Dário Darlan Cavalcante Dos Santos

Dário Darlan Cavalcante Dos Santos

Número da OAB: OAB/AL 018879

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF5, TJAL
Nome: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0806371-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: 029-banco Itaú Consignado S/A - Agravado: Julio dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú Consignado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Arapiraca/ Cível Residual, que determinou, em sede de audiência, a realização de perícia grafotécnica, em razão da controvérsia referente à autenticidade da assinatura dos contratos, nomeando o perito Matheus Cavalcante de Amorim, devidamente cadastrado no banco de peritos desta Corte de Justiça. Em suas razões às fls. 01/09, a parte agravante defende que o magistrado a quo, ao designar perito grafotécnico, agiu de maneira equivocada e que incorreu em omissão por não se manifestar sobre o pleito do banco acerca da necessidade de depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, alega que o juízo de origem não deixou claro a qual parte incumbe o ônus do pagamento dos honorários periciais. Acrescenta que inexiste nos autos prova capaz de comprovar o direito requerido pelo autor. Sustenta que a parte autora, ao informar a ausência de depósitos bancários, tentou induzir o juízo a erro, haja vista a existência de três contratos de refinanciamento realizados entre as datas 22/02/2019, 09/01/2020 e 24/01/2020, além de haver depósitos dos valores em conta bancária de titularidade autoral diversa da apontada pela demandante. Por tal razão, afirma a desnecessidade de realização de perícia, sob o argumento de que bastaria a juntada dos extratos bancários referentes às outras contas bancárias pertencentes à parte autora. Além disso, reitera que houve a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte agravada e do comprovante de disponibilização do crédito. Como reforço argumentativo, aponta que o Tema 1061/ STJ permite a prova da autenticidade da assinatura do contrato juntado ao processo por outros meios de prova, que não sejam exclusivamente a realização de perícia grafotécnica. Com base nesses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja revogada a determinação do juízo da origem referente à designação de perícia grafotécnica. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício. As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas. E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira. Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido. O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras. Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado". O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais. A entrada em vigor do CPC/2015 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência, como requisito de admissibilidade do recurso. Conforme relatado, o juízo a quo determinou a produção de prova pericial, razão pela qual houve a interposição do presente agravo pela parte recorrente, alegando que ela seria desnecessária, pois não haveria dúvidas quanto à regularidade da contratação, em razão da juntada dos instrumentos contratuais devidamente assinados e comprovantes de disponibilização do crédito em favor da autora. Cumpre registrar, conforme entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o recurso cabível da decisão que verse sobre instrução probatória é a apelação, como regra. Isso, porque não há previsão expressa no art. 1.015 do CPC, além de tipicamente não restar caracterizada a urgência na apreciação da decisão, sob pena de risco de inutilidade do julgamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) (sem grifos originários) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (sem grifos originários) Por outro lado, entende-se possível que a insurgência acerca da produção probatória demande apreciação pela instância recursal pela via do agravo de instrumento, pois seu enfrentamento somente quando da apelação se revelaria inútil, como, por exemplo, em se vislumbrando o risco de perecimento do objeto de uma perícia. Em tais hipóteses, embora não haja previsão no rol do art. 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do recurso a partir de uma análise casuística, que demonstre evidente risco caso a decisão sobre a imprescindibilidade da prova seja postergada para o julgamento da apelação. Havendo isso, aplica-se o entendimento da Corte de Justiça no tocante à taxatividade mitigada. No caso dos autos, embora a parte ré requeira a sustação da produção de prova pericial, não traz aos autos justificativa apta a ensejar a revogação, não se verificando, desse modo, prejuízos ao agravante. Outrossim, ao determinar a prova pericial, o juízo de primeiro grau considerou as respostas dadas pela parte autora, em sede de audiência (fls. 608/609 da origem), para viabilizar a formação do seu convencimento sobre o objeto controvertido na ação. Inclusive, vale ressaltar que, após o depoimento pessoal do autor, foi oportunizado à parte ré momento para apresentar seus questionamentos, a qual optou por não se manifestar. Diante disso, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus argumentativo no sentido de demonstrar que as peculiaridades do caso concreto autorizariam o reconhecimento da urgência necessária ao conhecimento do presente agravo de instrumento. Com base no exposto, vê-se que a parte agravante deixou de atender a um requisito essencial ao conhecimento do presente