Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro
Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro
Número da OAB:
OAB/AL 020744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro possui 47 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TRF5, TJAL, TJSE
Nome:
MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
INVENTáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JENIFER KARINE ALVES DE MELO (OAB 19010/AL), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL) - Processo 0701314-75.2022.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Maria de Fátima da SilvaB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o alvará e comprovante de pagamento de fls. 372/373.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 13143/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: MAXILÂNIO FABIAN CAVALCANTE SILVA (OAB 13648/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL), ADV: LUIZ ADÁLIO CANUTO DE SOUZA (OAB 8324/AL), ADV: ALLAN CÁRLISSON SILVA DE HOLANDA PADILHA (OAB 8627/AL), ADV: DRº ARIVALDO GAIA MAIA NETO (OAB 11720/AL) - Processo 0700151-98.2018.8.02.0021 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Aparecida dos SantosB0 - HERDEIRA: B1Joaquina Moama dos Santos de LimaB0 - B1Valderez Carneiro de LimaB0 - B1JOSE CICERO CORREIA DE LIMAB0 - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, falem sobre os cálculos do imposto, devendo, logo em seguida, por igual prazo, abrir vista à Fazenda Pública. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS (OAB 18213/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL), ADV: EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS (OAB 18213/AL) - Processo 0700109-39.2021.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - AUTOR: B1José Augusto da Silva FilhoB0 - B1Ana Maria BrasilB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aéreas S/AB0 - B1Decolar.com LtdaB0 - DECISÃO Analisando os cálculos apresentados pela parte executada às fls. 365/368, verifico que estão em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, incluindo, inclusive, o valor da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do excesso na penhora. Em relação ao montante de R$ 7.554,51, bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID de transferência 072025000065110468), determino a expedição de alvarás nos seguintes termos: a. R$ 7.454,99 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), acrescidos dos encargos legais, em favor do patrono da parte exequente, tendo em vista que lhe foram outorgados poderes para tal finalidade (fls. 16/17), e que parte do valor corresponde aos honorários sucumbenciais. Dados bancários constantes à fl. 371; b. R$ 99,52 (noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), também com os devidos acréscimos legais, em favor da parte executada, conforme dados bancários informados à fl. 366. Cumpridas as diligências e não havendo outras manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MAXILÂNIO FABIAN CAVALCANTE SILVA (OAB 13648/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL) - Processo 0708930-57.2020.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Roseli Damasceno FeitosaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Roseli Damasceno Feitosa em face do Estado de Alagoas, buscando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, conforme demonstrativo atualizado do débito acostado aos autos. Dito isso, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC, sob pena de expedição do requisitório, na forma do §4º do referido dispositivo. Transcorrido o prazo supracitado, venham-me os autos conclusos para decisão. Evolua-se a classe para "cumprimento de sentença".
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL) - Processo 0712324-04.2022.8.02.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Bárbara Maria de Oliveira Lemos PalmeiraB0 - REQUERIDO: B1Álvaro Rocha LiraB0 - Sendo assim, conheço dos presentes aclaratórios, ao tempo em que os acolho, para reconhecer a omissão do despacho embargado (págs. 104/105). Passando à análise processual e saneamento, nos moldes do art. 357, I e II, do Código de Processo Civil, faço as pontuações no seguinte sentido: Quanto à preliminar de mérito de inépcia da inicial arguida em sede de contestação (págs. 68/77), entendo que os pedidos elencados na inicial cumprem os requisitos exigidos no art. 322 do Código de Processo Civil, uma vez que, de forma clara, pleiteia a dissolução judicial da união estável, a majoração dos alimentos provisórios para R$ 8.484,00 (oito mil quatrocentos e oitenta quatro reais), e, por fim, a partilha do posto de gasolina Autoposto São Gabriel. Quanto à exibição documental exigida pela parte autora em exordial nas págs. 10/12 e réplica à contestação nas págs 97/102, determino que seja oficiada a Creche Jardim de Maria (p. 11), a fim de que acoste aos autos documentação que demonstrem o período em que a filha das partes estudou na instituição, a menor Anita Maria de Oliveira Lemos Palmeira Guedes, informando o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades. Oficie-se, também, à Unimed (p. 11), a fim de que informe se a requerente é dependente do plano de saúde empresarial do requerido. No que se refere ao Autoposto São Gabriel, observo que o requerido juntou aos autos o instrumento particular de alteração contratual nº 03 em págs. 81/84, após contestação. Contudo, intime-o a fim de que junte o Contrato Social com todas as suas alterações. Intime-o, também, para que se manifeste quanto ao requerimento à p. 09 para que acoste aos autos registro de gado junto à ADEAL e declaração de venda de gado à MAFRIAL durante o período que compreende os anos de 2017 a 2022, bem como, declaração de execução de obras de construção junto ao CRE. