Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro
Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro
Número da OAB:
OAB/AL 020744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro possui 62 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TJSE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
62
Tribunais:
STJ, TJPE, TJSE, TRF5, TJDFT, TJAL
Nome:
MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0801203-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: R. C. S. - Agravante: T. D. da S. F. (Representado(a) por sua Mãe) R. C. S. - Agravante: T. J. C. D. (Representado(a) por sua Mãe) R. C. S. - Agravado: J. de O. A. - Agravado: W. F. A. C. - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Roseane Costa Silva e outros contra a decisão de págs. 51/54 (proc. principal), originária do Juízo de Direito daVaradoOfícioÚnicodeJunqueiro, proferidas nos autos da "ação indenizatória por danos morais c/c lucros cessantes e tutela de urgência", sob o nº 0700971-25.2024.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, por entender que seu objeto confunde-se com o mérito da causa, demandando cognição exauriente incompatível com o momento processual. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "vez que no caso dos autos estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela pleiteada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que aguardar o regular trâmite do processo sem que esta decisão seja reformada apenas tende a prejudicar os agravantes e limitar suas questões financeiras, tendo em vista que os mesmos eram providos pelo de cujus." (sic, pág. 2/3). Na ocasião, defende que o " Sr. WILLIAM FELIPE CARDOSO, o mesmo incorreu em imprudência ao conduzir o veículo, pois ao fazer a manobra não teve a devida cautela na direção, de modo a não observar o veículo do de cujus que estava vindo em sentido contrário, consoante se observa em laudo pericial anexo às fls. 36/39, causando colisão que levou o esposo e pai dos agravantes a óbito.". (sic, pág. 3). Além disso, assevera que "pertinente enfatizar sobre a responsabilidade do empregador do condutor do veículo, pois o Sr. WILLIAN no momento do acidente se encontrava no exercício de sua função, prestando serviço para o Sr. JANISSON DE OLIVEIRA AZEVEDO." (sic, pág. 3). Ademais, alega que "a decisão concessiva jamais esgotaria o conteúdo da ação, uma vez que existem outros pedidos, como é o caso do dano moral." (sic, pág. 5). No mais, informa que "a dependência entre pais e filhos é presumida e, no caso em apreço, sabendo que os agravantes, filhos do de cujus, são menores, há presunção de dependência econômica e, diante disso se faz necessário e justo o deferimento da tutela pretendida, tendo em vista que os requisitos que a enseja estão devidamente comprovados." (sic, pág. 7). Por fim, requer a concessão de medida liminar, "fixando alimentos provisórios no montante de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), correspondente ao novo salário mínimo vigente, em favor dos agravantes." No mérito, pleiteia o provimento do recurso. Para tanto, colacionou documentos de págs. 09/29. Analisando a apreciação do pedido de tutela recursal, esta Relatoria entendeu pelo seu indeferimento, por não vislumbrar o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris aptos a ensejar a concessão da tutela pleiteada. (págs. 31/40) Na sequência, houve tentativas de intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões, contudo infrutífera. Relevante registrar, levando em conta que se trata de recurso contra decisão que, antes mesmo de analisar a petição inicial, indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora e que sequer ocorreu a citação da parte contrária nos autos originais, mostra-se desnecessária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, a efetivação da intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB: 20744/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL), ADV: ANDRE LUIS DANTAS DE BRITO (OAB 13053/AL), ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 0712625-48.2022.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: B1José Felip Pessôa CavalcanteB0 - RÉ: B1Júlia Caroline Pessôa Nunes LopesB0 - Ante o exposto, designe-se audiência de instrução e julgamento.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0717128-78.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: S. Pessoa Distribuidor Import. e Export Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717128-78.2023.8.02.0058 Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.. Advogados: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) e outros. Agravado: S. Pessoa Distribuidor Import. e Export Ltda. Advogados: Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL) - Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB: 20744/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL) - Processo 0700577-94.2025.8.02.0044 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1André Luiz Guimarães Gomes de MeloB0 - Ante o exposto, indefiro o pedido de processamento do feito aos auspícios da justiça gratuita, determinando que o inventariante proceda o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias. Marechal Deodoro , 02 de julho de 2025. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106638-88.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: MANUELLA BATISTA CAVALCANTI, ESPÓLIO DE DAVID BERENSTEIN EXECUTADO(A): GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, JAIRO CAVALCANTI ROCHA, CLAUDIA MARIA GUERRA ROCHA, JAIRO CAVALCANTI ROCHA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207494852, conforme segue transcrito abaixo: "Em continuidade ao decisório de ID nº 182659682, oficie-se ao d. Juízo da Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, a fim de que proceda com a transferência da quantia anteriormente penhorada no rosto dos autos do processo nº 0024420-13.2015.8.17.2001, para conta vinculada a este processo. Neste contexto, deverá a parte autora diligenciar diretamente perante o Juízo destinatário a fim de assegurar o cumprimento desta determinação. Com a comunicação e comprovação da transferência, e tendo em vista os bloqueios já efetuados nos autos, consulte-se então o saldo de depósito(s) vinculado(s) ao presente feito. Após, falem as partes, no prazo comum de cinco (5) dias úteis, voltando-me então os autos conclusos. Expeça-se. Certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. " RECIFE, 3 de julho de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau