Dário Darlan Cavalcante Dos Santos

Dário Darlan Cavalcante Dos Santos

Número da OAB: OAB/AL 018879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dário Darlan Cavalcante Dos Santos possui 71 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF5, TJAL
Nome: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0701589-04.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Mayane Ferreira Santos - Réu: Manoel Ferreira da Silva, Maria da Anunciacao Ferreira Santos - Autos nº: 0701589-04.2025.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Mayane Ferreira Santos Réu: Maria da Anunciacao Ferreira Santos e outro DECISÃO Manoel Ferreira Da Silva propôs ação de interdição em face de Mayane Ferreira Santos, requerendo sua nomeação como curador(a) do(a) interditando(a). Esclareceu que é pai do(a) requerido(a) e exerce cuidados sobre ele(a). Amparou seus argumentos em laudo médico que constata ser a pessoa interditanda portadora de patologia rubrica com (CID 10 F 72). Com a inicial, vieram os documentos de páginas 5/15. Na forma do art. 751 do CPC, cite-se o(a) interditando(a), via mandado judicial, para, em dia designado pela Secretaria Judicial, de acordo com a pauta de audiências desta unidade, comparecer perante a mim, ou a quem estiver me substituindo, ocasião em que se procederá com entrevista minuciosa acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, com redução a termo das perguntas e respostas, independentemente de gravação em mídia audiovisual. Na espécie, não identifiquei a necessidade de ouvir outros parentes ou pessoas próximas, conforme preleciona o art. 751, §4º, do CPC. Encerrada a entrevista, iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, regulado no art. 752 do CPC, para que o interditando impugne o pedido. Por tal razão, intime-se a Defensoria Pública, via portal, para que designe defensor distinto do que representa Manoel Ferreira Da Silva para funcionar como curador processual do(a) interditando(a) Mayane Ferreira Santos. Decorrido o prazo previsto noart. 752, analisarei a necessidade de produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, constatando se, dos autos, já consta laudo pericial ou atestado idôneo com indicação, especificadamente, dos atos para os quais haverá necessidade de curatela. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca, 23 de maio de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ), Linamara dos Santos (OAB 19621/AL) Processo 0703077-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Marilza Ferreira Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Moisés Gonçalves Santos (OAB 14027/AL), Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0715637-02.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - Réu: Moisés Gonçalves Santos, Moisés Gonçalves Santos, Moisés Gonçalves Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada às págs. 56/60, para extinguir a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0707556-30.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maísa Ferreira de Magalhães - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos os registros de atendimento da parte autora via SAC, os quais a demandada é detentora; relatório de apuração interna da fraude; política interna de prevenção contra fraudes. Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas. Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente. Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade. Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal. Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão. Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória. Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência. Expedientes necessários.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0708325-38.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores E/ou Proprietários de Casas E/ou Lotes do Residencial Portinari - Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial proposto por associação de moradores em face de pessoa física supostamente devedora de contribuições mensais. Contudo, verifica-se, de plano, que a petição inicial não está acompanhada de documentos essenciais à demonstração da legitimidade ativa da exequente e da exigibilidade do crédito, o que impede o regular prosseguimento da demanda. Importa destacar que a associação de moradores somente poderá promover a execução de título extrajudicial quando demonstrada, de forma inequívoca: a existência de título executivo válido, nos termos do art. 784 do CPC; a adesão voluntária do morador à associação, por meio de contrato, termo ou documento equivalente; a prestação efetiva de serviços pela associação em benefício do devedor; a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, representado por documento que se enquadre nas hipóteses legais. Sem tais elementos, a cobrança deve ser promovida por ação de conhecimento, e não por via executiva. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, acostando os seguintes documentos: a) última ata de eleição da diretoria da associação; b) documento que comprove a adesão voluntária do morador à associação (termo de filiação ou equivalente); c) título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784 do CPC (ex.: contrato assinado, confissão de dívida, ou documento com força executiva reconhecida); d) planilha discriminada da dívida, com atualização do débito e memória de cálculo. O não atendimento da presente determinação implicará no indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Arapiraca(AL), 26 de maio de 2025. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0708311-54.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores e Proprietário do Residencial Alto do Morro - Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial proposto por associação de moradores em face de pessoa jurídica supostamente devedora de contribuições mensais. Contudo, verifica-se, de plano, que a petição inicial não está acompanhada de documentos essenciais à demonstração da legitimidade ativa da exequente e da exigibilidade do crédito, o que impede o regular prosseguimento da demanda. Importa destacar que a associação de moradores somente poderá promover a execução de título extrajudicial quando demonstrada, de forma inequívoca: a existência de título executivo válido, nos termos do art. 784 do CPC; a adesão voluntária do morador à associação, por meio de contrato, termo ou documento equivalente; a prestação efetiva de serviços pela associação em benefício do devedor; a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, representado por documento que se enquadre nas hipóteses legais. Sem tais elementos, a cobrança deve ser promovida por ação de conhecimento, e não por via executiva. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, acostando os seguintes documentos: a) última ata de eleição da diretoria da associação; b) documento que comprove a adesão voluntária do morador à associação (termo de filiação ou equivalente); c) título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784 do CPC (ex.: contrato assinado, confissão de dívida, ou documento com força executiva reconhecida); d) planilha discriminada da dívida, com atualização do débito e memória de cálculo. O não atendimento da presente determinação implicará no indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Arapiraca(AL), 26 de maio de 2025. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0708327-08.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores E/ou Proprietários de Casas E/ou Lotes do Residencial Portinari - Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial proposto por associação de moradores em face de pessoa física supostamente devedora de contribuições mensais. Contudo, verifica-se, de plano, que a petição inicial não está acompanhada de documentos essenciais à demonstração da legitimidade ativa da exequente e da exigibilidade do crédito, o que impede o regular prosseguimento da demanda. Importa destacar que a associação de moradores somente poderá promover a execução de título extrajudicial quando demonstrada, de forma inequívoca: a existência de título executivo válido, nos termos do art. 784 do CPC; a adesão voluntária do morador à associação, por meio de contrato, termo ou documento equivalente; a prestação efetiva de serviços pela associação em benefício do devedor; a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, representado por documento que se enquadre nas hipóteses legais. Sem tais elementos, a cobrança deve ser promovida por ação de conhecimento, e não por via executiva. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, acostando os seguintes documentos: a) documento que comprove a adesão voluntária do morador à associação (termo de filiação ou equivalente); b) título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784 do CPC (ex.: contrato assinado, confissão de dívida, ou documento com força executiva reconhecida); c) planilha discriminada da dívida, com atualização do débito e memória de cálculo. O não atendimento da presente determinação implicará no indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Arapiraca(AL), 26 de maio de 2025. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
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