caso e à alta demanda processual da unidade judiciária. Argumentou que o trâmite do processo se deu dentro das possibilidades operacionais da Vara, sem configurar erro relevante ou inversão tumultuária da marcha processual. Por fim, pugnou pela improcedência da correição parcial, diante da superação da alegada omissão com a apreciação do mérito e da tutela de urgência em data recente. 08. É, em síntese, o relatório. 09. De início, cumpre destacar que a correição parcial encontra amparo no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 5.010/66, bem como nos artigos 241 a 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, os quais dispõem: Art. 241. Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. Art. 243. O(A) Relator(a) poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da medida. 10. A correição parcial configura-se como um instrumento processual de natureza administrativa, destinado à correção de erros, abusos ou omissões cometidos por autoridade judicial no curso do processo, desde que comprometam a regularidade da marcha processual ou causem prejuízo às partes. Fundamentada nos princípios da legalidade e da efetiva tutela jurisdicional, sua finalidade é assegurar a correta aplicação do ordenamento jurídico e a preservação dos direitos processuais. 11. Consoante relatado, a parte corrigente noticiou a ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência incidental protocolado em 09/08/2024, formulado após a juntada de laudo pericial que atestou a falsificação de sua assinatura no contrato discutido, o que, segundo alegado, comprometeria a higidez do negócio jurídico e exigiria a suspensão imediata dos descontos salariais. 12. A medida correicional foi admitida e determinada a oitiva da autoridade apontada como omissa. Em resposta apresentada às fls. 18-23, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL esclareceu que, em 24/03/2025, proferiu sentença nos autos principais, oportunidade em que houve apreciação expressa do pedido de tutela de urgência, bem como julgamento do mérito da causa. 13. Diante dessa informação, constata-se que a providência reclamada nos autos da presente correição foi suprida no curso da demanda originária, tendo havido o impulso processual requerido e a análise do pedido incidental, de forma que resta configurada a perda superveniente do objeto da medida correicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO DO JUÍZO NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DO ATO. PERDA DO OBJETO. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Correição Parcial interposta contra ato omissivo do Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, que teria determinado a inclusão de processo em pauta de audiência de conciliação sem realizá-la, em ação reivindicatória com pedido de urgência de tutela de evidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão judicial que justifique a intervenção correcional para determinar a realização de audiência de conciliação já designada. III. Razões de decidir 3. A correição parcial é cabível quando verificado erro, abuso ou omissão do juiz que cause tumulto processual, desde que não haja recurso específico previsto em lei. 4. No caso concreto, o Magistrado informou que a audiência de conciliação já se encontrava devidamente marcada, tendo sido juntada aos autos originários a respectiva Ata de realização. 5. Com a efetiva realização da audiência de conciliação, objeto da correição parcial, houve o perecimento do objeto do pedido correcional, tornando desnecessária a intervenção administrativa. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "A superveniente realização do ato processual objeto de correição parcial acarreta a perda do objeto da medida correcional, impondo seu não conhecimento." 7. Requerimento de Correição Parcial não conhecido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: RITJ/AL, arts. 241 e seguintes.(Número do Processo: 0801024-28.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2025; Data de registro: 22/04/2025). (Grifou-se). 14. Além disso, acolho as razões apresentadas pela autoridade corrigenda, no sentido de que a tramitação do feito observou as limitações operacionais da unidade judiciária, e que não se verifica, no caso concreto, conduta dolosa ou omissiva apta a configurar erro relevante ou inversão tumultuária da marcha processual, nos termos do art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal. 15. Desse modo, não há elementos que justifiquem a remessa dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça, porquanto a alegada omissão foi superada com a prática do ato judicial pertinente, sem qualquer indicativo de desídia ou má-fé por parte da autoridade judicial. 16. Forte nessas considerações, com fundamento no art. 241 e seguintes do RITJ/AL, JULGO PREJUDICADO o presente pedido de correição parcial, por perda superveniente de objeto, deixando de determinar o envio dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça, em razão do acolhimento dos esclarecimentos prestados pela autoridade apontada como corrigenda. 17. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos após as providências de estilo. Maceió, 07 de julho de 2025. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL), ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL) - Processo 0760659-60.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Inscrição / Documentação - REQUERENTE: B1Quiitéria Rosendo de Assunção GrangeiroB0 - I. Com fundamento no art. 536, § 4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil, fica o executado intimado a cumprir a obrigação de fazer, qual seja, juntar aos autos a cópia integral do Processo Administrativo nº 4000.31936.2013, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa determinada na sentença de p. 29/30.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL) - Processo 0761957-87.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTOR: B1José Edson Floro DuarteB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - DESPACHO I. Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. II. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, retornem os autos conclusos. IV. O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL), ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL) - Processo 0715721-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Rouzeniuzija Maria de OliveiraB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.621,45 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por mérito, a partir de setembro de 2008 a outubro de 2009, referente aos biênios de 2002-2002, 2002-2004, 2004-2006 e 2006-2008. Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.
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