Érika Roberta Régis Da Silva
Érika Roberta Régis Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 004815
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJAM, TJDFT, TJSP, TJMA
Nome:
ÉRIKA ROBERTA RÉGIS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ÉRICA ROBERTA RÉGIS DA SILVA (OAB 4815/AM), ADV: RAYSSA ROBERTA RÉGIS ANDRADE (OAB 18097/AM) - Processo 0568922-11.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: B1Bioplus Comercio e Representacoes de Medicamentos Cosmeticos e Perfumarias Ltda.B0 - Destarte, decreta-se a revelia da parte ré, sem a incidência dos efeitos pela fundamentação anteriormente deduzida. Por fim, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, entendendo-se o silêncio como aceitação do anúncio ora feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM), ADV: RENAN DEL ACQUA CONT (OAB 389748/SP), ADV: ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES (OAB 5373/AM), ADV: VIVIAN MENDONÇA MARTINS (OAB 9403/AM), ADV: VIVIAN MENDONÇA MARTINS (OAB 9403/AM), ADV: JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 8340/AM), ADV: ÉRICA ROBERTA RÉGIS DA SILVA (OAB 4815/AM), ADV: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO (OAB 3749/AM) - Processo 0789002-80.2022.8.04.0001 (apensado ao processo 0585804-48.2024.8.04.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - REQUERENTE: B1M.D.G.P.S.B0 - B1P.W.T.S.B0 - REQUERIDA: B1M.S.F.B0 - INTSSADO: B1S.P.S.B0 - Dessa forma, para atendimento da solicitação, DETERMINO à Secretaria que providencie o envio, via malote digital, das cópias digitalizadas dos referidos documentos, certificando-se nos autos o cumprimento da diligência. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ÉRICA ROBERTA RÉGIS DA SILVA (OAB 4815/AM), ADV: RAYSSA ROBERTA RÉGIS ANDRADE (OAB 18097/AM) - Processo 0568904-87.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: B1Bioplus Comercio e Representacoes de Medicamentos Cosmeticos e Perfumarias Ltda.B0 - R. Hoje. Decreto a revelia do Estado do Amazonas, a teor do artigo 344 do CPC, uma vez que foi citado validamente da presente ação e não apresentou qualquer manifestação; Deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC; Verifico nos autos que não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista considerar suficientes aquelas até aqui juntadas pelas partes. Dessa forma, entendo pelo julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, CPC. Sem necessidade de vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000572-88.2014.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - SUMIÓ CANUTO KASSAHARA - DRAGÃO SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - - MASSACASU MATSUI - - TOSHYAKY MATSUI - Roberto Mauro (Ten Leilão) - Banco Bradesco S/A - PROMINS INDÚSTRIA E ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. - - Bs Participações Ltda - Vistos. 1) Fls. 2654/2656 e 2662/2664. Recebo como embargos de declaração. Fls. 2657/2661 e 2665/2669. Recebo como manifestação aos embargos. Em relação aos esclarecimentos solicitados, tem-se que a r. sentença de fls. 2648/2649 apenas e tão somente cumpriu as penhoras determinadas no rosto destes autos, inexistindo espaço (e competência) a este magistrado para adentrar no mérito delas. Deverá o embargante, então, insurgir-se nos respectivos processos contestando-as nos respectivos feitos. Por outro lado, não há se falar em má-fé dos embargantes, ao menos por ora. No mais, o r. decisum é completo, claro e preciso, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, a contradição possível de ser remediada via embargos de declaração é aquela encontrada entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do julgado, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir contradição existente entre o teor do julgado e a prova dos autos e/ou a legislação vigente, pois em tal hipótese assume manifesto caráter infringente. Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie. Assim, NÃO ACOLHO os embargos. 2) No mais, tendo em vista se tratar de execução que se arrasta desde o longínquo ano de 2014 estando presentes os requisitos legais para a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA de EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, I, do CPC, ANTECIPO-A determinando à z. Serventia o cumprimento imediato e independentemente do trânsito em julgado das determinações de fls. 2648/2649 Int. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), STEVEN MARKLEW KERRY (OAB 246372/SP), AIMBERE FRANCISCO TORRES (OAB 91854/SP), ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ÉRIKA ROBERTA RÉGIS DA SILVA (OAB 4815/AM), LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO (OAB 271778/SP), MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP), MANOEL RIBEIRO NETO (OAB 356765/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0716705-40.