Enilson Campos De Sousa

Enilson Campos De Sousa

Número da OAB: OAB/AM 001589

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TRT11, TJAM
Nome: ENILSON CAMPOS DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000639-39.2023.5.11.0015 RECLAMANTE: ANDREY DE SOUZA IDELFONSO RECLAMADO: METACON CONSTRUCOES MONTAGENS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb9a15f proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. A executada Metacon Construções Montações e Comércio Ltda. interpôs exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência contra decisão trabalhista que reconheceu vínculo empregatício decorrente de contrato de prestação de serviços. A empresa argumenta que a situação se enquadra no Tema 1389 de Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603/PR), que discute a competência da Justiça do Trabalho em casos de "pejotização". Considerando a suspensão nacional de processos sobre a licitude de contratação via pessoa jurídica determinada pelo Ministro Gilmar Mendes, a empresa alega risco de prejuízos irreparáveis devido ao bloqueio de seus veículos via Renajud. Requer a suspensão da execução, a baixa das medidas constritivas e a expedição de ofício ao DETRAN-AM para cancelamento dos bloqueios, até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF. Não houve manifestação do exequente. Os autos vieram conclusos. Analiso o pedido formulado pela parte excipiente. A parte requer a suspensão da execução em curso com base na suspensão nacional dos processos determinada pelo STF em relação ao Tema 1389 de Repercussão Geral. Entretanto, verifica-se que a decisão que originou a presente execução já transitou em julgado. O artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil dispõe que "os efeitos da decisão proferida em repercussão geral vinculam os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". No entanto, a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o efeito vinculante da repercussão geral não atinge decisões já transitadas em julgado. A decisão proferida com trânsito em julgado adquire a coisa julgada material, gerando imutabilidade e autoridade da coisa julgada, impedindo a revisão do mérito da decisão. O artigo 1.037, parágrafo 2º do CPC, determina que "o efeito vinculante da decisão proferida em repercussão geral não se estende às decisões transitadas em julgado". Desta forma, a decisão trabalhista que originou a execução possui força de coisa julgada, sendo insuscetível de revisão em razão do Tema 1389 de Repercussão Geral. A pretensão da excipiente de suspender a execução com base neste tema é, portanto, improcedente. Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, bem como o pedido de tutela de urgência, mantendo-se a execução em curso. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, o reclamante e a reclamada, por seus advogados, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREY DE SOUZA IDELFONSO
  2. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ÉRICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 17502/AM), ADV: RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO (OAB 14926/AM), ADV: ENILSON CAMPOS DE SOUSA (OAB 1589/AM) - Processo 0722639-48.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Jorge Luiz Oliveira de SousaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Vistos, etc. Cuida-se de pedido de instauração de fase de cumprimento de sentença contra o INSS. Descabimento de Segundos Honorários Advocatícios para Fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Prima facie, pretendem os advogados da exequente a fixação de honorários advocatícios pela apresentação de pedido de cumprimento de sentença. Tem-se, portanto, a pretensão de incidência de duas verbas honorárias, uma em razão da sentença condenatória no processo de conhecimento e outra em razão da instauração da fase de cumprimento de sentença. No tocante à segunda pretensão, o pleito merece indeferimento, porquanto se trata de verba advocatícia extra por ocasião da simples apresentação de pedido de cumprimento de sentença. O incabimento decorre de que o procedimento adotado é aquele previsto no art. 534 e seguintes do CPC, não se tratando de execução de título de extrajudicial, além do que o pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública são necessariamente pagas a partir de precatório ou requisição de pequeno de valor, tornando-se sempre imprescindível a instauração da presente fase de cumprimento com abertura de prazo para eventual impugnação. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no TEMA DE REPETITIVO nº 1190/STJ (PROCESSOS PARADIGMAS: REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP, REsp 2031118/S): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido apagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Ademais, esse entendimento é corroborado por outros julgados, senão confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO DOS PRECATÓRIOS E RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. O caso em análise discute, em apertada síntese, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença não impugnados pela Fazenda Pública, em especial concernentes àquelas de pequeno valor. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816/PR, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/97, que inadmite a fixação de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Excepcionou, contudo, as hipóteses em que se tratar de execuções de pequeno valor. 3. Em sentido diverso, a jurisprudência desta Corte vem moldando entendimento de que, nos casos em que não houver resistência por parte da Fazenda Pública, isto é, nas hipóteses em que as execuções não forem impugnadas, não há se falar em condenação em honorários advocatícios, seja nas execuções de pequeno valor, seja nas execuções sujeitas ao rito dos precatórios. 4. Merece prosperar, portanto, o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública "não deve ser penalizada pelo fato de se sujeitar ao rito procedimental compulsoriamente traçado pelo ordenamento jurídico para cumprimento das obrigações de pagar" (cf. AC 0006546-42.2009.4.01.9199 / MG, Rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, e-DJF1 de 13/10/2016). 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00350756120154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/05/2018 - N.N.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR N. 04. Segundo orientação consignada no IRDR n. 04 do Grupo de Câmaras de Direito Público, somente serão devidos - nas execuções - honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando o ente público não efetuar o adimplemento da obrigação no prazo de 60 dias a partir da intimação para seu cumprimento. (TJ-SC - AI: 40047908620188240000 Xanxerê 4004790-86.2018.8.24.0000, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 30/08/2018, Quarta Câmara de Direito Público) Por outro lado, mister destacar que descabe o arbitramento de honorários à Fazenda Pública com base no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto trata-se de procedimento executivo diverso do seguido no presente caso, além do que inviável o pagamento voluntário da sentença pela Fazenda Pública sem a prévia expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Dessarte, a pretensa nova condenação em honorários advocatícios de sucumbência configura bis in idem e tende ao enriquecimento indevido, razão pela qual indefiro formalmente essa parte do pedido. Instauração da Fase Executiva Preenchidos os pressupostos legais e regulamentares, determino que se intime a Autarquia Previdenciária, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne, se o caso, a execução, conforme redação do artigo 535, CPC. Providências Ulteriores da Secretaria Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, intime, a Secretaria, imediatamente a parte autora/exequente, em obséquio ao devido princípio do contraditório. Caso o executado INSS permaneça inerte ou expressamente concorde com os cálculos apresentados pelo exequente, proceda, a Secretaria, a imediata expedição de RPV/Precatório, intimando-se validamente o INSS para pagamento no prazo legal de dois meses.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ENILSON CAMPOS DE SOUSA (OAB 1589/AM), ADV: RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO (OAB 14926/AM), ADV: ÉRICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 17502/AM) - Processo 0636044-12.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Ademilson Ferreira MeloB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Considerando a ausência de impugnação à fase executiva, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 119/130, e determino, por conseguinte, a expedição de RPV/Precatório, para que o INSS promova o pagamento. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ENILSON CAMPOS DE SOUSA (OAB 1589/AM), ADV: RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO (OAB 14926/AM), ADV: ÉRICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 17502/AM) - Processo 0796197-19.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Thaís Costa BotelhoB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 e outro - Vistos, etc. Considerando não subsistir controvérsia nesta fase executiva, homologo os cálculos apresentados às fls. 165 ss., e determino, por conseguinte, a expedição de RPV/Precatório, para que o INSS promova o pagamento.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO (OAB 14926/AM), ADV: ENILSON CAMPOS DE SOUSA (OAB 1589/AM), ADV: ÉRICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 17502/AM) - Processo 0705007-09.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Gilson Krames de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Vistos, etc. Considerando não subsistir controvérsia nesta fase executiva, homologo os cálculos apresentados às fls. 168 ss., e determino, por conseguinte, a expedição de RPV/Precatório, para que o INSS promova o pagamento.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ENILSON CAMPOS DE SOUSA (OAB 1589/AM), ADV: RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO (OAB 14926/AM), ADV: ÉRICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 17502/AM) - Processo 0624034-33.