Joao Pedro Assuncao Ferreira

Joao Pedro Assuncao Ferreira

Número da OAB: OAB/AL 021495

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF5, TJRN
Nome: JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011465-12.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SALETE DA CONCEICAO DINO Advogados do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778, JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096, WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré. LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0024324-60.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. H. M. D. S. REPRESENTANTE: JACQUELINE DE MORAES AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778, JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096, WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832, Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096, WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A presente ação é mera reprodução de outra anteriormente ajuizada e que ainda se encontra em trâmite (Processo nº 0009584-97.2025.4.05.8000). Há, pois, litispendência a impedir o prosseguimento desta demanda. Diante disso, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se. Juiz Federal – 14ª Vara/AL
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0048724-75.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDVALDO SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 26 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por JOÃO VICTOR FERREIRA MANENTE, menor incapaz, neste ato representado por sua genitora, ANDREA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pela qual postula a concessão do Auxílio-Doença Previdenciário, com conversão em Aposentadoria por Invalidez, bem como as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, indeferido por não constatação da incapacidade laborativa. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Fundamento e decido. O conceito e os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada estão previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e seus parágrafos, fazendo-se pertinente sua transcrição: Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Como se pode notar, a norma exige, para a concessão do BPC, a presença dos seguintes requisitos: a) que o requerente seja idoso com mais de (sessenta e cinco anos) ou portador de deficiência, nos termos assinalados no §2º; b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la mantida por sua família, considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º. E mais. Em julgado recentíssimo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) alterou o teor da Súmula n. 48, que passou a dispor o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização”. A Lei n. 8.742/92 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com a redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda 'per capita', o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O requisito fundamental previsto na Lei n. 8.742/93 para a concessão do BPC é a renda familiar. Condições dignas de moradia podem ser consideradas para excluir o direito ao benefício somente se revelarem, de maneira inequívoca, a existência de renda não declarada. Contudo, essa situação deve ser provada de forma concreta, não sendo razoável basear qualquer conclusão em meras suposições. O afastamento do critério objetivo de renda em desfavor do indivíduo ou de seu grupo familiar só pode ocorrer se as condições materiais de vida forem manifesta e indubitavelmente incompatíveis com a renda familiar declarada ou conhecida nos autos. Isso porque a renda, e não o patrimônio, foi o critério eleito pela legislação para avaliar a condição socioeconômica do grupo familiar. Para afastar a presunção relativa de miserabilidade, gerada pelo critério objetivo de renda, as condições materiais de vida devem revelar a existência de uma renda oculta, omitida pelo indivíduo, e que não se evidencia nas provas constantes dos autos. Deve-se considerar que móveis e eletrodomésticos presumidamente incompatíveis com a renda declarada podem ser frutos de presentes ou doações de familiares, amigos ou conhecidos em situação econômica mais confortável, ou ainda, de acúmulo resultante de uma vida de trabalho ao qual o indivíduo ou sua família não podem mais se dedicar. Essa situação é frequente devido à informalidade do trabalho, que muitas vezes não gera direito a benefícios previdenciários. Portanto, diante de uma diligência de verificação socioeconômica que aponte a satisfação do critério legal, cabe ao INSS produzir outras provas para evidenciar a existência de uma renda familiar superior ao limite legal. Isso pode incluir, por exemplo, o requerimento do depoimento pessoal do autor. Na ausência de tais diligências, e com base nas informações apuradas, considero que o requisito de renda, conforme disposto em lei, está preenchido. Esta análise destaca a importância de um exame rigoroso e criterioso das condições socioeconômicas do requerente, respeitando o critério objetivo de renda estabelecido pela legislação e garantindo que a concessão do BPC seja justa e fundamentada em provas concretas. Destarte, fincadas as premissas quanto aos requisitos para a concessão do benefício, passo à análise do caso concreto, verificando se o autor preenche os requisitos para gozo do benefício assistencial pretendido. Ademais, é de bom alvitre destacar a interpretação ampliada do conceito de pessoa com deficiência: “Aborda-se a necessidade de adotar uma interpretação mais inclusiva do conceito de "pessoa com deficiência", tendo em vista que o objetivo do art. 203, V, da Constituição Federal é garantir a proteção social mínima daqueles que, por motivo de idade ou deficiência, não tenham condições de provar o próprio sustento”. Objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial que, após detalhado exame clínico e análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com Transtorno do espectro autista (F84.0)/ Há atraso no desenvolvimento cognitivo/mental da criança, pelo qual atestou está o demandante incapacitada para as atividades inerentes a sua idade desde os primeiros anos de vida. (Laudo pericial Id 72092985). Intimados, o INSS pugnou para que o perito médico respondesse quesitos complementares. Não obstante, verifico que o laudo pericial foi realizado com muita propriedade, visto que foi realizada anamnese do caso, bem como em avaliação documental médica e clínica in loco atestou-se que o demandante encontra-se incapacitado desde os primeiros anos de vida, além de acometido de patologia permanente. Por tais razões, afasto as impugnações lançadas pelo INSS, ao passo em que reconheço da incapacidade a longo prazo desde a DER. Passo a análise da miserabilidade do grupo familiar da parte autora. No ponto, narra a parte autora, menor impúbere, reside com sua genitora, os quais sobrevivem com uma renda muito baixa e do auxílio de terceiros. Apresentou tela do Cadúnico (Id. 61841193) que confirma o grupo familiar e a renda per capita no valor de até ½ salário mínimo. Noutro lado, a tela do Cnis da parte autora revela que a única renda até então percebida pelo grupo familiar era proveniente do benefício auxílio-doença no valor de um salário mínimo, já cessado, em favor da genitora do autor. Importa acrescentar que, há entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que a renda per capita de até ½ salário mínimo é suficiente para fins de comprovação do requisito da miserabilidade do grupo família, assim como deve ser excluída do BPC a renda no valor de um salário mínimo percebido a título de benefício por incapacidade laboral percebido por outro membro da mesma família. Ademais disso, é de bom alvitre pontuar que, em atenção à NOTA n. 00004/2022/DRBA/DEPCONTPREV/PGF/AGU (NUP: 00407.027703/2022-26), foi aprovada uma “Orientação Imediata pelo Departamento de Contencioso Previdenciário”: “ABSTER-SE de requerer a realização de perícia socioeconômica nos casos de BPC-LOAS em que já houver análise pelo INSS acerca do critério de miserabilidade”. Destarte, as imagens fotográficas de sua residência revelam tratar-se de uma propriedade simples e humilde, característica de proprietários considerados de baixa renda ou de hipossuficiência financeira plena ( Id. 67323711). Desse modo, resta evidente a comprovação da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, razão pela qual, também em relação a este requisito, a pretensão é de ser acolhida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL-LOAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, em favor da parte autora com DIB em 07/10/2024 (data do requerimento administrativo, DIP em 01/06/2024, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial – RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas – devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo “Honorários” da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz(íza) Federal – 9ª Vara/AL
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010260-45.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778, JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096, WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (LAUDO APRESENTADO) De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO da parte RÉ para contestar no prazo legal e, caso queira, no prazo de 20 (vinte) dias: - Apresentar manifestação sobre o laudo pericial apresentado, formulando proposta de acordo ou justificando a recusa em efetivá-la; - Na hipótese dos autos versarem sobre a concessão de amparo assistencial, apresentar pesquisa socioeconômica, juntando na oportunidade o correspondente processo administrativo que culminou no indeferimento do pleito autoral. Por fim, após o decurso do prazo assinado e na ausência de formulação de proposta de acordo, autos conclusos. Em igual oportunidade, restou determinada a INTIMAÇÃO da parte AUTORA a ter vistas do laudo anexado aos autos. Maceió, 20 de junho de 2025. JOSE ULISSES DE ALBUQUERQUE BOIA NETO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009483-60.