Marcos Filipe De Lima Souza

Marcos Filipe De Lima Souza

Número da OAB: OAB/AL 018825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Filipe De Lima Souza possui 65 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF5, TJSP, TJAL, TRF1
Nome: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807327-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Joselito Gregorio Marques - Agravado: Banco Bradesco S.a. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joselito Gregorio Marques, em face de decisão proferida pelo Juízo da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição em dobro) e morais, bem como tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O agravante, devidamente qualificado nos autos, relata ser titular de conta bancária junto à instituição agravada (Banco Bradesco Agência 389, Conta 0026438-5), conta esta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Aduz que jamais contratou serviços ou autorizou quaisquer descontos, notadamente valores identificados sob a rubrica CAPITALIZAÇÃO, os quais vêm sendo debitados mensalmente de sua conta desde o ano de 2020, sem sua ciência ou consentimento. Afirma que os descontos não têm respaldo contratual, sendo absolutamente desconhecidos quanto à origem e finalidade. Ressalta, ainda, que tais valores vêm sendo subtraídos diretamente do benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Em sede de tutela de urgência, o agravante pleiteou, junto ao juízo de origem, a suspensão imediata dos descontos, pedido que restou indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Inconformado, interpõe o presente recurso, destacando o cabimento e tempestividade do agravo, nos termos do art. 1.015, I e XI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a probabilidade do direito está devidamente evidenciada pelas provas acostadas aos autos, em especial os extratos bancários que demonstram de forma clara a realização dos descontos indevidos. Salienta que jamais solicitou contratação de qualquer serviço junto à instituição financeira, não havendo sequer ciência dos benefícios eventualmente relacionados aos valores descontados. Alega que, diante da inexistência de contratação, não há como o agravante comprovar a existência de relação jurídica, sendo ônus do banco demonstrar a legitimidade dos descontos. Ressalta, ainda, que o perigo de dano é manifesto, pois os valores descontados têm natureza alimentar e provêm de benefício previdenciário, o que prejudica o custeio das despesas básicas do agravante e de sua família. Afirma que a decisão de indeferimento da tutela pode ser revertida a qualquer tempo, inexistindo óbice de irreversibilidade, sendo plenamente possível a concessão liminar da medida pleiteada. Apresenta, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas reconhecendo a possibilidade de suspensão de descontos em contas bancárias destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, especialmente diante da ausência de contratação de serviços ou autorização expressa do titular da conta. Diante desse quadro, requer, em caráter liminar e definitivo, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória do Juízo a quo, nos termos do art. 1.015, I c/c art. 1.019, I, do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de proceder com descontos mensais a título de CAPITALIZAÇÃO na conta bancária do agravante, no prazo não superior a 24h; impedir a realização de cobranças por qualquer meio, bem como a inscrição do nome do agravante em órgãos de restrição ao crédito; proibir a inclusão do nome do agravante em listas internas de instituições financeiras, de modo a evitar negativa injustificada na concessão de futuros créditos e fixar multa diária para o caso de descumprimento da decisão liminar, revertida em favor do agravante, em valor a ser arbitrado por este Tribunal. É o relatório. Decido. Antes de analisar o pedido liminar, cumpre salientar que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 294 e seguintes, a possibilidade de concessão de tutela provisória, que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela provisória, por sua vez, pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental e objetiva assegurar utilidade e efetividade ao provimento jurisdicional final, prevenindo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, assegurando a tutela do direito cuja evidência se apresenta robusta. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, examinando os elementos coligidos aos autos, não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, informações precisas acerca de uma possível capitalização diária não autorizada pela parte agravante. Os extratos bancários acostados aos autos não demonstram, com a segurança e clareza necessárias, a ocorrência dos descontos a título de capitalização ou a ausência de vínculo contratual, conforme sustentado. Diante da ausência deste mínimo de indícios, a plausibilidade jurídica da tese recursal mostra-se, neste momento, insuficiente para autorizar a concessão da medida de urgência pretendida. Ao menos inicialmente, não há erro evidente na decisão recorrida. Leia-se: [...] Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária apresença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum inmora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedênciadas alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final podecausar danos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petiçãoinicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 46-47 dos autos de origem) Ademais, o que se depreende dos documentos é a incidência de descontos sob a denominação de tarifa bancária, o que pode estar relacionado ao uso da conta para finalidades que extrapolam o simples recebimento de benefício previdenciário. Tal circunstância, por si só, não autoriza, em sede de cognição sumária, a imediata suspensão dos descontos, sobretudo porque não há demonstração inequívoca de ilegalidade ou de manifesta abusividade por parte da instituição financeira. Destaca-se, por fim, que apenas um exame mais aprofundado, a ser realizado na fase instrutória, permitirá a apuração segura dos fatos e das circunstâncias específicas do caso concreto, possibilitando eventual análise acerca da existência ou não de contratação, da natureza dos descontos realizados e da efetiva ocorrência de dano à parte autora. Diante do exposto, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, notadamente quanto à verossimilhança das alegações e a ausência de elementos mínimos que evidenciem a irregularidade dos descontos, queda desnecessário aferir o perigo da demora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal. À Secretaria, para diligências. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807327-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Joselito Gregorio Marques - Agravado: Banco Bradesco S.a. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joselito Gregorio Marques, em face de decisão proferida pelo Juízo da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição em dobro) e morais, bem como tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O agravante, devidamente qualificado nos autos, relata ser titular de conta bancária junto à instituição agravada (Banco Bradesco Agência 389, Conta 0026438-5), conta esta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Aduz que jamais contratou serviços ou autorizou quaisquer descontos, notadamente valores identificados sob a rubrica CAPITALIZAÇÃO, os quais vêm sendo debitados mensalmente de sua conta desde o ano de 2020, sem sua ciência ou consentimento. Afirma que os descontos não têm respaldo contratual, sendo absolutamente desconhecidos quanto à origem e finalidade. Ressalta, ainda, que tais valores vêm sendo subtraídos diretamente do benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Em sede de tutela de urgência, o agravante pleiteou, junto ao juízo de origem, a suspensão imediata dos descontos, pedido que restou indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Inconformado, interpõe o presente recurso, destacando o cabimento e tempestividade do agravo, nos termos do art. 1.015, I e XI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a probabilidade do direito está devidamente evidenciada pelas provas acostadas aos autos, em especial os extratos bancários que demonstram de forma clara a realização dos descontos indevidos. Salienta que jamais solicitou contratação de qualquer serviço junto à instituição financeira, não havendo sequer ciência dos benefícios eventualmente relacionados aos valores descontados. Alega que, diante da inexistência de contratação, não há como o agravante comprovar a existência de relação jurídica, sendo ônus do banco demonstrar a legitimidade dos descontos. Ressalta, ainda, que o perigo de dano é manifesto, pois os valores descontados têm natureza alimentar e provêm de benefício previdenciário, o que prejudica o custeio das despesas básicas do agravante e de sua família. Afirma que a decisão de indeferimento da tutela pode ser revertida a qualquer tempo, inexistindo óbice de irreversibilidade, sendo plenamente possível a concessão liminar da medida pleiteada. Apresenta, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas reconhecendo a possibilidade de suspensão de descontos em contas bancárias destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, especialmente diante da ausência de contratação de serviços ou autorização expressa do titular da conta. Diante desse quadro, requer, em caráter liminar e definitivo, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória do Juízo a quo, nos termos do art. 1.015, I c/c art. 1.019, I, do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de proceder com descontos mensais a título de CAPITALIZAÇÃO na conta bancária do agravante, no prazo não superior a 24h; impedir a realização de cobranças por qualquer meio, bem como a inscrição do nome do agravante em órgãos de restrição ao crédito; proibir a inclusão do nome do agravante em listas internas de instituições financeiras, de modo a evitar negativa injustificada na concessão de futuros créditos e fixar multa diária para o caso de descumprimento da decisão liminar, revertida em favor do agravante, em valor a ser arbitrado por este Tribunal. É o relatório. Decido. Antes de analisar o pedido liminar, cumpre salientar que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 294 e seguintes, a possibilidade de concessão de tutela provisória, que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela provisória, por sua vez, pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental e objetiva assegurar utilidade e efetividade ao provimento jurisdicional final, prevenindo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, assegurando a tutela do direito cuja evidência se apresenta robusta. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, examinando os elementos coligidos aos autos, não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, informações precisas acerca de uma possível capitalização diária não autorizada pela parte agravante. Os extratos bancários acostados aos autos não demonstram, com a segurança e clareza necessárias, a ocorrência dos descontos a título de capitalização ou a ausência de vínculo contratual, conforme sustentado. Diante da ausência deste mínimo de indícios, a plausibilidade jurídica da tese recursal mostra-se, neste momento, insuficiente para autorizar a concessão da medida de urgência pretendida. Ao menos inicialmente, não há erro evidente na decisão recorrida. Leia-se: [...] Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária apresença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum inmora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedênciadas alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final podecausar danos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petiçãoinicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 46-47 dos autos de origem) Ademais, o que se depreende dos documentos é a incidência de descontos sob a denominação de tarifa bancária, o que pode estar relacionado ao uso da conta para finalidades que extrapolam o simples recebimento de benefício previdenciário. Tal circunstância, por si só, não autoriza, em sede de cognição sumária, a imediata suspensão dos descontos, sobretudo porque não há demonstração inequívoca de ilegalidade ou de manifesta abusividade por parte da instituição financeira. Destaca-se, por fim, que apenas um exame mais aprofundado, a ser realizado na fase instrutória, permitirá a apuração segura dos fatos e das circunstâncias específicas do caso concreto, possibilitando eventual análise acerca da existência ou não de contratação, da natureza dos descontos realizados e da efetiva ocorrência de dano à parte autora. Diante do exposto, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, notadamente quanto à verossimilhança das alegações e a ausência de elementos mínimos que evidenciem a irregularidade dos descontos, queda desnecessário aferir o perigo da demora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal. À Secretaria, para diligências. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL) - Processo 0701434-43.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Jilson de Jesus da SilvaB0 - Portanto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o requerido se abstenha de proceder com os descontos mensais a título de Reserva da Margem Consignável - RMC no benefício previdenciário do autor (NB 517.527.360-0), devendo oficiar ao INSS para suspensão imediata de tais descontos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato lesivo mensal, limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado. PROVIDÊNCIAS Cite-se e intime-se o requerido para que cumpra a presente decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do mesmo diploma legal. Designe-se Audiência de Conciliação. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0804612-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Maria José Teixeira da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0725890-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTORA: B1Maria Madalena da ConceiçãoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas. Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença. Maceió(AL), 07 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL) - Processo 0724295-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Arlete da ConceicaoB0 - RÉU: B1Facta EmpréstimosB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas. Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença. Maceió(AL), 07 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807327-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Joselito Gregorio Marques - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joselito Gregorio Marques, em face de decisão proferida pelo Juízo da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição em dobro) e morais, bem como tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O agravante, devidamente qualificado nos autos, relata ser titular de conta bancária junto à instituição agravada (Banco Bradesco Agência 389, Conta 0026438-5), conta esta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Aduz que jamais contratou serviços ou autorizou quaisquer descontos, notadamente valores identificados sob a rubrica CAPITALIZAÇÃO, os quais vêm sendo debitados mensalmente de sua conta desde o ano de 2020, sem sua ciência ou consentimento. Afirma que os descontos não têm respaldo contratual, sendo absolutamente desconhecidos quanto à origem e finalidade. Ressalta, ainda, que tais valores vêm sendo subtraídos diretamente do benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Em sede de tutela de urgência, o agravante pleiteou, junto ao juízo de origem, a suspensão imediata dos descontos, pedido que