Marcos Filipe De Lima Souza
Marcos Filipe De Lima Souza
Número da OAB:
OAB/AL 018825
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJAL, TRF5
Nome:
MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL) - Processo 0720449-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Afra Maria Lins de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam sobre eventual interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, motivando sua finalidade, sob pena de indeferimento das provas requeridas sem justificativa.Em caso de silêncio ou manifesto desinteresse de ambas as partes na realização do ato processual conciliatório ou na produção de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL) - Processo 0726316-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Luiz Gonzaga da Silva SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam sobre eventual interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, motivando sua finalidade, sob pena de indeferimento das provas requeridas sem justificativa.Em caso de silêncio ou manifesto desinteresse de ambas as partes na realização do ato processual conciliatório ou na produção de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL) - Processo 0730881-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Severino Ferreira da CostaB0 - Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL) - Processo 0732606-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria das Graças Alves LinsB0 - Considerando que não há razão para que o presente processo seja distribuído a esta Vara por prevenção, visto que tratam de descontos diferentes, remeto os autos ao Setor da Distribuição do Foro, a fim de que este órgão distribua o feito a uma das varas cíveis residuais desta Capital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1038840-96.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA - AL18825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; Em atenção ao que determina a Lei n. 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o art. 1º, §5º. Caberá, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção. Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia médica (OFTALMOLOGIA) e Estudo Socioeconômico - ESE (Jardim Guanabara) no prazo de 15 (quinze) dias. Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de falsa perícia (art. 342 do CP). Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'. Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91. Com o retorno do laudo com informação da conta bancária para transferência dos valores da perícia, deverá a secretaria expedir o ofício. Em seguida, conclusos para sentença. Uma vez impugnado o laudo pericial, cite-se o INSS e intime-se para se manifestar, também, sobre a impugnação apresentada. Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da perícia administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); (b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, e (c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Caso seja oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela será apreciada no momento da sentença. O eventual requerimento de benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da sentença. Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.). No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n. 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n. 17). Comunicações processuais necessárias. Vista ao Ministério Público Federal - MPF, caso haja interesse de incapaz. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). VALOR DAS PERÍCIAS MÉDICAS (para o caso de custeio pela parte autora): R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0018588-61.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA - AL18825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o alegado pela parte ré em sua contestação. Em caso de pedido de benefício assistencial em que se verifique extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com última data de atualização superior a 2 anos, deve a parte autora, no prazo de 10 dias, apresentar extrato atualizado do referido documento, na forma do art. 20, § 12, da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. Também em pedidos de benefício assistencial, em igual prazo e caso ainda não constem nos autos, deve a parte autora juntar fotografias de sua residência, tanto da parte interior como do exterior, em quantidade e ângulo que permitam identificar as condições da residência e os móveis que a guarnecem. Saliente-se que o não cumprimento de qualquer dos 2 itens anteriores importará na extinção do presente feito sem resolução de mérito. Advirta-se que as intimações para atualização de CadÚnico e juntada de fotografias são única e exclusivamente para processos com pedido/objeto de concessão/restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC/LOAS, devendo serem desconsideradas em processos cujo objeto/pedido seja outro. LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0032315-24.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: WASHINGTON PATRICK SOARES JUVENAL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA - AL18825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 26 de junho de 2025