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUITERIA ROSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778, JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096, WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (LAUDO APRESENTADO) De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO da parte RÉ para contestar no prazo legal e, caso queira, no prazo de 20 (vinte) dias: - Apresentar manifestação sobre o laudo pericial apresentado, formulando proposta de acordo ou justificando a recusa em efetivá-la; - Na hipótese dos autos versarem sobre a concessão de amparo assistencial, apresentar pesquisa socioeconômica, juntando na oportunidade o correspondente processo administrativo que culminou no indeferimento do pleito autoral. Por fim, após o decurso do prazo assinado e na ausência de formulação de proposta de acordo, autos conclusos. Em igual oportunidade, restou determinada a INTIMAÇÃO da parte AUTORA a ter vistas do laudo anexado aos autos. Maceió, 20 de junho de 2025. JOSE ULISSES DE ALBUQUERQUE BOIA NETO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0014722-45.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO ALVES LINS Advogados do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778, JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096, WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (LAUDO APRESENTADO) De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO da parte RÉ para contestar no prazo legal e, caso queira, no prazo de 20 (vinte) dias: - Apresentar manifestação sobre o laudo pericial apresentado, formulando proposta de acordo ou justificando a recusa em efetivá-la; - Na hipótese dos autos versarem sobre a concessão de amparo assistencial, apresentar pesquisa socioeconômica, juntando na oportunidade o correspondente processo administrativo que culminou no indeferimento do pleito autoral. Por fim, após o decurso do prazo assinado e na ausência de formulação de proposta de acordo, autos conclusos. Em igual oportunidade, restou determinada a INTIMAÇÃO da parte AUTORA a ter vistas do laudo anexado aos autos. Maceió, 20 de junho de 2025. JOSE ULISSES DE ALBUQUERQUE BOIA NETO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005158-42.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FEITOSA CABRAL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778, JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096, WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (LAUDO APRESENTADO) De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO da parte RÉ para contestar no prazo legal e, caso queira, no prazo de 20 (vinte) dias: - Apresentar manifestação sobre o laudo pericial apresentado, formulando proposta de acordo ou justificando a recusa em efetivá-la; - Na hipótese dos autos versarem sobre a concessão de amparo assistencial, apresentar pesquisa socioeconômica, juntando na oportunidade o correspondente processo administrativo que culminou no indeferimento do pleito autoral. Por fim, após o decurso do prazo assinado e na ausência de formulação de proposta de acordo, autos conclusos. Em igual oportunidade, restou determinada a INTIMAÇÃO da parte AUTORA a ter vistas do laudo anexado aos autos. Maceió, 20 de junho de 2025. JOSE ULISSES DE ALBUQUERQUE BOIA NETO Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013196-43.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778, JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495, MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096, WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (LAUDO APRESENTADO) De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO da parte RÉ para contestar no prazo legal e, caso queira, no prazo de 20 (vinte) dias: - Apresentar manifestação sobre o laudo pericial apresentado, formulando proposta de acordo ou justificando a recusa em efetivá-la; - Na hipótese dos autos versarem sobre a concessão de amparo assistencial, apresentar pesquisa socioeconômica, juntando na oportunidade o correspondente processo administrativo que culminou no indeferimento do pleito autoral. Por fim, após o decurso do prazo assinado e na ausência de formulação de proposta de acordo, autos conclusos. Em igual oportunidade, restou determinada a INTIMAÇÃO da parte AUTORA a ter vistas do laudo anexado aos autos. Maceió, 20 de junho de 2025. JOSE ULISSES DE ALBUQUERQUE BOIA NETO Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício por incapacidade previdenciário formulado pela parte autora Maria Madalena de Vasconcelos, com DER em 16/09/2024. O laudo médico pericial judicial constatou que a parte autora está incapacitada. Fixou-se a DII em 20/01/2025 e estimou-se a DCB em 29/10/2025. Quanto à qualidade de segurada e carência, a parte autora recebeu auxílio-doença NB 642.695.257-9 entre 27/02/2023 e 28/01/2025 (doc. 70076937), sendo estas incontroversas. Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que restabeleça imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 642.695.257-9 com RMI a ser calculada pelo INSS quando da implantação, com D.I.P. no 1º dia do mês em curso e DCB em 29/10/2025. b) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o requerimento administrativo a data posterior à cessação indevida (29/01/2025), corrigidas monetariamente (INPC), a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação (índices da poupança) até a EC n. 113/21, quando passa a vigorar a SELIC. O valor total devido deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença. c) Condenar o INSS em honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença, em razão da tutela de urgência ora deferida. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal Substituto - 7ª Vara Federal
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou