Jose Ricardo Gomes De Oliveira

Jose Ricardo Gomes De Oliveira

Número da OAB: OAB/AM 005254

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJRO, TJSP, TJPA, TJAM, TRF1
Nome: JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0800930-80.2018.8.14.0133 CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: PARA PNEU FORTE LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, DEUZIANE RIBEIRO DA SILVA Nome: PARA PNEU FORTE LTDA - ME Endereço: Travessa Mauriti, 2299, - de 2292/2293 a 2960/2961, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 REQUERIDO: E C BASTOS SERVICO, COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO JUNIOR Nome: E C BASTOS SERVICO, COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP Endereço: Pedro Marques Mesquita, 360, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PARA PNEU FORTE LTDA - ME em face de E C BASTOS SERVICO, COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, objetivando o recebimento da quantia de R$ 21.001,06 (vinte e um mil, um real e seis centavos), referente a débitos decorrentes da aquisição de pneus, consubstanciados em notas fiscais e duplicatas descritas na inicial (Id. 5104408). A inicial foi instruída com os documentos que a embasam, incluindo notas fiscais, comprovantes de entrega e planilha de débito. Após a citação regular da parte requerida (Id. 10518881, 10789861, 10835804), esta opôs Embargos Monitórios (Id. 11235839), alegando, em síntese, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita robusta e o desconhecimento das assinaturas nos comprovantes de entrega. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Id. 23166826), rechaçando os argumentos da embargante e reiterando os termos da inicial, pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. Designada audiência de conciliação (Id. 93683915), esta restou infrutífera devido à ausência da parte requerida/embargante, conforme Termo de Audiência (Id. 100002386). A parte autora/embargada peticionou (Id. 100847540), requerendo o reconhecimento da revelia da requerida/embargante e o julgamento procedente da ação monitória. Certidão da Secretaria (Id. 101925643) informou a pendência de apreciação dos embargos, da impugnação e da petição da parte autora. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A parte autora pugna pela decretação da revelia da requerida em face de sua ausência à audiência de conciliação. Contudo, em sede de ação monitória, a apresentação de embargos monitórios tempestivos, como ocorreu no caso (Id. 11235839 e certidão Id. 11568099), equivale à contestação, afastando os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. Em relação a alegação de inépcia, observo que a requerente juntou aos autos os documentos necessários para o ajuizamento da ação monitória. Os embargos monitórios não tem o condão de excluir a pretensão de cobrança manifestada pela parte autora, visto que não foi alegada, tampouco evidenciada, causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo. No caso em tela, a parte autora instruiu sua petição inicial com cópias das notas fiscais referentes à venda das mercadorias (pneus), acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega devidamente assinados ("canhotos"), e planilha de débito atualizado (Id. 5104408, 5104444). A embargante, por sua vez, em seus embargos monitórios, limita-se a negar genericamente o débito e a validade das assinaturas apostas nos comprovantes de entrega, sem, contudo, produzir qualquer prova que infirme a validade dos documentos apresentados pela autora ou que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC), como o pagamento da dívida ou a não entrega das mercadorias. A simples alegação de desconhecimento das assinaturas, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente (como um incidente de falsidade, por exemplo), não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade que emana dos documentos comerciais apresentados. Destarte, os documentos que instruem a inicial são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e do débito, sendo os embargos monitórios improcedentes. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela requerida E C BASTOS SERVICO, COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP. b) CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da requerente PARA PNEU FORTE LTDA - ME, no valor de R$ 21.001,06 (vinte e um mil, um real e seis centavos), com acréscimos de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária do ajuizamento, prosseguindo-se a demanda na forma prevista nos arts. 513 a 527 do CPC, condenando a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com fundamento no art.85, § 2º, do CPC. Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte autora, arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Marituba - PA, na data da assinatura eletrônica. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI - Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
  2. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802700-86.2025.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARA PNEU FORTE LTDA - ME EXECUTADO: D. DO S. DE S. HAEFNER, Endereço: 31 DE MARO, 373, SANTA ISABELT, TUCURUí - PA - CEP: 68456-110 DECISÃO R. Hoje 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 7.886,77 (sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos, atualizado conforme planilha de cálculo anexada com a exordial da presente execução (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). a. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. b. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, procedo por meio desta, com fulcro no art. 290 do CPC, à intimação da parte requerente, através de seu advogado (a), para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais da presente ação, procedendo a juntada do Boleto, relatório de custas do processo e comprovante de pagamento, sob pena de a inércia ocasionar o cancelamento da distribuição. LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011833-78.2015.8.26.0161 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ifer Amazonia Ltda e outro - Henkel Ltda - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S/A - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e outros - Fabio Barbosa Coelho e outros - Banco Votorantim e outros - Peixoto e Cury Advogados - - Ortel Alimentação e Serviços Ltda - - Arleson Reat de Souza - - Raimundo Rosa de Souza Filho - - José Carlos Duarte - - André Ferreira da Cunha - - LUCIDALVA ROCHA SANTOS SILVA - - William Crispim - - Alberto José de Faria - - TREFILAÇÃO DE AÇOS COFERMO PIEDADE LTDA - - João Gregorio de Lira - - Sebastião Pereira Pinto - - Vanildo Batista Pereira - - Manoel Valtemir Vieira da Silva - - Francisco Aparecido dos Santos - - José Pereira dos Santos - - Michael Marialva Guerreiro - - Francisco Antunes Dias - - Alberto Costa Gonçalves - - Efigência Sérvula de Sá - - José Amado de Souza - - Luiz Takamatsu - - Joaquim Lima de Carvlho - - David Brasil e Souza e outros - Eletropaulo Metropolitana e outros - José Roberto da Silva Junior - - Eliane Carlos dos Santos - - Edinaldo Gonzaga Soares - - Widma Sidreira Silva - - Ranildo Marcolino da Silva - - Geovane Silva Santos - - Joao Soares - - Everton de Queiroz de Carvalho - - Thomas Williame da Silva Maciel - - Fernando Otavio Fernandes - - José Valmir Uchoa - - Agropisco Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda. - - Reginaldo da Silva Matos - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Jose Maria Pereira Silva - - Gerson Lopes de Souza - - José Marcos Bezerra - - Claudio Modesti - - Sociedade Fogás Ltda. - - Erequides Francisco da Silva - - Miguel Vicente dos Santos - - Calixto de Souza Gama - - Claudio Jose Malpica - - Rafael Soares de Assis - - Geraldo Pereira de Miranda - - Luiz Rufino da Cruz - - Efigência Sérvula de Sá - - Sotelco Tecnologia de Corte Ltda. e outros - Amazonas Distribuidora de Energia S/A e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - - TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A - - Lami Corte Indústria e Comércio de Fitas de Aços Ltda e outros - Banco Citibank S.A. - - Isocoat Tintas e Vernizes Ltda e outros - Lacorte Industria e Comercio e corte de fitas de aço ltda e outros - Soluções Em Aço Usiminas S.a. e outros - Servsul Terceirização de Serviços Ltda. e outros - Totvs S/A e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e outros - José Amado de Souza e outros - Antônio Edilson Alves de Morais Me - - ANTONIO EDILSON ALVES DE MORAIS - - Ricardo Bispo dos Santos - - Waldilon Albuquerque dos Santos - - Francisco Soares da Silva - - Jaqueline Rigueira Medina - - Anderson Rogério de Lélis - - Bruno Ascencio Sanches - - Ricardo Custódio da Silva - - Paulo Henrique Rodrigues Santana - - Josuel Jose do Nascimento - - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - Nilson Alves Ribeiro - - Linaldo Jose do Nascimento - - Manoel Rodrigues Gomes - - Messias Lima dos Santos e outros - Josiane Rodrigues da Silva e outros - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - Nascimento Sousa Gomes - - Rômulo Figueiredo de Sena - - Jose de Ribamar Santos Araujo - - Alexandre de Stefano - - Marcelo Duarte de Souza - - Jhemyson Caldas da Silva - - Dennys da Silva Moreno - - Samuel Marques da Costa - - Denise Delfino - - João Palvo Dias - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Herculano Marques Bueno - - Luis Alberto da Silva Dias - - Joel Mendes da Silva - - Edilson Ferreira Carvalho - - Sgs Ics Certificadora Ltda - - Robson Vieira Lira - - Jairo Apolonio dos Santos Lima - - Air Products Brasil Ltda e outros - Valdemir Barbosa da Silva e outros - Edilson Soares de Souza - - Severino Manoel da Silva - - Jose Cabral de Santana Irmão - - Sebastião Antônio da Silva - - Valdemir Barbosa da Silva - - Fabio Rocha da Silva - - Abydom Ferreira da Silva - - Eliete Pereira da Silva Alencar - - Wantuil Ferreira Maciel - - Anderson Rogério de Lélis - - Bruno Ascencio Sanches - - Ricardo Custódio da Silva - - Paulo Henrique Rodrigues Santana - - Josuel Jose do Nascimento - - Messias Lima dos Santos - - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - José Bento de Oliveira - - Manoel Rodrigues Gomes - - Antonio Bernardino dos Santos - - Nilo Nunes da Silva - - Marcos Roberto Sanches - - Severino Manoel da Silva - - Mauro Sérgio Santos de Souza - Espólio - - Manoel Rosendo Sobrinho - - Jucicley Gomes de Oliveira - - Josimar Alves da Conceição - - Jose Ferreira Maraes - - Jardelan Cardoso de Souza - - VALTER SILVA DE MELO - - Antonio Rodrigues de França - - Francisco Amancio de Resende - - Jose Aparecido Garcia e outros - Genilda Dias Gomes e outros - Aços da Amazônia Ltda - - Alex de Carvalho Abreu - - Alexandre da Silva Rojas - - Antonio Cardoso da Silva - - Banco da Amazônia S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Bruno Ferreira Nunes da Silva - - Celmo Alves Ferreira - - Citibank Na - - Eder de Albuquerque Pinheiro - - Edison Pinguel - - Eletropaulo Metropolitana - - Engeseg Empresa de Vigilancia Computadorizada Ltda - - Espolio de João José Campanillo Ferraz - - Fernando José Gonçalves - - Francisco Viana Vaz - - Geraldo Magelo de Sousa - - Espólio de Giancarlo Valente Representado Por Cibele dos Santos Valente - - Jefferson Furtado Batista - - José Juvenal Lima - - Josué Vasconcelos da Silva - - Juliana Monteiro Ferraz - - Luciano Batista da Silva - - Manoel Caitano Evangelista - - Marivaldo Pereira dos Santos Araque - - Nilo Rodrigues Queiroz - - Nilton Alves Santana - - Paulo Divino da Silva - - Paulo Ramos de Moura - - Raimunda de Souza Guimarães - - Raimundo Carmo Coelho Lima - - Ramon da Costa Silva - - Silvandro Silva de Oliveira - - Valmir Pereira Brito - - Wellington Pedro da Cunha - - Marcos Antonio Rodrigues - - Antônia Gonçalves Lima - - Proconsulting Consultoria e Sistemas de Informática Ltda - Me - - Maria Helena Mateus Sant´ana - - Sidney Alves da Silva Junior - - Kleber Lopes Gallan - - Eider Moreira Cardoso - - Marcos Paulo Lima de Vasconcelos - - Carlito Macedo Araújo - - Raimundo Auzier dos Santos - - Wilton Correa dos Reis - - PAULO RAIMUNDO DE OLIVEIRA - - David Borges Freitas - - Marco Antônio Souza de Oliveira - - Sidnei Hermes da Silva - - Simone Fava Santana - - Edinaldo Gonzaga Soares - - Rodney Coelho Lima - - Pedro Luiz da Silva - - Onofre Lucio da Silva - - Agenor Celestino Santos - - Fernando Otavio Fernandes - - Sidney Alves da Silva Junior - - Pedro Luiz da Silva - - Aços Boehler do Brasil Ltda - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Arailton Silva Machado - - Adilson Rocha de Oliveira - - Sidney Alves da Silva Junior - - Kleber Lopes Gallan - - Eider Moreira Cardoso - - Marcos Paulo Lima de Vasconcelos - - Sayd Vieira de Andrade - - Carlito Macedo Araújo - - Raimundo Auzier dos Santos - - Wilton Correa dos Reis - - David Borges Freitas - - Jose Lucimar Chaves Felix - - Banco Votarantim Sa - - Daniel da Silva Barbosa - - Marivaldo Pereira dos Santos Araque - - Marco Antônio Souza de Oliveira - - Rodney Coelho Lima - - Aços Bohler Uddeholm do Brasil - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Arailton Silva Machado - - Lsl Transportes da Amazônia Ltda. - - Karina Nunes Paiva dos Santos - - Sidnei Hermes da Silva - - Simone Fava Santana - - Alberto Carneiro Santos - - William Silva de Souza - - Francisco Reis da Silva - - Luzimar Freitas Ferreira - - Gilson Wasconcelos de Oliveira - - Herbert Santiago Araújo - - Emílio Eduardo Siqueira Bolaño - - Valdeci Pereira dos Santos - - Antonio Santana Santos - - Daniel Antonio do Nascimento - - José Maria Rodrigues de Sousa Junior - - Leonaldo José do Nascimento - - Odair Saran - - Jose de Jesus - - Nadya Raphaella de Lima e Souza - - Nivaldo Pedro da Silva - - Odeney Lima dos Santos - - Sidenes Costa Carioca - - Edu Gomes Laranjeira - - Francisco Cesar Alves Campelo - - Marcos Antonio Rodrigues - - Francisco André Martins de Souza - - Antônio Braz Braga - - Anderson Moreira Fogassa - - Antonio Marcos de Souza Moura - - Artur Brito da Silva - - Carlos Antonio Fernandes Alves - - Jaime Luiz Neves dos Santos - - João Clamácio Soares de Oliveira - - Jose Carlos Pucu dos Santos - - José Siqueira Frazao - - Lucilene Brasil Oliveira - - Raimundo Cardoso Ermelindo Junior - - Raimundo Martins da Silva - - Rogério Farias Barros - - Everton dos Santos Vieira - - Edu Gomes Laranjeira - - Referson dos Santos Roberto - - Waldenelson Caldas dos Santos - - Cristovao Batista Gonçalves - - Cleonaldo Feitosa Filho - - Felino de Almeida Silva - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Calixto de Souza Gama - - Benício Pereira Soares - - Esmeraldo de Souza Lima - - Zeli Cantuária - - Josiel da Silva Gomes - - Rossyfran de Oliveira Barros - - Edclei Hemenvaldo Batista Ramos - - Cleonaldo Feitosa Filho - - Felino de Almeida Silva - - Idevan Santos Pires - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Gleisson Castro de Souza - - Joseneide Pinheiro de Melo - - Rosemberg Martins da Silva - - Antonio Vicente Leonardo - - Carlos Alberto Magalhães Ribeiro - - Carlos dos Santos Wilkens - - Relson Guarani de Almeida - - MR Meira EPP - - Adriano Caio Gomes - - Antonio Orleir Monteiro Pereira - - Arnaldo Machado Martins Júnior - - Carlos Trindade da Silva - - Jerry da Silva Ribeiro - - João da Silva Ribeiro - - Juvenal Sousa Leal - - Rossyfran de Oliveira Barros - - Edclei Hemenvaldo Batista Ramos - - Felino de Almeida Silva - - Idevan Santos Pires - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Libia Socorro Tavares Carioca - - Michael Marialva Guerreiro - - Jardelan Cardoso de Souza - - Raimundo Quintina da Silva - - Rosemberg Martins da Silva - - Adomicilio Inacio dos Santos - - Marciano Monteiro Andrade - - Wanderson Nascimento da Silva - - Carlos Alberto Magalhães Ribeiro - - Joseneide Pinheiro de Melo - - Antonio Vicente Leonardo - - Edimilson Gomes de Oliveira - - Dorival Batista de Sousa - - Adriano Caio Gomes - - Antonio Orleir Monteiro Pereira - - Carlos Trindade da Silva - - Alciomar de Souza Maia - - Eudison Laborda Leite - - Francisco Charles Fernandes de Souza - - Jose Lucimar Chaves Felix - - Karina Nunes Paiva dos Santos - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Marciano Monteiro Andrade - - Marcilon Cardoso da Silva - - Robson Vieira Lira - - Samuel Marques da Costa - - Sayd Vieira de Andrade - - Francisco Cesar Alves Campelo - - Valdeci Pereira dos Santos - - Antonio Santana Santos - - Dennys da Silva Moreno - - José Gomes da Silva - - Edis Firmino, - - Moises Novais Luz - - Sebastiao Ruas de Almeida - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Antonio Carlos Chunques - - Welington Cordeiro Teixeira - - Joel Mendes da Silva - - Joel Mendes da Silva - - Francineide Almeida Mendes - - Francis Paulo Castro Farias - - Roseniro Rodrigues de Brito - - Marcondes Lopes Pessoa - - Relson Guarani de Almeida - - Anderson Fusquini Franchi - - Antonio Carlos da Silva Santos - - Sebastião de Paula - - Stanley de Andrade Viana - - Edailton Lima de Sa - - Jose Martins Santos Silva - - Sandro Gomes de Souza - - Etevaldo Vieira de Souza - - Clodoaldo Lima da Silva - - Fernando Farias Fonseca - - Gemerson dos Santos Cardoso - - Eugenio Valentim da Cunha - - Joseleno Miranda Silva - - Genilson de Matos da Silva - - José Agilso de Oliveira - - José Roberto da Silva Thomaz - - Ivone Luna de Sá - - Antonio Souza Santos Filho - - José Ivan Xavier de Souza - - Wagner Esteferson da Silva - - Moises Ferreira de Morais - - GRANPORT MULTIMODAL LTDA. - - CARLOS SILVA, registrado civilmente como Marlise Pires do Nascimento - - André de Vasconcelos Mendes - - Claudio Bentes Soares - - Wladimir Souza Silva - - André Nascimento dos Santos - - AUCIONE BARBOSA MAIA - - Christian William de Souza Benício - - Marcos Roberto Araujo Nonato - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Fernando da Silva Brito - - Angelo Lima Caxecha - - Irailton Pereira dos Santos - - Raimundo Quintina da Silva - - Nylok Tecnologia Em Fixação Ltda - - Gero Comércio e Serviços Ltda - - Fabio Lui - - Isaú Freitas de Castro - - Francisco Paulo da Silva Barreto - - José Roberto do Nascimento - - Sidney Salgueiro dos Santos - - Luciano da Cruz Alves Matos - - Marcio Barbosa - - Edson Pereira da Macena - - Gildasio de Jesus Silva - - Geraldo Pedro da Silva - - Renato Costa Rosa - - Danielle de Almeida Jardim - - Danilson Cassiano de Oliveira - - Franklane Gomes dos Santos - - Deivid Jeffeson Januario Maia - - Raimundo Nelson Porfirio - - Marlise Pires do Nascimento - - Carlos Alberto Ferreira da Costa - - Alberto Gonçalves dos Ramos - - André Burilli - - Jose Elisandro Lima da Rocha - - Paula Maria Lourenco - - Joede Cavalcante de Oliveira - - Alexssandro da Silva Mota - - Francisca Alves de Souza - - S. Luongo Transportes Me - - Gema Impressos Gráficos Eirelli - Sucessora de Indústria Gráfica Inforpress Ltda - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Noel de Sena Costa Filho - - Francineudo Alves dos Santos - - Adelaidio Silva Santana - - José Ribeiro de Castro - - Edmundo Lopes dos Santos - - Joao Antonio de Oliveira - - Odilon Nunes Barreto - - Anatalio dos Santos Clemente - - Alexandre Ribeiro Almeida - - Sergio Silva Braga - - João Arevalo Flores - - Leiliane Albino Soares - - Manuel dos Santos Moraes - - Marcio Gomes de Albuquerque - - Marcondes Lopes Pessoa - - Raimundo Nonato Batista Filho - - José Ventura da Silva - - Walter Bezerra Cavalcanti Porfirio - - Atanael dos Santos Oliveira - - Reinaldo Mitsuyuki Yamasaki - - Claudenir Gimenes Miron - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Jorlucio Barbosa de Lima - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Everton Marruche de Araújo - - Emerson Oliveira dos Santos - - Joaquim de Jesus Cunha Neto - - Eduardo Gonçalves de Carvalho - - Roberto Gonçalves Costa - - Fábio Carlos Damasceno do Nascimento - - Marimar Correia de Souza - - Silas da Silva Fragoso - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Mário Marcelo Lima dos Santos - - Akzo Nobel Ltda - - Wanderson Gatenha Rocha - - Rosemary de Castro - - Keity Fernanda de Oliveira Pereira - - Obenilson Dezincourt Furtado - - Kelly Bandeira dos Santos - - Luis Alcidonei Lima dos Santos - - Edilan Marques da Silva - - Franklirlei Gomes Meireles - - Geandro da Silva Farias - - Marcelo Marinho Cardoso - - Paulo de Oliveira Borges - - Bruno Henrique da Silva Frota - - Robson Jordão de Freitas - - Jefferson Carvalho da Silva - - Carlos Henrique Lima da Silva - - Johnatha dos Santos Paixao - - Everton Marruche de Araújo - - Paulo Domenico Perduca - - Antonio Salvador de Souza - - Francisco Roberto Batista - - Juvenal Buosi - - Cristiano Pereira Luiz - - Josival Albuquerque de Melo - - Alex de Oliveira Bulhoes - - Helle de Almeida Viana - - Andre Santos da Silva - - Jair da Silva Mendes - - Pedro Bentes de Souza Filho - - Paulo de Oliveira Borges - - Bruno Henrique da Silva Frota - - Robson Jordão de Freitas - - Jefferson Carvalho da Silva - - Carlos Henrique Lima da Silva - - Erik Brilhante Ferreira - - Neilson Heliton Castro do Amarante - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Sonia Amarante da Silva - - Antonio Jose Ramos Almeida - - Francisco Fernandes dos Santos - - Elias Ferreira da Silva Segundo - - Ademir Farias Batista - - Priscila Bezerra - - Fabio Rodrigues da Luz - - Waldomilton de Oliveira Fidelis - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Fabio Costa Sousa - - Eleoterio Ramires Ramos - - Antonio Josimar de Souza Batista - - Anael Gobbo - - David Rodrigues de Oliveira - - Sidomar Junio de Souza Brito - - Manoel Rodrigues Araujo e outros - Brose do Brasil Ltda - - Thyssenkrupp Brasil Ltda e outros - Alexander Cruz de Souza - - Antonio Macedo de Sena Neto - - Cristovao Jose Noronha Couteiro - - José Manoel da Silva - - Israel Carvalho de Lima - - Antônio Marcos Viana Vieira - - Rubinaldo Oliveira Vieira - - Sandro Lopes de Souza - - Denis Rodrigues Marinho - - Marlon Nataniel Cruz dos Santos - - Manausbox Indústria e Comércio de Embalagens da Amazônia Ltda - - Genilda Dias Gomes - - Alfredo da Silva Feijó - - Francisco Alves Feitosa - - Ely Macedo de Queiroz - - Arlindo Avila Viana - - Claudecir Malveira de Souza - - Claudio Ferreira de Souza - - Antonio Jose Ramos Almeida - - Valdeclei Barros Carvalho - - Isaias Vidal da Silva - - Ivo Sales de Araujo - - Emerson da Silva Froes - - Ely Ferreira Vieira - - Frank da Silva Barata - - Glim da Silva Gomes - - Hernando Alves Mendes - - José Mariano Sarges da Silva - - Laurivan Jose da Silva Sousa - - Marcelo Silva Oliveira - - Paulo Sérgio Araújo dos Santos, - - Euzenir Moura da Silva - - Antonio Silva de Mesquita - - Lauricio Dutra - - Romualdo de Menezes Oliveira - - Benício Pereira Soares - - Anderson Siqueira Gomes - - Jairo Rocha do Amaral - - Marcos Antonio da Silva Saldanha - - Marco Antonio Ferreira de Lima - - Ronieligton Vieira de Castro - - Laurindo Rocha Batista - - Rangel Mendes Soares - - Leonam Francisco da Silva - - José Severino Batista - - Gilberto Camilo Marafon - - Carlos Antonio Machado de Souza e outros - Nilo Rodrigues Queiroz e outro - Damião Faustino da Silva - - Hetz da Costa Bentes e outros - Adenilson de Souza Rodrigues e outro - Marcelo de Andrade Guedes - - José Roberto do Nascimento Brasil - - Wenderson dos Santos Martins - - Reginaldo Carmo da Silva - - Paulo Sergio de Souza Henrique - - Dercio Antônio Coelho - - Vladimir de Souza Guimarães e outros - Irimar Lima da Silva e outro - Raimundo Janis Freitas da Silva - - Claudionei Malveira de Souza - - Manoel Rodrigues Araujo - - David Rodrigues de Oliveira - - Sidomar Junio de Souza Brito - - Celso Ferreira Alves - - Fernando Barroso de Almeida - - Ivanildo Pinheiro dos Santos - - Orlando da Silva Ribeiro - - Valdeclei Barros Carvalho - - Hilton Tadeu Gomes Batista - - Evandro Andrade Amâncio - - Divina Barbosa Almeida - - Marinilda de Sousa Ferreira dos Santos - - Juvenal Sousa Leal - - Clodomir Amorim de Lima - - Edmilson Nunes de Oliveira - - Gilderlan Farias dos Santos - - Edio Nunes de Freitas - - Anivaldo de Oliveira Batista - - Rogerio Gomes Costa - - Samuel da Silva Lima - - Jefferson Teixeira Marinho - - Delane Figueiredo Lopes e outros - Mega Leilões Gestor Judicial e outros - Celso Ferreira Alves - - Ivanildo Pinheiro dos Santos - - Reginaldo Carmo da Silva - - Juvenal Sousa Leal - - Orlando da Silva Ribeiro - - Valdeclei Barros Carvalho - - Hilton Tadeu Gomes Batista - - José Flávio de Freitas Melro - - Marcelo de Andrade Guedes - - Adenilson de Souza Rodrigues - - Evandro Andrade Amâncio - - Paulo Sergio de Souza Henrique - - Dercio Antônio Coelho - - Vladimir de Souza Guimarães - - Irimar Lima da Silva - - Francisco Fabá de Oliveira - - Divina Barbosa Almeida - - Wenderson dos Santos Martins - - José Roberto do Nascimento Brasil - - Hetz da Costa Bentes - - Jeferson Teixeira
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Ricardo Gomes de Oliveira (OAB 5254/AM), Deuziane Ribeiro da Silva (OAB 17329/AM) Processo 0510816-56.2024.8.04.0001 - Monitória - Autor: Pneu Forte Ltda. - De acordo com o art. 1°, inciso XXXV, do provimento de n.° 63/02-CGJ nos termos do art.203, § 4º do NCPC. Abro vista ao Autor para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Ricardo Gomes de Oliveira (OAB 5254/AM), Gláucio Nunes da Luz (OAB 6326/AM), Daniel Britto Freire Araújo (OAB 12641/MA), Deuziane Ribeiro da Silva (OAB 17329/AM) Processo 0660583-76.2021.8.04.0001 - Monitória - Requerente: Pneu Forte Zona Leste - Requerido: Betão Logistica e Transporte de Carga Ltda-me, Carlos Roberto Paulino da Silva - Em conformidade com o art. 1º, XIV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes para apresentarem eventuais propostas de acordo e especificarem as provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Márcio Djames da Costa Furtado (OAB 4533/AM), José Ricardo Gomes de Oliveira (OAB 5254/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Marcio Correa Reis (OAB A462/AM/AM), MARCIO CORRÊA REIS (OAB 462A/AM), Sarah Maia Viana (OAB 11440/AM), Deuziane Ribeiro da Silva (OAB 17329/AM) Processo 0615302-10.