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HOSPITAL SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:20:53. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Érica Roberta Régis da Silva (OAB 4815/AM) Processo 0512818-96.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Norte Ambiental Tratamento de Residuos Ltda. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes da fundamentação. Por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento processual, com resolução do mérito, ex vi do art. 269, I, do CPC. Honorários sucumbenciais suportados pelo Requerente em favor do Requerido no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Custas pelo Requerente, na forma da lei. P.R.I.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Érica Roberta Régis da Silva (OAB 4815/AM) Processo 0642955-06.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Bioplus Comercio e Representacoes de Medicamentos Cosmeticos e Perfumarias Ltda. - Requerido: Estado do Amazonas - Ademais, reinicie-se o prazo para apresentação de recurso em face das partes, uma vez que os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso, conforme dicção do art. 1.026, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Érica Roberta Régis da Silva (OAB 4815/AM) Processo 0598386-80.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bringel Medical Distribuidora de Medicamentos Ltda. - Decisão. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim condenar ao Estado do Amazonas ao Pagamento do valor reconhecido de R$ 58.950,83 (cinquenta e oito mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária, desde o vencimento de cada nota fiscal, e juros de mora simples, a contar da citação, observando-se os indexadores e as taxas constantes do art. 8º e 18 da Portaria n.º 1.855/2016, aplicando-se a taxa Selic onde couber. nos termos da fundamentação. Por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento processual, ex vi do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios arbitrado em 10% sobre o valor da condenação. Custas pelo Requerido, das quais fica isento o Estado, na forma da lei. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, II do CPC. P.R.I. Manaus, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Érica Roberta Régis da Silva (OAB 4815/AM), Maria Karoline Rodrigues Barbosa (OAB 17796/AM) Processo 0541878-17.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diagmax Serviços Médicos S/s Ltda – Epp - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim condenar ao Estado do Amazonas ao Pagamento do valor total de R$ 104.379,86 (cento e quatro mil trezentos setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), no valor descrito na nota fiscal nº 40, sobre o qual deverá incidir correção monetária, desde o vencimento da respectiva nota fiscal, e juros de mora simples, a contar da citação, observando-se os indexadores e as taxas constantes do art. 8º e 18 da Portaria n.º 1.855/2016, aplicando-se a taxa Selic onde couber, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento processual, ex vi do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios pelo Requerido no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §3º, I, CPC. Condeno, ainda, o Estado do Amazonas a ressarcir a Requerente pelas custas processuais comprovadamente recolhidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme Portaria 1855/2016 - PTJ, com termo inicial a contar da data do recolhimento. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, conforme autoriza o art. 496, §3º, II do CPC. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000572-88.2014.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - SUMIÓ CANUTO KASSAHARA - DRAGÃO SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - - MASSACASU MATSUI - - TOSHYAKY MATSUI - Roberto Mauro (Ten Leilão) - Banco Bradesco S/A - PROMINS INDÚSTRIA E ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. - - Bs Participações Ltda - Vistos. 1) Mantenho a decisão de fls. 2596/2597 por seus próprios fundamentos. 2) Em correção ao erro material do último parágrafo da decisão de fls. 2596/2597, deverá a z. Serventia certificar todas as penhoras no rosto dos autos existentes no presente feito, identificando-as. Int. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), STEVEN MARKLEW KERRY (OAB 246372/SP), AIMBERE FRANCISCO TORRES (OAB 91854/SP), MANOEL RIBEIRO NETO (OAB 356765/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO (OAB 271778/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP), ÉRIKA ROBERTA RÉGIS DA SILVA (OAB 4815/AM), ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP)