José Alessandro Da Silva
José Alessandro Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 018889
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Alessandro Da Silva possui 54 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT19, TJPE, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT19, TJPE, TJAL, TRF5
Nome:
JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0703923-81.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Conceição Candido da Silva - Apelado: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025. Publique-se . Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0703908-15.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Conceição Candido da Silva - 'DESPACHO 01. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01-02) opostos por BANCO BMG S/A, inconformado com o acórdão (fls. 663-675) proferido por esta 3ª Câmara Cível, sob minha relatoria, ao julgar a apelação (fls. 607-629) interposta em seu desfavor por CONCEIÇÃO CANDIDO DA SILVA. 02. Sustentou o embargante (fls. 01-02) que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os parâmetros de correção monetária incidente sobre o valor da compensação do montante da condenação com o crédito disponibilizado em favor do consumidor. 03. Pugnou pela integração do julgado, sanando o vício apontado. 04. O embargado apresentou contrarrazões às fls. 05-11, defendendo a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, requerendo a rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa ao embargante. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 11 de julho de 2025. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Gomes Carneiro da Cunha (OAB: 56807/PE) - Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0702184-73.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Josefa de Lima OliveiraB0 - LITSPASSIV: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - Em primeiro lugar, homologo, para que produza os efeitos legais, a autocomposição realizada entre Josefa de Lima Oliveira e Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, o que faço com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (f. 176-179). Sem custas. Honorários sucumbenciais nos termos do acordo. Dando prosseguimento ao feito em relação ao réu CBR COBJUD LTDA, verifica-se que o AR referente à carta de citação foi, mais uma vez, devolvido sem o devido recebimento (f. 175). Como se sabe, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, como reza o artigo 238 do Código de Processo Civil de 2015. É ato processual de extrema importância, pois visa a tornar efetivos os direitos fundamentais ao due process of law, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), dando conhecimento ao interessado acerca da existência da demanda e, chamando-o, se o caso, a se defender em juízo. Como ensina a doutrina, "tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 550). Daí porque ser entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência a primazia da citação real, aquela em que o interessado efetivamente toma conhecimento da demanda, em relação à ficta, quando o interessado não necessariamente sabe que contra ele há processo em curso, como nos casos de citação por edital e por hora certa: Relativamente à citação editalícia, por conta dessa necessidade de garantir a dimensão substancial do contraditório, ela só será possível quando, de forma efetiva, forem esgotados todos os meios à disposição da parte ocupante do polo ativo da demanda em localizar pessoalmente o citando. Sem isso, não é possível o sacrifício ou dificuldade no desempenho do exercício da defesa fatalmente trazido pela citação por edital: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88. 1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. POSSE DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO EFETIVADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIDA. A citação por edital somente pode substituir a pessoal na hipótese de ocorrer o exaurimento de todos os meios existentes à disposição da parte autora para localizar a parte ré. Não havendo este esgotamento, revela-se nula a citação por edital. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. APL 05001920720088020019 AL 0500192-07.2008.8.02.0019. Relator Desa. Nelma Torres Padilha. 3ª Câmara Cível. Publicação 16/12/2010). Outrossim, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a exigência de esgotamento dos meios de localização pessoal passou a ter previsão expressa no § 3º do artigo 256, vejamos: Art. 256. A citação por edital será feita: [...] § 3oO réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nesse passo, "ao autor incumbe a alegação dos pressupostos que autorizam essa forma de citação ficta" (op. cit. p. 562), pois é ele que se beneficiará do andamento do processo. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora esgotou os meios a seu dispor para a obtenção dos endereços da parte ré. Além disso, já foi realizada a tentativa de citação nos endereços encontrados em consulta aos sistemas à disposição deste juízo. Por essas razões, resta prejudiciada a realização da audiência a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, por edital com prazo de 30 (trinta) dias para, nos termos da decisão de f. 42-46. Escoado o prazo sem manifestação, nomeio desde já como curador especial a Defensoria Pública, a quem os autos deverão ser enviados para manifestação. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, conclusos.
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000211-12.2016.5.19.0005 AUTOR: JOSE ARLINDO DA SILVA RÉU: E. R. DOS SANTOS COMERCIO - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87fcde4 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista os argumentos apresentados pelo exequente, conforme requerimento de Id 48e327a, resolve este Juízo suspender, por ora, a liberação de parte dos valores bloqueados provenientes do salário recebido, bem como determinar a intimação da executada ROSIANE DE ARAUJO para, no prazo de 05 dias, esclarecer os argumentos ali expostos. Após, venham-me conclusos para análise dos autos. MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE DE ARAUJO
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0017433-57.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALESSANDRO DA SILVA - AL18889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte em razão do óbito do companheiro da parte autora, o instituidor Edinaldo Pereira dos Santos. O óbito foi comprovado (anexo nº 42264856), tendo o falecimento ocorrido em 28/05/2023. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa nos autos, haja vista que era beneficiário de aposentadoria por idade (42264877). Quanto à qualidade de dependente, esta restou inconteste, haja vista que o arcabouço probatório produzido nos autos é suficiente à comprovação da condição de companheira do falecido. Senão, vejamos. A autora e o falecido tinham residência em comum, conforme comprovantes acostados aos autos. Ademais, consta ainda vasto acervo fotográfico que comprova a união estável (47157269), bem como declarações de testemunhas dando conta da união estável havida entre o casal (43699304 e 43699306). Por fim, verifico que foi proferida sentença de mérito transitada em julgado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela/AL, processo nº 0700570-82.2023.8.02.0041, em que se reconheceu a união estável do casal (55405712 e 55405713). O pedido foi feito 90 dias após o óbito, sendo a DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 19/04/2024. Quando o beneficiário for cônjuge ou companheiro, além da carência de 18 contribuições, exige-se ainda a contagem do tempo de casamento ou união estável antes do óbito do segurado, para o cônjuge ou companheiro ter direito a pensão por morte, que, se for inferior a 02 anos, somente receberá pensão por um período de 04 (quatro) meses (alínea “b” do inciso V, do art. 77 da Lei 8.213, na redação dada pela Lei 13.135/2015). Para que o cônjuge ou companheiro(a) tenha direito ao recebimento da pensão por morte em tempo superior a quatro meses, além do segurado precisar verter 18 contribuições e ter pelo menos 02 anos de casamento ou a união estável, deverá ser observada a idade do(a) beneficiário(a) na data do óbito do segurado, conforme art. 77, com a redação dada pelo Lei 13.135/2015: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) (...). b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”(Grifei) Portanto, como a demandante tinha mais de 44 anos de idade à época do óbito de seu companheiro e encontravam-se em união estável há mais de 02 anos, o benefício de pensão por morte será vitalício. Quanto aos juros e a correção monetária, adoto o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ex: 08000526120154058309, AC/PE, DES. FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1 T, 01/04/2017): "Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1ºF da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo". A partir da vigência da Emenda Considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “8. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado (aprovado em 24 de março de 2015).” Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES o pedido para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 19/04/2024, DIP no dia 1º do corrente mês, com deferimento de tutela de urgência, para que o INSS implante o benefício em até 20 dias. Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (19/04/2024), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (período anterior à vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra. O valor total devido será adimplido nos termos da planilha a ser anexada após o trânsito em julgado, cf. Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Defiro ainda os benefícios da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, nos termos dos art. 98 e seg. do NCPC. Intime-se o INSS para cumprir obrigação de fazer objeto desta sentença, a título de antecipação de tutela, implantando-se o benefício no prazo de 20 dias. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal – 14ª Vara
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700179-04.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Joelma Oliveira da Silva - Apelado: Pserv Prestação de Serviço Ltda. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
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Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru Processo nº 0004545-26.2025.8.17.2480 REQUERENTE: M. T. F. D. S. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALESSANDRO DA SILVA REQUERIDO(A): F. J. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 208846524. CARUARU, 10 de julho de 2025. NYEDJA KARLA SETE E SILVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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