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do Imposto de Renda do requerido em respeito ao sigilo financeiro, garantia constitucional prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que pode ser quebrado mediante fundamentação sólida que justifique a necessidade de acesso às informações protegidas. Além disso, a quebra do sigilo deve ser acompanhada de indícios razoáveis de que as informações solicitadas são de fato relevantes e necessárias para a resolução do caso em questão. No presente caso, não foram apresentados elementos que justifiquem o acesso aos dados fiscais e financeiros do requerido, nem tampouco foram demonstrados indícios de que essas informações são essenciais para o esclarecimento da matéria discutida nos autos. Além disso, o Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu artigo 396, que a exibição de documentos pode ser determinada pelo juiz quando a parte interessada demonstrar a necessidade e relevância da documentação requerida, sendo tal medida cabível em situações em que se vislumbre a imprescindibilidade do conteúdo para a análise e julgamento da lide. Contudo, a decisão sobre a quebra de sigilo não pode ser tomada com base em uma mera suposição de relevância, sendo necessário que haja indícios claros de que as informações solicitadas são essenciais para o julgamento da causa e que não há outros meios menos gravosos de produzir a prova visada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre o tema, pacificando o entendimento no seguinte sentido: AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER". PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. CPC, ART. 165.I. Não padece de omissão o acórdão estadual que aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas trazendo conclusões desfavoráveis à parte irresignada. II. Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política. III. Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais. IV. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp Nº 1.220.307 - SP (2010/0192022-8) - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/03/2011). Indefiro, ainda, o requerimento de expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Feira Grande e aos Cartórios da Comarca de Arapiraca, por não restar demonstrada a relevância das medidas para o deslinde da presente demanda, pois não se pode admitir a prática de diligências meramente especulativas, sem que haja a demonstração concreta de que as provas solicitadas possuem efetiva relevância para o mérito da causa, segundo preceitos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, caso ache necessário, pode a própria parte requerente solicitar as certidões de propriedade de eventuais bens diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis citados, sendo desnecessária a intervenção judicial. Observa-se que, quanto ao pleito formulado em item v dos pedidos elencados às págs. 97/102, a requerente sequer especificou qual cartório desta Comarca pretende oficiar e obter diligências. No mais, não é exigível do Juízo a expedição de ofícios para a busca de informações senão em caso de serem elas sigilosas, o que não é o caso. Dessa forma, em respeito ao princípio da economia processual e à necessidade de que as partes exerçam sua responsabilidade na produção de provas, entendo que não há justificativa para a expedição dos ofícios requeridos neste momento. Caso surjam, ao longo do trâmite processual, novas necessidades ou elementos que tornem a diligência relevante, poderão ser reavaliadas as circunstâncias, sendo providenciada a expedição de ofício, sempre com a devida fundamentação. Por fim, oficie-se à Junta Comercial de Alagoas para que informe a este Juízo a situação das empresas de CNPJ nº 02.711.288/0001-38 e 01.816.624/0001-44, esclarecendo se foram baixadas a pedido do sócio administrador ou se se tornaram inaptas devido à falta de pagamento dos impostos devidos, haja vista que o requerido não trouxe aos autos comprovação de que as referidas empresas não produziram frutos durante a união estável entre as partes. Ciência às partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca/AL, datado e assinado digitalmente. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL) - Processo 0703655-61.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - RÉU: B1Yrã Kelle de Souza CostaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL) - Processo 0710812-78.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - AUTORA: B1Gislene Ferreira LeãoB0 - B1Josilene Ferreira da SilvaB0 - B1Josileide Ferreira da SilvaB0 - Da análise dos autos, verifico que os autores formularam pedido de concessão da gratuidade de justiça, contudo, sequer apresentaram declaração de hipossuficiência financeira. Ademais, mesmo em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não vislumbro que o perfil econômico dos requerentes se enquadra, ao menos em cognição sumária, naquele delineado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece os parâmetros para a concessão da assistência judiciária gratuita. Com efeito, conforme se depreende de consulta ao Renajud (Anexo I), os autores possuem, em conjunto, nada menos que sete veículos automotores, circunstância que, por si só, indica capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Acresce que, segundo consta dos autos, os requerentes foram beneficiários de herança deixada pelo falecido João Ferreira da Silva, tendo recebido patrimônio de valor expressivo, o que reforça a conclusão preliminar de que não se encontram em situação de vulnerabilidade financeira que justifique, em princípio, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Não obstante, considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessidade de assegurar o acesso à justiça, entendo prudente oportunizar aos requerentes a apresentação de elementos que possam elidir as circunstâncias acima apontadas. Diante do exposto, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação idônea que comprove efetivamente o estado de hipossuficiência financeira alegada, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda e demais documentos que demonstrem sua real condição econômica, ou, alternativamente, requeiram o parcelamento das custas processuais iniciais, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Arapiraca, 08 de julho de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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