agravo, qual seja, o cabimento. Assim, diante de sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso em análise é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original) Diante do exposto, ante a ausência de cabimento, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, imediatamente. Maceió, 18 de junho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB: 18879/AL) - Linamara dos Santos (OAB: 19621/AL) - Severino Bruno Honório Gonçalves Prata (OAB: 15738/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0806371-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: 029-banco Itaú Consignado S/A - Agravado: Julio dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú Consignado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Arapiraca/ Cível Residual, que determinou, em sede de audiência, a realização de perícia grafotécnica, em razão da controvérsia referente à autenticidade da assinatura dos contratos, nomeando o perito Matheus Cavalcante de Amorim, devidamente cadastrado no banco de peritos desta Corte de Justiça. Em suas razões às fls. 01/09, a parte agravante defende que o magistrado a quo, ao designar perito grafotécnico, agiu de maneira equivocada e que incorreu em omissão por não se manifestar sobre o pleito do banco acerca da necessidade de depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, alega que o juízo de origem não deixou claro a qual parte incumbe o ônus do pagamento dos honorários periciais. Acrescenta que inexiste nos autos prova capaz de comprovar o direito requerido pelo autor. Sustenta que a parte autora, ao informar a ausência de depósitos bancários, tentou induzir o juízo a erro, haja vista a existência de três contratos de refinanciamento realizados entre as datas 22/02/2019, 09/01/2020 e 24/01/2020, além de haver depósitos dos valores em conta bancária de titularidade autoral diversa da apontada pela demandante. Por tal razão, afirma a desnecessidade de realização de perícia, sob o argumento de que bastaria a juntada dos extratos bancários referentes às outras contas bancárias pertencentes à parte autora. Além disso, reitera que houve a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte agravada e do comprovante de disponibilização do crédito. Como reforço argumentativo, aponta que o Tema 1061/ STJ permite a prova da autenticidade da assinatura do contrato juntado ao processo por outros meios de prova, que não sejam exclusivamente a realização de perícia grafotécnica. Com base nesses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja revogada a determinação do juízo da origem referente à designação de perícia grafotécnica. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício. As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas. E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira. Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido. O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras. Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado". O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais. A entrada em vigor do CPC/2015 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência, como requisito de admissibilidade do recurso. Conforme relatado, o juízo a quo determinou a produção de prova pericial, razão pela qual houve a interposição do presente agravo pela parte recorrente, alegando que ela seria desnecessária, pois não haveria dúvidas quanto à regularidade da contratação, em razão da juntada dos instrumentos contratuais devidamente assinados e comprovantes de disponibilização do crédito em favor da autora. Cumpre registrar, conforme entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o recurso cabível da decisão que verse sobre instrução probatória é a apelação, como regra. Isso, porque não há previsão expressa no art. 1.015 do CPC, além de tipicamente não restar caracterizada a urgência na apreciação da decisão, sob pena de risco de inutilidade do julgamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) (sem grifos originários) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (sem grifos originários) Por outro lado, entende-se possível que a insurgência acerca da produção probatória demande apreciação pela instância recursal pela via do agravo de instrumento, pois seu enfrentamento somente quando da apelação se revelaria inútil, como, por exemplo, em se vislumbrando o risco de perecimento do objeto de uma perícia. Em tais hipóteses, embora não haja previsão no rol do art. 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do recurso a partir de uma análise casuística, que demonstre evidente risco caso a decisão sobre a imprescindibilidade da prova seja postergada para o julgamento da apelação. Havendo isso, aplica-se o entendimento da Corte de Justiça no tocante à taxatividade mitigada. No caso dos autos, embora a parte ré requeira a sustação da produção de prova pericial, não traz aos autos justificativa apta a ensejar a revogação, não se verificando, desse modo, prejuízos ao agravante. Outrossim, ao determinar a prova pericial, o juízo de primeiro grau considerou as respostas dadas pela parte autora, em sede de audiência (fls. 608/609 da origem), para viabilizar a formação do seu convencimento sobre o objeto controvertido na ação. Inclusive, vale ressaltar que, após o depoimento pessoal do autor, foi oportunizado à parte ré momento para apresentar seus questionamentos, a qual optou por não se manifestar. Diante disso, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus argumentativo no sentido de demonstrar que as peculiaridades do caso concreto autorizariam o reconhecimento da urgência necessária ao conhecimento do presente agravo de instrumento. Com base no exposto, vê-se que a parte agravante deixou de atender a um requisito essencial ao conhecimento do presente agravo, qual seja, o cabimento. Assim, diante de sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso em análise é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original) Diante do exposto, ante a ausência de cabimento, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, imediatamente. Maceió, 18 de junho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB: 18879/AL) - Linamara dos Santos (OAB: 19621/AL) - Severino Bruno Honório Gonçalves Prata (OAB: 15738/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0702135-30.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria do Socorro CorreaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito, em 05 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0707728-69.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Geraldo Pereira AlvesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DESPACHO Em razão de os fatos controvertidos carecerem de colheita de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento. Uma vez designada, intimem-se as partes, por meio de seus advogados: a) da audiência, ficando estes responsáveis pela notificação das testemunhas eventualmente arroladas, por força do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo artigo, cuja intimação deve ser pela via judicial; b) para depositarem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência do uso do correio para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC. Por força do § 7º do art. 357, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, as partes não poderão arrolar mais do que 5 (cinco) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Intime(m) -se a (s) parte (s), pessoalmente, e, se for pessoa física, por meio de mandado, para comparecer (em) na aludida audiência para prestar (em) depoimento pessoal, advertindo-se-lhe (s) da pena de confesso para o caso de não comparecer (em) ou, comparecendo, recusar (em)-se a depor, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Arapiraca(AL), 07 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LINAMARA DOS SANTOS (OAB 19621/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0721534-22.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dano Moral - AUTOR: B1Udeiran Santos de AquinoB0 - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 13/18 e fixo o título executivo em R$ 23.602,85 (vinte e três mil e seiscentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até fevereiro/2025, sendo R$ 2.145,71 (dois mil e cento e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência. Sem custas. Sem honorários (art. 85, § 7º, do CPC). Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 12), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL (01): i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Udeiran Santos de Aquino; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 21.457,14 (cálculos de fls. 13/18); v) natureza do crédito: [ X ] comum; vi) retenção de honorários contratuais: 50% (cinquenta por cento), conforme contrato de fls. 12; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Dario Darlan Cavalcante dos Santos, Bruno Gonçalves e Linamara dos Santos; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 2.145,71 (cálculos de fls. 13/18); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução nº 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo das requisições a serem expedidas. Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. No tocante à RPV, intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente na conta bancária dos credores. Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para a conta bancária do credor. Expedidas as requisições, intimadas as partes e enviada a requisição de precatório ao Tribunal, arquivem-se os autos. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0700239-90.2023.8.02.0012/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Luiz Lima da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - III - Dispositivo Diante do exposto, considerando que o houve quitação da dívida, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeçam-se os competentes alvarás solicitados às fls. 148/149, em nome dos beneficiários: - Luiz Lima da Silva (CPF nº: 470.246.154-00), no valor de R$ 8.775,77 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos); - Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB/AL 18.879), no valor de R$ 3.761,04 (três mil, setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos) a título de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico e R$ 1.392,97 (mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), a título de honorários de sucumbência. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Girau do Ponciano,11 de junho de 2025. Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365/MA), ADV: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB 4336/TO), ADV: THAIS CARLA SILVA (OAB 16040/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL), ADV: DANIELA SILVA COELHO (OAB 18879PE/) - Processo 0700139-81.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Tereza Maria de JesusB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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