restou indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Inconformado, interpõe o presente recurso, destacando o cabimento e tempestividade do agravo, nos termos do art. 1.015, I e XI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a probabilidade do direito está devidamente evidenciada pelas provas acostadas aos autos, em especial os extratos bancários que demonstram de forma clara a realização dos descontos indevidos. Salienta que jamais solicitou contratação de qualquer serviço junto à instituição financeira, não havendo sequer ciência dos benefícios eventualmente relacionados aos valores descontados. Alega que, diante da inexistência de contratação, não há como o agravante comprovar a existência de relação jurídica, sendo ônus do banco demonstrar a legitimidade dos descontos. Ressalta, ainda, que o perigo de dano é manifesto, pois os valores descontados têm natureza alimentar e provêm de benefício previdenciário, o que prejudica o custeio das despesas básicas do agravante e de sua família. Afirma que a decisão de indeferimento da tutela pode ser revertida a qualquer tempo, inexistindo óbice de irreversibilidade, sendo plenamente possível a concessão liminar da medida pleiteada. Apresenta, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas reconhecendo a possibilidade de suspensão de descontos em contas bancárias destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, especialmente diante da ausência de contratação de serviços ou autorização expressa do titular da conta. Diante desse quadro, requer, em caráter liminar e definitivo, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória do Juízo a quo, nos termos do art. 1.015, I c/c art. 1.019, I, do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de proceder com descontos mensais a título de CAPITALIZAÇÃO na conta bancária do agravante, no prazo não superior a 24h; impedir a realização de cobranças por qualquer meio, bem como a inscrição do nome do agravante em órgãos de restrição ao crédito; proibir a inclusão do nome do agravante em listas internas de instituições financeiras, de modo a evitar negativa injustificada na concessão de futuros créditos e fixar multa diária para o caso de descumprimento da decisão liminar, revertida em favor do agravante, em valor a ser arbitrado por este Tribunal. É o relatório. Decido. Antes de analisar o pedido liminar, cumpre salientar que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 294 e seguintes, a possibilidade de concessão de tutela provisória, que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela provisória, por sua vez, pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental e objetiva assegurar utilidade e efetividade ao provimento jurisdicional final, prevenindo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, assegurando a tutela do direito cuja evidência se apresenta robusta. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, examinando os elementos coligidos aos autos, não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, informações precisas acerca de uma possível capitalização diária não autorizada pela parte agravante. Os extratos bancários acostados aos autos não demonstram, com a segurança e clareza necessárias, a ocorrência dos descontos a título de capitalização ou a ausência de vínculo contratual, conforme sustentado. Diante da ausência deste mínimo de indícios, a plausibilidade jurídica da tese recursal mostra-se, neste momento, insuficiente para autorizar a concessão da medida de urgência pretendida. Ao menos inicialmente, não há erro evidente na decisão recorrida. Leia-se: [...] Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária apresença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum inmora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedênciadas alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final podecausar danos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petiçãoinicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 46-47 dos autos de origem) Ademais, o que se depreende dos documentos é a incidência de descontos sob a denominação de tarifa bancária, o que pode estar relacionado ao uso da conta para finalidades que extrapolam o simples recebimento de benefício previdenciário. Tal circunstância, por si só, não autoriza, em sede de cognição sumária, a imediata suspensão dos descontos, sobretudo porque não há demonstração inequívoca de ilegalidade ou de manifesta abusividade por parte da instituição financeira. Destaca-se, por fim, que apenas um exame mais aprofundado, a ser realizado na fase instrutória, permitirá a apuração segura dos fatos e das circunstâncias específicas do caso concreto, possibilitando eventual análise acerca da existência ou não de contratação, da natureza dos descontos realizados e da efetiva ocorrência de dano à parte autora. Diante do exposto, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, notadamente quanto à verossimilhança das alegações e a ausência de elementos mínimos que evidenciem a irregularidade dos descontos, queda desnecessário aferir o perigo da demora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal. À Secretaria, para diligências. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL)
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