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Josemara Gato MarinhoB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Vistos, etc. Cuida-se de pedido de instauração de fase de cumprimento de sentença contra o INSS. Instauração da Fase Executiva Preenchidos os pressupostos legais e regulamentares, determino que se intime a Autarquia Previdenciária, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer constante na sentença prolatada, observando a modalidade ACIDENTÁRIA do benefício concedido judicialmente, se ainda não tiver feito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de dez dias-multa.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO (OAB 14926/AM), ADV: ENILSON CAMPOS DE SOUSA (OAB 1589/AM), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC), ADV: ÉRICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 17502/AM) - Processo 0411834-07.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Raimundo Vicente da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Agibank S/AB0 - Intime-se a perita Narilene Nascimento Benchimol para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o arbitramento dos honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e sobre o valor total efetivamente a ser pago pelos trabalhos periciais, qual seja, R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), observada a limitação do custeio pelo Tribunal de Justiça quanto à cota da parte autora. Caso a perita não aceite o valor ou se escuse do encargo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a nomeação de novo perito ou outras medidas cabíveis à instrução. Havendo concordância da perita com o valor indicado, intime-se o Banco Agibank S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito de sua cota parte nos honorários periciais, no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), em conta judicial. Comprovado o depósito, expeça-se o necessário ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à cota da parte autora, nos termos do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. Após as providências de custeio, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Enilson Campos de Sousa (OAB 1589/AM), Maria Auxiliadora de Paula Braz (OAB 3615/AM), Raquel de Souza Buzaglo (OAB 14926/AM), Érico Rodrigues de Sousa (OAB 17502/AM) Processo 0625838-36.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Estelio Costa de Moraes - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do pagamento, expeça-se alvará em favor da arte autora. Após, arquive-se e dê-se baixa. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Enilson Campos de Sousa (OAB 1589/AM), Érico Rodrigues de Sousa (OAB 17502/AM) Processo 0602084-94.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Almir Cabral da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Almir Cabral da Silva em face de Banco Agibank S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra. Declaro a ocorrência de ilícito contratual, praticado pelo réu, por violação aos deveres de transparência (informação) e boa-fé objetiva no contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a parte autora. Declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes litigantes e torno inexigíveis as obrigações dele decorrentes, com fulcro no art. 51, IV, do CDC. Por conseguinte, retornando ao estado anterior, a parte autora deve restituir o valor do empréstimo concedido pela parte ré, com correção monetária a contar da data em que recebeu o montante. O banco réu, por sua vez, deve restituir, em dobro, à parte autora o valor das parcelas descontadas de seus vencimentos - salvo aquelas já prescritas, observado o prazo quinquenal -, com acréscimo de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros moratórios a contar da citação (art. 405, CC). A apuração dos valores a restituir deve ser feita na fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação dos valores efetivamente demonstrados como saques complementares ocorridos ao longo da relação negocial vergastada. Condeno o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária, a partir dessa sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, contados da data da citação (art. 405, CC). Pela sucumbência, não sendo caso de sucumbência recíproca pela aplicação da Súmula 326 do STJ, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Enilson Campos de Sousa (OAB 1589/AM), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Raquel de Souza Buzaglo (OAB 14926/AM), Érico Rodrigues de Sousa (OAB 17502/AM), Henrique José Parada Simão (OAB 1891A/AM) Processo 0535853-85.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Dilena Brito da Costa - Requerido: Banco Santander Brasil S/A - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Como corolário sucumbencial, condeno a parte Requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, caput c/ § 2º, do CPC). Deve, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que deferida em seu favor a gratuidade de justiça. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. Manaus, 06 de junho de 2025. Rogerio José da Costa Vieira Juiz de Direito
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