José Alessandro Da Silva

José Alessandro Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 018889

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Alessandro Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TRT19, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF5, TRT19, TJAL, TJPE
Nome: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0700240-17.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Angela dos Santos OliveiraB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S/AB0 - DESPACHO 1. Antes de qualquer outra providência, e diante das razões apresentadas pela autora na petição de fls. 166-171, intime-se a instituição financeira/ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove nos autos o cumprimento integral das disposições estabelecidas na decisão monocrática de fls. 68-77, prolatada no bojo do AI n.º 0804793-44.2025.8.02.0000, sob pena de majoração das astreintes ali arbitradas, e da possibilidade adoção de outras medidas coercitivas. 2. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Expedientes de praxe. Cumpram-se. Capela(AL), 08 de julho de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704054-56.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Severino Jose dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de nº 0704054-56.2024.8.02.0046, em que figuram, como parte recorrente, Severino Jose dos Santos, e, como parte recorrida, Banco Pan S/A, todos devidamente qualificados a estes autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a Sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau nos seguintes termos: I) Declarar a nulidade do contrato de fls. 89/97, de numeração 738807322; II) Condenar o banco à restituição em dobro (repetição do indébito) das parcelas indevidamente descontadas, sobre os quais cabe a compensação com os valores devidamente transferidos à titularidade da parte Autora por parte da instituição financeira; III) Reconhecer e fixar a indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverão ser aplicados juros moratórios, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento da fatura mais antiga não atingida pela prescrição (Arts. 397 e 406 do Código Civil, c/c § 1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional), até a data em que passa a incidir a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização, com a publicação do Acórdão, consoante disposto pela Súmula 362 do STJ, passando a ser aplicado unicamente o índice Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até o dia do efetivo pagamento. Por fim, diante do provimento parcial do Recurso, voto pela inversão dos ônus de sucumbência, a fim de determinar que estes recaiam unicamente sobre a parte Apelada, ora Ré, fixados em 10% (dez por cento), contudo, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O RECORRENTE, PESSOA ANALFABETA, ALEGOU QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS LHE FOI OFERTADO CARTÃO DE CRÉDITO SEM INFORMAÇÕES CLARAS, E QUE A CONTRATAÇÃO É NULA POR NÃO OBSERVAR AS FORMALIDADES LEGAIS PARA PESSOAS NÃO ALFABETIZADAS (ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS), O QUE RESULTOU EM DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR A VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, EM FACE DA AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI E NA JURISPRUDÊNCIA; (II) ANALISAR SE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPLICA A INDEVIDA DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; (III) DEFINIR SE OS DESCONTOS INDEVIDOS GERAM DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E DANOS MORAIS (PRESUMIDOS).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, ONDE SÃO APLICÁVEIS AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE QUANTO AO DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS.4. APESAR DO ANALFABETISMO NÃO CARACTERIZAR INCAPACIDADE CIVIL, A CONTRATAÇÃO ESCRITA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA EXIGE FORMALIDADES LEGAIS ESPECÍFICAS PARA GARANTIR A VALIDADE DO NEGÓCIO E PROTEGER O CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.5. EM CONSONÂNCIA COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A VALIDADE DE CONTRATO ESCRITO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA NÃO EXIGE INSTRUMENTO PÚBLICO, MAS IMPÕE A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, QUAL SEJA, A APOSIÇÃO DA DIGITAL DO CONTRATANTE ANALFABETO, A ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E A SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.6. NO CASO EM EXAME, O CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRE INTEGRALMENTE AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, POIS NÃO CONTÉM A ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO, APENAS A DIGITAL DO CONSUMIDOR E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.7. A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS ACARRETA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.8. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO TORNA INDEVIDOS OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.9. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PROCEDER DESCONTOS COM BASE EM CONTRATO NULO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.10. OS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR COMPROMETEREM O SUSTENTO DO CONSUMIDOR, GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), QUE DISPENSA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO.11. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É FIXADO EM R$ 2.000,00, MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO (USO DO CARTÃO/SAQUE INICIAL) E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.12. DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SÃO INTEGRALMENTE INVERTIDOS, PARA QUE RECAIA SOBRE A PARTE APELADA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE13. TESE DE JULGAMENTO: "1. O CONTRATO ESCRITO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EXIGE, PARA SUA VALIDADE, A APOSIÇÃO DA DIGITAL, ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 595 DO CC), SOB PENA DE NULIDADE. 2. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO FORMAL ACARRETA A INDEVIDA DOS DESCONTOS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS (COMPENSADO O VALOR CREDITADO/SACADO) E O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL (IN RE IPSA) PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURADA A MÁ-FÉ."14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, CAPUT; 3º, CAPUT; 6º, III; 30; 31; 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CC, ARTS. 104; 107; 186; 397; 406; 595; 927. CTN, ART. 161, § 1º. CPC, ART. 85, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; SÚMULA Nº 43; SÚMULA Nº 362; RESP 1907394/MT; AGRG NO ARESP 838.709/SP. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 217141/PE)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: WILLIAN TEIXEIRA PAULINO (OAB 15586/AL), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO (OAB 28624/BA) - Processo 0700819-12.2021.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Luiza Maria da SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Inicialmente, altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Ademais, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculo do valor atualizado da condenação para fins de cumprimento da sentença. Doutra banda, compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor de multa diária (astreintes), ocorre que não houve a imposição de multa, razão pela qual o pedido resta prejudicado. Aliás, calha consignar que nas oportunidades que a parte autora requereu o arbitramento de astreintes, os pedidos foram indeferidos por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0700262-60.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Paulo Ferreira de SouzaB0 - RÉU: B1Facta EmpréstimosB0 - Autos n° 0700262-60.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Paulo Ferreira de Souza Réu: Facta Empréstimos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Palmeira dos Índios, 07 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0702802-18.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - Embargada: Quiteria Lourenço da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0702802-18.2024.8.02.0046, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta fraude contratual envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. O apelante impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré, sem que houvesse a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia grafotécnica sobre a assinatura impugnada configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a anulação da sentença se impõe diante da insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da autenticidade do documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC. 4. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial essencial, configura cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. A análise visual do documento pelo juízo não é suficiente para aferir a autenticidade da assinatura impugnada, sendo necessária a perícia grafotécnica para a adequada instrução processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Em suas razões recursais (págs. 1/7), alega que consta omissão e contradição no julgado, quanto ao pedido formal sobre a realização da perícia grafotécnica, pois a manifestação autora, na origem, não revestiu a forma técnica de impugnação específica de autenticidade de documento, o que não poderia acarretar na nulidade do julgado na seara recursal. Contrarrazões em que o embargado requereu a rejeição do recurso (págs. 10/20). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL) - Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704056-26.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Vicente Cirino Gomes - Apelado: Banco Bmg S/A - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0704056-26.2024.8.02.0046 em que figuram como parte Apelante, Vicente Cirino Gomes e, como parte Apelada, Banco Bmg S/A, todos devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com a consequente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE INDENIZAR. TESES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS QUE EVIDENCIA O CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.1. HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE A MODALIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ATRAVÉS DO QUAL A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECE AO CONSUMIDOR UM CARTÃO DE CRÉDITO COM A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES DE VALORES, E CUJO ADIMPLEMENTO OCORRE, EM PARTE, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.2. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022, A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO IMPLICA NA DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E O CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, INEXISTINDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.3. INEXISTINDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DEVER DE INDENIZAR, AS DEMAIS TESES RECURSAIS RESTAM PREJUDICADAS.4. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0701382-41.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Izabel Cecília da ConceiçãoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0701382-41.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Izabel Cecília da Conceição Réu: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Tailyne Tenório Silvestre Estagiária de Direito Geane Maria da Silva Souza Analista Judiciária Palmeira dos Índios, 07 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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