Enilson Campos De Sousa
Enilson Campos De Sousa
Número da OAB:
OAB/AM 001589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enilson Campos De Sousa possui 52 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, TJAM, TRT11, TST, TRT14
Nome:
ENILSON CAMPOS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000709-68.2023.5.11.0011 RECLAMANTE: JOSUE DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: UNIMAIS ATIVIDADES DE APOIO A GESTAO DE SAUDE E OBRAS DE ALVENARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d99d38 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO O Excipiente UNIMAIS ATIVIDADES DE APOIO A GESTAO DE SAUDE E OBRAS DE ALVENARIA LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade (Id 4ab177a) requerendo, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade da parcela referente à indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como a suspensão da execução quanto ao valor impugnado. Por fim, requer o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste em medida excepcional de proteção do executado que não garantiu o Juízo, com o escopo desta medida normalmente voltado a sanar questões de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juiz. Nesse contexto, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a Exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp n.º 1110925/SP). No caso em apreço, a pretensão veiculada na presente Exceção não atende a nenhum dos pressupostos. Isso porque a discussão sobre indenização substitutiva de seguro-desemprego não é matéria que comporta discussão em exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, a discussão acerca do parcelamento do débito também não é matéria de ordem pública apta a ensejar reconhecimento de ofício pelo juiz. Assim, não se verificando tal hipótese excetiva, o executado deve exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório mediante oposição embargos à execução, oportunidade na qual poderá requerer o provimento sobre as questões ora suscitadas. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica na seara laboral: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Não pode a exceção de pré-executividade ser utilizada em substituição ao instituto legal dos embargos à execução, tendo em vista que o instituto, admitido tão somente como medida excepcional, não se mostra o meio adequado para se discutir eventual excesso de execução ou defesa de bens objeto de constrição judicial. Exegese do artigo 884 da Consolidação das leis do Trabalho . Agravo de petição conhecido, mas desprovido. (TRT-11 00055220142011100, Relator.: Maria de Fátima Neves Lopes) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. A exceção de Pré-Executividade volta-se a debater tão somente questões de ordem pública, sendo criada para abarcar situações excepcionais nas quais se discutam questões relativas ao processo de execução . Assim, não cabe o debate acerca do mérito em sede de Exceção de Pré-Executividade. Não havendo condenação em título executivo judicial da agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, não há que se exigir garantia do juízo, razão pela qual a sua ausência não pode ser obstáculo ao prosseguimento do Agravo de Petição interposto. Agravo de Instrumento conhecido e provido para dar seguimento ao Agravo de Petição. (TRT-11 00002285020195110010, Relator.: RUTH BARBOSA SAMPAIO, 3ª Turma) Diante do exposto, deixo de receber a presente exceção de pré-executividade por ausência do cumprimento dos pressupostos processuais, nos termos da fundamentação. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por UNIMAIS ATIVIDADES DE APOIO A GESTAO DE SAUDE E OBRAS DE ALVENARIA LTDA nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSUE DE OLIVEIRA GOMES, nos termos da fundamentação. Esclareço às partes, por imposição dos princípios jurisdicionais da cooperação e informação, que, conforme doutrina e jurisprudência uníssonas, não cabe recurso da decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula 214 do C. TST, sendo que a matéria nela discutida poderá ser renovada em eventuais embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT./valmaf MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMAIS ATIVIDADES DE APOIO A GESTAO DE SAUDE E OBRAS DE ALVENARIA LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000709-68.2023.5.11.0011 RECLAMANTE: JOSUE DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: UNIMAIS ATIVIDADES DE APOIO A GESTAO DE SAUDE E OBRAS DE ALVENARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d99d38 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO O Excipiente UNIMAIS ATIVIDADES DE APOIO A GESTAO DE SAUDE E OBRAS DE ALVENARIA LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade (Id 4ab177a) requerendo, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade da parcela referente à indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como a suspensão da execução quanto ao valor impugnado. Por fim, requer o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste em medida excepcional de proteção do executado que não garantiu o Juízo, com o escopo desta medida normalmente voltado a sanar questões de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juiz. Nesse contexto, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a Exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp n.