Fabiana Ferreira Do Nascimento

Fabiana Ferreira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/AL 019600

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJAL, TRF5, TRF3, TRT19
Nome: FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000136-34.2025.4.03.6007 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO - AL19600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 28, V, "a" , da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica a parte autora intimada a juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atual, com no máximo 180 (cento e oitenta dias), em nome próprio; ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço, firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou com cópia do documento pessoal, sob pena de extinção do feito.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA - TIPO A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: De saída, indefiro o requerimento do INSS sobre a avaliação socioeconômica, tendo em vista o resultado da 1ª Reunião de Boas Práticas de 2024, segundo o qual o próprio INSS manifestou-se de forma favorável à “possibilidade de substituição da avaliação social in loco por outros meios de prova, reputando desnecessária a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça como regra geral nos processos relacionados ao BPC-LOAS”, conforme despacho de ID 72127718. Ademais, a avaliação social administrativa foi favorável, tendo o INSS reconhecido, na esfera administrativa, como atendido o requisito econômico (ID 65107246 - Pág. 3). Indefiro, outrossim, o requerimento de intimação do(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelo INSS, alusivos à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e/ou Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), pois todos os esclarecimentos necessários para dirimir a questão envolvendo o impedimento de longo prazo já foram prestados. Desnecessário, no caso dos autos, que o(a) perito(a) preencha o quadro com a Escala de Pontuação do índice de Funcionalidade Brasileiro. Adicionalmente, destaco que: “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). Além disso, quanto ao grau de deficiência, registre-se que, ao sancionar a Lei n. 15.077/2024, o Presidente da República vetou o dispositivo do Projeto de Lei que limitava a concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência grave ou média, cuja redação era a seguinte: “§ 2º-B. Para a concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo, a avaliação a que se refere o § 2º-A deste artigo deve atestar deficiência de grau moderado ou grave, nos termos de regulamento”. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao impedimento, restou assentado pela TNU o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula nº 48 e Tema nº 173, ambos da TNU). Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Súmula 48 e Tema 173, ambos da TNU. Quanto à miserabilidade, destaque-se que: “Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque “(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. A parte autora é menor de idade. A apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Nada obstante, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o seu portador quando este vier a atingir a idade adulta ou laboral, pois do contrário seriam concedidos benefícios a pessoas cuja incapacidade não decorre da deficiência, mas do simples estado da menoridade, que não é causa para a assistência estatal. Assim, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva, bem como se ela estaria incapaz de desfrutar da infância/adolescência em igualdade de condições com outras crianças e adolescentes e para suas atividades habituais. Fincadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada na condição de portador de necessidades especiais, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento administrativo do benefício pelo INSS foi "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ato impugnado). Sobre o impedimento de longo prazo, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade para os atos da vida independente, de longa duração (período superior a 02 anos), delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão do benefício em questão. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Em relação ao requisito econômico, passo a examinar os documentos e demais provas produzidas no processo. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais para demonstrar o requisito legal da miserabilidade. Analisando-se cuidadosamente as provas produzidas, conforme despacho de ID 72127718, é possível perceber que o grupo familiar não possui renda per capita líquida superior a ½ salário mínimo por cabeça demonstrada, possui baixas condições financeiras e condições de moradia bastante humildes, o que revela um padrão de vida compatível com o critério econômico fixado em lei para a concessão de benefício assistencial. Além disso, a Avaliação Social realizada pelo INSS, em 12/03/2025, foi favorável, tendo concluído que a renda per capita líquida é de “R$ 0,00” (ID 65107246 - Pág. 3). Assim, verifico que o INSS reconheceu administrativamente como atendido o requisito econômico (Tema 187 da TNU). Por isso, reputo atendido o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pela presença dos requisitos da incapacidade e econômico, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Deixo de fixar DCB, pois o art. 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A norma do art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91 prevista para o auxílio-doença para fixação de data de cessação do benefício (DCB) não se aplica ao benefício assistencial. Ademais, de se considerar, ainda, que a revisão periódica do benefício assistencial, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993 e do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007 permitirá que a autarquia monitore a continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para fins de condenar o INSS a: a) IMPLANTAR benefício assistencial em favor da parte autora com DIB em 06/10/2024 e DIP em 01/06/2025; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente e desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do (a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Intime-se o Ministério Público Federal do teor desta sentença, ante a existência de interesse de incapaz. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Devem, ainda, em igual prazo, as partes indicarem eventuais provas adicionais a produzir. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-10ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000136-34.2025.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO - AL19600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico que os autos foram protocolados, por erro sistêmico, nesta 1ª Vara Federal de Coxim/MS, quando, na verdade, deveriam ter sido distribuídos ao Juizado Especial Federal Adjunto desta Unidade Judiciária. Constato, também, que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA de processamento e julgamento desta lide ao JEF Adjunto de Coxim/MS, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01. Proceda-se à redistribuição dos autos. Publique-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0020000-27.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA QUITERIA FIRMINO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO - AL19600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 6 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010625-96.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. M. S. F. Advogado do(a) AUTOR: FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO - AL19600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 5 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no qual a parte autora pretende ver reconhecido, como tempo especial, os períodos laborados junto às Indústrias Reunidas Coringa LTDA, de 01/01/1987 a 01/04/1991, bem como de 01/03/1993 a 31/05/2021. Contudo, não juntou PPP relativo a todo o período mencionado, sobretudo o período de 01/03/1993 a 31/05/2021, documento indispensável para a comprovação da atividade especial pretendida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui o meio probatório por excelência para demonstração da exposição a agentes nocivos, sendo considerado pela jurisprudência como documento suficiente para comprovar de forma inequívoca o exercício de atividade especial. Diante do exposto, converto o feito em diligência e oportunizo à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte o PPP referente ao período que pretende ver reconhecido como especial, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre as deficiências apontadas pelo INSS em sua contestação (Id. 69490092) e, caso entenda necessário, promover as correções cabíveis. Com a resposta, vistas à autarquia, por 10 (dez) dias. Intimações e providências necessárias. Juiz(a) Federal
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