Marcos Filipe De Lima Souza

Marcos Filipe De Lima Souza

Número da OAB: OAB/AL 018825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Filipe De Lima Souza possui 44 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRF1, TRF5, TJAL
Nome: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0700455-67.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Francisco da Silva - Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Maceió,27 de maio de 2025. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800653-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: S. - A. I. de S. - Agravado: L. F. de S. (Representado(a) por sua Mãe) L. F. F. da S. - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0800653-64.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente S. - A. I. de S. e como parte recorrida L. F. de S. , ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão impugnada. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADEI. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM FACE DE DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELECESSE O PLANO DE SAÚDE DA MENOR AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. A AUTORA, BENEFICIÁRIA DO PLANO DESDE DEZEMBRO DE 2022, ENCONTRAVA-SE EM TRATAMENTO CONTÍNUO DE TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA, ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO, QUANDO FOI SURPREENDIDA COM O CANCELAMENTO DO CONTRATO, O QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA RESTABELECIMENTO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO PELA OPERADORA EM DETRIMENTO DE BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E DA COBERTURA ASSISTENCIAL.III. RAZÕES DE DECIDIRA RELAÇÃO ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E BENEFICIÁRIO CARACTERIZA-SE COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, SUBMETIDA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA, QUE EXIGEM PROTEÇÃO REFORÇADA.EMBORA OS PLANOS COLETIVOS ADMITAM A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL, TAL FACULDADE DEVE RESPEITAR AS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19, QUE OBRIGA A OPERADORA A DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL EQUIVALENTE, SEM NOVA CARÊNCIA, E A NOTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS COM PRAZO RAZOÁVEL PARA MIGRAÇÃO.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1082, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A OPERADORA, MESMO APÓS RESCISÃO REGULAR, DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA OU INCOLUMIDADE FÍSICA DO USUÁRIO ATÉ ALTA EFETIVA, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO — DADA A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO — E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE E AO DESENVOLVIMENTO DA MENOR, RESTOU ACERTADA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:É INVÁLIDA A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUANDO NÃO RESPEITADAS AS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19, QUE ASSEGURA AO BENEFICIÁRIO O DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL SEM NOVAS CARÊNCIAS E MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, AINDA QUE EXERÇA REGULARMENTE O DIREITO DE RESCISÃO, DEVE GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO ATÉ ALTA MÉDICA EFETIVA, CONFORME FIXADO PELO STJ NO TEMA 1082.A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE JUSTIFICA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SAÚDE E DA PROBABILIDADE DO DIREITO À CONTINUIDADE ASSISTENCIAL DE TRATAMENTO ESSENCIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 6º; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, I E 51, IV; CPC/2015, ART. 300; RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999, ARTS. 1º E 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1082. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Rafaela Calheiros Moreira (OAB 18618/AL), Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL), Anderson Wálace dos Santos Silva (OAB 19041/AL), Débora Ramonne da Silva Moura (OAB 19538/AL) Processo 0700599-46.2023.8.02.0005 - Inventário - Invte: G. E. dos S. , I. E. dos S. , J. E. dos S. , N. M. E. de C. , J. dos S. R. M. D. F. D. S. S. - Autos n° 0700599-46.2023.8.02.0005 Ação: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Inventariante e Herdeiro: Guiomar Elias dos Santos e outros Inventariado: Jorge Rosendo dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de ordem do MM. Juiz de Direito em substituição desta comarca, Dr. Pedro Campanholo Marques, abro vista dos autos ao Cartório de Registro de imóvies de Boca da Mata-AL acerca do Oficio de fls.152 para que no prazo de 15 dias, disponibilize nos autos o número da matrícula do imóvel localizado na Rua Francisca Angélica de Novaes, Rota 11, nº 1800, centro, CEP: 57.680- 000, Boca da Mata- AL, bem como que informe quem é o proprietário conforme despacho de fls.141. Boca da Mata, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0725890-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena da Conceição - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio de jurídico c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais c/c tutela de urgência." proposta por Maria Madalena da Conceição em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como CESTA B EXPRESSO, e que nunca permitira tal desconto. Em razão disso, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato supostamente firmado entre as partes, e os comprovantes de descontos realizados na conta bancária da parte autora. Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência,haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. No caso dos autos, a probabilidade do direito do autor se traduz na comprovação de vem sofrendo descontos não autorizados em seus proventos, conforme histórico anexado aos autos. Diante da incerteza da dívida, não é possível que se exija do autor, no momento, a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dele nos cadastros de inadimplentes e às cobranças indevidas. Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. No meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada do pacto supostamente celebrado entre os litigantes. Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, o negócio jurídico cuja validade está sendo discutida na presente demanda continua ativo, sendo certo que a subtração indevida de valores oriundos dos proventos da autora é capaz de afetar a própria subsistência dela, já que os valores deduzidos têm natureza alimentar, independentemente do lapso temporal em que os descontos vêm ocorrendo. De toda sorte, caso venha a ser provado que foi a consumidora que subscreveu o contrato ora impugnado, subsiste a possibilidade de a parte demandada incluir novamente o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e retomar as cobranças. Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento. No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15). Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pelo demandante é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência. Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se Maceió , 26 de maio de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL), Petterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0757030-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Ribeiro Barros - Réu: Banco Agibank S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0723757-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dutelvir Ferreira de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Por cautela e com o fim de formar juízo de convencimento mínimo acerca da matéria, deixo para apreciar a tutela antecipada requerida após a apresentação da contestação. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, para que o réu comprove a contratação do " cesta fácil econômica". Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0714213-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adeilda Júlia Silva do Nascimento - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam sobre eventual interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, motivando sua finalidade, sob pena de indeferimento das provas requeridas sem justificativa. Em caso de silêncio ou manifesto desinteresse de ambas as partes na realização do ato processual conciliatório ou na produção de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença..
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