º 1110925/SP). No caso em apreço, a pretensão veiculada na presente Exceção não atende a nenhum dos pressupostos. Isso porque a discussão sobre indenização substitutiva de seguro-desemprego não é matéria que comporta discussão em exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, a discussão acerca do parcelamento do débito também não é matéria de ordem pública apta a ensejar reconhecimento de ofício pelo juiz. Assim, não se verificando tal hipótese excetiva, o executado deve exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório mediante oposição embargos à execução, oportunidade na qual poderá requerer o provimento sobre as questões ora suscitadas. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica na seara laboral: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Não pode a exceção de pré-executividade ser utilizada em substituição ao instituto legal dos embargos à execução, tendo em vista que o instituto, admitido tão somente como medida excepcional, não se mostra o meio adequado para se discutir eventual excesso de execução ou defesa de bens objeto de constrição judicial. Exegese do artigo 884 da Consolidação das leis do Trabalho . Agravo de petição conhecido, mas desprovido. (TRT-11 00055220142011100, Relator.: Maria de Fátima Neves Lopes) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. A exceção de Pré-Executividade volta-se a debater tão somente questões de ordem pública, sendo criada para abarcar situações excepcionais nas quais se discutam questões relativas ao processo de execução . Assim, não cabe o debate acerca do mérito em sede de Exceção de Pré-Executividade. Não havendo condenação em título executivo judicial da agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, não há que se exigir garantia do juízo, razão pela qual a sua ausência não pode ser obstáculo ao prosseguimento do Agravo de Petição interposto. Agravo de Instrumento conhecido e provido para dar seguimento ao Agravo de Petição. (TRT-11 00002285020195110010, Relator.: RUTH BARBOSA SAMPAIO, 3ª Turma) Diante do exposto, deixo de receber a presente exceção de pré-executividade por ausência do cumprimento dos pressupostos processuais, nos termos da fundamentação. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por UNIMAIS ATIVIDADES DE APOIO A GESTAO DE SAUDE E OBRAS DE ALVENARIA LTDA nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSUE DE OLIVEIRA GOMES, nos termos da fundamentação. Esclareço às partes, por imposição dos princípios jurisdicionais da cooperação e informação, que, conforme doutrina e jurisprudência uníssonas, não cabe recurso da decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula 214 do C. TST, sendo que a matéria nela discutida poderá ser renovada em eventuais embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT./valmaf MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE DE OLIVEIRA GOMES
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001320-54.2019.5.11.0013 RECLAMANTE: NAIGEON CAMARGO CAJAZEIRAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c26f199 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo o acordo firmado entre as partes id. 6d06c1b, no valor de R$157.000,00, dando como quitação da execução Ante a garantia da dívida, expeça-se alvará ao autor utilizando o valor id. 6c93f66, com os dados bancários informados; Contribuição previdenciária conforme cálculos iD 2b97eb2 que a executada deverá comprovar o pagamento no prazo de 15 dias após a homologação. O descumprimento trará o retorno à execução com a dívida atualizada. Intime-se a reclamada para em 5 dias informar os dados bancários. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAIGEON CAMARGO CAJAZEIRAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001320-54.2019.5.11.0013 RECLAMANTE: NAIGEON CAMARGO CAJAZEIRAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c26f199 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo o acordo firmado entre as partes id. 6d06c1b, no valor de R$157.000,00, dando como quitação da execução Ante a garantia da dívida, expeça-se alvará ao autor utilizando o valor id. 6c93f66, com os dados bancários informados; Contribuição previdenciária conforme cálculos iD 2b97eb2 que a executada deverá comprovar o pagamento no prazo de 15 dias após a homologação. O descumprimento trará o retorno à execução com a dívida atualizada. Intime-se a reclamada para em 5 dias informar os dados bancários. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA ANTONIETA DA SILVA LIMA (OAB 7694/PA), ADV: ÉRICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 17502/AM), ADV: RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO (OAB 14926/AM), ADV: ENILSON CAMPOS DE SOUSA (OAB 1589/AM), ADV: MARIA ANTONIETA DA SILVA LIMA (OAB 7694/PA) - Processo 0515069-87.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Rosiene dos Santos RodriguesB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Considerando a apresentação de proposta de acordo formulada pela autarquia-ré, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da avença sugerida, esclarecendo se concorda, no todo ou em parte, com os termos ofertados. Advirta-se que o silêncio será interpretado como recusa, com o consequente regular prosseguimento do feito. Cumpra-se.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000815-21.2024.5.14.0008 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001356-35.2019.5.11.0001 RECLAMANTE: CRISTINA CABRAL CARNEIRO DA CUNHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da92b53 proferido nos autos. DESPACHO Fica a parte reclamada notificada novamente, por seu patrono, para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de pagamento das custas judiciais, considerando que o documento de id. 4d4d3b3 trata-se apenas da guia de recolhimento. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA CABRAL CARNEIRO DA CUNHA
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