Dário Darlan Cavalcante Dos Santos

Dário Darlan Cavalcante Dos Santos

Número da OAB: OAB/AL 018879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dário Darlan Cavalcante Dos Santos possui 100 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRF5, TJAL
Nome: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0707490-50.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Josefa Ferreira PinheiroB0 - DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o autor condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Dito isso, em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que responda o seguinte quesito: a) a internação compulsória é medida necessária e adequada ao tratamento do(a) beneficiário(a)? Com a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise da tutela provisória de urgência. Oficie-se ao CAPS, para que emita relatório psicossocial do beneficiário, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , datado eletronicamente. Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0021513-30.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. E. A. C. REPRESENTANTE: ELAINE CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: DARIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS - AL18879, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de instrumento de procuração válido (procuração particular, com a qualificação da parte autora, bem como de seu representante indicado nos autos; assinada pelo representante da parte autora ou com a aposição digital do representante da parte autora e assinada por duas testemunhas devidamente qualificadas, ou ainda procuração pública), conferindo poderes ao advogado que cadastrou o presente feito no sistema para representar a parte autora em juízo. - ausência de declaração, firmada de próprio punho e sob as penas da lei, constando nome de cada membro da família que resida sob o mesmo teto, com o respectivo número de inscrição no CPF e grau de parentesco, a remuneração (ou remuneração média) percebida por cada um (com valores expressos em moeda corrente), bem como constando informações do imóvel em que reside, segundo novo formulário loas, disponível desde 25 de julho de 2014 no site da Seção Judiciária de Alagoas (http://www.jfal.jus.br/servicos/processos/eletronicos/creta/normas-especificas). - ausência de extrato atualizado do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - (CadÚnico). Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Intime-se. Maceió(AL), data da validação/assinatura eletrônica. Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Consultando os autos, vejo que, não obstante a dúbia narrativa fática consignada na peça inicial, segundo se depreende da literalidade do pedido deduzido, o objeto da demanda adstringe-se a existência de negócio jurídico firmado entre as partes que justifique os descontos ora impugnados. Senão, vejamos: “d) Que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos relativos as operações listadas na inicial, que o réu seja condenado ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos e atualizados desde a data de início de cada cobrança; e) Que o réu seja condenado ao pagamento de indenização de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) relativos a cada contrato onde não foi comprovada a solicitação e a disponibilização do crédito, que se aplique correções e atualizações financeiras desde a data de início da cobrança de cada contrato”. (grifei). Portanto, é despicienda qualquer argumentação que refuja ao objeto demandado. Ante o exposto, e diante da hipossuficiência do consumidor quanto a questão probatória no presente caso, determino a inversão do ônus da prova e, por conseguinte, determino à CAIXA que colacione aos autos elementos probatórios que demonstrem os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, em especial, o contrato assinado pelo requerente ou documentos equivalentes, que esclareçam a origem e a validade do aludido débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, de igual forma e no mesmo prazo, intime-se a parte autora para colacionar aos autos outras provas que pretende produzir. Após, autos conclusos. Intimações e providências necessárias. Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0700176-62.2025.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Residencial Village Açucena - Compulsando os autos, verifica-se que, conforme determinado à fl. 34, a parte exequente foi intimada a comprovar a legitimidade passiva do executado, mediante a juntada de documento hábil que atestasse a titularidade do imóvel objeto da cobrança. Em resposta, a parte exequente requereu prorrogação de prazo para apresentação da certidão de ônus reais (fls. 40/41), tendo, posteriormente, juntado apenas o número de protocolo da solicitação do referido documento (fl. 44), sem, contudo, apresentar a certidão em si ou qualquer outro documento que comprove a propriedade do bem em nome do executado, conforme exigido. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (fl. 48), oportunidade em que poderia justificar ou sanar a pendência documental, e, mesmo sem apresentar o documento essencial à admissibilidade da execução, pugnou pelo prosseguimento do feito, alegando que a audiência seria desnecessária. Assim, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento integral da determinação judicial, bem como da ausência de elemento probatório que comprove a legitimidade do executado, intime-se, por derradeiro, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão de ônus reais ou outro documento idôneo que comprove a titularidade do imóvel em nome do executado, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL), Linamara dos Santos (OAB 19621/AL) Processo 0700472-75.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Marilza Ferreira Santos - Réu: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato nº 13140356; 2) condenar Banco BMG S/A a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário de Vanda Marilza Ferreira Santos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE RMC" partir de fevereiro de 2020, comprovados nos extratos de páginas 18/26, bem como aqueles que foram debitados no curso da ação, atualizados pelos índices da Taxa Selic ou do índice que vier a substituí-lo até a data de cumprimento da sentença (arts. 389 e 406, §1º, do CC/2002), com termo inicial da data de cada desconto no benefício previdenciário do autor, com subtração, por compensação, do valor de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais) atualizado pela Taxa Selic desde 30/08/2017; 3) indeferir a indenização por danos morais; 4) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que, à luz do regramento do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publicação e intimação automáticas. Arapiraca, 27 de maio de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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