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Dr. Ricardo Gomes e Advogados Associados - Há nos autos sentença condenatória para pagamento de quantia certa, transitada em julgado. A parte autora pleiteou o cumprimento da sentença, com a respectiva memória discriminada dos cálculos (fls.203). Em razão disso, intime-se a parte ré, por edital para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante reclamado, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de multa legal de 10%, e sujeito a mandado de penhora e avaliação, como preconiza o art. 523 do CPC, bem como à pesquisa e bloqueio nos sistemas disponíveis a este Juízo. Para o caso de não cumprimento voluntário, arbitro os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da condenação, medida cabível conforme 523 § 1º do CPC. Decorrido o prazo, caso não seja efetuado o pagamento, fica deferida a consulta de ativos via SISBAJUD, condicionada ao pagamento da diligência, salvo gratuidade judiciária já deferida. Caso a parte interessada não efetue o pagamento por atos processuais e expedição de edital, conforme a Lei nº 6646/2023 e seus anexos, para estes atos específicos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Ricardo Gomes de Oliveira (OAB 5254/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 028.837/SP), Alessandra dos Santos Vieira (OAB 5264/AM), Pedro de Araújo Ribeiro (OAB 6935/AM), Francisco Jorge Ribeiro Guimarães (OAB 2978/AM), Olavo César Castro Mendes (OAB 513A/AM), Isabella Maria Lemos Machado (OAB 171968A/SP), Paula Helena de Paiva Moraes (OAB 12391/AM) Processo 0048114-09.2005.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM - Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM e AFEAM - Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A em face de Negrotur - Turismo Ltda. A parte exequente às fls. 618/624 pleiteia pela expedição de ofício às empresas de telefonia móvel VIVO, CLARO, OI e TIM para que informem endereços do fiel depositário. Em relação à expedição de ofício às empresas telefônicas, esta, é diligência que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la. INDEFIRO o pleito às fls. 618/624, haja vista a parte exequente não ter demonstrado impossibilidade de realizar a diligência por via administrativa. Tendo em vista as informações prestadas pela parte autora, entendo caracterizada hipótese de citação por edital prevista no art. 256, III, §3º, do CPC, ao fito de que a ré, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias a que alude o art. 257, III, do CPC. Cite-se a parte requerida por edital, na forma do art. 257 e seguintes do CPC. Intime-se a parte interessada para que efetue o pagamento da expedição do Edital, conforme a Lei nº 6646/2023 e seus anexos, para este ato específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Publicado o edital, não havendo manifestação da parte requerida, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Ricardo Gomes de Oliveira (OAB 5254/AM) Processo 0225518-56.2019.8.04.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Distribuidora Bringel Ltda - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte autora para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Ricardo Gomes de Oliveira (OAB 5254/AM) Processo 0632315-85.2016.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Braga Veículos Ltda. - Executado: J. W. Comércio de Calçados e Cosméticos Ltda. - Vistos. Considerando a necessidade de andamento regular do processo, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se a competente Carta (AR) para o endereço constante da petição inicial. Cumpra-se.
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